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materia nº 43/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-18 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade.
2017-10-04 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada por unanimidade na primeira votação.
2017-08-03 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão e encaminhada para plenário.
2017-08-03 Proposição encaminhada ao Presidente Proposição aceita pelo presidente e encaminhada para a comissão.

Documents (1)

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 PROJETO DE LEI 043/2017 DE 28 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE 
SÃO PAULO, ETC, NO USO DE SUAS 
PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, 
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA A 
SEGUINTE LEI: 
 Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município 
de Zacarias, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 
parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. 
 Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada 
exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei 
orçamentária. 
 Parágrafo 2º. Para fins desta lei, considera-se: 
I Programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das ações governamentais; 
III Justificativa, identificação da realidade existente, de 
forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem 
sanadas; 
IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a 
possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em 
projetos, atividades e operações especiais; 
V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de 
produtos e resultados que se pretende alcançar. 
 Art. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei 
de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os 
programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita 
para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2018/2021, tendo como 
parte integrante os seguintes anexos: 
Anexo I Evolução da Receita; 
Anexo II Recursos Disponíveis; 
Anexo III Relação de Programas; 
Anexo IV Programas, Metas e Ações, e 
Anexo V Síntese das Ações por Função e Subfunção. 
 Art. 3.º - Os programas que compõem os anexos III e IV de 
que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as 
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do 
orçamento anual, referente ao quadriênio 2018/2021.
 Art. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo 
programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei específico. 
 Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e 
III, estão orçados a preços de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do 
Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macro￾econômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 
 Art. 5.º - As prioridades da administração municipal em 
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos 
desta Lei. 
 
 Art. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretriz 
Orçamentária. 
 Art. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas fiscais das ações mediante decreto quando as receitas executadas não 
acompanharem as previsões da programação financeira da receita; 
II – alterar o órgão responsável por programas e ações; 
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não 
requeiram mudança no orçamento do município; 
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que 
não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa; 
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus 
objetivos finais; 
 Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
 Prefeitura Municipal de Zacarias, aos trinta e um dias do mês de 
julho de dois mil e dezessete. 
LUCINÉIA ZACARIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 

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