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materia nº 67/1993

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 67 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaAplicam-se as relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes
native_id20

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
PROJETO DE LEI No..67/93/93
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 10 - Esta Lei institui o Código
Tributário do Municipio de Zacarias, dispondo sobre fatos
geradores e estabelece Normas Complementares de direito
Tributário a ela relativas...
PARAGRAFO UNICO - Aplicam-se, as relações
entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais de
Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de
ior que o modifique.
APROVADO TITULO 1
Em Sessão Ordinária ===2===2=
VOTOS sim - VOTOS náu — titia
ARTIGO 20 - A expressão Legislação
reende as Leis, decretos e normas complementares
tida tOdO OU em parte sobre tributos de competência do
Municipio e relações juridicas a eles pertinentes.
ARTIGO 30 - Somente a Lei pode estabelecer :
I - a instituição de tributos ou a extinção ;
II - a majoração de tributos ou ainda a sua
redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação
Tributária Municipal e seu sujeito passivo;
Iv - a fixação da aliquota do tributo e da sua
base de cálculos;
V - a instiuição de penalidades para as ações
ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras
infrações nela definidas;
vI - as hipóteses de suspensão, e exclusão de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
ARTIGO 49 - Não constitui majoração de
tributo, para os efeitos do inciso II do” artigo anterior, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
PARAGRAFO UNICO - a atualização a que se
refere este artigo será feita anualmente por decreto do Chefe
Executivo.
ARTIGO 59 - O Prefeito regulamentará, por
decreto, as Leis que versem sobre matéria tributária de
competência do Municipio a ele subsequentes.
I - as normas Constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário
estabelecidas pelo Código Tributário Nacional ( Lei n91.572/66,
de 25 de outubro de 1.966 ) e legislação Federal posterior ;
III - as disposições deste Código e das Leis
Municipais a ele subsequentes.
ARTIGO é2 - São normas complementares das
Leis e Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades
judiciais de primeira e segunda instância, nos termos
estabelcidos na parte Processual (Lívro Primeiro Titulo II )
deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas
pelas autoridades administrativas;
Iv - os convênios celebrados entre o Municipio
e os Governos Federal e Estadual.
ARTIGO 70 - E” vedado ao MUnicipio, sem
prejuízos de outras garantias, exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça e instituir tratamento desigual entre
contribuintes, que se encontram em Situação equivalente, proibida
qualquer distinçao em razão de ocupação profissional ou função
por ele exercida, independentemente da determinação jurídica dos
rendimentos. titulos e direitos.
PARAGRAFO UNICO - Entra em vigor no primeiro
dia de exercicio seguinte aquele em que ocorre a sua publicação,
a Lei o dispositivo de lei que :
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extingue ou reduza isenções, salvo se
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPITULO II
ARTIGO Be - Todas as funções referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos
municipais, aplicação de sansões por infração tributária do
Municipio, bem como as medidas de prevenção e repressão as
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a
eles hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, seguindo as
atribuições constantes da Lei de organização administrativa do
Município e dos respectivos regimentos internos.
PARÁGRAFO UNICO - Aos órgãos referidos neste
artigo reserve-se a denominação de “ fisco ” ou “Fazenda
Municipal
ARTIGO 99 - Os órgãos e servidores incumbidos
do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuizos do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desenvolvimento de sua atividade, darão assistência técnica aos
contribuintes e responsáveis prestando-lhes esclarecimento sobre
interpretação e fiel observância da legislação tributária.
ARTIGO 10 - E" facultado a qualquer
interessado dirigir consultas às repartições competentes sobre
assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da
legislação tributária.
PARAGRAF O lo - A consulta deverá ser
formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar
dúvidas circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito, nos termos da
legislação tributária ao cumprimento da obrigação tributária.
PARAGRAFO 20 - Não deverá incidir nenhuma
taxa de expediente ou similar sobre a consulta do requerente.
ARTIGO 11 - Autoridade julgadora dará solução
à consulta no prazo fixado em regulamento, contando da data da
Sua apresentação.
PARAGRAFO 19 - A solução dada à consulta
traduz unicamente a orientação sendo que a resposta desfavorável
ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento
do tributo ou da penalidade, se for o caso, independentemente do
recurso que couber.
PARAGRAFO 20 - A formulação da consulta não
terá efeito suspensivo dos tributos e penalidades pecuniárias.
PARAGRAF O so nad Ro contribuinte ou
responsável, que procedeu de conformidade com a solução dada à
sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram
da decisão divergente proferida pela instância superior, mas
ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão
tão logo ele lhe seja comunicada.
CAPITULO III
ARTIGO 12 - A obrigação tributária compreende
as seguintes modalidades
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessoria.
PARAGRAFO 1º - Obrigação Tributária
Principal, é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem
por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
PARAGRAFO 20 - Obrigação Tributária Acessória
e a que decorre da legislação tributária e tem objetivo e prática
ou a abstenção de atos nela previstos, ao interesse do
lançamento, de cobrança e da fiscalização dos tributos.
PARAGRAF O 30 - a obrigação tributária
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se
em principal relativamente à penalidade pecuniária.
ARTIGO 13 - Fato gerador da obrigação
tributária principal é a Situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança
de cada um dos tributos de competência do Município.
ARTIGO l4 - Fato gerador da obrigação
tributária acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação tributária, impenha a prática ou a abstenção do ato
que não configure obrigação principal.
SEÇãO III
ARTIGO 15 - Na qualidade do sujeito ativo da
obrigação tributária, o Municipio é a pessoa de direito público
titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os
tributos especificados neste Código e nas leis a ela
subsequentes.
PARAGRAFO 10 - a competência tributária é
indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra
pessoa de direito público.
PARAGRAFO 20 - Não constitui delegação de
competência o cometimento a pessoa de direito provado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
ARTIGO 16 - Sujeito passivo de obrigação
tributária é a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos termos
deste Código ao pagamento de tributos da competência do
Municipio.
PARAGRAFO UNICO - O sujeito passivo da
obrigação principal será considerada z
I - contribuinte : quando tiver relação
pessoal e direito com a situação que constitua o respectivo fato
gerador ;
II - responsável : quando, sem revestir a
condição do contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições
expressas neste Código.
ARTIGO 17 - Sujeito passivo de obrigação
acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Municipio, que não
configurem obrigação principal.
ARTIGO" 18 - Salvo os casos expressamente
previstos em Lei as convenções e contratos relativos E!
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos
à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito
passivo, das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇãÃO II
ARTIGO 19 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste
Código;
II - as pessoas que, ainda não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
ARTIGO 20 - Salvo os casos expressamente
previstos em lei a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito
exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um
deles, substituindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo ;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SUBSEÇÃO III
ARTIGO 21 - Ao contribuinte ou responsável é
facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e
nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio em
regulamento, o seu domicilio tributário do Municipio, assim
entendido o lugar onde a pessoa fisica ou juridica desenvolve a
sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda
Municipal e pratica aos demais atos que constituem ou passam a
vir a constituir obrigação tributária.
PARAGRAFO 10 - Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável, do domicilio tributario, considerar-
se-à como tal:
I - quanto as pessoas naturais a sua
residencia habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de suas atividades.
II - quanto às pessoas juridicas de direito
privado ou às firmas individuais - o lugar de sua sede ou, em
relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação tributária,
o de cada estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurídicas de direito
público - Qualquer de suas repartições no território do
Municipio. .
PARAGRAFO 20 - Quando não couber a aplicação
das regras previstas em quaisquer dos incisos do paragrafo
anterior considerar-se-a como domicilio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrencia dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à
obrigação tributária.
ARTIGO 22 - O domicilio tributário será
obrigatóriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
SEÇão v
ARTIGO 23 - Os créditos tributários
referentes aos impostos predial e territorial urbano, ao imposto
inter-vivos, ao imposto de venda ao varejo de combustiveis e as
taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a
contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua
quitação
PARAGRAFO 10 - Nas cessões de direitos
decorrentes dos compromissos de Compra e venda referente ao
imposto inter-vivos sub-rogam-se na pessoa do respectivo cedente.
PARAGRAFO 20 - No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
ARTIGO 24 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenham prova de
sua quitação;
II - o sucessor a qualquer titulo e o conjuge,
meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, Ilimitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos devidos pelos de
“ cujus * até a data da abertura da sucessão.
Iv - das obrigações dos tabeliães e oficiais
de registros públicos;
1 :- Os tabeliães, escrivães e oficiais de
registros públicos, de imóveis não praticarão quaisquer atos
atinentes a seu oficio, nos instrumentos publicos ou particulares
com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relati- /
vos, sem a prova do pagamento do imposto;
2 :- Os tabeliães e oficiais de Registro
Públicos ficam obrigados a :
a)- inscrever seus cartórios e a comunicar à
Prefeitura Municipal qualquer alteração que ocorrer, na forma
regulamentar ;
b)- facultar aos encarregados da fiscalização
o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação do imposto;
C)- fornecer, quando solicitado, aos
encarregados da fiscalização, certidões dos atos ou registrados,
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
d)- fornecer, na forma regulamentar, dados
relativos às guias de recolhimento.
:- Os tabeliães, escrivães e oficiais de
registros públicos que infringirem o disposto nos artigos
anteriores ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a)- por infração do artigo 18 multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da
diferença, am caso de recolhimento a menor, atualizado
monetáriamente na forma do artigo 15, sem prejuizo da
responsabilidade solidária pelo imposto;
b)- por infração no artigo 19, multa de
6(seis) Salários Minimos de Referência à data de sua publicação,
por item descumprido.
c)- a penalidade prevista no inciso -a- será
aplicada quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de
acordo com a escritura ou instrumento e indicar base de cálculo
em desacordo com as disposições desta Lei.
d)- a multa prevista no inciso -b- terá como
base o valor do Salário Minimo de Referencia vigente à data de
sua solicitação.
4 :- Nos casos de impossibilidade da
existência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solida com ele, nos atos em que
intervierem ou pela omissões de que forem responsáveis, os
tabeliães e demais serventuários (escrivães) de oficios.
ARTIGO 25 - A pessoa juridica de direito
provado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pessoas juridicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
PARAGRAFO UNICO - O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de extinção de pessoa juridica de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou ainda outra razão social, ou sob firma individual.
ARTIGO 26 - A pessoa natural ou juridica de
direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido.
I - integralmente, se o alienante cassar a
exploração do comércio, industria ou atividade.
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da alienação, nova atividade do mesmo ou outro ramo de
comércio, industria ou profissão.
SUBSEÇãO II
ARTIGO 27 - Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte
respondem solidariamente com este nos atos em que Jintervirem
pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos seus
tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros
pelos tributos devidos por estas;
Iv - o inventariante, pelos tributos devidos
pelo espólio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
vI - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da
sociedade de pessoas.
PARAGRAFO UNICO - O disposto neste artigo só
se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
ARTIGO 28 - São pessoalmente responsáveis,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excessão de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes
de pessoa juridicas de direito privado.
SUBSEÇãO III
ARTIGO 29 - Salvo os casos expressamente
ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação
do Municipio impedem da intenção do agente ou do responsável, bem
como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
ARTIGO 30 - A responsabilidade é pessoal do
agente :
I - quando as informações conceituadas por
lei como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercicio regular de Administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressas emitida por quem de
direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o
dolo especifico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e
exclusivamente de dolo especifico:
a)- das pessoas referidas no artigo 27,
contra aqueles por quem respondem;
b)- dos mandatários, propostos e empregados
contra seus mandantes, preponentes e empregadores;
C)- dos diretores, parentes ou representantes
de pessoas juridicas de direito privado, contra estas.
ARTIGO 31 - A responsabilidade é excluida
pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso
do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do
depósito de importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de apura -/
ção.
PARAGRAFO UNICO - Não será considerada
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionadas com a infração.
CAPITULO Iv
ARTIGO 32 - O Crédito Tributário decorre
de obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
ARTIGO 33 - As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, extinção ou seus efeitos, ou as garantias ou
Os previlégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilida-/
de , não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
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ARTIGO 34 - O Crédito Tributário regularmente
constituido somente se modifica ou se extingue , ou tem a <ua
exigibilidade suspensa ou excluida nos casos expressamente
previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados
no Código Tributário Nacional ( Lei nQ 5.172 de 25 de outubro de
1.966 ) fora os quais podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou
as respectivas garantias.
ARTIGO 35 - Compete privativamente à
autoridade administrativo constitular o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem
por objetivo:
I - certificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
II - determinar o tributo a sua matéria
devido;
III - calcular o montante do tributo devido;
Iv - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabivel.
PARAGRAFO UNICO - A atividade administrativa
do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
ARTIGO 36 - O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
ARTIGO 37 - O lançamento compreende as
seguintes modalidades:
I - lançamento direto :- quando sua
iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo (o) mesmo
procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros
que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação :- quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária operando-se o
lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente o homologue:
III - lançamento por declaração:- quando for
efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade fazendária,
lo
informações sobre matéria de fato, indispensável, à sua
efetivação.
PARAGRAF O 10 - A emissão ou erro do
lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte de obrigação tributária, sem de qualquer modo lhe
aproveita.
PARAGRAFO 20 - O pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito
sob condição resolutária de ulterior homologação do lançamento.
PARAGRAFO 392 - Na hipótese do inciso II deste
artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiros visando à extinção total ou parcial do crédito. Tais
atos, serão porém, considerados, na apuração do saldo por ventura
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
PARAGRAFO 40 - E' de 5 (cinco) anos, a contar
da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
lançamento a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado
esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto Oo
crédito, salvo se comprovada a ocorrência, de dolo, fraude ou
Simulação.
PARAGRAFO So - Na hipótese do inciso III
deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só será admissivel mediante comprovação de erro em que se funde e
antes de notificado o lançamento.
PARAGRAF O 69 - Os erros contidos na
declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados
quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade
administrativa à qual competir a revisão.
ARTIGO 38 - As alterações e substituições
dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio :- quando o
lançamento for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade
administrativa, nos seguintes casos.
a)- quando não for prestada declaração, por
quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b)- quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos de alinea anterior,
deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não, [o) preste
satisfatóriamente a juizo daquela autoridade;
c)- quando se comprovar falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
d)- quando se comprove ação ou omissão de
inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamentos por homologação;
e)- quando se comprova ação ou omissão do
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Sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que dé lugar
a aplicação de penalidade pecuniária;
f)- quando se comprove que o sujeito passivo
Ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou
Simulação;
h)- quando se comprove que, no lançamento
anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que Oo
efetuou ou omissão , pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
i)- nos demais Casos expressamente designados
neste Código ou lei subsequente.
II - lançamento aditivo ;-quando O lançamento
original consignar diferença a menor contra o Fisco, em
decorrência do erro de fato em qualquer das fases de execução;
III - lançamento substitutivo :-quando, em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do
lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os
fins de direito.
ARTIGO 39 - q lançamento e Sua alteração
serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes
formas:
entrega ada notificação ou aviso de
lançamento no domicilio fiscal do contribuinte;
II - por notificação direta;
III - por publicação no Orgão oficial do
Municipio ou Estado;
IV = por publicação em órgão de imprensa
local;
V - por meio de edital afixado na Prefeitura;
VI - por qualquer Outra forma estabelecida na
legislação tributária do Municipio.
PARÁGRAFO 10 :- Quando o domicilio tributário
do contribuinte localizar-se fora do território do Municipio, a
notificação, quando direta, considerar-se-a feito com remessa do
aviso por via postal.
PARAGRAFO 20 - Na impossibilidade de se
localizar Pessoalmente o sujeito passivo por através, digo, quer
através ada entrega pessoal da notificação, quer através de sua
remessa por via postal, reputar-se-a efetuando o lançamento ou
efetivação as suas alterações:
I - Mediante publicação publicada na imprensa
em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;
a)- em qualquer órgão de imprensa local ou
de comprovada Circulação no território do Municipio;
b)- no órgão oficial do Estado;
II - mediante afixação de edital na
Prefeitura.
ARTIGO 40 - A recusa do sujeito passivo em
receber a Comunicação do lançamento Ou a impossibilidade de
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em
dilatação do prazo concedido para o Cumprimento da obrigação
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tributária ou para a apresentação de obrigação tributária, ou
para a apresentação de reclamação ou interposição de recursos.
ARTIGO 41 - E* facultada à Fazenda Municipal
o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo
não for conhecido exatamente.
PARAGRAFO 10 - O arbitramento determinará,
justificante, a base principal presuntiva.
PARAGRAGO 29 - O arbitramento a que se refere
este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
SUBSEÇãO II
ARTIGO 42 - Com a finalidade de obter
elementos que permitem verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal, poderá
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos
livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou
possam vir constituir fato gerador de obrigação tributária |
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos
e avaliações nos locais, estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributações, ou nos bens que constituem
matéria tributável.
III - exigir informações escritas ou verbais;
Iv - notíficar o contribuinte ou responsável
para comparecer a repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou
requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de
diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos
contribuintes e responsáveis.
PARAGRAFO 19 - O disposto neste artigo
aplica-se inclusive, às pessoas naturais e juridicas que gozam de
imunidade ou sejam beneficiadas por isenção ou qualquer outras
formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
ARTIGO 43 - Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas
economicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de adminsitração de bens.
Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares de direito
de usofruto, uso de habitações;
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VIII - os sindicos ou qualquer dos condominos,
nos casos de propriedade em condôminio;
Ix - os responsáveis por cooperativas,
associações desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas
que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério,
atividades ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo
forma, informações, sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
PARAGRAFO UNICO - A obrigação prevista neste
artigo abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.
ARTIGO 44 -— Sem prejuízo do disposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e
para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
PARAGRAFO UNICO - Executem-se do disposto
neste artigo, unicamente :-
I- a prestação de mútua assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações
entre Órgãos, federais, estaduais e municipais, nos termos do
artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n9 5.172 de 25 de
outubro de 1.966 ).
II- os casos de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça;
ARTIGO 45 - O Municipio poderá instituir
livros e registros obrigatórios de bens, servicos e operações
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
PARAGRAFO UNICO - O regulamento disporá sobre
a natureza e as caracteristicas dos livros e registros de que
trata este artigo.
ARTIGO 46 - A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização
lavrará os termos necessários para que se documente o inicio de
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicavel fixará o
prazo máximo para a conclusão daquelas.
PARAGRAFO UNICO - Os termos a que se trata,
digo se refere este artigo, serão lavrados, sempre que possivel,
em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado,
deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autênticada pela autoridade que proceder ou presidir
a diligência.
SUBSEÇÃO III
ARTIGO 47 - A cobrança e o recolhimento dos
tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na
14
legislação tributária do MUnicipio.
PARAGRAFO 19 - O executivo, mediante decreto,
estabelecerá as datas de pagamento dos tributos, dispondo ainda
sobre as normas de sua cobrança e recolhimento.
PARAGRAFO 20 - O pagamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano será feito em 6 (seis) parcelas bimestrais,
iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos lançamento
e o da Taxa de Conservação de Estradas Municipais será feito em
2 (duas) parcelas, iguais, nos vencimentos e locais indicados nos
de lançamento.
ARTIGO - 48 - Aos créditos tributários do
Municipio aplicam-se as normas de correção monetária
estabelecidas na legislação federal.
ARTIGO 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a competente
guia ou recolhimento, na forma estabelecida em regulamento.
PARAGRAFO UNICO - No caso de expedição fraudalenta
de guias ou ' conhecimento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os serviços que os houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
ARTIGO SO - O pagamento não importa em
quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente com a prova
do recolhimento da importância nela referida, continuando
obrigado a satisfazer diferenças que venham a ser posteriormente
apurados.
ARTIGO 51 - Na cobrança a menor de tributo ou
penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor
responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o
direito regressivo de reaver deste o total do desemboiso.
ARTIGO S2 - O Prefeito poder à firmar
convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com
sede, agência ou escritório do Município, visando ao recebimento
de tributos e penalidades pecuniárias vedada a atribuição de
qualquer parcela da arrecadação a titulo de remuneração bem como
o recebimento de juros desses depósitos.
PARAGRAFO UNICO - O regulamento disporá sobre
o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária,
podendo autorizar em casos especiais, a inclusão, no convênio, de
estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em
locais fora do território do Municipio, quando o número de
contribuinte neles domiciliados justificar tal medida.
SUBSEÇãO IV
ARTIGO 53 - Às quantias indevidamente
recolhidas em pagamento de créditos tributários serão
restituidas, no todo ou em parte, independentemente de prévio/
protesto do sujeito passivo e seja qual for a. modalidade do
pagamento.
15
ARTIGO 54 - A restituiçao total ou parcial de
tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de
mora das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a
eles relativos.
ARTIGO 55 - O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da extinção do crédito tributário, ou da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a ação condenatória, se for o caso.
ARTIGO Sé - Prescreve em 2 (dois) anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
PARAGRAFO UNICO - O prazo de prescrição é
interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeÇando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
ARTIGO 57 - Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral
III - as reclamações e os recursos, nos termos
na parte Processual ( Livro Primeiro - Titulo II ) deste Código;
Iv - a concessão de medida liminar em mandado
de segurança.
PARAGRAF O UNICO = A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja suspenso ou dela consequente.
SUBSEÇÃO II
ARTIGO 58 - Constitui moratória a concessão
de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
PARAGRAFO UNICO - A moratória somente abrange
os créditos definitivamente constituidos à data da Lei do
despacho que a conceder, ou cujo o lançamento já tenha sido
iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
16
ARTIGO 59 - A moratória somente poderá ser
concedida:
I- em caráter geral :- por lei que pode
Circunscrever expressamente a sua aplicação e determinada região
do território do Município ou a determinada classe ou categoria
passivos ;
II- em caráter individual:- por despacho da
autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
SUBSEÇÃO III
ARTIGO 60 - O sujeito passivo poderá efetuar
o depósito do montante integral da obrigação tributária;
I - quando proferir o depósito à consignação
judicial previsto no artigo 75 deste Código.
II- para atribuir efeito suspensivo:
a)- à consulta formulada na forma dos artigos
10 e 11 deste Código;
b)- à reclamação e a impugnação referente à
contribuição de melhorias;
Cc)- a qualquer outro ato por ele impetrado,
administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extensão
ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
ARTIGO 61 - A legislação tributária poderá
estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
I- para garantia de instância, na forma
prevista normas Processuais deste Código ( Livro Primeiro -
TITULO II );
II- como garantia a ser oferecida pelo sujeito
passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito
passivo, nos casos de transação;
Iv - em quaisquer outras circuntâncias no
quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda
Municipal.
ARTIGO 62 -A importância a ser depositada
corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado:
I - pela Fazenda Municipal, nos casos de
a)- lançamento indireto;
b)- lançamento por declaração;
c)- lançamento ou substituição do lançamento
original qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)- aplicação de penalidade pecuniárias.
17
II- pelo próprio sujeito passivo, nos casos de
a)- lançamento por homologação;
b)- retificação de declarações, nos casos de
lançamentos por declaração por iniciativa do próprio declarante;
C)- retificação espontânea da obrigação antes
do inicio de qualquer procedimento fiscal;
III- na decisão administrativa desfavorável, no
ato ou em parte, ao sujeito passivo;
Iv - mediante estimativa ou arbitramento
procedida pela Fazenda Municipal, sempre que não puder ser
determinado montante integral do crédito tributário.
ARTIGO 63 - Considerar-se-ã suspensas a
exigibilidade do crédito tributário a partir da data da
efetivação do depósito na Tesourária da Prefeitura » Observado o
disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 64 - O depósito poderá ser efetuado
nas seguintes modalidades:
I- em moeda corrente do país ;
II- por cheque;
ARTIGO 65 - Cabe ao sujeito passivo, por
ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for
exigido em prestações, abrangida pelo depósito;
PARAGRAFO UNICO :- A efetivação do depósito
não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário;
I- quando parcial, das prestações vincendas
em que tenham sido decomposto;
II- quando total, de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
SUBSEÇãO Iv
ARTIGO 66 - Cessam os efeitos suspensivos
relacionados com a exigibilidade do crédito tributário :-
I- pela extinção do crédito tributário, por
qualquer das formas previstas no artigo 67;
II- pela execução do crédito tributário, por
qualquer das formas previstos no artigo 79;
III- pela decisão administrativa desfavorável
no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
Iv- pela cessação da medida liminar concedida
em mandado de segurança.
SUBSEÇÃO II
ARTIGO €7 - Extinguem o crédito tributário :
I- o pagamento ;
II- a compensação;
III- a transação ;
Iv- a prescrição e a decadência Fi
V- a remissão
VI-a conservação do depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do
Municipio;
VIII- a consignação em pagamento, quando julgada
procedente nos termos do disposto na legislação tributária do
Municipio;
IXx- a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
SUBSEÇãO II
ARTIGO 68 - O regulamento fixará as formas e
os prazos para pagamento dos tributos da competência do Municipio
e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua
legislação tributária.
ARTIGO é9 - O crédito não integralmente pago
no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mes por fração seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuizos :
I- da imposição das penalidades cabiveis ;
II- da correção monetária do débito, na forma
estabelecida neste Código;
III- da aplicação de quaisquer medidas de
garantias previstas na legislação tributária do Municipio.
ARTIGO 70 - O pagamento poderá ser efetuado
por qualquer das seguintes modalidades 8
I - em moeda corrente do pais ;
II- por cheque
PARAGRAFO 10 - O crédito pago por cheque
somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
19
PARAGRAFO 20 - Poderá ser exigido, nas
condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues
para pagamento de créditos tributérios sejam previamente visados
pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais
forem emitidos.
ARTIGO 71 - O pagamento de um crédito
tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - . quando total de outros créditos
referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
SUBSEÇÃO III
ARTIGO 72 - Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar com o Sujeito passivo da obrigação tributária
transação que, mediante concessões mutuas, importe em prevenir ou
terminar JIlitigio e consequentemente em extinguir o crédito
tributário a ele referente.
PARAGRAFO UNICO - O regulamento estipulará as
condições e as garantias sob as quais dará a transação.
SuUBSEÇãÃO IV
ÁRTIGO 73 - A lei que conceder remissão total
ou parcial do crédito tributário, só poderá ser através de Lei
especifica, com fundamento na Constituição Federal, artigo 150,
69, atendendo:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
quando a matéria de fato;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do
sujeito passivo quando a matéria de fato;
1II- a diminuta importância de crédito
tributário;
Iv- as considerações de qualidade, em relação
as caracteristicas pessoais ou materiais do caso ;
V- as condições peculiares e determinada
região do território do Municipio.
PARAGRAFO UNICO - O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabivel, o
disposto no artigo 58.
SUBSEÇãO v
ARTIGO 74 - A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua
constituição definitiva.
SUBSEÇÃO VI
ARTIGO 75 - O direito da Fazenda Municipal,
constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos.
SUBSEÇãÃO VII
ARTIGO 76 - Extingue-se o crédito tributário
a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 37
observadas as dispsições dos seus paragrafos 2090, 30 e 49.
SUBSEÇãÃO VIII
ARTIGO 77 - Ao sujeito passivo é facultado
consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos
casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação
deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
TI de subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa de
direito publico de tributo identico sobre o mesmo fato gerador.
PARAGRAFO 10 - A consignação só pode versar
sobre o crédito que o consignante se propor a pagar.
PARAGRAF O 29 - Julgada procedente a
consignação o pagamento de reputa efetuada e a importância
consignada é convertida em renda, julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobrar-se-ã o crédito com os
acréscimos legais ao mes ou fração, sem prejuizo da aplicação da
penalidade cabiveis.
SUBSEÇãO IX
ARTIGO 78 - Extingue-se o crédito tributário
e decisão administrativa ou judicial que expressamente:
Declare a irregularidade de sua
constituição;
II- reconheça inexistência da obrigação que
lhe deu origem;
21
III- exonere o sujeito passivo do cumprimento
de obrigação;
Iv- declare a incompetência do sujeito ativo
para exigir o cumprimento da obrigação.
PARAGRAFO 19 - Somente extingue-se o crédito
tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em
julgado.
PARAGRAF O 29 - Enquanto não tornada
definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgada,
continuará o sujeito obrigado nos termos da legislação
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da
exigibilidade do crédito, previstos neste Código.
ARTIGO 79 - Excluem O crédito tributário:
I- a isenção
II- a anistia
PARAGRAFO UNICO - a exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja
excluido,
ou dela consequentes.
SUBSEÇãO 6:
DA ISENÇãO
ARTIGO BO -, A isenção é a dispensa do
pagamento de um tributo em virtude de disposições expressas:
I- deste Código ou Lei Municipal subsequente;
II- de Lei Federal Complementar, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil.
PARAGRAFO UNICO - A isenção concedida
expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais,
não sendo também extensiva a outros instituidos posteriormente a
sua concessão.
ARTIGO 81 - A isenção pode ser :
I- em caráter geral; concedido por Lei, que
pode Circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do terrtório do município;
II- em caráter individual; efetivada por
22
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o
interessado faça prova de preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão.
ARTIGO 8B2 - À concessão de isenção por leis
especiais, apoiar-se-à sempre em fortes razões de ordem pública
ou de interesse do Municipio n não poderá ter caráter pessoal.
PARAGRAFO UNICO - Entende-se como favor
pessoal não permitida a concessão em lei, de isenção de tributos
a determinação pessoa fisica ou juridica.
SUBSEÇÃO III
ARTIGO 83 - A anistia, assim entendido, o
perdão das frações cometidas e consequente dispensa do pagamento
das penalidades pecuniárias e elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da
lei que a conceder não se aplicando :
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele;
II- aos atos qualificados como crime de
sonegação fiscal nos termos da Lei federal nº 4.729 de julho de
12965:
III- às infrações resultantes do concluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou juridicas.
ARTIGO 84 - à lei que conceder anistia sô
poderá ser através de Lei especifica, com fundamento na
Constituição Federal, artigo 150, 60 :
I- em caráter geral;
II- limitadamente.
a)- as infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza.
b)- a, determinada região do território do
Municipio, em função das condições a ela peculiares;
c)- as infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
q)- sob condições de pagamento do tributo no
prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja
atribuida à autoridade administrativa.
PARAGRAFO 10 - A anistia quando não concedida
em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
PARAGRAFO 20 - O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel,
regra do artigo 59.
23
ARTIGO 85 - A concessão da anistia dá a
infração por não cometida e por conseguinte, a infração anistiada
não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação
de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela
subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por
anistia anterior.
CAPITULO v
ARTIGO B6 - Constitui Divida Ativa do
MUnicipio, aquela assim definida pela legislação federal
aplicável à espécie.
PARAGRAFO UNICO - A divida ativa da Fazenda
Pública , compreendendo a Tributária e a Não Tributária, abrange
a atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos /
previstos em lei ou contrato.
ARTIGO 87 - À inscrição que se constitui no
ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distrbuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
PARAGRAFO 129 - A divida do Municipio será
apurada e inscrita na lançadoria da Fazenda Municipal.
PARAGRAFO 290 - O registro de inscrição da
divida ativa, autenticado para autoridade competente, indicará
obrigatóriamente;
I- o nome do devedor dos co-responsáveis, e
sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de outros;
II- o valor originário da divida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei vu contrato.
III- a origem, a natureza e o fundamento legal
ou contratual da divida;
Iv- a indicação, se for o caso, de estar a
divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V- o livro, a folha, a data, o numero de
inscrição, no registro de divida ativa;
VI- o numero do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
PARAGRAFO 30 - A certidão de Divida Ativa
conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente.
PARAGRAFO 40 - O Termo de Inscrição e a
Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletronico.
24
PARAGRAFO So - Até a decisão da primeira
instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou
substituida, assegurada ao executado a devolução do prazo para
embargos;
PARAGRAFO 60 - As dividas relativas ao mesmo
devedor conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma
certidão.
PARAGRAFO 70 - Na hipótese do parágrafo
anterior, a ocorrencia de qualquer forma de suspensão, extinção
ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem
prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
ARTIGO es - A divida ativa tributária
regularmente inscrita goza de presenção de certeza e liquidez e
tem o efeito de prova preconstituida.
PARAGRAFO 10 - A presenção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a
cargo do sujeito ou de terceiro que aproveite.
PARAGRAFO 29 - A influência dos acréscimos
legais e a aplicação dos indices de correção monetária não
excluem a liquidez do crédito.
ARTIGO B9 - A cobrança da Divida Ativa
Tributária do Município será procedida:
I- por via amigável :- quando processada
pelos órgãos administrativos competentes;
II- por via judicial :- quando processada
pelos órgãos judiciários.
PARAGRAFO 10 - As duas vias que se refere
este artigo serão independentes uma da outra, podendo a
administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir,
providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo
que não tenha dado início ao procedimento amigável, u ainda
proceder simultâneamente aos dois tipos de cobrança.
PARAGRAFO 20 - A execução fiscal poderá ser
promovida contra:
I- o devedor;
II- o fiador;
III- o espólio;
Iv- a massa;
V- o responsável, nos termos da lei, por
dividas, tributárias ou não, de pessoas fisicas ou pessoas
jurídicas de direito privado, e
VI- os sucessores a qualquer titulo.
PARAGRAFO 30 - Respondem. solidariamente,
pelo valor dos bens administrados, o síndico, o comissário, /
liquidante, o inventariante eo administrador, nos casos de
falência, concordata, liquidação, inventario, insolvencia ou
concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da
Fazenda Publica alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados.
PARAGRAFO 40 - A Divida Ativa da Fazenda
Pública de natureza, aplicam-se as normas relativas E
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial.
25
PARAGRAFO SO - Os responsáveis, inclusive as
pessoas indicadas no paragrafo deste artigo, poderão nomear bens
livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para
pagar a divida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém,
sujeitos a execução, se os do devedores forem insuficientes a
satisfação da divica.
PARAGRAFO 69 - Aplica-se a Divida da Fazenda
Pública de natureza não tributária o disposto.
CAPITULO vI
ARTIGO 90 - A prova de quitação do tributo
será feito por certidão negativa, expedida a vista de
requerimento do interessado que contenha todas as informações
exigidas pela Fazenda Municipal, na forma do regulamento.
ARTIGO 91 - A Certidão será fornecida dentro
de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do requerimento na
repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
PARAGRAFO UNICO - Havendo débito em aberto, a
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo
fixado neste artigo.
ARTIGO 92 - A certidão negativa expedida com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
responsabilidade pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário dos acréscimos legais.
PARAGRAFO UNICO - O disposto neste artigo
não inclui a responsabilidade, civil, criminal e administrativa
que couber e é extensiva a quantos colaboram, por ação e emissão,
no erro contra a Fazenda Municipal.
ARTIGO 93 - A venda, cessão ou transferência
de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor
não poderá efetuar-se sem que constem do título e apresentação
da Certidão Negativa de tributos municipais e que estiverem
sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizos da
responsabilidade solidária do adquirente cessionário ou quem os
tenha recebido em transferência.
ARTIGO 94 - Sem prova, por certidão
negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus
relativos a imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães,
tabeliães e oficiais de registro não podendo lavrar, inscrever,
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a
imóveis.
PARAGRAF O UNICO - A Certidão
serãobrigatóriamente referidas nos atos e contratos de que trata
este artigo.
ARTIGO 95 - A expedição da Certidão Negativa,
não impede a cobrança de débito anterior +» posteriormente
apurado.
26
CAPITULO VII
ARTIGO 96 - Constitui infração a ação ou
emissão, voluntária ou não, que importa na inobservância, por
parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas
nas legislações tributárias do Municipio.
ARTIGO 97 - Os infratores sujeitar-se-ão as
seguintes penalidades:
I- aplicação de multas;
I1I- sujeito a sistema especial de
fiscalização;
III- proibição de transacionar com os órgãos
integrantes da administração direta ou indireta do Municipio;
PARAGRAFO UNICO - A imposição de penalidade :
I- não exclui :
a)j-o pagamento do tributo ;
b)-a fluência dos acréscimos legais;
c)-a correção monetária do débito;
II- não exime o infrator
a)- do cumprimento da obrigação tributária
acessória ;
b)- de outras sanções civeis, administrativas
ou criminais que couberem.
MULTAS
ARTIGO 98 - As multas cujos montantes não
estiverem expressamente fixadas neste Código, serão graduadas
pela autoridade administrativa competente, observadas as
disposições e os limites nele fixados.
PARAGRAF O UNICO - Na imposição e na
graduação da multa lavrar-se-àã em conta:
I- a menor ou maior gravidade da infração;
TI- as circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação
às disposições da legislação tributária, observada o disposto no
artigo BS.
ARTIGO 99 - As infrações serão punidas com as
seguintes multas:
I- quando se tratar de não cumprimento de
obrigação tributária acessória, da qual não resulta a falta de
27
pagamento do tributo : multa de 20% ( vinte por cento )
do
tributo devido;
II- quando se tratar de não cumprimento da
Obrigação tributária acessória da qual resulta a falta de paga-/
mento do tributo, no todo ou em parte : multa de 50% (Cinquenta
por cento ) do valor do tributo devido )
III- quando ocorrer falta de pagamento ou
recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação :
a)- tratando-se de simples atraso no
recolhimento, estando devidamente escriturada e o montante do
tributo devido apurada a infração mediante ação fiscal : multa de
20% ( vinte por cento ) do valor do tributo devido;
b)- em caso de sonegação fiscal e
indepencentemente de ação criminal que couber : multa de 2 (duas)
a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
Iv- a obrigação tributária acrescida de multa
será transformada em valores correspondente a Unidades Fiscais do
Municipio para efeito de cobrança e recebimento.
ARTIGO 100 - Para os efeitos deste Código,
entende-se como sonegação fiscal e prática, pelo sujeito passivo
ou por terceiro, em beneficio daquele, de quaisquer dos atos
definidos na Lei Federal nQ 4.729, de 14 de junho de 1.965, como
crimes de sonegação fiscal, a saber :
I- prestar declaração falsa, ou omitir, total
ou parceladamente informacao que deva ser produzidas a agentes da
Fazenda Municipal com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros
adicionais devidos por Lei;
II- insenir elementos inexatos ou omitir
rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou
livros exigidos por leis fiscais, com a intenção de exonerar-se
do pagamento de tributo devidos à Fazenda Municipal ;
III- alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações mercantis, com proposito de fraudar a
Fazenda Municipal;
Iv- fornecer ou omitir documentos graciosos ou
alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos Fazenda Municipal.
PARAGRAFO UNICO - apurada a prática de crime
de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressarã com a
competente ação penal.
ARTIGO 101 - Independentemente dos limites
estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro,
no caso de reincidência especifica
ARTIGO 102 - As multas serão cumulativas,
quando resultarem concomitantemente de não cumprimento das
obrigações tributárias, acessórias e principal.
PARAGRAFO 19 - Apurando-se no mesmo
processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-a somente a pena
28
relativa à infração mais grave.
PARAGRAFO 29 - Quando o sujeito passivo infringir de
forma continuada O mesmo dispositivo da legislação tributária
impor-se-ã uma só multa acrescida de 50% ( Cinquenta por cento )
desde que a continuidade não caracterize reincidência e da que
dela não resulta falta de pagamento do tributo no todo ou em
ARTIGO 103 - Serão punidos com a multa de... (
O Síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que
facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação
do tributo no todo ou em parte;
II- O árbitro que prejudicar a Fazenda
Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
III- as tipografias e estabelecimentos
congêneres que :
a)- aceitarem encomendas para confecção de
livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a
competente autorização da Fazenda Municipal;
b)- não mantiverem registros atualizados de
encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na
forma do regulamento;
IV- as autoridades, funcionários
administrativos e qualquer outras pessoas, independente de cargo,
oficio, função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda
Municipal.
V- quaisquer outras pessoas fisicas ou
juridicas que infrigirem dispositivos da legislação tributária do
Municipio para as quais não tenham sido notificadas penalidades
próprias.
ARTIGO 104 - O valor da multa será reduzido
20% ( vinte por cento ) e o respectivo processo arquivado, se o
infrator no prazo previsto para a interposição de recursos
voluntários efetuar o Pagamento do débito exigido na decisão de
Primeira instância.
ARTIGO 105 - Considerar-se atenuante, para
efeito de imposição a graduação de penalidades, o fato de Oo
sujeito passivo procurar espontâneamente a repartição competente
para sanar infração a legislação tributária, antes do inicio de
qualquer procedimento fiscal.
ARTIGO 106 - As multas não pagas no prazo
assinalado serão inscritas na divida ativa, para. cobrança
executiva, sem prejuizo da influência dos acréscimos legais ao
mes ou fração.
ARTIGO 107 - Q sistema especial de
fiscalização será aplicada a critério das autoridades
fazendárias;
I- quando houver dúvidas quanto a veracidade
ou a autenticidade dos registros referentes a operações
realizadas e aos tributos devidos;
29
II- quando o sujeito passivo reincidir em
infração à legislação tributária
III- em quaisquer outros casos, hipóteses ou
Circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
ARTIGO 108 - O sistema especial a que se
refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá
consistir, inclusive no acompanhamento temporário das operações
sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda Municipal.
CAPITULO VIII
ARTIGO 109 - Os prazos fixados na legislação
tributária do MUnicipio serão continuos, excluindo-se na sua
contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
PARAGRAFO UNICO - A legislação tributária
poderá fixar,ao invés de concessão do prazo em dias, data certa
para o vencimento do tributo ou pagamentos de multa,
ARTIGO 110 - Os Prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expedientes normal de repartição em que ocorra o
processo ou deva ser praticado o ato e ocorrendo esta hipótese o
Prazo para O primeiro dia útil seguinte.
CAPITULO IX
ARTIGO 111 - Os débitos fiscais, relativos a
impostos, taxas, contribuições de melhoria e a serviços diversos,
a sua respectivas multas inscritos ou não para cobrança
executiva, quando não liquidados nos prazos previstos em
legislação em vigor, ficam sujeitos à correção monetária, que
incidirá :
I- relativamente a imposto, taxas,
contribuições de melhoria e serviços diversos:
a)- a partir do mês seguinte ao do vencimento
do prazo regulamentar, quando se tratar de lançamento por
notificação ou através de iniciativa fiscal;
b)- a partir do més seguinte ao uúltimo do
periodo abrangindo pelo de levantamento, quando se tratar de
crédito tributário exigido por notificação ou através da
lavratura de auto de infração;
c)- a partir do mês seguinte aquele em que
ocorrer a falta de pagamento, nos demais hipóteses;
II- relativamente as multas, a partir do
segundo mês subsequente ao do vencimento do prazo ou da lavratura
30
do auto de infração.
ARTIGO 112 - A correção monetária será
determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes
no dia que ocorrer o pagamento do débito fiscal observando-se,
para esse fim os adotados pelos órgãos Federais competentes,
FOLSLIVAMONTO AS coniiics srs sena uni NGC SD ES SRS rama air,
ou a débitos fiscais, ou ainda, supletivamente, aqueles que forem
determinados com base em indices do Estado de São Paulo, UFESP-
fixados pela Secretária da Fazenda.
PARAGRAFO UNICO - Os acréscimos legais,
incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre o
respectivo montante atualizados monetariamente nos termos deste
artigo.
ARTIGO 113 - Poderá o contribuinte, em
qualquer fase do processo fiscal ou judicial, depositar em
dinheiro, a importância questionda, operando-se a interrupção da
incidência ca correção monetária, a partir do mês seguinte em que
for efetuado o depósito.
PARAGRAFO UNICO - Reduzida ou cancelada a
exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias,
contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do
depósito. Em sendo parcial a liberação, ao contribuinte destinar-
se-à parte dos rendimentos do depósito , na proporção da
importância liberada.
ARTIGO 114 - Poderão ser apreendidas as
coisas, móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional,
do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em coisas
lugares em trânsito, que constituam prova material de infração e
legislação tributária do Municipio.
ARTIGO 115 - Havendo prova ou fundada
suspeita de que as coisas se encontram em residência particulares
ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e
apreensão judiciais sem prejuizo das medidas necessárias para
evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
ARTIGO 116 - Da apreensão lavrar-se-ã auto
com os elementos do auto de infração, observando-se no que
couber, o disposto no artigo 122.
31
ARTIGO 117 - O auto de apreensão contará a
descrição das coisas dos documentos apreendidos, a indicação do
lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depósito, o qual
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante.
ARTIGO 118 - Em relação a apreensão aplica-
se no couber, o disposto nos artigos.
ARTIGO 119 - Apurando-se, na venda em hasta
pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos
legais e demais custos resultantes da modalidade de venda,
será o
autuado notificado em prazo não inferior a 30 (trinta) dias,
receber o excedente se já houver comparecido para fazê-lo.
SEÇãO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 120 - Verificando-se omissão não
dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da
legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita,
serã expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação,
PARAGRAFO UNICO - Esgotado o prazo de que
trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-à o auto de
infração.
ARTIGO 121 : Qulaquer pessoa pode representar
contra toda ação ou omissão contrárias as disposições da
legislação tributária do Municipio.
ARTIGO 122 - A representação far-se-ã por
escrito e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, a
profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os
elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em
razão dos quais se tornou conhecida a infração.
ARTIGO 123 - Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as diligências
para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-a ou arquivará a
representação.
32
CAPITULO II
ARTIGO 124 - O auto de infração, lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras, deverá
I- mencionar o local, dia e hora de
lavratura;
II- referir-se ao nome do infrator e das
testemunhas, se houver;
III- descrever sumariamente o fato que
constitui e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
da legislação tributária municipal violado e fazer referencia ao
termo de fiscalização em que se consignou a infração quando foi o
caso;
Iv- conter a intimação ao infrator para pagar
os tributos e multas devidas ou apresentar provas nos prazos
previstos.
PARAGRAFO 19 - As omissões ou incorreções do
auto, não acarretarão nulidade quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração do
infrator.
PARAGRAFO 20 - A assinatura do Autuado
constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica
em confissão, sem a recusa agravará a pena.
PARAGRAFO 30 - Seo infrator, ou que O
represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção expressa dessa circunstância.
ARTIGO 125 - O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então contará,
também os elementos deste, conforme relacionados no artigo 117.
ARTIGO 126 - Da lavratura do auto será
intimado o infrator :
1- pessoalmente, sempre que possivel,
mediante entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante
ou preposto contra recibo datado no original ;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto,
com aviso de recebimento ( A.R ) datado e firmado pelo
destinatário ou por alguém do seu domicilio;
III- por edital na imprensa oficial ou em
órgãos de circulação local, como prazo não inferior a 30
(trinta) dias se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente
ou por via postal.
33
ARTIGO 127 - A intimação presume-se feita
I- quando pessoal na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de
volta e, se for omitida, 15 (quinze ) dias após a entrega da
carta no correio;
III- quando por edital, no termo do prazo,
contado este da data da publicação.
ARTIGO 128 - As intimações subsequentes a
inicial far-se-ão pessoalmente, caso que serão certificados
processo, e por carta ou edital conforme as
observado o disposto nos artigos 126 e 127.
no
circunstâncias,
ARTIGO 129 - O contribuinte que não concordar
com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias,
contados na forma prevista para as intimações no artigo 127.
ARTIGO 130 - A reclamação contra o lançamento
far-se-à por petição, facultada a juntada de documentos.
ARTIGO 131 a A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo na cobrança de tributos
lançados.
sEÇão III
ARTIGO 132 - O autuado apresentará defesa no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
ARTIGO 133 - A defesa ao autuado será
apresentado por petição a repartição por onde ocorrer o processo,
mediante o respectivo protocolo.
PARAGRAFO UNICO - Apresentada a defesa, o
autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la , Oo que
fará na forma do artigo seguinte.
ARTIGO 134 - Na defesa, o autuado alegará
toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas
que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o
caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (tres).
ARTIGO 135 - Nos processos indicados
mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a
funcionário ada repartição lançadora, a fim de informá-lo, no
prazo de 10(dez) dias, conta da data em que receber o processo.
34
CAPITULO III
ARTIGO 136 - Findos os prazos a que se
referem os artigos 132 e 133 0 dirigente da repartição fiscal
responsável pelo lançamento defirirá no prazo de 10 (dez) dias, a
produção das provas que não sejam manifestamente inúteis, ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender
necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em
que uma ou outra devam ser produzidas.
ARTIGO 137 - O autuado e o reclamante poder ão
participar das diligências pessoalmente ou através de seus
prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem
serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligências,
para serem apreciadas no julgamento.
ARTIGO 138 - Não se admitirá prova fundada
em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda
Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
servidores.
CAPITULO Iv
ARTIGO 139 - Findo o prazo para a produção de
provas, ou perempto, o direito de apresentar a defesa, o processo
será remetida à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no
prazo de 10 (dez) dias.
PARAGRAFO 10 - Se entender necessário, a
autoridade poderá, no prazo deste artigo, o requerimento da parte
ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou do reclamado responsável pelo lançamento, por 5
(cinco) dias a cada um para as alegações finais.
recebimento
PARAGRAFO 20 - verificada a hipótese co
parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir a decisão.
PARAGRAFO 39 - A autoridade não fica adstrita
às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua
convicção em face das provas produzidas no processo.
PARAGRAFO 49 - Se não considerar habilitada a
decidir, a autoridade poderá converter em diligências e
determinar a produção de novas provas, e observado o disposto no
Capitulo III deste Titulo, e prosseguindo-se na forma deste
capitulo deste titulo, e prosseguindo, na parte aplicável.
ARTIGO 140 - À decisão redigida com
Simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou
35
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o
lançamento, definido expressamente Os seus efeitos num e
outro caso.
ARTIGO 141 - Não sendo proferido decisão, no
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a
parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra
o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a
Jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPITULO v
ARTIGO 142 - Da decisão de primeira instância
contrária, notado ou em parte, ao contribuinte caberá recurso
voluntário para o Prefeito com efeito suspensivo, interposto no
prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência da decisão.
PARAGRAFO UNICO - “A Ciência da decisão
aplica-se normas e os Prazos dos artigos 126 e 127.
ARTIGO 143 - E* vedado reunir em um só
petição recursos referentes a mais de uma decisão que versem Oo
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuintem, salvo quando
proferidas no mesmo processo final.
ARTIGO 144 -— Nenhum recurso voluntário
encaminhado do Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das
quantias exigidas , ficando extinto o direito de recorrente que
não efetuar o depósito no prazo e na forma prevista nesta Seção.
ARTIGO 145 - Quanto a importância total em
letigio exceder o valor financeiro em referência, permitir-se-ã
prestação de fiança.
PARAGRAFO 190 - A fiança prestar-se-ã por
tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juizo da
Administração, ou pela Caução de titulos da divida pública da
União, dos Estados e dos Municipios.
PARAGRAFO 20 - A caução, quando for o caso,
far-se-ã, no valor dos tributos, multas e outros adicionais
exigidos e pela cotação dos titulos no mercado, devendo
recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar Oo
pagamento do remanescente da divida no prazo de 8 (oito) cias
contados ada notificação, se o produto da venda dos títulos não
36
for suficiente para a liquidação do débito.
ARTIGO 146 - No requerimento em que se
indicar o fiador deverá este se manifestar sua expressa
aquiescência, bem como de seus conjuge, conforme o regime
aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.
PARAGRAFO UNICO - O requerimento a que se
refere este artigo cumpridas as exigências nela relacionadas,
ficará anexado ao processo.
ARTIGO 147 - Se a autoridade julgadora de
primeira instância aceitar Oo fiador, marcar-lhe-a prazo de
lo(dez) dias para assinar o respectivo termo.
PARGRAFO 10 - Se o fiador não comparecer no
prazo marcado ou for julgado inidônea, poderã o recorrente,
depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento da prestação de fiança, oferecer outro
fiador, indicando os elementos comprovados da idoneidade do
mesmo.
PARAGRAFO 20 - Não se admitirá como fiador
sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em
débito com a Fazenda Municipal, pelo que ao requerimento de
fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto.
ARTIGO 148 - Recusados 2 (dois) fiadores,
será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5
(cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se
este prazo for maior.
ARTIGO 149 - Não ocorrendo a hipótese de
prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10
(dez ) dias a contar da data em que o recurso der entrada no
protocolo.
ARTIGO 150 - Após protocolado, o recurso será
encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que
aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do
fiador, cohforme o caso.
ARTIGO 151 - Efetuado o depósito ou prestada
a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira
instância, verificará se foram trazidos aos recursos fatos ou
elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe
deu origem.
ARTIGO 152 - Os fatos porventura trazidos ao
recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira
instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
PARAGRAFO UNICO - Em hipótese alguma poderá a
autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas
poderá face aos novos elementos do processo, justificar o seu
procedimento anterior.
ARTIGO 153 - O recurso deverá ser remetido
37
ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias,a contar da data do
deposito ou da prestação de fiança, conforme o caso,
independentemente de apresentação ou não dos fatos ou elementos /
novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instãn-
cia a proceder na forma do artigo anterior e seu paragrafo.
ARTIGO 154 - Das decisões de primeira
instância contrários no túdo ou em parte, a Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração. será interposto
recurso de oficio,com efeito suspensivo, sempre que a importância
em letigio exceder o valor de
PARAGRAFO UNICO - se a autoridade julgadora
deixar ce recorrer de oficio no caso previsto neste artigo,
cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a quaisquer outro
que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
ARTIGO 155 - Subindo O processo em grau de
Fecurso voluntário e sendo também o caso de Fecursos de oficio,
não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo,
como se tivesse havido tal recurso
CAPITULO vI
ARTIGO 156 - As decisões fiscais definitivas
serão cumpridas :
I- pela notificação do Sujeito passivo, e
gundo for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez)
dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II- pela notificação do sujeito passivo para
vir receber importância indevidamente recolhida com tributo ou
multa;
III- pela notificação do sujeito passivo para
vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias a diferença entre:
a)- o valor da condenação e a importância
depositada em garantia de instância ;
+
b)- o valor da condenação e o produto da
venda dos titulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento
no prazo legal;
Iv- pela liberação dos bens, mercadorias ou
documentos apresentados ou depositados, ou pela restituição do
produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do seu valor
do mercado, se houver ocorrido doação.
V- pela imediata inscrição, na divida ativa,
38
e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que
se referem os incisos I e II deste artigo, senão tiverem sidos
pagos no prazo estabelecido.
ARTIGO 157 - A venda de titulos da divida
publica aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação;
deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas
oficiais de corretagem proceder-se-àã, em tudo que couber, na
forma do inciso III, alinea “b” do artigo 156 e do paragrafo 29
do artigo 145.
TITULO III
ARTIGO 158 - O Cadastro Fiscal do Municipio
será mantido de forma a possibilitar:
a)- o exercicio de todas as atividades
tributárias de competência do Municipio;
b)- a coleta de dados e informações sobre
situações e atividades econômicas e financeiras em geral, que
tenham como sede ou local de realização o território do
Município, cuja obtenção seja considerada a Fazenda
Municipal,tanto para fins estabelecidos como para outras
naturezas.
PARAGRAFO 10 - Ficam obrigados a prestar
declarações de cadastro todos aqueles que vierem a ser
notificados, ou comunicados, pelo Municipio, para esse fim.
PARÁGRAFO 20 - A implantação, adaptação,
atualização e revisão do cadastro serão realizadas na forma e nos
prazos fixados por ato de Executivo.
PARAGRAFO 39 - Constitui crime de sonegação
fiscal a declaração de dados inexatos para o Cadastro Fiscal do
Municipio.
LIVRO II (SEGUNDO )
ARTIGO 159 - Integram o sistema tributário
do Municipio;
I- IMPOSTOS:
39
a)- Imposto Predial e Territorial Urbano;
b)- Transmissão Inter Vivos, a qualquer
titulo por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
fisica, e de direitos reais sobre imóveis, e exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:
C)-Venda a Varejo de Combustíveis Liquidos e
Gasosos exceto Oleo Diesel.
d)- Imposto Sobre Serviço
II- TAXAS
a)- Taxa de Licença
b)- Taxa de Serviços Urbanos
c)- Taxa de Obras e Serviços
d)- Taxa de Conservação de Estradas
Municipais.
III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
Iv- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SISTEMA DE
PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL.
TITULO II
ARTIGO 160 - O imposto predial e Territorial
urbano tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a
posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão
fisica, tal como definido na lei civil, localizado no perimetro
urbano do Municipio.
ARTIGO 161 - O contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu dominio útil, ou o seu
possuidor a qualquer titulo.
PARAGRAFO UNICO :- Fica isento do Imposto
Predial, o imóvel residencial com até 38 (trinta e oito) metros
quadrados de área construida, desde que seu proprietário possua
um só imóvel no Municipio e nele resica.
ARTIGO 162 - O imposto é anual e, na forma da
lei civil se transmite aos adquirintes. salvo se constar da
escritura, certidão negativa de débitos fiscais.
PARAGRAFO 10 - O imposto previsto neste
capitulo sera progressivo no tempo,de forma a assegurar Oo
cumprimento da função social de propriedade nos termos do artigo
156 da Constituição Federal, incidentes sobre imóveis localizados
na Planta Geral da Cidade, zona urbana que faz parte integrante
deste Código. PARAGRAFO 20 - A Planta Geral da
Cidade, poderá ser alterada por Decreto.
40
ARTIGO 163 - Os terrenos edificados ou não,
na construção em reunião ou em demolição, que satisfaçam a
qualquer, digo quaisquer das condições previstas no artigo 160,
inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro
imobilíário fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos
ao pagamento do imposto.
ARTIGO 164 - A inscrição no cadastro
imobiliário fiscal será promovido pelo contribuinte ou
responsável ou de oficio na forma e nos prazos estabelecidos no
regulamento.
PARAGRAFO UNICO - As declarações prestadas
pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização de dados
cadastrais não implicam na sua aceitação pela Fazenda Municipal,
que poderá revé-las a qualquer epoca, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
ARTIGO 165 - A inscrição, alteração ou
retificação de oficio não eximem o infrator das multas que
couberem.
ARTIGO 166 - Até o dia 10( dez) de cada mes os
serventuários da justiça enviarão no cadastro fiscal, cópias,
extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, arrendamento ou locação, bem como das
averbações, inscrições ou transmissões realizadas no mes
anterior.
PARAGRAFO UNICO - O regulamento fixará a
forma e as caracteristicas dos extratos e comunicações, sendo
facultado ao serventuário, se assim Oo preferir, enviar a
repartição fiscal uma das vias do documento original.
ARTIGO 167 - Na forma do artigo 160
I- O Imposto Predial Urbano incide
sobre o imóvel onde tenha sido construidas edificações
permanentes, que sirvam para habitação ou para exercicio de
quaisquer outras atividades, seja qual for sua forma ou destino.
II- O Imposto Territorial Urbano
incide sobre os terrenos não construidos. Entendem-se como não
construido os terrenos;
a)- em que não exista edificação
que possa servir para habitação ou para o exercicio de quaisquer
atividades:
b)- em que houver obra em andamento
ou paralisada, edificações em ruinas ou demolição.
41
c)- em que, deduzidas as servidões
laterais à parte edificada, haja sobra, com frente e no
alinhamento para via pública de metragem que possibilita outras
edificações, assim permitidas por regulamento do Executivo;
d)- em que haja construções
rFecusadas do alinhamento da via pública, desde que nessas áreas
possam ser construidas edificações.
ARTIGO 168 - O Imposto Predial e Territorial
Urbano será calculado mediante aplicação sobre o valor venal dos
imóveis respectivos das aliquotas estabelecidas na TABELA I que
integra este Código.
PARAGRÁFO UNICO - Considere-se Valor Venal do
Imovel, para fins previstos neste artigo :
I- no caso de terrenos não construidos
Valor Venal da terra nua.
II- nos demais casos : o Valor da terra e da
edificação, considerados em conjunto.
: o
ARTIGO 169 - O Valor venal a que se refere o
artigo anterior, será apurado de acordo com os critérios fixados
pelos anexos “ A, B, C, De E”, da Planta Genérica de Valores
que passa a fazer parte integrante deste Código.
PARÁGRAFO 10 - O coeficiente corretivo sob-
tipos será obtido através de pontos atribuidos a edificação,
segundo seu padrão de construção e acabamento anexo “ BB".
PARAGRAFO 20 - O estado de conservação do
prédio será determinado de acordo com a tabela abaixo:
Estado de Conservação :-
Nova - Otima............... 1,90
BOM) assi as do oracao 0,80
RAQUIAR arenosos Ota o 0,60
MAU cszsiavasgii ES ES AEE OS dos 0,40
ARTIGO 170 - Para fins de lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária
do Municipio, manterá uma PLANTA GENERICA DE VALORES, permanente
mente atualiazada quanto aos valores dos imóveis, utilizando en-
tre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: -
I- declarações fornecidas obrigatoriamente
pelos contribuintes ;
II- informações sobre o valor dos bens imóveis
de propriedades de terceiros, obtidas na forma do artigo 197 do
CTN.
III- permuta de informações fiscais com a
administração tributária do Estado, da União ou de outros
42
Municipios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199
do CTN.
Iv- demais estudos, pesquisas e investigações
conduzidas pela administração Municipal, diretamente ou através
de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário
local e recentes.
V- O Valor de venda de recente transações
imobiliares ocorridas no Municipio.
SEÇão vI
ARTIGO 171 - O lançamento será feito à vista
dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer
declarados pelos contribuintes, quer apurados pelo fisco.
ARTIGO 172 - Nas hipótese de condominio, o
imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos
os condôminos cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam
unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em
nome de cada um dos respectivos titulares.
PARAGRAFO UNICO - O imposto que gravar em
processo de inventário será lançado em nome do espólio ; julgada
a partilha, far-se-ã o lançamento em nome do adquirente
ARTIGO 173 - Far-se-àã o lançamento anulamente
exigido, o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme
dispuser o regulamento.
ARTIGO 174 - A qualquer tempo poderão ser
efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas
epócas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as
falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos
substitutivos.
PARAGRAFO UNICO - Os lançamentos relativos a
exercicios anteriores, serão feitos de conformidade com os valo-
res e disposições legais da época a que os mesmos se refirirem
ressalvadas as disposições expressas neste Código.
SEÇão V
ARTIGO 175 - E! vedado Oo lançamento do
imposto predial e territorial urbano sobre :
I- imóveis de propriedade da União, dos
Estados e dos Municipios;
II- templos de qualquer culto;
TII- imóveis de propriedade dos partidos
politicos;
43
Iv- imóveis de propriedade de instituições de
educação e de assistência social sem fins JIlucrativos, das
entidades sindicais dos trabalhadores, observados os requisitos
do paragrafo deste artigo;
V- imóveis de uso pertencente ao combatente
da F.E.B. e sua viuva;
VI- os constitucionalistas da Revolução de
1.932 ;
VII- terrenos urbanos quando colocados pelo
Poder Publico sob regime de utilidade pública;
PARAGRAFO 10 - O disposto no inciso I deste
artigo é extensivo às autárquias, no que se refere aos imóveis
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes mas não exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa
da compra e venda.
PARGRAFO 20 - O disposto no inciso I aeste
artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento,
devendo o imposto, nesse caso ser lançado em nome do titular do
dominio útil.
PARAGRAFO 30 - O disposto no inciso IV deste
artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas.
I- não distribuirem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação
ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu
resultado;
II- aplicarem integralmente, no pais, os seus
recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revistidos de formalidade capazes de assegurar
a sua exatidão.
ARTIGO 176 - Ficam isentos do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades
autônomas cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da
União, dos Estados e do MUnicipio.
ARTIGO 177 - O regulamento fixará a forma e
os prazos para o recolhimento das isenções e das imunidades a que
se refere esta Seção.
CAPITULO II
ARTIGO 178 - O Imposto Sobre Transmissão
“Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos no
Municipio de Zacarias, é O instituido pela Lei Municipal nºe......
de
ARTIGO 179 - O Imposto Sobre a Transmissão
“Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, tem
como fato gerador:
44
I- a transmissão “inter-vivos"”, a qualquer
titulo, por ato oneroso;
a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão
fisica;
b)- de direitos reais sobre bens imóveis,
excetos os de garantia e as servidões;
Il- a cessão, por ato oneroso, de direitos
relativos à aquisição de bens imóveis.
ARTIGO 180 - Estão compreendidas na incidência
do Imposto : a
I- a compra e a venda ,
II- a dação em pagamento
III- a permuta, inclusive nos casos em que co-
propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo ou
bens continuos;
IV- a aquisição por usucapião :
V- os mandatos em causa própria ou com
pode-res equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos
estabelecimentos ;
VI-a arrematação, adjudicação e a remissão É
VII- valor dos bens imóveis que, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha foram atribuídos a um dos
conjuges separados ou divorciados acima da respectiva meação
VIII- o uso, O usufruto e a enfiteuse;
Ix- a cessão de direitos do arrematamento ou
adjucatário; depois de assinado o auto de arrematação ou de
adjudicação;
X- a cessão de direitos decorrente de
compromisso de compra e venda;
XI- a cessão de direitos à sucessão;
XII- a cessão de benfeitorias e construções em
terreno compromissado a venda ou alheio;
XIII- todos os demais atos onerosos translativos
de imóveis por natureza ou acessão fisica, e constitutivos de
direitos reais sobre imóveis;
ARTIGO 181 - O Imposto incide H
I- no caso substabelecimento de mandato em
causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandat á-
rio receber a escritura definitiva do imóvel;
II- sobre a transmissão de bens imóveis,
quando volta ao domínio do antigo proprietário por força
retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador ;
III- sobre a transmissão de bens de direito
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital;
Iv- sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
juridica.
45
ARTIGO 182 - O disposto nos incisos III e Iv,
do artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver como
atividade preponderante e compra e venda desses bens ou direitos
a sua locação ou arrendamento mercantil.
PARAGRAFO 19 - Considera-se preponderante a
atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à
aquisição decorrer dos contratos no caput deste artigo,
observando o disposto no paragrafo segundo.
PARAGRAFO 29 - Se o adquirente iniciar sua
atividae ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas
as receitas relativas ao 3 (tres) exercicios subsequentes a
aquisição para efeito no paragrafo 10.
PARAGRAFO 30 - Quando a transmissão de bens
ou de direitos for feitas junto com a transmissão da totalidade
do patrimônio do alienante, não se caracterize a preponderância
da atividade para os fins desse artigo.
DOS CONTRIBUINTES
ARTIGO 183 - São contribuintes do imposto :
I- nas transmissões “ inter-vivos”, exceto a
hipótese prevista na alinea seguinte : os adquirentes dos bens ou
direitos transmitivos.
II- nas cessões de direitos decorrentes do
compromisso de compra e venda - os cedentes.
DOS CALCULOS DO IMPOSTO
ARTIGO 184 - A base de cálculo do imposto é o
Valor Venal dos bens ou direitos adquiridos, constantes do
documento de transmissão ou cessão.
ARTIGO 185 - O Valor Venal do imóvel predial
e territorial urbano será apurado mediante os critérios
estabelecidos para o IPTU, conforme Anexo PR os
ARTIGO 186 -O Valor Venal do imóvel rural,
será apurado tomando-se por base de cálculo o correspondente a
1.500 (um mil e quinhentos) U.F.mM. por hectare.
PARAGRAFO 10 - A atribuição do Valor Venal
far-se-á, no ato da apresentação da guia de recolhimento.
PARAGRAFO 290 - Os tabeliães e oficiais de
Registro deverão, por ocasião do ato a que se refere o artigo
anterior, solicitar junto ao Cadastro Imobiliário Municipal a
informação do Valor Venal objeto de transmissão referida.
PARAGRAFO 30 - Nas arrematações, o imposto
serã recolhido sobre o maior lance e, nas adjudicações e
remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei
Processual, conforme o caso.
46
ARTIGO 187-A aliquota do imposto será a
seguinte :
I- Trasnmissões a titulo oneroso 4% (quatro
por cento);
II- Transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei FEderal 4.380/54 e
legislação complementar:
a)- sobre o valor efetivamente financiado :-
0,5% (meio por cento)
b)-sobre o valor restante :-
2% (dois por cento)
C)-demais outras transmissões :-
4% (quatro por cento)
ARTIGO 188 - Fica isenta do imposto a
aquisição de imóveis por desapropriação, feita por empresa
pública ou empresa sem cujo capital o Municipio mantenha
participação majoritária, pela qual sua Administração
Centralizada.
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
ARTIGO 189 - PRessalvado o disposto nos
artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de
arrecadação, próprio na forma regulamentar, antes de efetivar-se
o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento
público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por
instrumento particular.
ARTIGO 190 - Na arrematação, adjudicação ou
remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses /
atos, antes ca assinatura da respectiva carta e mesmo que esse /
não seja extraida.
PARAGRAFO UNICO - No caso do oferecimento de
embargos, o prazo será contado de sentença transitada em julgado,
que os rejeitar.
ARTIGO 191 - Nas transmissões realizadas por
termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será
pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do
termo ou do transito em julgado da sentença.
ARTIGO 192 - O imposto não pago no vencimento
será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de
indices oficiais da data em que é devido até o mes em que for
efetuado o pagamento.
ARTIGO 193 - Observado o disposto no artigo
anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos de:
47
I- multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido;
II- juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês imediato ao do vencimento, contando-se como mes completo
qualquer fração dele.
PARAGRAFO 19 - Os juros de mora incidirão
sobre o valor integral do crédito tributário, assim considera o
principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado
monetariamente.
PARAGRAFO 29 - Inscrita ou ajuizada a divida
serão devidos também, custas, honorarios e demais despesas na
forma da legislação vigente.
PARAGRAFO 30 - Apurando-se o recolhimento do
Imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será [=]
contribuinte notificado a pagá-la a razão de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido.
ARTIGO 194 - Q débito vencido será
encaminhado de imediato para inscrição em Divida Ativa e
providência para execução judicial pela procuradoria juridica do
Município.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELISES E OFICIAIS DE
ARTIGO 195 - Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros Públicos de imóveis não praticarão
quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos
ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do
imposto.
ARTIGO 196 - Os tabeliães e oficiais de
Registros Públicos ficam obrigados a :
I- a inscrever seus cartórios e a comunicar à
Prefeitura Municipal qualquer alteração que ocorrer, na forma
regulamentar;
II- facultar nos encarregados das fiscalização
O exame em cartórios dos livros, autos e papéis que interessem
a
arrecadação do imposto;
III- fornecer, quando solicitado. aos
encarregados da fiscalização, certidões dos atos lavrados ou
registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos;
Iv- fornecer, na forma regulamentar +» dados
relativos às guias de recolhimento.
ARTIGO 197 - Os tabeliães, escrivães e
oficiais de Registros Públicos que infrigirem o disposto nos
artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
48
I- por infração do artigo 195 multa
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da
diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado
monetariamente na forma do artigo 192, sem prejuizo da
responsabilidade solidária pelo imposto;
II- por infração ao artigo 196, multa de
l0(dez) Valor Financeiro de Referência vigente à data da sua
publicação por item descumprido.
PARAGRAFO 10 - A penalidade prevista no
inciso I será aplicado quando a guia de recolhimento não estiver
preenchido de acordo com a escritura ou instrumento e indicar
base de cálculo em desacordo com as disposições desta lei.
PARAGRAFO 20 - A multa prevista no inciso II,
terá como base o Valor Financeiro de Referência vigente à data
de sua publicação.
ARTIGO 198 - Nos casos de impossibilidade de
existência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte
respondem, solidariamente com ele nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de oficio.
ARTIGO 199 -E, caso de incorreção do
lançamento do imposto ou sempre que sejam omissos ou não mereçam
fê os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os
recolhimentos prestados, expedidos no art. 184 na forma e condi-
ções regulamentares.
PARAGRAFO UNICO - Os sujeitos passivo poderá
apresentar avaliações contraditórias, na forma, condições e
prazos regulamentares.
ARTIGO 200 - O procedimento tributário rela
tivo ao imposto disciplinado em regulamento.
ARTIGO 201 - Aplica-se esta lei Oo disposto
pela Constituição Federal, especialmente o artigo 156, II e
Legislação Complementar.
CAPITULO III
ARTIGO 202 - O Imposto Municipal sobre
Combustiveis Liquidos e Gasosos - I.V.v., tem como fato gerador a
venda efetuada por estabelecimento que promove a sua
comercialização.
PARAGRAFO UNICO - Consideram-se varejo as
vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
ARTIGO 203 - O I.V.v.- Imposto sobre venda
no Varejo de combustiveis no Varejo não incide sobre a venda a
varejo de Oleo Diesel.
ARTIGO 204 - Considere-se o local de operação
aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
49
ARTIGO 205 - Contribuinte do Imposto é o
estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no artigo 200.
PARAGRAFO 10 - Considere-se estabelecimento o
local construido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade
em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo
dos combustiveis, sujeitos ao imposto.
PARAGRAFO 20 - Para efeito de cumprimento da
obrigação será considerado autônomo cada dos estabelecimentos
permanentes ou temporários inclusive os veiculos utilizados no
comércio ambulante.
PARAGRAFO 30 - O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ãos veiculos utilizados para simples
entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de
operação já tributada.
ARTIGO 206 - Consideram-se também
contribuintes:
I- os estabelecimentos de sociedades civis
de fins não econômicos inclusive cooperativas, que praticam
com
habitualidade operações de venda a varejo de combustiveis
liquidos e gasosos;
II- [a] estabelecimento de órgão de
administração pública direta de autarquia ou de empresa pública,
Federal, Estadual ou Municipal, que vende a varejo produtos
sujeitosao imposto, ainda que a compradores determinada
categoria profissional ou funcional.
ARTIGO 207 - São sujeitos passíveis por
substituição, o produtor, o distribuidor e Oo
atacadista de
produtos combustiveis, relativamente ao imposto devido pela venda
a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por
contribuinte isento.
ARTIGO 208 - São responsáveis, solidariamente
pelo pagamento do imposto devido:
I- o transportador, em relação a produtos
transportados es comercializados no varejo durante o transporte;
II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua
guarda em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a
consumidor final.
ARTIGO 209 - A base de cálculo do imposto é o
valor da venda do combustivel liquido ou gasoso no varejo,
incluidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao
comprador.
PARAGRAFO UNICO - O montante do imposto
integra a base de cálculo a que se refere este artigo,
constituindo o respectivo destaque para indicação para fins de
controle.
ARTIGO 210 - A autoridade poderá arbitrar a
base de cálculo, sempre que:
I- não forem exibidos os elementos
necessários à comprovação ao valor das vendas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou
documentos fiscais;
jo)
1I- houver fundado suspeito de que os
documentos fiscais não refletem o valor real das operações de
venda;
III- estiver ocorrendo venda ambulante a varejo
de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
ARTIGO 211 - As aliquotas do imposto são:
I- GASOLINA - 3% ( tres por cento )
II- ALCOOL HIDRATADO - 3% (tres por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO :- O Imposto deverá ser
recolhido pelo contribuinte mensalmente, até o dia 10 (dez) do
mes subsequente.
ARTIGO 212 - O Poder Executivo poder á
celebrar convênios com o Estado ou Municipios, objetivando a
implantação de normas e procedimentos que se destine a cobrança e
a fiscalização do tributo.
PARAGRAF O UNICO - [8] Convênio poder áã
disciplinar a substituição tributária em caso de substituto
sediado em outro Municipio.
ARTIGO 213 - O Crádito Tributário não
liquidado nas épocas próprias ficam sujeito a atualização
monetária do seu valor;
PARAGRAFO UNICO - As multas devidas serão
aplicadas sobre o valor do imposto corrigido.
ARTIGO 214 - O descumprimento das obrigações
principais e acessórias sujeitará o infrator as seguintes
penalidades, sem prejuizo da exigência do imposto :
I- falta de recolhimento do tributo :-multa
de 10% (dez por cento) do valor do imposto, mais juros de 1% (um
por cento) ao mes e mais correção monetária.
II- falta de emissão de documentos fiscais em
operação não escriturada, multa de 100% ( cem por cento ) do
valor do imposto, acrescida de juros de 1% (um por cento) e mais
correção monetária;
III- emitir documento fiscal, consignado
importância diversa do valor de operação ou com valores
diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o
valor do imposto a pagar multa de 100% (cem por cento) do valor
do imposto não pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao
mês e mais correção monetária.
Iv- transportar, receber ou manter em estoque
ou depósitos produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou
acompanhado de documentos fiscais inidôneo, multa de 100% (cem
por cento) do valor co imposto, sem juros de 1% (um por cento)
ao mes e correção monetária.
51
ARTIGO 215 - Os casos omissos serão
disciplinados através de Decreto.
CAPITULO Iv
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAL QUER
ARTIGO 216 - O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços contantes da lista que, anexa, fica fazendo parte
integrante desta Lei, ou a que eles possam ser equiparados
( Tabela II ).
PARAGRAF O UNICO - [5] Executivo fica
autorizado a alterar a lista a que se refere este artigo,
procedendo a inclusão de novos serviços nela relacionadas, sempre
que a partir da promulgação desta Lei, verificar-se-áã através da
legislação nacional própria, a alteração nas modalidades de
serviços sujeitas a incidência do imposto.
ARTIGO 217 - A incidência do imposto e a sua
cobrança independem :
I- resultado financeiro de efetivo exercicio
da atividade;
II- do cumprimento de quaisquer exigências
legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem
prejuizos das penalidades cabíveis.
ARTIGO 218 - O Imposto Sobre Serviço será
devido ao Municipio:
I- nos casos de construção civil, quando a
obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador
tenha estabelecimento no dominio tributário fora dele;
PARAGRAFO 19- Considerar-se estabelecimento
prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo
irrelevantes, para a sua caracterização as denominações de sede,
sucursal, escritório de representação ou contato de quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
PARAGRAF O 29 - à existência de
estabelecimento prestador é indicado pela conjugação parcial, ou
total dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços.
II- estrutura organizacional ou administrativa
52
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
Iv- indicação como domicilio fiscal para
efeito de outros tributos;
V-permanencia ou ânimo de permanecer no local
para a exploração econômica de atividade de prestação de
serviços, esteriorizada através de indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de
imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia eletrica, água ou gás, em nome do
prestador, seu representante ou preposto.
PARAGRAFO 49 - A circunstância de o serviço,
por sua natureza, ser executado habitual, ou eventualmente fora
de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento
prestador, para os efeitos deste artigo.
PARAGRAFO So - São também, considerados
estabelecimentos prestadores, os locais, onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de diversões públicas
itinerantes.
ARTIGO 219 - Contribuinte do imposto é Oo
prestador de serviço assim entendida a pessoa fisica ou juridica,
com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou
temporáriamente, individualmente ou sem sociedade, qualquer das
atividades constantes da lista anexa.
PARAGRAFO UNICO - às empresas ou
profissionais autônomos são solidariamente responsáveis, pelo
pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por
terceiros, se não exigirem do prestador de serviços a
comprovação da respectiva inscrição do cadastro de contribuinte
da Prefeitura.
ARTIGO 220 - Todas as pessoas físicas ou
juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas na tabela anexa, ficam obrigadas as
inscrições no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços.
PARAGRAFO UNICO - A inscrição no cadastro a
que se refere este artigo se é promovida pelo contribuinte ou
responsável, na forma e nos prazos estipulados ao regulamento.
ARTIGO 221 - As declarações prestadas pelo
contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização
dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco,
que poderá revelar a qualquer época, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
PARAGRAFO UNICO - A inscrição, alteração ou
retificação de ofício não eximem o infrator das multas que
couberem.
ARTIGO 222 - A obrigatoriedade da inscrição,
estende-se às pessoas fisicas ou juridicas imunes ou isentas do
pagamento do imposto.
53
ARTIGO 223 - A inscrição deverá operar-se
antes do inicio das atividades do prestador de serviço.
ARTIGO 224 - O contribuinte é obrigado a
Comunicar a cessação da atividae, no prazo e na forma do
regulamento.
PARAGRAFO UNICO - A anotação de cessação da
atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de
quaisquer débitos existentes ainda que venham a ser apurados
posteriormente a declaração do contribuinte.
ARTIGO 225 - A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço ressalvadas as seguintes hipóteses:
I- quando a prestação de serviço se der sob a
forma de trabalho pessoal próprio contribuinte, caso em que o
imposto será cobrado de acordo com o inciso I, artigo 226.
II- quando da prestação dos serviços a que se
refere os itens da lista em anexo, caso em que o imposto será
calculado sobre o preço de serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo
prestador de serviço;
b)- ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo imposto.
III- quando os serviços a que se refere os
ItONS emo ceu ota A » da lista anexa, forem prestados por
sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de
acordo com o inciso II do artigo 226;
Iv- quando a prestação dos serviços, a que se
referem os ILONSS seca. -- da lista anexa, envolver [o]
fornecimento de mercadorias, caso em que não inclui, na base de
cálculo o valor das mercadorias fornecidas.
V- o valor declarado pelo contribuinte não
poderá ser inferior ao vigente no mercado local.
VI- no caso de declaração de valores
notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda
Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuizo da
cominaçao das penalidades cabiveis.
VII- O disposto no inciso anterior aplica-se
aos casos de :
a)- inexistência de declaração dos documentos
fiscais;
b)- não omissão dos documentos fiscais nas
operações a titulos gratuito.
ARTIGO 226 - O imposto será cobrado:
I- na hipótese do inciso I, do artigo 225,
pela aplicação sobre ......... Essa ro a a ae Sa ES go ES Jd, o
valor da Unidade Fiscal do Municipio, dos coeficientes ou
percentuais relacionados no anexo da Tabela II que integra este
Código, calculados para cada profissional habilitado;
II- na hipótese do inciso II do artigo 225,
pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo,
calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
III- nos demais casos, pela aplicação dos
coeficientes ou percentuais fixados no anexo da Tabela II,
incidentes sobre a receita bruta mensal ou sobre unidades
pertinentes ao serviço prestado.
PARAGRAFO 10 - Quando o contribuinte
exercer mais de uma atividade, adaptar-se-á para cálculo do
imposto o coeficiente ou percentual correspondente a atividade
predominante, assim entendida a critério da Administração, de
acordo com a natureza das atividades , a saber:
I- a que se contribui em maior parte para a
formação da receita bruta mensal;
II- a que ocupa maior numero de pessoas ;
III- a que demanda maior prazo de execução.
PARAGRAFO 20 - Quando a atividade tributável
for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será
calculado e cobrado por estabelecimento.
PARAGRAFO 30 - Consideram-se estabelecimento
distinto para os efeitos do parágrafo anterior :
I- os que, embora no mesmo local, ainda que
com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas fisicas
ou juridicas;
II- os que, embora pertencentes a mesma pessoa
fisica ou juridica, funcionam em locais diversos não se
considerando com tal 2 (dois) ou mais imóveis contíiguos e com
comunicações internas, nem as várias salas ou pavimentos de um
mesmo imóvel.
PARAGRAFO 40 - Na hipótese do inciso III
deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor da receita
bruta, ou ainda quando os registros relativos ao impopsto não
merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta
arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao
total das seguintes parcelas;
I- valor das matérias primas, combustiveis, e
outros materiais consumidos ou aplicados no periodo;
II- folha de salários pagos durante o periodo,
adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorarios de
direitos e retidas de propriedade, sócios ou gerentes, bem como
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III- 1/120 ( um cento e vinte avos ) do
valor do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos
utilizados na prestação do serviço, computados ao mes ou fração;
IV- despesas com fornecimento de àgua,
luz,telefone e demais encargos mensais obrigatórios ao
contribuinte.
ss
Ve estimativa conforme o disposto no
paragrafo 19 do artigo 227 e artigo 236.
ARTIGO 227 - O lançamento do imposto será
efetuado
I- anualmente, quando o sujeito passivo for
profissional autônomo;
II- mensalmente, quando o sujeito passivo
estiver submetido ao regime de lançamento por homologação;
III- a critério do executivo nos demais casos e
quando O sujeito passivo estiver submetido ao regime de
fiscalização especial.
PARAGRAFO 10 - A critério da Administração, e
na forma regulamentar, será admitido, nos casos dos itens II e
III o lançamento por estimativa cujo valor prevalecerá até prova
em contrário.
PARAGRAFO 29 - A criterio da Administração, e
na forma regulamentar na estimativa considerar-se-á que os preços
em cada mes não poderá ser inferior a soma dos valores cas
seguintes parcelas:
a)- valor dos salários pagos acrescidos cas
despesas previdenciárias;
b)- total da remuneração dos proprietários;
Cc)- total das despesas com aluguél, água,
luz, telefone;
d)- dados declarados pelo contribuinte.
PARAGRAFO 390 - Na hipótese do inciso III do
artigo 225, o lançamento será feito :
I- em nome da sociedade, quando estiver
legalmente construida;
II- em nome de um. de alguns ou de todos os
sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuizo da
responsabilidade de todos os sócios solidária.
PARAGRAF O 42 - [8] enquadramento do
contribuinte no lançamento por estimativa obedecerão os critérios
do fisco e serão considerados, entre outros elementos ou
indicios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, e
natureza do serviço prestado, o valor das instalações e
equipamentos do contribuinte, o número de empregados e seus
salários.
SEÇÃO V
ARTIGO 228 - E' obrigatório, por parte dos
contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou
de fiscalização especial a emissão da nota de serviços, em todas
56
as operações que constituem ou possam vir a constituir fato
gerador do imposto na forma ca legislação vigente.
ARTIGO 229 - A nota fiscal de serviços
obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser
emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a
veracidade.
ARTIGO 230 - A impressão das notas de
transação depender á de prévia autorização da repartição
fazendária competente.
PARAGRAF O UNICO - As tipografias [a
estabelecimento congeneres são obrigados a manter, na forma e nos
prazos previstos no regulamento registros próprios das notas de
transação que imprimem.
ARTIGO 231 - Nas operações à vista, [e]
regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação
poderá ser substituida pelo de máquina registradora.
SEÇão VI
ARTIGO 232 - Os contribuintes do imposto
sobre serviços de qualquer natureza sujeitos ao regime de
lançamento por homologação ou de fiscalização especial, ficam
obrigados além de outras exigências estabelecidas em Lei, a
manter escrituração de livros pertinentes às atividades
tributárias pelo Municipio e estabelecidos em regulamento.
ARTIGO 233 - Constituem auxiliares da escrita
fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os
de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as
guias de recolhimento e demais documentos ainda que pertencentes
ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os lançamentos efetuados na escritura fiscal
ou comercial do contribuinte ou responsável.
ARTIGO 234 - Cada estabelecimento, seja
matriz, filial, depósito, sucursal ,agência ou representações te-
ra no referente a competência do Municipio escritura fiscal
própria vedada a sua centralização na matriz ou estabele-
Cimento principal.
ARTIGO 235 - Nenhum livro da escrita fiscal,
poderá ser utilizada sem právia autenticação, pela repartição
competente.
SEÇaãaO VII
ARTIGO 236 - Os contribuintes de rudimentar
57
organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a
Critério da Fazenda Municipal ser dispensados da emissão da nota
fiscal de serviços a que se refere o artigo 228, bem como, da
escritura dos livros de escrita fiscal, relacionadas no artigo
232.
PARAGRAFO 10 - Ocorrendo a hipótese deste
artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos
montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
PARAGRAFO 20 - A estimativa a que se refere o
parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.
SEÇãao VIII
ARTIGO 237 - A fiscalização do imposto sobre
serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, e far-se-ã no
regulamento, observadas as normas deste Código.
ARTIGO 238 - A fiscalização do imnposto sobre
serviços de qualquer natureza será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde exerçam
atividades tributárias.
ARTIGO 239 - 0 sujeito passivo fornecerá
todos os elementos necessários a verificação da exatidão dos
totais das operações sobre os quais pagou imposto e exibirá todos
os elementos da escritura fiscal e da contabilidade geral sempre
que exigidos pelos agentes da Fazenda MUnicipal.
PARGRAFO 10 - Os agentes fazendários, no
exercicio de suas atividades poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades
tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os
mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente.
PARAGRAFO 20 - Em caso de embaraço ou
desacato no exercicio da função, os agentes fazendários poderão
requisitar o auxilio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
ARTIGO 240 - As notas fiscais de serviços a
que se refere este artigo 228 e os livros de escrita fiscal
relacionadas no artigo 232, serão conservados pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a
fiscalização quando exigidos, dai não podendo ser retirados |,
salvo para apresentação em juizo ou quando apreendidos pelos
agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.
s8
ARTIGO 241 - E' vedado Oo lançamento de
imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre :
I- os serviços prestados pela União, Estado e
Municipio;
II- os serviços religiosos de qualquer culto;
III- os serviços dos partidos politicos;
Iv- os serviços prestados por instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, na forma da
legislação aplicável a espécie.
PARAGRAFO 10 - O disposto no inciso I deste
artigo é extensivo as autarquias no que se refere aos serviços
efetivamente vinculado as suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não se estendem aos serviços públicos
concedidos.
PARAGRAFO 29 - O disposto no inciso Iv deste
artigo é subordinado a observância das normas transcritas nos
incisos do parágrafo 30 do artigo 175, aplicando-se quando
couber, a norma do parágrafo 40 do mesmo artigo.
ARTIGO 242 - Ficam isentos do pagamento do
imposto sobre serviço de qualquer natureza:
1- as microempresas, cuja isenção está
prevista na legislação Federal e Estadual.
II- as associações comunitárias e os Clubes de
serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos
estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados,
esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade:
III- os trabalhadores autônomos e os negócios
de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cu-
jas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não pro-
duzem renda mensal superior ao valor do salário minimo mensal.
ARTIGO 243 - O imposto sobre serviços não
incide sobre :
I- os serviços prestados :
a)- em relação de emprego, quer no setor
público, quer no privado;
b)- por trabalhadores braçais avulsos ou
assemelhados;
c)- pelos diretores e membros de Conselho
consultivo ou fiscal de sociedade;
II- os serviços não relacionados na lista
anexa, ressalvados os casos de atividade congéneres, equivalente
ou que possam ser assemelhados as constantes da citada lista.
ARTIGO 244 - O regulamento fixará a forma e
os prazos para o recolhimento de imunidade e das isenções previs-
59
tas neste Capitulo.
TITULO III
ARTIGO 245 - A taxa de licença é devida em
decorrência da atividade de Administração Pública que, no
exercicio regular do poder de policia do Municipio, regula a
pratica do ato ou abstenção de fato em razão do interesse publico
concernentemente a segurança, a higiene,a saúde, a ordem, aos
costumes, a localização de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, ao exercicio de atividade
dependentes de concessão ou autorização do poder público, a
disciplina do poder público, a disciplina das construções e do
desenvolvimento urbanistico e estética da cidade, a tranquilidade
pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
PARAGRAF O 19 - NO exercicio de ação
reguladora a que se refere este artigo, as autoridades
Municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o
planejamento fisico e Oo desenvolvimento sócio econômico do
Municipio, levarão em conta, entre outros fatores :
I- ramo de atividade a ser exercida ;
II- a localização do estabelecimento, se for o
caso;
III- os beneficios resultantes para a
comunidade;
Iv- o uso do solo urbano.
PARAGRAFO 20 - A critério do Executivo e para
os desta Lei o planejamento fisico e Oo desenvolvimento sócio
econônomico poderão abranger, dentre outros, os seguintes
elementos :
I- zoneamento da cidade;
II-planejamento orgânico de utilização do solo
III- distribuição de atividades e
regulamentação dos respectivos honorários para o atendimento
público;
PARAGRAF O so - A atividade contra a
prestacional do Município, nas Taxas de licença, é representada,
além da ação conciliadora, entre a pretensão e as normas também
pelas vistorias, fiscalização e pericias administrativa, quando
consideradas indispensáveis da licença.
ARTIGO 246 - A taxa será exigida nos casos
de concessão de licença para:
60
* do localização de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços;
II- exercicio de comércio eventual ou
ambulante:
III- execução de obras, loteamentos e
arrematos;
Iv- publicidade nas vias e logradouros
públicos;
V- ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos;
VI- abate de animais fora do matadouro
municipal;
VII- para carros de tração animal, bicicletas e
Similares.
PARÁGRAFO 19 - Nos casos dos incisos I ev, a
licença será concedida para o periodo anual, ou periodo
fracionado e proporcional ao ano civil, permitida, sempre na
forma regulamentar sua renovação.
PARAGRAFO 20 - O Executivo poderá exigir,
para concessão de licença, a prévia incrição do contribuinte no
Cadastro Fiscal do Municipio
ARTIGO 247 - Nenhuma pessoa fisica ou
Juridica que opere no ramo de produção industrialização,
comercialização, ou prestação de serviços poderá iniciar suas
atividades no Municipio, sejam elas permanentes, intermitentes ou
temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem
prévia licença da Prefeitura.
PARAGRAFO UNICO - A licença será concedida
desde que a localização do estabelecimento não seja vedada pe-
las normas legais e regulamentares.
ARTIGO 248- O contribuinte que sistematicamen
te, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos
fiscais ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a
apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu
estabelecimento suspensa ou cassada sem prejuizo da cominação das
penalidades cabiveis..
ARTIGO 249 - A Taxa de Licença será cobrada
pela aplicação de um percentual da U.F.M. ( Unidade Fiscal do
Municipio ), conforme Tabela III, que integra este Código, e de
acordo com a classificação em categorias estipuladas na referida
Tabela e regulamentada por Decreto do Executivo.
61
ARTIGO 250 - A cobrança da taxa de licença
será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação
mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela III, que integra
este Código.
ARTIGO 251 - A cessação, suspensão, restrição
Ou qualquer outra modificação, nos termos, prazos, locais ou
quaisquer outros elementos da licença não exonerem o contribuinte
do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do
que já houver sido pago.
ARTIGO 252 - Ficam isentos do pagamento ada
taxa de licença os seguintes atos e atividades:
1- a execução de obras em imóveis de
propriedade da União, Estados, Distrito Federal e MUnicipio,
exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento,
quando a taxa será devida pelo titular do dominio útil.
II- a publicidade de caráter patriótico,
concernentes à segurança nacional e a refernte as campanhas
eleitorais e assistênciais;
III- a ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos por :
a)- feiras de livros, exposições, concertos,
retretas, palestras e dmais atividades de caráter notoriamente
cultural ou cientifico;
b)-exposições, palestras, conferências,
pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
c)- candidatos e representantes de partidos
politicos, durante a fase de campanha, observada a legislação
eleitoral em vigor.
Iv- os fisicamentes inválidos, quando no
exercicio de atividades relativas a seu sustento, desde que sejam
consideradas como de Pequena expressão econômica;
V- ainda a exclusivo critério. da
Administração, O pequeno produtor quanto a comercialização de
seus produtos.
ARTIGO 253 - Independem de concessão de
licença e, por conseguinte não estão sujeitos ao pagamento ca
taxa respectiva:
= o funcionamento de quaisquer das
repartições dos órgãos da Administração e das autarquias
federais, estaduais e municipais;
62
II- as obras públicas de qualquer natureza;
III- os loteamentos e arruamentos promovidos
pelo poder público diretamente ou através de órgãos da
Administração indireta.
Iv- qualquer aticidade de Empresa Brasileira
dos Correios e Telegrafos.
CAPITULO II
ARTIGO 254 - Os estabelecimentos localizados
na forma do artigo 247 deverão renovar anualmente, na forma
regulamentar, o respectivo termo de funcionamento.
PARGRAFO 19 - O Municipio só poderá cobrar se
tiver como fato gerador o efetivo exercicio regular do poder de
policia ou a serviço prestado ao contribuinte.
PARAGRAFO 20 - para a obtenção do termo de
fiscalização e renovação do alvará de funcionamento, [o)
estabelecimento fica sujeito ao pagamento da Taxa de fiscalização
anual para funcionamento.
PARAGRAFO 30 - Para expedir o termo de
fiscalização e alvará de funcionamento a Prefeitura deligenciará
através de seus setores específicos, a fim de verificar se a
instalação, a atividade, a localização e os fins do
estabelecimento permanecem legalmente adequados:
a)- ao ordenamento urbano 5
b)- as normas de zoneamento;
C)- as normas de higiene, segurança e
tranquilidade pública;
d)- a outros dispositivos que em função do
peculiar interesse do Municipio devem ser respeitados.
PARAGRAFO 40 - O fato gerador da Taxa de
Fiscalização Anual de Funcionamento é a prestação pela Prefeitura
dos serviços mencionados no parágrafo anterior, compreendendo,
diligências, vistorias e outros procedimentos ou atividades
administrativas, quando necessárias.
PARAGRAFO So - Contribuinte da taxa é o
proprietário ou responável pelo estabelecimento ou local a ser
licenciado.
PARAGRAFO 60 - A base de cálculo e o
pagamento serão efetuados na conformidade do disposto nos artigos
249 e 250 e 251 deste Código.
CAPITULO LEI
63
ARTIGO 255 - A Taxa de Serviços Urbanos em
razão do exercicio do poder de policia incide sobre a prestação
de serviços públicos municipais, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos
a:
I- coleta domiciliar de lixo e limpeza
pública terá a incidência de por metro linear, conforme artigo
256. .
II- conservação de calçamento ou pavimentação
terá a incidência por metro linear, conforme artigo 256.
III- iluminação pública por metro linear,
conforme artigo 256.
PARAGRAFO 10 - A prestação de cada um dos
serviços relacionados neste artigo constitui fato gerador
individualizado dos demais, podendo em decorrência, a taxa de
serviços urbanos, ser subdividida para efeito de lançamento, de
acordo com os serviços prestados ou colocados à disposição do
contribuinte.
PARAGRAFO 20 -São contribuintes da taxa de
serviços urbanos os proprietários, titulares do dominio, ou os
possuidores a qualquer titulo de imóveis localizados no
território do MUnicipio, que efetivamente se utilizam ou tenham a
suya disposição isolada ou cumulativamente, quaisquer dos
serviços públicos a que se refere este artigo.
PARAGRAFO 39 - Aplica-se a taxa de serviços
urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo do artigo
161.
ARTIGO 256 - A taxa de serviços urbanos tem
como base de cálculo o custo de cada um dos serviços prestados ou
colocados a disposição do contribuinte a ser ressarcido de acordo
com O disposto na Tabela IV que integra este Código.
PARAGRAFO UNICO - Para o cálculo da taxa será
considerado o custeio do serviço que corresponde a tributação,
relativo ao exercicio imediatamente anterior aquele em que se
processará o seu lançamento, podendo ser corrigido monetariamente
para este fim.
ARTIGO 257 - A taxa de serviços urbanos,
será lançada e cobrada anulamente. A critério do Executivo, os
64
prazos e forma de pagamento poderão coincidir com os do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
ARTIGO 258 - Ficam isentos do pagamento de
taxa de serviços urbanos :
I- os imóveis de propriedade da União, dos
Estados, Distrito Federal & dos Municipios;
II- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municipios.
CAPITULO Iv
ARTRIGO 259 - Constitui fato gerador da taxa
de construção ou implantação, pelo Municipio, ou mediante sua
autorização de equipamentos ou melhoramentos urbanos, não
compreendidos pelo fato gerador da contribuição de melhoria.
PARAGRAFO 19 - Contribuinte da taxa, é o
proprietário, o titular do dominio ou o possuidor a qualquer
titulo do imóvel beneficiado direta ou indiretamente, com a
construção ou implantação do equipamento ou serviço urbano.
PARAGRAFO 20 - A base de cálculo da taxa é o
custo da construção rateado proporcionalmente entre os imóveis
beneficiados.
PARAGRAFO 30 - A incidência, o cálculo e a
cobrança da taxa serão estabelecidos mediante Decreto do
Executivo.
CAPITULO v
ARTIGO 260 - A Taxa de serviços de cemitério
é devido pela execução por parte dos órgãos próprios da
municipalidade, dos serviços relacionados com cemitério, segundo
as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as
tabelas integrantes deste Código
.
65
ARTIGO 261 - A Taxa de Serviços diversos
será calculada mediante a aplicação percentual sobre
integra este Código.
ARTIGO 262 - A taxa de serviços diversos será
paga mediante Guia, conhecimento ou autenticação mecânica,
podendo ser exigida anteriormente a execução de serviços.
CAPITULO VI
ARTIGO 263 - A Taxa de Conservação e Serviços
de Estradas Municipais, tem como fato gerador a execução pelo
Municipio, dos serviços especiais de conservação, melhoramento e
manutenção do sistema rodoviário que serve aos proprietários
rurais.
PARAGRAFO 19 - O sistema rodoviário que serve
a zona rural, é denominado simplesmente sistema rodoviério rural,
é constituido pelo conjunto de estradas e caminhos municipais com
suas respectivas obras de arte e instalação acessória e
complementares, localizados fora do perimetro urbano.
PARAGRAFO 20 - Os serviços prestados pelo
Municipio tem por finalidade assegurar a permanente atualização
do sistema rodoviário rural pelos contribuintes, em função e de
conformidade com suas atividades rurais.
PARAGRAFO 30 - Os serviços referidos no
parágrafo anterior serão prestados em caráter especial, não se
confundindo com os serviços rotineiros da manutenção a cargo da
Prefeitura.
ARTIGO 264 - Contribuinte da taxa é [o]
proprietário, o titular do dominio ou o possuidor a qualquer
titulo, de imóvel localizado fora do perimetro urbano, cuja
propriedade, de forma direta ou indireta, é servida ou
beneficiada pelos serviços especiais para esse fim mantidos pelo
Município.
66
ARTIGO 265 - A base de Cálculo da taxa é o
custo do serviço prestado pelo Municipio, dividido entre os
contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos
artigos 266 e 267.
ARTIGO 266 - O Valor da Taxa, para fins de
lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte
fórmula : "
CS + TPU = vFP x pu a VT , onde
I- CS é igual ao custo dos serviços
referentes ao exercício financeiro mediante anterior ao exercicio
do lançamento através da soma das despesas realiazadas com a
prestação dos serviços de sua manutenção.
II- TPU é igual ao total de pontos de
utilização efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo
Municipio compreendendo a soma referente a todos os imóveis
direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;
III- VFP é igual ao valor financeiro de um
ponto de utilização expressado em Cruzeiros e obtido através da
divisão do custo dos serviços pelo total de plantas de
utilização;
Iv- PU é igual ao ponto de utilização, efetivo
ou potencial dos serviços prestados pelo MUnicipio e representa a
unidade de medida dessa utilização;
V- VT é igual ao valor da taxa, expressado
em moeda nacional e será encontrado multiplicando-se o valor
financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos
atribuidos ao imóvel do proprietário beneficiado.
PARAGRAF O UNICO e lançadoria, para
encontrar o valor da taxa VT -dividirá o custo dos serviços(Cs)
pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis
beneficiados pelos serviços (TPU) encontrado o valor financeiro
de um ponto (VFP) o qual será multiplicado pelo número de
pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.
ARTIGO 267 - Os pontos potenciais serão
encontrados em função das Caracteristicas do imóvel beneficiado
pelos serviços, de acordo com a Tabela VI, em anexo, que é parte
integrante deste Código.
ARTIGO 268 - O lançamento de taxa será feito
em nome do contribuinte.
67
ARTIGO 269 - A taxa será lançada e cobrada
anualmente mediante decreto do Executivo estabelecerá as
condições de seu pagamento, podendo ainda estabelecer descontos
para o pagamento a vista.
ARTIGO 270 - Os valores não pagos nas datas
previstas sofrerão os seguintes acréscimos:
I- multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor vencido:
II- juros de 1% (um por cento) ao mes e
ITI- correção monetária.
ARTIGO 271 - Do ato de lançamento caberá
recurso administrativo dirigido ao Prefeito, com efeito
suspensivo.
PARAGRAFO 19 - O prazo para a interposição do
recurso é de cinco dias a contar da data de entrega da
notificação ou aviso de lançamento.
PARAGRAFO 20 - O Prefeito deverá decidir
sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de
seu recebimento, caso, porém entenda ser de maior complecidade a
matéria em estudo, poderá prorrogar o efeito suspensivo do
recurso até sua decisão final.
PARAGRAFO 30 - Enquanto perdurarem os efeitos
do recurso, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de
que trata o artigo 270.
ARTIGO 272 - Todas as propriedades situadas
na zona rural do MUnicipio ficam obrigados à sua inscrição no
Cadastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas
Municipais, mantidos pela Prefeitura.
PARAGRAFO 19 - A exigência deste artigo
abrange tanto as propriedades de produção agro-pecuária como
também as de fins industriais, de prestação de serviços,
recreação e lazer ou perante habitacionais.
PARAGRAFO 20 - A inscrição no. cadastro será
promovida pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos
estabelecidos pelo Executivo.
PARAGRAFO 30 - A obrigatoriedade da inscrição
estende-se as pessoas fisicas ou jurídicas imunes ou isentas do
pagamento da taxa,
ARTIGO 273 - As declarações prestadas pelo
proprietário ou responsável destinadas a inscrição cadastral ou a
68
sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela
Prefeitura, que pocerá revelar a qualquer momento.
PARAGRAF O UNICO - Constitui crime de
sonegação fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de
documentos falsificados para o cadastro.
ARTIGO 274 - Com referência ao proprietário
ou responsável pelo imóvel localizado na zona rural, ele está
obrigado a inscrever-se no Cadastro MUnicipal.
PARAGRAF O 19 -=0 contribuinte pagará
anualmente a multa de 30% (trinta por cento ) sobre o valor ada
Taxa, caso não se inscreva no cadastro municpal.
PARAGRAFO 20 - A Administração Municipal fará
a inscrição do proprietário ou responsável “ de oficio “, caso os
mesmos não providenciarem sua inscrição no Cadastro Municipal.
TITULO Iv
ARTIGO 275 - A Contribuição de Melhoria tem
fato gerador a execução das obras públicas, das quais decorram
valorização imobiliárias nos termos do artigo 145, III, parágrafo
19 da Constituição Federal.
PARAGRAFO UNICO - Contribuinte do tributo ê o
proprietário, o detentor do domínio útil, ou possuidor a qualquer
titulo de bem imóvel beneficiado por obra pública.
ARTIGO 276 - À base de cálculoo da
Contribuição de melhoria é o custo da obra.
PARAGRAFO 10 - No custo da obra serão
computadas as despesas apropriadas à sua execução, incluindo
estudos, projetos |, fiscalização, desapropriação, execução e
financiamentos.
PARAGRAFO 20 - O custo da obra terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a
aplicação dos coeficientes de correção monetária.
PARAGRAFO 30 - Em se tratando de obras de
caráter social ou de interesse relevante para o Municipio, a
Prefeitura poderá subsidiar parte do custo ce sua execução,
mediante Decreto do Executivo dispondo nesse sentido.
ARTIGO 277 - O custo da obra será rateado
entre os contribuintes de acordo com os seguintes critérios:
I- proporcional a área do terreno beneficiado
nos casos de terraplanagem, drenagem, combate a erosão e outras
da mesma natureza;
II- proporcional E] testada do imóvel
beneficiado, nos demais casos.
69
ARTIGO 278 - O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ser efetuado em prestações mensais, de acordo com
critérios e especificações fixadas pelo Executivo mediante
Decreto.
ARTIGO 279 - Os valores não pagos nas
respectivas datas de vencimentos ficam sujeitos as multas, juros
e correção monetária, na forma estabelecidas neste Código.
ARTIGO 280 - Ficam isentas de Contribuição de
Melhoria :
I- as autarquias municipais;
II- as empresas públicas municipais.
ARTIGO 281 - Mediante ato do Executivo, as
disposições desta lei poderão ser aplicadas às obras públicas já
concluídas ou iniciadas pela atual administração e das quais
possa decorrer :
I- o fato gerador previsto no artigo 275;
II- a base de cálculo prevista do artigo 276.
CAPITULO II
ARTIGO 282 - Fica o Prefeito expressamente
autorizado a em, nome do Município, firmar Convénio com a União
e o Estado para efetuar o lançamento a arrecadação de percentagem
na receita arrecadada.
CAPITULO III
ARTIGO 283 - E* permitida a execução de obras
de pavimentação e de serviços preparatórios ou complementares de
pavimentação, através dos sistemas de auto-financiamento.
ARTIGO 284 - As obras através do sistema de
auto-financiamento serão autorizadas pelo Executivo, que indicará
expressamente os trechos típicos a serem pavimentados através
deste sistema.
ARTIGO 285 - O Executivo mediante Decreto
regularizará o sistema de pavimentação auto-financiada.
TITULO V
ARTIGO 286 - Fica criada a Unidade Fiscal do
70
Municipio - UFM - , no valor de cr$8 200,00 ( duzentos cruzeiros
reais ), a ser utilizada como base de cálculo de tributos e
acessórios municipais.
ARTIGO 287 - A Unidade Fiscal do Município
U.F.M.- será reajustada mensalmente, sempre que vier a ocorrer
reajuste ou atualização monetária, tomando-se como base o índice
do I.P.C. da FIPE.
PARÁGRAFO UNICO :- Na ausência do indíce do
I.P.C. da FIPE poderá ser aplicado outro indíce oficial.
TITULO vI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 288 - Toda isenção de tributos de
competência do Municipio será requerida e reconhecida, na forma
do regulamento.
PARAGRAFO UNICO - A isenção dos tributos não
exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações
acessórias.
ARTIGO 289 - Os serviços municipais não
remunerados através de taxas instituidas na legislação tribtuária
do Município, e serão pelo sistema de preços públicos e tarifas.
PARAGRAFO 19 - Mediante Decreto, o Executivo
estabelecerá quais os serviços a serem remunerados mediante
preços bem como o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades
produzidas pelo Municipio.
PARAGRAFO 290 - Os preços públicos ou tarifas
serão fixados por Decreto do Executivo, tomando-se como base de
cobrança o custo unitário dos serviços prestados.
ARTIGO 290 - Os tributos lançados à data da
Publicação desta Lei, quando vencidos os respectivos prazos para
pagamento, estão sujeitos aos acréscimos, penalidades e correções
instituidos na legislação anterior.
ARTIGO 291 - Os tributos Municipais, cujo
recolhimentos poderão ser parceladas, desde que permitidos neste
Código, serão cobrados com correção monetária, aplicando-se-lhes
a variação da UFM- Unidade Fiscal do Municipio vigentes na data
de pagamento.
ARTIGO 292 - Este Código entrará em vigor na
data de sua publicação com aplicação a partir de 1Q de Janeiro de
1.994, revogadas as disposições em contrário.
71
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
TRIBUTOS
Oi - IMPOSTO
PREDIAL
URBANO
02 - IMPOSTO
TERRITORIAL
URBANO
Os - IMPOSTO
TERRITORIAL
“Chacaras”
TABELA I
ARTIGO 160 CTM
DENOMINAÇÃO DO IMOVEL
Prédios, edificações, edículas,
barracões, etc..
Lotes e terrenos de qualquer
espécie, não edificados.
localizadas no perímetro
urbano : 1.700 UFM por hectare
72
AL IQUOTA
CALCULADA
S/ V.VENAL
1,2 %
LISTA DE SERVIÇOS ANEXA
PARTE “A” - Codigos de Tributação
Codigo - Discriminação
XXX-v.F.M - percentual (%) sobre o valor do faturamento por mês.
Xxx- Q.UFM - A Quantidade de UFM por ano por unidade ou por ano.
LISTA DE SERVIÇOS
1- Médicos, inclusive análise clínicas, eletrici-
dade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia,tomografia e congéneres...... AE 200
2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres..... ada MST as 4%
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
CONGONOPOS. sccoscccrrca sro recansa ces ass ema ra so 4%
4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudió-
logos, protéticos (prólese CANLAr LA) sas eacão 4%
S- Assistência médica e congêneres previstos nos
itensl,2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclu-
sive com empresas para assistência a empregados 4%
6- Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por ter-
ceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do
PIANO S:a a Dae o soa a la GO e nha a sc. MA as dra eo 4%
7- ( Vetado )
B- Médicos veterinários...... pressa aa PERES O SEEN 100
9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres............ DM DA A CRS UA A E 4%
1l0-Guarda, tratamento, ame tramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congéneres, relativos
E ANIMAIS esses EE Die o SE AS EO ln ie ada so
li-Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedícuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres.... 30
12-Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
CONQUNAPAS sara iss see ssa RA ED Scars gas so
13-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 4%
l4-Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.... 4%
15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, in-
clusive vias públicas, parquês e jardins....... so
l6-Desinfecção, imunização, higienização, desratiza-
5D E CONQANCPAS. seriadas CS EnR Ema a ia e 50
17-Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes fisicos e biológicos...... 4%
18-Incineração de resíduos quaisquer.............. 4%
A 9-L impera de onaninós: assis isa ss ses docs 4%
20-Saneamento ambiental e congéneres
21-Assistência técnica (vetado)
22-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta Lista. Organi-
zação, programação, planejamento, assessoria, pro-
cessamento de dados, consultoria técnica, (finan-
ceira ou administrativa)
23-Planejamento, coordanação, programação ou organi-
zação técnica(financeira ou administrativa).
24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesqui-
sas e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza
25-Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres
26-Perícias, laudos,
CNIGOB cs...
exames técnicos e análise té-
27-Traduções e interpretações
28-Avaliação de bens
29-Datilografia, estenografia, expediente, secreta-
ria em geral e congêneres
uu... emu...
3S0-Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.....
coreanos
31-Asrofotogrametria (inclusive interpretação), ma-
peamento e topografia
preitada, de consrução civil, de obras hidráuli-
cas e outras obras semelhantes e respectiva enge-
nharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de merca-
dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora
do local da pretação dos serviços, que fica sujei-
to ao ICM)..
33-Demolição. +... .ecusscmei
S4-Reparação, conservação e reforma de edifícios, es-
tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o for-
necimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços fora do local da prestação dos servi-
ços, que fica sujeito ao ICM).......
55-Pesquisa, perfuração, Cimentação, perfilagem, (ve-
tado), estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás
NACURA) co arass:i
36-Florestamento e reflorestamento.
cccosocunc acesa ec...
37-Escoramento e contenção de encostas e serviços con-
géêneres......
DR E AS E E .
38-Paisagismo, jardinagem e decoração, (exceto o forn-
cimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)...
39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias
40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhe-
Cimento de qualquer grau ou natureza. ....
41- Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições,
congressos e congêneres
74
4%
so
so
so
tejo)
50
50
50
50
so
so
so
4%
4%
4%
4%
4%
4%
so
so
so
so
42-Organização de festas e recepções: buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su-
Jeito ao ICM)
AE EA SA RS SR BED E Pepe E 50
43-Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio (vetado)........ PEC MA A E E E O a E Sed Ora E so
44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
iInstuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central... 50
45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada........ So
46-Agenciamento correlagem ou intermediação............. So
47-Agenciamento correlagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou; Literária. sous: 50
48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam
-Se OS serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central.
49-Agenciamento, organização, promoção e execução de progra-
mas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres........... Copos eso nasc sA o sc ca vevas css Ecaa so
S0-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 4B........ so
Sl-Despachantes....... A RR E VÃ NT REI NTE E A END so
52-Agentes da propriedade industrial....... DE SRS 6d arm na so
53-Agentes da propriedade artística ou literária.......... 50
SSmLOLIÃO esses ENT BOT DRDS Na DRE PN RIR RESTO AU E eta gi 4%
S5-Regulação de sinistros cobertos por contratos de se-
guros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, pres-
tados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
do SOQUrO. corso cmecccroo aan Gmina mpi va card ad. so
S6-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central)..... DSO RR ERRO NNE so
57-Guarda e estacionarmento de veículos automotores ter-
restres: porte médio...............c. 300
porte pequeno..... o a ja 200
58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens. ......... 50
59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do município. 100
60-Diversões publicas:
a) (vetado), Cinemas, (vetado), taxi-dancings e
CONDENON OS (A) scans melissa na sis so nao so
b) bilhares, bolíches, corridas, de animais e outros
Jogos;(c)...... A TA RR Ne ERR CESTAS GO 4 a.0 100
Cc) exposições, com cobrança de ingresso; (DISSE ess bo46)
d) bailes, shows, festavais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela te-
levisão , ou pelo rádio; (d) so
e) jogos eletrônicos;............iiiiii 100
f) competições esportivas ou de destreza física ou in-
telectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rá-
dio ou pela televisão; (a) ceccscccccc cc so
75
9) execução de música, individualmente ou por con-
JUNTO MTO era cerca sao sra ra a asa oa aa aerea ma fofo)
61-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (64)
62-Fornecimento de música, mediante transmissão por qual-
quer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão (289) 50
63-Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (50863) so
64-Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive tru-
cagem, dublagem ou mixagem sonora. (50)........ccctttiio. so
65-Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, am-
pliação,copia, reprodução e trucagem.. (50) ss uniao so
66-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,
de espetáculos, entrevistas e congêneres......... mios aa os 50
67-Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço. (40) Ds cn se see ementa me siainisid 50
€8-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos o equipamentos (exceto o fornecimento de peças
e partes, que fica sujeito ao ICM).(40)......... ACAXRVAG RAIA so
69-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máqui-
nas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito
GO TCM o CAL. or erarorsos enero orgrena Srave Sosa a ar ranaO a Elas SEUS sue nd 4%
70-Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci-
das pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).(42) 4%
71i-Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
TINADal DZ) cemeeaamannsto pLSa jo Iara ae O TE DSR ATE SERENO RR eg 4%
72-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi-
Ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplasia,
anodização, corte, recorte, polimento » plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industria-
lização ou comercialização. (43 e MD ms ENO Seia cet aa 50
73-Lustração de bens móveis quando o serviços for prestado
para usuário final do objeto iustrado. Gr À A so
74-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa-
mentos, prestados ao usuário final do serviço, exclu-
sivamente com material por ele fornecido. (ADI sm nosreis 4%
75-Montagem industrial, prestada ao usuário final do ser-
viço, exclusivamente com material por ele fornecido. 4%
76-Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de docu-
mentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (51) so
77-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincogra-
Tia e Totolitografia: (53).zimscs cons DA cen so
78-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e
douração de livros, tevistas e congêneres.(60)........ so
79-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
MGECANLÃL (DO) sereia sa eras
BO FUNGPAIS: MOS) sp re es UT TESS Gba Sa e a Dia o ce 66 100
8i-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento. (ASS assess so
82-Tinturaria e lavanderia. (46) .....ccctiio. DEEo Ses a gs so
83-Taxidermia. (66) (arte de empalhar ANIMALS usas sido so
76
84-Recrulamento, agenciamento, seleção, colocação ou for-
necimento da mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviços ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados. (16) so
85-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publi-
citários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
(OS sr asia SS is Ci n:d so ERRA av ed Sais Ga a E AIG PEIES mis o 50
86-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ma-
teriais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em
jornais, periódicos, rádios e televisão). (35).......... 50
87-Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto
ou aeroporto; atracação; capalazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessó-
rios; movimentação de mercadoria fora do CAIS same sto so
88-Advogados. (5)........... NUS CO vo CIC DD SER RAD SU 100
89-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. É qr 100
DARE SE Pp atear sia ar re asa ara o ia aaa a o poço 4a OO
91-Economistas. (11)............. ETA a OR MT SE SEE O SD so
92-Psicólogos. (2)...... IDR CR RT mam sisiá PE E RE 5o
93-Assistentes sociais.........cccccciiiiicee a CEE a so
94-Relações públicas............. SCSI EE PR DE 50
95-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorias, protestos de títulos, sustação de pro-
testos, devolução de títulos não pagos, manutenção de ti-
tulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrande também os serviços presta-
dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
COANErAÃ. (60) ams sus ás ADORA RE RR TE ES PETER A SE ns sq Do soe. 4%
96- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão
de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2a
via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento,
a instituições financeiras, de gastos com portes do Cor-
reio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários
à prestação dos serviços)...... DE RR TE SD SP RO TR 4%
97-Transporte de natureza estritamente municipal. (27)...... so
98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro
JO MEIO MUNIGIDÃO,. (27) umas so since e ao CE a 50
99-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (o va-
lor da alimentação, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-
POZaJO (39) sssa soca TES ve do meme e mero o sro imiç im EIS e sa eg SD 4%
100-Distribuição de bens de terceiros em representação de
QUalquer NALUCOLA. serasa cassada se siora L as ss ao. so
101-Outras atividades consideradas como prestação de serviços so
77
1-
a)
b)
TABELA III
A Taxa de Localização e Fiscalização de Funcionamento, dos estabele
Cimentos e empresas em geral, sera cobrada de acordo com as unidades
e percentuais estabelecidos nesta Tabela.
Também ficam obrigados ao pagamento das Taxas os Depositos Fechados,
Os estabelecimentos e empresas serão divididos em categorias, de acc
do com os critérios do Decreto Regulamentar do Executivo, que tomar:
como alíquota basica para as atividades, os constantes da Tabela do
item 7 e suas categorias. A classificação do estabelecimento ou «
empresa, dentro de uma das caracteristicas previstas, será efetuada
pela repartição fiscal ca Prefeitura, mediante a análise de dados e
elementos cadastrais que abrangerão o número de empregados, a ativic
de exercida, a area de ocupação, o tipo de construção, a localização
urbana, e outros mais complementares à ação administrativa.
Quando o estabelecimento ou empresas prestar ou exercer mais de 1
atividades , o lançamento será efetuado de acordo com alíquota mais
elevada, dentre aquelas atribuidas às atividades exercidas.
A relação das atividades constantes do item 7 é de natureza exemplit
cada, aplicando-se por extensão, aos estabelecimentos e empresas pc
suem atividades e fins semelhantes.
Para cálculo das taxas, serão aplicadas alíquotas em UFM
Em anexo, RELAÇÃO DE ATIVIDADES E ALIQUOTAS BÁSICAS, para Taxa de Li
cença.
A Taxa de Licença Extraordinária para Funcionamento, será cobrada pa
periodo de até 30 (trinta) dias, de acordo com a seguinte TABELA.
Alíquota a ser aplicada sobre
o respectivo valor encontrado
LICENÇA EXTRADRDINARIA através da Tabela de que trata
o item nº 7.
- da antecipação: somente
a partir das 5:00 Hs. 50%
- da porrogação : até as
24:00 Hs. 50%
além das 24:00 Hs. 50%
78
TABELA III
TAXA DE LICENÇA
9- COMERCIO AMBULANTE - O exercício do comércio ambulante será concedid
após prévia inscrição do interessado no Cadastro Fiscal de Vended
Ambulantes,
10- A Taxa de Licença para o comércio ambulante, somente será concedid
de acordo com as seguintes normas;
a) - para inscrição no Cadastro Fiscal de Vendedores Ambulante, ser
o dobrado maior Valor encontrado através de Tabela aprovada
pelo ítem 7 para atividades análogas ou assemelhadas;
b) - para o exercício do comércio ambulante, será cobrada, por dia
de atividades calculada conforme tabela III- comercio ambulant
codigo 013, fis 12. A licença é concedida no máximo, por um
dia, a cada mês.
11- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - TABELA
ITEM ESPECIE Alíquota
calculada
UFM p/ M2.
anual
o e e te DS DS
01,00 - CONSTRUÇÕES
Ol- Por planta aprovada: MORADIA ECONOMICA - ALVARA CONCEDIDO
a) até 60 metros quadrados Isento
02- Por planta aprovada : ALVARA CONCEDIDO
- de 61 a BO metros quadrados p a
b) - de 81 a 120 metros quadrados sh
Cc) - de 121 a 160 metros quadrados fa
d) - de 161 a 200 metros quadrados S,
e) - acima de 200 metros quadrados $,
f) - Barrações 2s
03- Regularização - Ampliação : por planta aprovada
a) - de 25 a 50 metros quadrados 1,0
b) - de Si a 100 metros quadrados 1,0
Cc) - acima de 100 metros quadrados Ejs
O4- HABITE-SE 1,0
HABITE-SE - Moradia Econômica 0,5
o
O5- Demolição
79
Por planta aprovada:
a cada 10.000 metros quadrados de área loteada Bo
03,00 - AUTORIZAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO : LOTES
Por planta aprovada 15
12 - A TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE será cobrada com a seguinte TABE
ITEM TIPO Alíquota
calculda
em VEM
Ca ei q e ER
01,00 - Anúncio, Painel, Tabuletas e outros assentados, junto aos esta-
=s22: belecimento:
01- Por metro quadrado ou TRAÇÃO GUEDES 4
02,00 - Anúncio, Painel, Tabuletas e outros assentados numa dis-
EEE== tância superior a 10 (dez) metros do estabelecimento
POr CMZA cas ivas PRE R DERE DR RD PERDER RS 4
03,00 - “Out-dors ”, independente do local ATENADO E assa aãs 8
04,00 - Anúncios luminosos, independente da localização....... 8
Áliquotas em UFM (anual)
CATEGORIAS
CODIGO ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 1a 23 Sã
ES e
01,00 - Agricultura 150 100 4<
02,00 - Pecuária 150 100 4
03,00 - Outras Culturas, animais 150 100 4c
04,00 - Granjas 150 100 4c
05,00 - Industrias 150 100 4€
O1- de transformação 150 100 40
02- montadoras 150 100 4€
03- gráficas 150 100 40
04- eletrônicas 150 100 40
Bo
OS- de móveis 150
06- de produtos alimentícias 150
07- Outras 150
TABELA III
TAXA DE LICENÇA
100
100
100
a
Aliquotas em VFM( anual)
CATEGORIAS
ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 18
06,00 - Comércio Atacadista
Oi- de bebidas 200
02- de secos e molhados 200
03- de material de construção 200
04- de produtos farmaceuticos-químicos 200
OS- dos demais produtos 200
Comércio Varejistas
O1- de materiais ce construção 200
02- farmácia e drogaria 200
03- bazar e armarinhos 200
04- açougue, casa de carne, peixaria 200
05- panificadora, confeitaria, doceria 200
06- sorveteria 200
07- restaurante, pizzaria, churrascaria 200
08- merceária e empório 200
09- bar, restaurante, pastelaria 200
10- botequim, quitanda, mercadinho 70
11- charutaria 100
12- tecidos e confecções 90
13- artigos de couro (esportivos) selaria 90
l4- auto peças - peças mecânicas 90
15- livraria e papelaria 90
16- aves e ovos 70
17- discos 70
18- papelaria 70
19- comércio de veículos 300
20- eletrodomésticos-eletrônico 200
21- ferro-velho 70
22- floricultura 70
23- frios, laticínios, revenda 70
24- gás liquefeito-revenda 70
25- relojoria, joalheria 150
26- lenha e carvão 70
27- máquinas e móveis 100
28- mercados e entrepostos 90
29- armazens de secos e molhados 90
30- ótica 90
31- pneus - revenda 90
81
2a
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
so
70
60
so
so
So
so
so
so
100
100
so
so
so
so
100
so
70
co
60
io)
co
32- produtos agro-pecuários-veterinarios 150 100 é!
33- postos de abastecimentos- lubrificação 220 160 101
34- decoração, tapetes e cortina 100 70 4
35- vidros- vidraçaria 90 60 41
TABELA III
TAXA DE LICENÇA
Aliquotas em UFM(anual)
CATEGORIAS
CODIGO ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 18 2a 3:
EST
07,00 - Comércio Varejistas
36- artigos para presentes 90 60 41
37- outros estabelecimentos comerciais 90 60 4
08,00- Lojas ce Departamentos - SHOPPINGS 150 100 6
09,00- Supermercados ) 150 120 10
10,00 - Prestação de Serviços
01- escritórios de contabilidade 120 90 &
02- escritórios de contato-representações 120 90 6
03- construtores 90 60 E
O04- serviços de construção civil 90 60 4«
05- cinemas 90 [56] 4«
06- casas de jogos eletronicos 90 so 4«
07- comunicação em geral 90 60 a
08- oficinas de pequeno porte 90 so 4«
09- oficinas de máquinas pesadas 150 120 1X
1l0- tinturaria, lavanderia 60 so aí
11- agência funerária 120 90 7
12- loterias e casas lotéricas 120 90 7
13- estacionamento 90 [e] ac
I4- depositos, silos e armazens 90 60 ac
15- ambulatório, pronto socorro 90 60 ac
16- clínicas médicas 200 120 X
17- hospitais e maternidades 200 120 M
18- consultórios médicos e odontológicos 150 100 s€
19- intermediação 100 70 4<
20- laboratório de análises 200 120 BC
21- estúdio fotográfico 90 60 4«
22- empresas de transportes 200 150 10x
23- transporte de cargas 150 100 BC
24- institutos psicotécnicos 100 70 a<
25- estabelecimentos de ensino 90 60 a<
26- auto escola 90 60 a«
27- ensimo artísico 90 eo 4<
28- cursos de rápida duração 90 [6] a<
29- barbeiro, cabelereiro, higiene pessoal 90 60 4<
3S0- pedicure 90 [516] 4€
31- sauna e massagem 90 60 4c
32- hotel 200 100 7C
B2
33- pensão, casa de comôdos 100 70 5
34- buffet 100 70 St
35- depóstos de inflamáveis 100 70 st
36- imobiliária 100 70 St
37- outros modalidades não enquadradas nesta relação 120 90 6
TABELA III
TAXA DE LICENÇA
Aligquotas em UFM(anual)
- CATEGORIAS
ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 1a 2a KT
CODIGO
11,00 - Instituições Financeiras
O1- bancos, estabelecimentos de créditos 300 250 2I(
02- financeiras 120 90 7
12,00 - Outros Atividades
O1- cooperativas 90 60 4C
02- associações profissionais e de classe 90 60 4c
03- clubes sociais e associações 90 60 4(
TAXA DE LICENÇA
COMÉRCIO AMBULANTE UFM
POR DIA
—
13,00 - Ambulantes
01 - pequena escala 30
02 - média escala 50
03 - grande escala 70
TABELA
FORMA DE CALCULO
O
TAXA E SUB-ESPECIE BASE DE
CALCULO
Ol- LIMPEZA CUSTO DO SERVIÇO
PÚBLICA
02- ILUMINAÇÃO CUSTO DO SERVIÇO
03- CONSERVAÇÃO DE CUSTO DO SERVIÇO
VIAS E LOGRA-
DOUROS PUBLICOS.
B4
Para se encontrar o Valor «
Taxa, será dividido o cust
do serviço, pelo total |
metros lineares das faces «
imóveis beneficiados pe
serviço e voltado para E
vias e logradouros públicos
encontrando-se desta forma
valor de um metro linear.
O valor da Taxa será encc
trado multiplicando-se o tc
tal dos metros lineares de
imóvel pelo valor de um met
linear.
Para encontrar o Valor da 7
xa, será dividido o custo c
serviço pelo total dos metr
lineares das faces dos ir
veis beneficiados pelo ser,
ço e voltados para as vias
logradouros públicos, encor
trando-se desta forma, o vs
lor de um metro linear.
O valor da Taxa será encon-
trado multiplicando-se o tc
tal dos metros lineares do
imóvel pelo valor de um me-
tro linear.
Por metro linear da face dc
imóvel, voltada para a via
ou logradouro público, seré
aplicada a alíquota de 1% i
cidente sobre o valor finar
ceiro de referência.
PARAGRAFO 10-
01-
03-
PARAGRAFO 20-
PARAGRAFO 30-
TABELA IV
(artigo 257)
TAXA DE SERVIÇO URBANOS
À taxa de Limpeza Pública, a Taxa de Conservação de Logradour:
Públicos e de Iluminação Pública, serão calculad
aplicando-se sobre cada metro linear do imóvel tributado, vol-
tado para a via ou logradouro público onde o serviço seja pres:
tado, as seguintes alíquotas:
UFM
por metro linear
LIMPEZA PROLTOA ss ssa 1,0 (anualmente,
CONSERVAÇÃO DE LOGRA/ PÚBLICOS 0,5 (anualmente,
ILUMINAÇÃO PUÚBLICA............ 1,0 (anualmente:
Serão tributados todos os prédios e terrenos vagos, que possue
o * facho de luz “ em frente a sua residência, ou a 20 metros
além da luminária postada no sentido da via pública.
Nos prédios de esquina será feita a média aritmética ca metrac
linear das duas faces, quanto à tributação da Limpeza Pública
Iluminação Pública.
8s
TABELA v
(artigo 260)
TAXA PELOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 260
EMOLUMENTOS FUNERÁRIOS UFM
Entradas
OSPUITAMENDO ess pesa Essa A TS Sa 10
Terrenos
Por UNTANIO PAJÃO. sas asus es een meras tas 30
Tansladação para exumação............ CEGA NADA 10
Diversos
Limpeza de carneira (simples caiação)........... 6
Limpeza de jazido...........ccccccccccrcccercero 8
Fecho de jazido.............. EXATA ONO 0 0 OO MT RA pa 8
FECHO CAPMOLLS Scan css sa CRETA CS MARA dy toc. 6
TAMPÃO dO CArnciPAs Scorsmano nossas no a Da a TOA Garras 12
Carneira
Construção de carneira............... ECA Sd 150
Carnoira € TOPRONO as ss ss csessasenss ER GR RS 2 180
86
(artigo 263)
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
PONTOS ATRIBUIDOS
Pela distância rodoviária, idatvolta, através das estradas e cami-
nhos municipais, da entrada do imóvel a sede do Municipio.
Até 10 Km......... . 3
Acima de 10 Km até 20 Km.........cccccccccccc. 6
acima da 20 Km'abê 30 MMiscisiacisiriis Ceasa ra 9
Acima de 30 Km até 40 kKm...........ccccccccce. 12
Acima de 40 Km até SO Km 15
Acima de 50 Km.... 20
Quanto aos bens existentes no imóvel.
Item I - Pela área construida de sílos, armazens para depósitos, tulhas &
assemelhados:
Atê 100 metros quadrados..........ccccccccctcis
Acima de 100 m2 até 200 m2.
Acima de 200 m2 até 400 m2.
Acima de 400 m2 até 600 m2
ACIMA “do: 6000-022. :AL6B0OO BT: Slsscscsercs atras
Acima de 800 m2 até 1.000 m2.................0.
Acima de 1.000 m2 até 1.500 m2
Acima de 1.500 m2 até 3.000 Mm2................ .
Acima de 3.000 m2 mais de um ponto a cada 1.000 mZ ou fraçã
oOoJQCuawuNHo
Item II - Com referência a mata-burros assentados nas estradas ou caminhos
municipais:
a) - por mata-burros localizados dentro da propriedade........ e 1
b) - quando o mata-burro estiver localizado na divisa de propriedade..l
Item III- Com referência a porteiras assentadas em estradas ou caminhos
municipais:
a) - por porteira localizada dentro da propriedade.............ccco. 1
b) - por porteira localizada na divisa da propriedade............... 1
87
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
AREAS DE PRODUÇÃO
ATE 1
Acima
Acima
Acima
Acima
âcima
Acima
Acima
Acima
Acima
Acima
âcima
cima
Acima
Acima
alqueire
de l e at
10 e até
20 e até
40 e até
60 e até
90 e até
120 e até
150 e até
200 e até
250 e até
300 e até
400 e até
600 e até
é 10 alqueires
20 E
40
60
90
120
150
200
250
300 ã
400 º
600
Boo
de 800 alqueires
(artigo 263)
FATOR
ONA ALI
PONTOS ATRIBUIDO:
100
220
a que se refere o artigo 169 do Código Tributário Municipal
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO E TERRENO
Casa/sobrado.........ccccciiiiccrceccee 100 UFM
Apartamento: .iscsscscass RIR RCA O PO 100 UFM
Casa C/ Saldo Comsrelal Lisaisssssceciss crie 60 UFM
Casa O/ RALO ANQUSTRÃAL seres emas SS 60 UFM
Salão comercial/indutrial.........ccccctctttios ig 60 UFM
Galpão ou Telheiro..............ccccccceseo 20 UFM
x vm2 x CC subt. x EC + VT = VvCc, onde
é a área de construção
2 é o valor médio unitário por M2 de construção.
ubt. é o Coeficiente Corretivo de Sub Tipo
o valor do Terreno
o Estado de Conservação da Construção
Cé o Valor Venal da Construção
s
é
é
III -PARA APURAÇÃO DO VALOR DO TERRENO, TOMAR-SE A POR BASE DE CALCULO
Iv
DO METRO QUADRADO, EM UFM, CONSTANTES DA PLANTA GENERICA DE VAL OF
T x vm2 = V VT, onde
T é a área do terreno
M2 é o valor do metro quadrado do terreno em UFM
VVTéo Valor Venal do Terreno
<DD
O COEFICIENTE CORRETIVO DE SUB-TIPOS (ANEXOS "B") SERA OBTIDO
89
a que se refere o artigo 169 do Código Tributário Municipal
SESC SS EST e e me
Revestimento casa/ Apar- Te- Gal- Indus- loja espe
Interno e sobrado tamento lheiro pão tria cia:
Externo ê
MET E SS SS SD e E TT eee
1- s/revestimento 0,05 0,05 0,00 0,00 0,05 0,05 O,
2- emboço/reboco o,i10 o,10 0,00 0,10 o,10 0,20 O.
3- óleo 0,15 0,20 0,00 0,15 0,15 0,20 [A
4- caiação o,io 0,15 0,00 0,10 o,10 0,20 0,
5- madeira 0,20 0,20 0,00 o,10 0,20 0,20 O,
6- cerâmica 0,20 0,25 0,00 0,15 0,25 0,25 o,
7- latex, etc. 0,25 0,25 0,00 0,20 0,25 0,25 Rs
PISO
B- terra batida 0,05 0,05 0,00 0,00 0o,os 0,05 0,
9- cimento 0,08 o,10 0,10 0,15 0,15 0,25 Ds
10-cerâm/mosaico o,10 0,15 0,20 0,15 0,20 0,30 0.
li-tábuas o,i0 0,15 + Ra E 0,15 OB 0,30 o,
12-tacos 0,20 0,15 0,20 0,15 0,15 0,30 o,
13-mat. plastico 0,20 0,25 0,25 o,i10 0,20 0,30 o,
l4-especial 0,25 0,25 0,20 0,20 0,25 0,30 o,
COBERTURA
15-palha/zinco e
cavaco 0,05 0,05 o,os 0,03 0,05 0,05 Og
16-fibro/cimento 0,15 0,10 0,20 0,10 2:15 o,10 0,
17-telha 0,20 0,15 0,15 0,05 0,15 o,10 0,
18-laje o,20 0,15 0,20 0,15 0,20 o,10 0,
19-especial 0,25 0,25 0,30 0,15 0,25 o,10 0,
ESTRUTURA
20-concreto 0,20 0,25 0,25 0,30 0,35 0,25 o,
21-alvenaria 0,20 0,25 0,10 0,20 0,40 0,25 0,
22-madeira 0,20 0,25 0,05 o,10 0,25 0,15 o,
23-metálica 0,25 0,25 o,10 0,35 0,40 0,30 0,
90
a que se refere o artigo 169 do Código Tributário Municipal
ESTADO DE CONSERVAÇÃO
O Estado de Conservação do Prédio será determinado de acordo com a dis-
criminação abaixo:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE
NOVAZOTIMA mma ai ist E CDS TS 1,00
BUM ssa SRT CO Cd rsrs 0,80
+
REGULAR....... ED A ER RD RT A 0,60
DAL asas arena ge SO DESTES 0,40
91

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