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PROJETO DE LEI 043/2017 DE 28 DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO DE 2018 A 2021 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE
SÃO PAULO, ETC, NO USO DE SUAS
PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município
de Zacarias, para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.
Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada
exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei
orçamentária.
Parágrafo 2º. Para fins desta lei, considera-se:
I Programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais;
III Justificativa, identificação da realidade existente, de
forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem
sanadas;
IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a
possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em
projetos, atividades e operações especiais;
V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de
produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei
de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os
programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita
para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2018/2021, tendo como
parte integrante os seguintes anexos:
Anexo I Evolução da Receita;
Anexo II Recursos Disponíveis;
Anexo III Relação de Programas;
Anexo IV Programas, Metas e Ações, e
Anexo V Síntese das Ações por Função e Subfunção.
Art. 3.º - Os programas que compõem os anexos III e IV de
que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do
orçamento anual, referente ao quadriênio 2018/2021.
Art. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo
programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo,
através de projeto de lei específico.
Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e
III, estão orçados a preços de 2017 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do
Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 5.º - As prioridades da administração municipal em
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos
desta Lei.
Art. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretriz
Orçamentária.
Art. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – atualizar as metas fiscais das ações mediante decreto quando as receitas executadas não
acompanharem as previsões da programação financeira da receita;
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não
requeiram mudança no orçamento do município;
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que
não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa;
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus
objetivos finais;
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, aos trinta e um dias do mês de
julho de dois mil e dezessete.
LUCINÉIA ZACARIAS
PREFEITA MUNICIPAL
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