| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | Aplicam-se as relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes |
| native_id | 20 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS PROJETO DE LEI No..67/93/93 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 10 - Esta Lei institui o Código Tributário do Municipio de Zacarias, dispondo sobre fatos geradores e estabelece Normas Complementares de direito Tributário a ela relativas... PARAGRAFO UNICO - Aplicam-se, as relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de ior que o modifique. APROVADO TITULO 1 Em Sessão Ordinária ===2===2= VOTOS sim - VOTOS náu — titia ARTIGO 20 - A expressão Legislação reende as Leis, decretos e normas complementares tida tOdO OU em parte sobre tributos de competência do Municipio e relações juridicas a eles pertinentes. ARTIGO 30 - Somente a Lei pode estabelecer : I - a instituição de tributos ou a extinção ; II - a majoração de tributos ou ainda a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação Tributária Municipal e seu sujeito passivo; Iv - a fixação da aliquota do tributo e da sua base de cálculos; V - a instiuição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; vI - as hipóteses de suspensão, e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. ARTIGO 49 - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do” artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. PARAGRAFO UNICO - a atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Chefe Executivo. ARTIGO 59 - O Prefeito regulamentará, por decreto, as Leis que versem sobre matéria tributária de competência do Municipio a ele subsequentes. I - as normas Constitucionais vigentes; II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional ( Lei n91.572/66, de 25 de outubro de 1.966 ) e legislação Federal posterior ; III - as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes. ARTIGO é2 - São normas complementares das Leis e Decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelcidos na parte Processual (Lívro Primeiro Titulo II ) deste Código; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Iv - os convênios celebrados entre o Municipio e os Governos Federal e Estadual. ARTIGO 70 - E” vedado ao MUnicipio, sem prejuízos de outras garantias, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e instituir tratamento desigual entre contribuintes, que se encontram em Situação equivalente, proibida qualquer distinçao em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da determinação jurídica dos rendimentos. titulos e direitos. PARAGRAFO UNICO - Entra em vigor no primeiro dia de exercicio seguinte aquele em que ocorre a sua publicação, a Lei o dispositivo de lei que : I - defina novas hipóteses de incidência; II - extingue ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPITULO II ARTIGO Be - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sansões por infração tributária do Municipio, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquicas ou funcionalmente subordinadas, seguindo as atribuições constantes da Lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. PARÁGRAFO UNICO - Aos órgãos referidos neste artigo reserve-se a denominação de “ fisco ” ou “Fazenda Municipal ARTIGO 99 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizos do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desenvolvimento de sua atividade, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis prestando-lhes esclarecimento sobre interpretação e fiel observância da legislação tributária. ARTIGO 10 - E" facultado a qualquer interessado dirigir consultas às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária. PARAGRAF O lo - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas circunstâncias atinentes à situação: I - do contribuinte ou responsável; II - de terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária ao cumprimento da obrigação tributária. PARAGRAFO 20 - Não deverá incidir nenhuma taxa de expediente ou similar sobre a consulta do requerente. ARTIGO 11 - Autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado em regulamento, contando da data da Sua apresentação. PARAGRAFO 19 - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade, se for o caso, independentemente do recurso que couber. PARAGRAFO 20 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo dos tributos e penalidades pecuniárias. PARAGRAF O so nad Ro contribuinte ou responsável, que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram da decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão tão logo ele lhe seja comunicada. CAPITULO III ARTIGO 12 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessoria. PARAGRAFO 1º - Obrigação Tributária Principal, é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. PARAGRAFO 20 - Obrigação Tributária Acessória e a que decorre da legislação tributária e tem objetivo e prática ou a abstenção de atos nela previstos, ao interesse do lançamento, de cobrança e da fiscalização dos tributos. PARAGRAF O 30 - a obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converter-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. ARTIGO 13 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a Situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município. ARTIGO l4 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impenha a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal. SEÇãO III ARTIGO 15 - Na qualidade do sujeito ativo da obrigação tributária, o Municipio é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ela subsequentes. PARAGRAFO 10 - a competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. PARAGRAFO 20 - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito provado do encargo ou função de arrecadar tributos. ARTIGO 16 - Sujeito passivo de obrigação tributária é a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos termos deste Código ao pagamento de tributos da competência do Municipio. PARAGRAFO UNICO - O sujeito passivo da obrigação principal será considerada z I - contribuinte : quando tiver relação pessoal e direito com a situação que constitua o respectivo fato gerador ; II - responsável : quando, sem revestir a condição do contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código. ARTIGO 17 - Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Municipio, que não configurem obrigação principal. ARTIGO" 18 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei as convenções e contratos relativos E! responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias correspondentes. SUBSEÇãÃO II ARTIGO 19 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas neste Código; II - as pessoas que, ainda não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. ARTIGO 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei a solidariedade produz os seguintes efeitos: I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo ; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. SUBSEÇÃO III ARTIGO 21 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicilio em regulamento, o seu domicilio tributário do Municipio, assim entendido o lugar onde a pessoa fisica ou juridica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica aos demais atos que constituem ou passam a vir a constituir obrigação tributária. PARAGRAFO 10 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributario, considerar- se-à como tal: I - quanto as pessoas naturais a sua residencia habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades. II - quanto às pessoas juridicas de direito privado ou às firmas individuais - o lugar de sua sede ou, em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; III - quanto as pessoas jurídicas de direito público - Qualquer de suas repartições no território do Municipio. . PARAGRAFO 20 - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do paragrafo anterior considerar-se-a como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. ARTIGO 22 - O domicilio tributário será obrigatóriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal. SEÇão v ARTIGO 23 - Os créditos tributários referentes aos impostos predial e territorial urbano, ao imposto inter-vivos, ao imposto de venda ao varejo de combustiveis e as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação PARAGRAFO 10 - Nas cessões de direitos decorrentes dos compromissos de Compra e venda referente ao imposto inter-vivos sub-rogam-se na pessoa do respectivo cedente. PARAGRAFO 20 - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. ARTIGO 24 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenham prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer titulo e o conjuge, meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, Ilimitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - O espólio pelos tributos devidos pelos de “ cujus * até a data da abertura da sucessão. Iv - das obrigações dos tabeliães e oficiais de registros públicos; 1 :- Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos, de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos publicos ou particulares com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relati- / vos, sem a prova do pagamento do imposto; 2 :- Os tabeliães e oficiais de Registro Públicos ficam obrigados a : a)- inscrever seus cartórios e a comunicar à Prefeitura Municipal qualquer alteração que ocorrer, na forma regulamentar ; b)- facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; C)- fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidões dos atos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; d)- fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. :- Os tabeliães, escrivães e oficiais de registros públicos que infringirem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos as seguintes penalidades: a)- por infração do artigo 18 multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, am caso de recolhimento a menor, atualizado monetáriamente na forma do artigo 15, sem prejuizo da responsabilidade solidária pelo imposto; b)- por infração no artigo 19, multa de 6(seis) Salários Minimos de Referência à data de sua publicação, por item descumprido. c)- a penalidade prevista no inciso -a- será aplicada quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura ou instrumento e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta Lei. d)- a multa prevista no inciso -b- terá como base o valor do Salário Minimo de Referencia vigente à data de sua solicitação. 4 :- Nos casos de impossibilidade da existência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solida com ele, nos atos em que intervierem ou pela omissões de que forem responsáveis, os tabeliães e demais serventuários (escrivães) de oficios. ARTIGO 25 - A pessoa juridica de direito provado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pessoas juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. PARAGRAFO UNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa juridica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou ainda outra razão social, ou sob firma individual. ARTIGO 26 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido. I - integralmente, se o alienante cassar a exploração do comércio, industria ou atividade. II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou outro ramo de comércio, industria ou profissão. SUBSEÇãO II ARTIGO 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que Jintervirem pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos seus tutelados e curatelados; III - os administradores de bens de terceiros pelos tributos devidos por estas; Iv - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; vI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas. PARAGRAFO UNICO - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. ARTIGO 28 - São pessoalmente responsáveis, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excessão de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, propostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa juridicas de direito privado. SUBSEÇãO III ARTIGO 29 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação do Municipio impedem da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato. ARTIGO 30 - A responsabilidade é pessoal do agente : I - quando as informações conceituadas por lei como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no exercicio regular de Administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressas emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo especifico: a)- das pessoas referidas no artigo 27, contra aqueles por quem respondem; b)- dos mandatários, propostos e empregados contra seus mandantes, preponentes e empregadores; C)- dos diretores, parentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra estas. ARTIGO 31 - A responsabilidade é excluida pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito de importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apura -/ ção. PARAGRAFO UNICO - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. CAPITULO Iv ARTIGO 32 - O Crédito Tributário decorre de obrigação principal e tem a mesma natureza desta. ARTIGO 33 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, extinção ou seus efeitos, ou as garantias ou Os previlégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilida-/ de , não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 9 ARTIGO 34 - O Crédito Tributário regularmente constituido somente se modifica ou se extingue , ou tem a <ua exigibilidade suspensa ou excluida nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional ( Lei nQ 5.172 de 25 de outubro de 1.966 ) fora os quais podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. ARTIGO 35 - Compete privativamente à autoridade administrativo constitular o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I - certificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar o tributo a sua matéria devido; III - calcular o montante do tributo devido; Iv - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel. PARAGRAFO UNICO - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. ARTIGO 36 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. ARTIGO 37 - O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento direto :- quando sua iniciativa competir a Fazenda Municipal, sendo (o) mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados; II - lançamento por homologação :- quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue: III - lançamento por declaração:- quando for efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária, lo informações sobre matéria de fato, indispensável, à sua efetivação. PARAGRAF O 10 - A emissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte de obrigação tributária, sem de qualquer modo lhe aproveita. PARAGRAFO 20 - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutária de ulterior homologação do lançamento. PARAGRAFO 392 - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros visando à extinção total ou parcial do crédito. Tais atos, serão porém, considerados, na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. PARAGRAFO 40 - E' de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto Oo crédito, salvo se comprovada a ocorrência, de dolo, fraude ou Simulação. PARAGRAFO So - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissivel mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. PARAGRAF O 69 - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. ARTIGO 38 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber: I - lançamento de oficio :- quando o lançamento for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos. a)- quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária; b)- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos de alinea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não, [o) preste satisfatóriamente a juizo daquela autoridade; c)- quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; d)- quando se comprove ação ou omissão de inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamentos por homologação; e)- quando se comprova ação ou omissão do 11 Sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que dé lugar a aplicação de penalidade pecuniária; f)- quando se comprove que o sujeito passivo Ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou Simulação; h)- quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que Oo efetuou ou omissão , pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; i)- nos demais Casos expressamente designados neste Código ou lei subsequente. II - lançamento aditivo ;-quando O lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência do erro de fato em qualquer das fases de execução; III - lançamento substitutivo :-quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito. ARTIGO 39 - q lançamento e Sua alteração serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas: entrega ada notificação ou aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte; II - por notificação direta; III - por publicação no Orgão oficial do Municipio ou Estado; IV = por publicação em órgão de imprensa local; V - por meio de edital afixado na Prefeitura; VI - por qualquer Outra forma estabelecida na legislação tributária do Municipio. PARÁGRAFO 10 :- Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Municipio, a notificação, quando direta, considerar-se-a feito com remessa do aviso por via postal. PARAGRAFO 20 - Na impossibilidade de se localizar Pessoalmente o sujeito passivo por através, digo, quer através ada entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-a efetuando o lançamento ou efetivação as suas alterações: I - Mediante publicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência; a)- em qualquer órgão de imprensa local ou de comprovada Circulação no território do Municipio; b)- no órgão oficial do Estado; II - mediante afixação de edital na Prefeitura. ARTIGO 40 - A recusa do sujeito passivo em receber a Comunicação do lançamento Ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o Cumprimento da obrigação 12 tributária ou para a apresentação de obrigação tributária, ou para a apresentação de reclamação ou interposição de recursos. ARTIGO 41 - E* facultada à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente. PARAGRAFO 10 - O arbitramento determinará, justificante, a base principal presuntiva. PARAGRAGO 29 - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário. SUBSEÇãO II ARTIGO 42 - Com a finalidade de obter elementos que permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal, poderá I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir constituir fato gerador de obrigação tributária | II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais, estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributações, ou nos bens que constituem matéria tributável. III - exigir informações escritas ou verbais; Iv - notíficar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição fazendária; V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável a realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. PARAGRAFO 19 - O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às pessoas naturais e juridicas que gozam de imunidade ou sejam beneficiadas por isenção ou qualquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário. ARTIGO 43 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios e atividades de terceiros: I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; II - os bancos, casas bancárias, caixas economicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de adminsitração de bens. Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes; V - os inventariantes; VI - os sindicos, comissários e liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares de direito de usofruto, uso de habitações; 13 VIII - os sindicos ou qualquer dos condominos, nos casos de propriedade em condôminio; Ix - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividades ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo forma, informações, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. PARAGRAFO UNICO - A obrigação prevista neste artigo abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão. ARTIGO 44 -— Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. PARAGRAFO UNICO - Executem-se do disposto neste artigo, unicamente :- I- a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre Órgãos, federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n9 5.172 de 25 de outubro de 1.966 ). II- os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça; ARTIGO 45 - O Municipio poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, servicos e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização. PARAGRAFO UNICO - O regulamento disporá sobre a natureza e as caracteristicas dos livros e registros de que trata este artigo. ARTIGO 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio de procedimento fiscal, na forma da legislação aplicavel fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. PARAGRAFO UNICO - Os termos a que se trata, digo se refere este artigo, serão lavrados, sempre que possivel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autênticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência. SUBSEÇÃO III ARTIGO 47 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na 14 legislação tributária do MUnicipio. PARAGRAFO 19 - O executivo, mediante decreto, estabelecerá as datas de pagamento dos tributos, dispondo ainda sobre as normas de sua cobrança e recolhimento. PARAGRAFO 20 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito em 6 (seis) parcelas bimestrais, iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos lançamento e o da Taxa de Conservação de Estradas Municipais será feito em 2 (duas) parcelas, iguais, nos vencimentos e locais indicados nos de lançamento. ARTIGO - 48 - Aos créditos tributários do Municipio aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal. ARTIGO 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a competente guia ou recolhimento, na forma estabelecida em regulamento. PARAGRAFO UNICO - No caso de expedição fraudalenta de guias ou ' conhecimento, responderão civil, criminal e administrativamente, os serviços que os houverem subscrito, emitido ou fornecido. ARTIGO SO - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente com a prova do recolhimento da importância nela referida, continuando obrigado a satisfazer diferenças que venham a ser posteriormente apurados. ARTIGO 51 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do desemboiso. ARTIGO S2 - O Prefeito poder à firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a titulo de remuneração bem como o recebimento de juros desses depósitos. PARAGRAFO UNICO - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Municipio, quando o número de contribuinte neles domiciliados justificar tal medida. SUBSEÇãO IV ARTIGO 53 - Às quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituidas, no todo ou em parte, independentemente de prévio/ protesto do sujeito passivo e seja qual for a. modalidade do pagamento. 15 ARTIGO 54 - A restituiçao total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora das penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos. ARTIGO 55 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória, se for o caso. ARTIGO Sé - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. PARAGRAFO UNICO - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeÇando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. ARTIGO 57 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral III - as reclamações e os recursos, nos termos na parte Processual ( Livro Primeiro - Titulo II ) deste Código; Iv - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. PARAGRAF O UNICO = A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequente. SUBSEÇÃO II ARTIGO 58 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. PARAGRAFO UNICO - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituidos à data da Lei do despacho que a conceder, ou cujo o lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 16 ARTIGO 59 - A moratória somente poderá ser concedida: I- em caráter geral :- por lei que pode Circunscrever expressamente a sua aplicação e determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria passivos ; II- em caráter individual:- por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo. SUBSEÇÃO III ARTIGO 60 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária; I - quando proferir o depósito à consignação judicial previsto no artigo 75 deste Código. II- para atribuir efeito suspensivo: a)- à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código; b)- à reclamação e a impugnação referente à contribuição de melhorias; Cc)- a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativo ou judicialmente, visando à modificação, extensão ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária. ARTIGO 61 - A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio: I- para garantia de instância, na forma prevista normas Processuais deste Código ( Livro Primeiro - TITULO II ); II- como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; Iv - em quaisquer outras circuntâncias no quais se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda Municipal. ARTIGO 62 -A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário, apurado: I - pela Fazenda Municipal, nos casos de a)- lançamento indireto; b)- lançamento por declaração; c)- lançamento ou substituição do lançamento original qualquer que tenha sido a sua modalidade; d)- aplicação de penalidade pecuniárias. 17 II- pelo próprio sujeito passivo, nos casos de a)- lançamento por homologação; b)- retificação de declarações, nos casos de lançamentos por declaração por iniciativa do próprio declarante; C)- retificação espontânea da obrigação antes do inicio de qualquer procedimento fiscal; III- na decisão administrativa desfavorável, no ato ou em parte, ao sujeito passivo; Iv - mediante estimativa ou arbitramento procedida pela Fazenda Municipal, sempre que não puder ser determinado montante integral do crédito tributário. ARTIGO 63 - Considerar-se-ã suspensas a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesourária da Prefeitura » Observado o disposto no artigo seguinte. ARTIGO 64 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I- em moeda corrente do país ; II- por cheque; ARTIGO 65 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangida pelo depósito; PARAGRAFO UNICO :- A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário; I- quando parcial, das prestações vincendas em que tenham sido decomposto; II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SUBSEÇãO Iv ARTIGO 66 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário :- I- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 67; II- pela execução do crédito tributário, por qualquer das formas previstos no artigo 79; III- pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo; Iv- pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança. SUBSEÇÃO II ARTIGO €7 - Extinguem o crédito tributário : I- o pagamento ; II- a compensação; III- a transação ; Iv- a prescrição e a decadência Fi V- a remissão VI-a conservação do depósito em renda; VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Municipio; VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente nos termos do disposto na legislação tributária do Municipio; IXx- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de anulatória; X- a decisão judicial passada em julgado. SUBSEÇãO II ARTIGO 68 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos da competência do Municipio e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária. ARTIGO é9 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes por fração seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuizos : I- da imposição das penalidades cabiveis ; II- da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código; III- da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Municipio. ARTIGO 70 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades 8 I - em moeda corrente do pais ; II- por cheque PARAGRAFO 10 - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. 19 PARAGRAFO 20 - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributérios sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos. ARTIGO 71 - O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - . quando total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. SUBSEÇÃO III ARTIGO 72 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mutuas, importe em prevenir ou terminar JIlitigio e consequentemente em extinguir o crédito tributário a ele referente. PARAGRAFO UNICO - O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais dará a transação. SuUBSEÇãÃO IV ÁRTIGO 73 - A lei que conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, só poderá ser através de Lei especifica, com fundamento na Constituição Federal, artigo 150, 69, atendendo: I- a situação econômica do sujeito passivo; quando a matéria de fato; II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quando a matéria de fato; 1II- a diminuta importância de crédito tributário; Iv- as considerações de qualidade, em relação as caracteristicas pessoais ou materiais do caso ; V- as condições peculiares e determinada região do território do Municipio. PARAGRAFO UNICO - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabivel, o disposto no artigo 58. SUBSEÇãO v ARTIGO 74 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. SUBSEÇÃO VI ARTIGO 75 - O direito da Fazenda Municipal, constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos. SUBSEÇãÃO VII ARTIGO 76 - Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 37 observadas as dispsições dos seus paragrafos 2090, 30 e 49. SUBSEÇãÃO VIII ARTIGO 77 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos: I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; TI de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III- de exigência, por mais de uma pessoa de direito publico de tributo identico sobre o mesmo fato gerador. PARAGRAFO 10 - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propor a pagar. PARAGRAF O 29 - Julgada procedente a consignação o pagamento de reputa efetuada e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobrar-se-ã o crédito com os acréscimos legais ao mes ou fração, sem prejuizo da aplicação da penalidade cabiveis. SUBSEÇãO IX ARTIGO 78 - Extingue-se o crédito tributário e decisão administrativa ou judicial que expressamente: Declare a irregularidade de sua constituição; II- reconheça inexistência da obrigação que lhe deu origem; 21 III- exonere o sujeito passivo do cumprimento de obrigação; Iv- declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. PARAGRAFO 19 - Somente extingue-se o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado. PARAGRAF O 29 - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgada, continuará o sujeito obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstos neste Código. ARTIGO 79 - Excluem O crédito tributário: I- a isenção II- a anistia PARAGRAFO UNICO - a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o crédito seja excluido, ou dela consequentes. SUBSEÇãO 6: DA ISENÇãO ARTIGO BO -, A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo em virtude de disposições expressas: I- deste Código ou Lei Municipal subsequente; II- de Lei Federal Complementar, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. PARAGRAFO UNICO - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituidos posteriormente a sua concessão. ARTIGO 81 - A isenção pode ser : I- em caráter geral; concedido por Lei, que pode Circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do terrtório do município; II- em caráter individual; efetivada por 22 despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. ARTIGO 8B2 - À concessão de isenção por leis especiais, apoiar-se-à sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Municipio n não poderá ter caráter pessoal. PARAGRAFO UNICO - Entende-se como favor pessoal não permitida a concessão em lei, de isenção de tributos a determinação pessoa fisica ou juridica. SUBSEÇÃO III ARTIGO 83 - A anistia, assim entendido, o perdão das frações cometidas e consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias e elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder não se aplicando : I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele; II- aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal nos termos da Lei federal nº 4.729 de julho de 12965: III- às infrações resultantes do concluio entre duas ou mais pessoas naturais ou juridicas. ARTIGO 84 - à lei que conceder anistia sô poderá ser através de Lei especifica, com fundamento na Constituição Federal, artigo 150, 60 : I- em caráter geral; II- limitadamente. a)- as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza. b)- a, determinada região do território do Municipio, em função das condições a ela peculiares; c)- as infrações da legislação relativa a determinado tributo; q)- sob condições de pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja atribuida à autoridade administrativa. PARAGRAFO 10 - A anistia quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. PARAGRAFO 20 - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel, regra do artigo 59. 23 ARTIGO 85 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. CAPITULO v ARTIGO B6 - Constitui Divida Ativa do MUnicipio, aquela assim definida pela legislação federal aplicável à espécie. PARAGRAFO UNICO - A divida ativa da Fazenda Pública , compreendendo a Tributária e a Não Tributária, abrange a atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos / previstos em lei ou contrato. ARTIGO 87 - À inscrição que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distrbuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. PARAGRAFO 129 - A divida do Municipio será apurada e inscrita na lançadoria da Fazenda Municipal. PARAGRAFO 290 - O registro de inscrição da divida ativa, autenticado para autoridade competente, indicará obrigatóriamente; I- o nome do devedor dos co-responsáveis, e sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de outros; II- o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei vu contrato. III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida; Iv- a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V- o livro, a folha, a data, o numero de inscrição, no registro de divida ativa; VI- o numero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. PARAGRAFO 30 - A certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. PARAGRAFO 40 - O Termo de Inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletronico. 24 PARAGRAFO So - Até a decisão da primeira instância, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituida, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos; PARAGRAFO 60 - As dividas relativas ao mesmo devedor conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. PARAGRAFO 70 - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrencia de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança. ARTIGO es - A divida ativa tributária regularmente inscrita goza de presenção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituida. PARAGRAFO 10 - A presenção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito ou de terceiro que aproveite. PARAGRAFO 29 - A influência dos acréscimos legais e a aplicação dos indices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. ARTIGO B9 - A cobrança da Divida Ativa Tributária do Município será procedida: I- por via amigável :- quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II- por via judicial :- quando processada pelos órgãos judiciários. PARAGRAFO 10 - As duas vias que se refere este artigo serão independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, u ainda proceder simultâneamente aos dois tipos de cobrança. PARAGRAFO 20 - A execução fiscal poderá ser promovida contra: I- o devedor; II- o fiador; III- o espólio; Iv- a massa; V- o responsável, nos termos da lei, por dividas, tributárias ou não, de pessoas fisicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e VI- os sucessores a qualquer titulo. PARAGRAFO 30 - Respondem. solidariamente, pelo valor dos bens administrados, o síndico, o comissário, / liquidante, o inventariante eo administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventario, insolvencia ou concurso de credores, se antes de garantidos os créditos da Fazenda Publica alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados. PARAGRAFO 40 - A Divida Ativa da Fazenda Pública de natureza, aplicam-se as normas relativas E responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 25 PARAGRAFO SO - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no paragrafo deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a divida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos a execução, se os do devedores forem insuficientes a satisfação da divica. PARAGRAFO 69 - Aplica-se a Divida da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto. CAPITULO vI ARTIGO 90 - A prova de quitação do tributo será feito por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal, na forma do regulamento. ARTIGO 91 - A Certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrega do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. PARAGRAFO UNICO - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo. ARTIGO 92 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilidade pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário dos acréscimos legais. PARAGRAFO UNICO - O disposto neste artigo não inclui a responsabilidade, civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaboram, por ação e emissão, no erro contra a Fazenda Municipal. ARTIGO 93 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que constem do título e apresentação da Certidão Negativa de tributos municipais e que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuizos da responsabilidade solidária do adquirente cessionário ou quem os tenha recebido em transferência. ARTIGO 94 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos a imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não podendo lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. PARAGRAF O UNICO - A Certidão serãobrigatóriamente referidas nos atos e contratos de que trata este artigo. ARTIGO 95 - A expedição da Certidão Negativa, não impede a cobrança de débito anterior +» posteriormente apurado. 26 CAPITULO VII ARTIGO 96 - Constitui infração a ação ou emissão, voluntária ou não, que importa na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas nas legislações tributárias do Municipio. ARTIGO 97 - Os infratores sujeitar-se-ão as seguintes penalidades: I- aplicação de multas; I1I- sujeito a sistema especial de fiscalização; III- proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta ou indireta do Municipio; PARAGRAFO UNICO - A imposição de penalidade : I- não exclui : a)j-o pagamento do tributo ; b)-a fluência dos acréscimos legais; c)-a correção monetária do débito; II- não exime o infrator a)- do cumprimento da obrigação tributária acessória ; b)- de outras sanções civeis, administrativas ou criminais que couberem. MULTAS ARTIGO 98 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados. PARAGRAF O UNICO - Na imposição e na graduação da multa lavrar-se-àã em conta: I- a menor ou maior gravidade da infração; TI- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III- os antecedentes do infrator, com relação às disposições da legislação tributária, observada o disposto no artigo BS. ARTIGO 99 - As infrações serão punidas com as seguintes multas: I- quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulta a falta de 27 pagamento do tributo : multa de 20% ( vinte por cento ) do tributo devido; II- quando se tratar de não cumprimento da Obrigação tributária acessória da qual resulta a falta de paga-/ mento do tributo, no todo ou em parte : multa de 50% (Cinquenta por cento ) do valor do tributo devido ) III- quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação : a)- tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada e o montante do tributo devido apurada a infração mediante ação fiscal : multa de 20% ( vinte por cento ) do valor do tributo devido; b)- em caso de sonegação fiscal e indepencentemente de ação criminal que couber : multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado. Iv- a obrigação tributária acrescida de multa será transformada em valores correspondente a Unidades Fiscais do Municipio para efeito de cobrança e recebimento. ARTIGO 100 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal e prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em beneficio daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nQ 4.729, de 14 de junho de 1.965, como crimes de sonegação fiscal, a saber : I- prestar declaração falsa, ou omitir, total ou parceladamente informacao que deva ser produzidas a agentes da Fazenda Municipal com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei; II- insenir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos por leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributo devidos à Fazenda Municipal ; III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com proposito de fraudar a Fazenda Municipal; Iv- fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos Fazenda Municipal. PARAGRAFO UNICO - apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressarã com a competente ação penal. ARTIGO 101 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência especifica ARTIGO 102 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente de não cumprimento das obrigações tributárias, acessórias e principal. PARAGRAFO 19 - Apurando-se no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-a somente a pena 28 relativa à infração mais grave. PARAGRAFO 29 - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada O mesmo dispositivo da legislação tributária impor-se-ã uma só multa acrescida de 50% ( Cinquenta por cento ) desde que a continuidade não caracterize reincidência e da que dela não resulta falta de pagamento do tributo no todo ou em ARTIGO 103 - Serão punidos com a multa de... ( O Síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; II- O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações; III- as tipografias e estabelecimentos congêneres que : a)- aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal; b)- não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento; IV- as autoridades, funcionários administrativos e qualquer outras pessoas, independente de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal. V- quaisquer outras pessoas fisicas ou juridicas que infrigirem dispositivos da legislação tributária do Municipio para as quais não tenham sido notificadas penalidades próprias. ARTIGO 104 - O valor da multa será reduzido 20% ( vinte por cento ) e o respectivo processo arquivado, se o infrator no prazo previsto para a interposição de recursos voluntários efetuar o Pagamento do débito exigido na decisão de Primeira instância. ARTIGO 105 - Considerar-se atenuante, para efeito de imposição a graduação de penalidades, o fato de Oo sujeito passivo procurar espontâneamente a repartição competente para sanar infração a legislação tributária, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal. ARTIGO 106 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas na divida ativa, para. cobrança executiva, sem prejuizo da influência dos acréscimos legais ao mes ou fração. ARTIGO 107 - Q sistema especial de fiscalização será aplicada a critério das autoridades fazendárias; I- quando houver dúvidas quanto a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos; 29 II- quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária III- em quaisquer outros casos, hipóteses ou Circunstâncias que justifiquem a sua aplicação. ARTIGO 108 - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda Municipal. CAPITULO VIII ARTIGO 109 - Os prazos fixados na legislação tributária do MUnicipio serão continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. PARAGRAFO UNICO - A legislação tributária poderá fixar,ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento do tributo ou pagamentos de multa, ARTIGO 110 - Os Prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientes normal de repartição em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato e ocorrendo esta hipótese o Prazo para O primeiro dia útil seguinte. CAPITULO IX ARTIGO 111 - Os débitos fiscais, relativos a impostos, taxas, contribuições de melhoria e a serviços diversos, a sua respectivas multas inscritos ou não para cobrança executiva, quando não liquidados nos prazos previstos em legislação em vigor, ficam sujeitos à correção monetária, que incidirá : I- relativamente a imposto, taxas, contribuições de melhoria e serviços diversos: a)- a partir do mês seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, quando se tratar de lançamento por notificação ou através de iniciativa fiscal; b)- a partir do més seguinte ao uúltimo do periodo abrangindo pelo de levantamento, quando se tratar de crédito tributário exigido por notificação ou através da lavratura de auto de infração; c)- a partir do mês seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nos demais hipóteses; II- relativamente as multas, a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento do prazo ou da lavratura 30 do auto de infração. ARTIGO 112 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no dia que ocorrer o pagamento do débito fiscal observando-se, para esse fim os adotados pelos órgãos Federais competentes, FOLSLIVAMONTO AS coniiics srs sena uni NGC SD ES SRS rama air, ou a débitos fiscais, ou ainda, supletivamente, aqueles que forem determinados com base em indices do Estado de São Paulo, UFESP- fixados pela Secretária da Fazenda. PARAGRAFO UNICO - Os acréscimos legais, incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante atualizados monetariamente nos termos deste artigo. ARTIGO 113 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal ou judicial, depositar em dinheiro, a importância questionda, operando-se a interrupção da incidência ca correção monetária, a partir do mês seguinte em que for efetuado o depósito. PARAGRAFO UNICO - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito. Em sendo parcial a liberação, ao contribuinte destinar- se-à parte dos rendimentos do depósito , na proporção da importância liberada. ARTIGO 114 - Poderão ser apreendidas as coisas, móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em coisas lugares em trânsito, que constituam prova material de infração e legislação tributária do Municipio. ARTIGO 115 - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particulares ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. ARTIGO 116 - Da apreensão lavrar-se-ã auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 122. 31 ARTIGO 117 - O auto de apreensão contará a descrição das coisas dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depósito, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juizo do autuante. ARTIGO 118 - Em relação a apreensão aplica- se no couber, o disposto nos artigos. ARTIGO 119 - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente se já houver comparecido para fazê-lo. SEÇãO II DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR ARTIGO 120 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, serã expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação, PARAGRAFO UNICO - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-à o auto de infração. ARTIGO 121 : Qulaquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrárias as disposições da legislação tributária do Municipio. ARTIGO 122 - A representação far-se-ã por escrito e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. ARTIGO 123 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-a ou arquivará a representação. 32 CAPITULO II ARTIGO 124 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras, deverá I- mencionar o local, dia e hora de lavratura; II- referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; III- descrever sumariamente o fato que constitui e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referencia ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando foi o caso; Iv- conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar provas nos prazos previstos. PARAGRAFO 19 - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração do infrator. PARAGRAFO 20 - A assinatura do Autuado constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, sem a recusa agravará a pena. PARAGRAFO 30 - Seo infrator, ou que O represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância. ARTIGO 125 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então contará, também os elementos deste, conforme relacionados no artigo 117. ARTIGO 126 - Da lavratura do auto será intimado o infrator : 1- pessoalmente, sempre que possivel, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou preposto contra recibo datado no original ; II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento ( A.R ) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicilio; III- por edital na imprensa oficial ou em órgãos de circulação local, como prazo não inferior a 30 (trinta) dias se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal. 33 ARTIGO 127 - A intimação presume-se feita I- quando pessoal na data do recibo; II- quando por carta, na data do recibo de volta e, se for omitida, 15 (quinze ) dias após a entrega da carta no correio; III- quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação. ARTIGO 128 - As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso que serão certificados processo, e por carta ou edital conforme as observado o disposto nos artigos 126 e 127. no circunstâncias, ARTIGO 129 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações no artigo 127. ARTIGO 130 - A reclamação contra o lançamento far-se-à por petição, facultada a juntada de documentos. ARTIGO 131 a A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança de tributos lançados. sEÇão III ARTIGO 132 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. ARTIGO 133 - A defesa ao autuado será apresentado por petição a repartição por onde ocorrer o processo, mediante o respectivo protocolo. PARAGRAFO UNICO - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la , Oo que fará na forma do artigo seguinte. ARTIGO 134 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (tres). ARTIGO 135 - Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário ada repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10(dez) dias, conta da data em que receber o processo. 34 CAPITULO III ARTIGO 136 - Findos os prazos a que se referem os artigos 132 e 133 0 dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento defirirá no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis, ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma ou outra devam ser produzidas. ARTIGO 137 - O autuado e o reclamante poder ão participar das diligências pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligências, para serem apreciadas no julgamento. ARTIGO 138 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores. CAPITULO Iv ARTIGO 139 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto, o direito de apresentar a defesa, o processo será remetida à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias. PARAGRAFO 10 - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, o requerimento da parte ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou do reclamado responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais. recebimento PARAGRAFO 20 - verificada a hipótese co parágrafo anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão. PARAGRAFO 39 - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo. PARAGRAFO 49 - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter em diligências e determinar a produção de novas provas, e observado o disposto no Capitulo III deste Titulo, e prosseguindo-se na forma deste capitulo deste titulo, e prosseguindo, na parte aplicável. ARTIGO 140 - À decisão redigida com Simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou 35 improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente Os seus efeitos num e outro caso. ARTIGO 141 - Não sendo proferido decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a Jurisdição da autoridade de primeira instância. CAPITULO v ARTIGO 142 - Da decisão de primeira instância contrária, notado ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência da decisão. PARAGRAFO UNICO - “A Ciência da decisão aplica-se normas e os Prazos dos artigos 126 e 127. ARTIGO 143 - E* vedado reunir em um só petição recursos referentes a mais de uma decisão que versem Oo mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuintem, salvo quando proferidas no mesmo processo final. ARTIGO 144 -— Nenhum recurso voluntário encaminhado do Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas , ficando extinto o direito de recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma prevista nesta Seção. ARTIGO 145 - Quanto a importância total em letigio exceder o valor financeiro em referência, permitir-se-ã prestação de fiança. PARAGRAFO 190 - A fiança prestar-se-ã por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juizo da Administração, ou pela Caução de titulos da divida pública da União, dos Estados e dos Municipios. PARAGRAFO 20 - A caução, quando for o caso, far-se-ã, no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos titulos no mercado, devendo recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar Oo pagamento do remanescente da divida no prazo de 8 (oito) cias contados ada notificação, se o produto da venda dos títulos não 36 for suficiente para a liquidação do débito. ARTIGO 146 - No requerimento em que se indicar o fiador deverá este se manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seus conjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento. PARAGRAFO UNICO - O requerimento a que se refere este artigo cumpridas as exigências nela relacionadas, ficará anexado ao processo. ARTIGO 147 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar Oo fiador, marcar-lhe-a prazo de lo(dez) dias para assinar o respectivo termo. PARGRAFO 10 - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidônea, poderã o recorrente, depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento da prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovados da idoneidade do mesmo. PARAGRAFO 20 - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto. ARTIGO 148 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. ARTIGO 149 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez ) dias a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. ARTIGO 150 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, cohforme o caso. ARTIGO 151 - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância, verificará se foram trazidos aos recursos fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. ARTIGO 152 - Os fatos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito. PARAGRAFO UNICO - Em hipótese alguma poderá a autoridade referida neste artigo modificar o seu julgamento, mas poderá face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior. ARTIGO 153 - O recurso deverá ser remetido 37 ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias,a contar da data do deposito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente de apresentação ou não dos fatos ou elementos / novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instãn- cia a proceder na forma do artigo anterior e seu paragrafo. ARTIGO 154 - Das decisões de primeira instância contrários no túdo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração. será interposto recurso de oficio,com efeito suspensivo, sempre que a importância em letigio exceder o valor de PARAGRAFO UNICO - se a autoridade julgadora deixar ce recorrer de oficio no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a quaisquer outro que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. ARTIGO 155 - Subindo O processo em grau de Fecurso voluntário e sendo também o caso de Fecursos de oficio, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso CAPITULO vI ARTIGO 156 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas : I- pela notificação do Sujeito passivo, e gundo for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II- pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida com tributo ou multa; III- pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre: a)- o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância ; + b)- o valor da condenação e o produto da venda dos titulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; Iv- pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apresentados ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do seu valor do mercado, se houver ocorrido doação. V- pela imediata inscrição, na divida ativa, 38 e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e II deste artigo, senão tiverem sidos pagos no prazo estabelecido. ARTIGO 157 - A venda de titulos da divida publica aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem proceder-se-àã, em tudo que couber, na forma do inciso III, alinea “b” do artigo 156 e do paragrafo 29 do artigo 145. TITULO III ARTIGO 158 - O Cadastro Fiscal do Municipio será mantido de forma a possibilitar: a)- o exercicio de todas as atividades tributárias de competência do Municipio; b)- a coleta de dados e informações sobre situações e atividades econômicas e financeiras em geral, que tenham como sede ou local de realização o território do Município, cuja obtenção seja considerada a Fazenda Municipal,tanto para fins estabelecidos como para outras naturezas. PARAGRAFO 10 - Ficam obrigados a prestar declarações de cadastro todos aqueles que vierem a ser notificados, ou comunicados, pelo Municipio, para esse fim. PARÁGRAFO 20 - A implantação, adaptação, atualização e revisão do cadastro serão realizadas na forma e nos prazos fixados por ato de Executivo. PARAGRAFO 39 - Constitui crime de sonegação fiscal a declaração de dados inexatos para o Cadastro Fiscal do Municipio. LIVRO II (SEGUNDO ) ARTIGO 159 - Integram o sistema tributário do Municipio; I- IMPOSTOS: 39 a)- Imposto Predial e Territorial Urbano; b)- Transmissão Inter Vivos, a qualquer titulo por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, e exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: C)-Venda a Varejo de Combustíveis Liquidos e Gasosos exceto Oleo Diesel. d)- Imposto Sobre Serviço II- TAXAS a)- Taxa de Licença b)- Taxa de Serviços Urbanos c)- Taxa de Obras e Serviços d)- Taxa de Conservação de Estradas Municipais. III- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS Iv- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SISTEMA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL. TITULO II ARTIGO 160 - O imposto predial e Territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão fisica, tal como definido na lei civil, localizado no perimetro urbano do Municipio. ARTIGO 161 - O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu dominio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo. PARAGRAFO UNICO :- Fica isento do Imposto Predial, o imóvel residencial com até 38 (trinta e oito) metros quadrados de área construida, desde que seu proprietário possua um só imóvel no Municipio e nele resica. ARTIGO 162 - O imposto é anual e, na forma da lei civil se transmite aos adquirintes. salvo se constar da escritura, certidão negativa de débitos fiscais. PARAGRAFO 10 - O imposto previsto neste capitulo sera progressivo no tempo,de forma a assegurar Oo cumprimento da função social de propriedade nos termos do artigo 156 da Constituição Federal, incidentes sobre imóveis localizados na Planta Geral da Cidade, zona urbana que faz parte integrante deste Código. PARAGRAFO 20 - A Planta Geral da Cidade, poderá ser alterada por Decreto. 40 ARTIGO 163 - Os terrenos edificados ou não, na construção em reunião ou em demolição, que satisfaçam a qualquer, digo quaisquer das condições previstas no artigo 160, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no cadastro imobilíário fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto. ARTIGO 164 - A inscrição no cadastro imobiliário fiscal será promovido pelo contribuinte ou responsável ou de oficio na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. PARAGRAFO UNICO - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização de dados cadastrais não implicam na sua aceitação pela Fazenda Municipal, que poderá revé-las a qualquer epoca, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. ARTIGO 165 - A inscrição, alteração ou retificação de oficio não eximem o infrator das multas que couberem. ARTIGO 166 - Até o dia 10( dez) de cada mes os serventuários da justiça enviarão no cadastro fiscal, cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transmissões realizadas no mes anterior. PARAGRAFO UNICO - O regulamento fixará a forma e as caracteristicas dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim Oo preferir, enviar a repartição fiscal uma das vias do documento original. ARTIGO 167 - Na forma do artigo 160 I- O Imposto Predial Urbano incide sobre o imóvel onde tenha sido construidas edificações permanentes, que sirvam para habitação ou para exercicio de quaisquer outras atividades, seja qual for sua forma ou destino. II- O Imposto Territorial Urbano incide sobre os terrenos não construidos. Entendem-se como não construido os terrenos; a)- em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercicio de quaisquer atividades: b)- em que houver obra em andamento ou paralisada, edificações em ruinas ou demolição. 41 c)- em que, deduzidas as servidões laterais à parte edificada, haja sobra, com frente e no alinhamento para via pública de metragem que possibilita outras edificações, assim permitidas por regulamento do Executivo; d)- em que haja construções rFecusadas do alinhamento da via pública, desde que nessas áreas possam ser construidas edificações. ARTIGO 168 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado mediante aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos das aliquotas estabelecidas na TABELA I que integra este Código. PARAGRÁFO UNICO - Considere-se Valor Venal do Imovel, para fins previstos neste artigo : I- no caso de terrenos não construidos Valor Venal da terra nua. II- nos demais casos : o Valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. : o ARTIGO 169 - O Valor venal a que se refere o artigo anterior, será apurado de acordo com os critérios fixados pelos anexos “ A, B, C, De E”, da Planta Genérica de Valores que passa a fazer parte integrante deste Código. PARÁGRAFO 10 - O coeficiente corretivo sob- tipos será obtido através de pontos atribuidos a edificação, segundo seu padrão de construção e acabamento anexo “ BB". PARAGRAFO 20 - O estado de conservação do prédio será determinado de acordo com a tabela abaixo: Estado de Conservação :- Nova - Otima............... 1,90 BOM) assi as do oracao 0,80 RAQUIAR arenosos Ota o 0,60 MAU cszsiavasgii ES ES AEE OS dos 0,40 ARTIGO 170 - Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do Municipio, manterá uma PLANTA GENERICA DE VALORES, permanente mente atualiazada quanto aos valores dos imóveis, utilizando en- tre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente: - I- declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes ; II- informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedades de terceiros, obtidas na forma do artigo 197 do CTN. III- permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União ou de outros 42 Municipios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199 do CTN. Iv- demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração Municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local e recentes. V- O Valor de venda de recente transações imobiliares ocorridas no Municipio. SEÇão vI ARTIGO 171 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelos contribuintes, quer apurados pelo fisco. ARTIGO 172 - Nas hipótese de condominio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. PARAGRAFO UNICO - O imposto que gravar em processo de inventário será lançado em nome do espólio ; julgada a partilha, far-se-ã o lançamento em nome do adquirente ARTIGO 173 - Far-se-àã o lançamento anulamente exigido, o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento. ARTIGO 174 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas epócas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. PARAGRAFO UNICO - Os lançamentos relativos a exercicios anteriores, serão feitos de conformidade com os valo- res e disposições legais da época a que os mesmos se refirirem ressalvadas as disposições expressas neste Código. SEÇão V ARTIGO 175 - E! vedado Oo lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre : I- imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municipios; II- templos de qualquer culto; TII- imóveis de propriedade dos partidos politicos; 43 Iv- imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins JIlucrativos, das entidades sindicais dos trabalhadores, observados os requisitos do paragrafo deste artigo; V- imóveis de uso pertencente ao combatente da F.E.B. e sua viuva; VI- os constitucionalistas da Revolução de 1.932 ; VII- terrenos urbanos quando colocados pelo Poder Publico sob regime de utilidade pública; PARAGRAFO 10 - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autárquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto de promessa da compra e venda. PARGRAFO 20 - O disposto no inciso I aeste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso ser lançado em nome do titular do dominio útil. PARAGRAFO 30 - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas. I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; II- aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revistidos de formalidade capazes de assegurar a sua exatidão. ARTIGO 176 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades autônomas cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados e do MUnicipio. ARTIGO 177 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o recolhimento das isenções e das imunidades a que se refere esta Seção. CAPITULO II ARTIGO 178 - O Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos no Municipio de Zacarias, é O instituido pela Lei Municipal nºe...... de ARTIGO 179 - O Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, tem como fato gerador: 44 I- a transmissão “inter-vivos"”, a qualquer titulo, por ato oneroso; a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica; b)- de direitos reais sobre bens imóveis, excetos os de garantia e as servidões; Il- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. ARTIGO 180 - Estão compreendidas na incidência do Imposto : a I- a compra e a venda , II- a dação em pagamento III- a permuta, inclusive nos casos em que co- propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo ou bens continuos; IV- a aquisição por usucapião : V- os mandatos em causa própria ou com pode-res equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos estabelecimentos ; VI-a arrematação, adjudicação e a remissão É VII- valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha foram atribuídos a um dos conjuges separados ou divorciados acima da respectiva meação VIII- o uso, O usufruto e a enfiteuse; Ix- a cessão de direitos do arrematamento ou adjucatário; depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; X- a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda; XI- a cessão de direitos à sucessão; XII- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio; XIII- todos os demais atos onerosos translativos de imóveis por natureza ou acessão fisica, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis; ARTIGO 181 - O Imposto incide H I- no caso substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandat á- rio receber a escritura definitiva do imóvel; II- sobre a transmissão de bens imóveis, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador ; III- sobre a transmissão de bens de direito incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; Iv- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa juridica. 45 ARTIGO 182 - O disposto nos incisos III e Iv, do artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante e compra e venda desses bens ou direitos a sua locação ou arrendamento mercantil. PARAGRAFO 19 - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição decorrer dos contratos no caput deste artigo, observando o disposto no paragrafo segundo. PARAGRAFO 29 - Se o adquirente iniciar sua atividae ou menos de 2 (dois) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas ao 3 (tres) exercicios subsequentes a aquisição para efeito no paragrafo 10. PARAGRAFO 30 - Quando a transmissão de bens ou de direitos for feitas junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracterize a preponderância da atividade para os fins desse artigo. DOS CONTRIBUINTES ARTIGO 183 - São contribuintes do imposto : I- nas transmissões “ inter-vivos”, exceto a hipótese prevista na alinea seguinte : os adquirentes dos bens ou direitos transmitivos. II- nas cessões de direitos decorrentes do compromisso de compra e venda - os cedentes. DOS CALCULOS DO IMPOSTO ARTIGO 184 - A base de cálculo do imposto é o Valor Venal dos bens ou direitos adquiridos, constantes do documento de transmissão ou cessão. ARTIGO 185 - O Valor Venal do imóvel predial e territorial urbano será apurado mediante os critérios estabelecidos para o IPTU, conforme Anexo PR os ARTIGO 186 -O Valor Venal do imóvel rural, será apurado tomando-se por base de cálculo o correspondente a 1.500 (um mil e quinhentos) U.F.mM. por hectare. PARAGRAFO 10 - A atribuição do Valor Venal far-se-á, no ato da apresentação da guia de recolhimento. PARAGRAFO 290 - Os tabeliães e oficiais de Registro deverão, por ocasião do ato a que se refere o artigo anterior, solicitar junto ao Cadastro Imobiliário Municipal a informação do Valor Venal objeto de transmissão referida. PARAGRAFO 30 - Nas arrematações, o imposto serã recolhido sobre o maior lance e, nas adjudicações e remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei Processual, conforme o caso. 46 ARTIGO 187-A aliquota do imposto será a seguinte : I- Trasnmissões a titulo oneroso 4% (quatro por cento); II- Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei FEderal 4.380/54 e legislação complementar: a)- sobre o valor efetivamente financiado :- 0,5% (meio por cento) b)-sobre o valor restante :- 2% (dois por cento) C)-demais outras transmissões :- 4% (quatro por cento) ARTIGO 188 - Fica isenta do imposto a aquisição de imóveis por desapropriação, feita por empresa pública ou empresa sem cujo capital o Municipio mantenha participação majoritária, pela qual sua Administração Centralizada. DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO ARTIGO 189 - PRessalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação, próprio na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular. ARTIGO 190 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses / atos, antes ca assinatura da respectiva carta e mesmo que esse / não seja extraida. PARAGRAFO UNICO - No caso do oferecimento de embargos, o prazo será contado de sentença transitada em julgado, que os rejeitar. ARTIGO 191 - Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo ou do transito em julgado da sentença. ARTIGO 192 - O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de indices oficiais da data em que é devido até o mes em que for efetuado o pagamento. ARTIGO 193 - Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: 47 I- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; II- juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês imediato ao do vencimento, contando-se como mes completo qualquer fração dele. PARAGRAFO 19 - Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considera o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado monetariamente. PARAGRAFO 29 - Inscrita ou ajuizada a divida serão devidos também, custas, honorarios e demais despesas na forma da legislação vigente. PARAGRAFO 30 - Apurando-se o recolhimento do Imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será [=] contribuinte notificado a pagá-la a razão de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. ARTIGO 194 - Q débito vencido será encaminhado de imediato para inscrição em Divida Ativa e providência para execução judicial pela procuradoria juridica do Município. DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELISES E OFICIAIS DE ARTIGO 195 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto. ARTIGO 196 - Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados a : I- a inscrever seus cartórios e a comunicar à Prefeitura Municipal qualquer alteração que ocorrer, na forma regulamentar; II- facultar nos encarregados das fiscalização O exame em cartórios dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto; III- fornecer, quando solicitado. aos encarregados da fiscalização, certidões dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; Iv- fornecer, na forma regulamentar +» dados relativos às guias de recolhimento. ARTIGO 197 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infrigirem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades: 48 I- por infração do artigo 195 multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente na forma do artigo 192, sem prejuizo da responsabilidade solidária pelo imposto; II- por infração ao artigo 196, multa de l0(dez) Valor Financeiro de Referência vigente à data da sua publicação por item descumprido. PARAGRAFO 10 - A penalidade prevista no inciso I será aplicado quando a guia de recolhimento não estiver preenchido de acordo com a escritura ou instrumento e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta lei. PARAGRAFO 20 - A multa prevista no inciso II, terá como base o Valor Financeiro de Referência vigente à data de sua publicação. ARTIGO 198 - Nos casos de impossibilidade de existência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem, solidariamente com ele nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio. ARTIGO 199 -E, caso de incorreção do lançamento do imposto ou sempre que sejam omissos ou não mereçam fê os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos no art. 184 na forma e condi- ções regulamentares. PARAGRAFO UNICO - Os sujeitos passivo poderá apresentar avaliações contraditórias, na forma, condições e prazos regulamentares. ARTIGO 200 - O procedimento tributário rela tivo ao imposto disciplinado em regulamento. ARTIGO 201 - Aplica-se esta lei Oo disposto pela Constituição Federal, especialmente o artigo 156, II e Legislação Complementar. CAPITULO III ARTIGO 202 - O Imposto Municipal sobre Combustiveis Liquidos e Gasosos - I.V.v., tem como fato gerador a venda efetuada por estabelecimento que promove a sua comercialização. PARAGRAFO UNICO - Consideram-se varejo as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final. ARTIGO 203 - O I.V.v.- Imposto sobre venda no Varejo de combustiveis no Varejo não incide sobre a venda a varejo de Oleo Diesel. ARTIGO 204 - Considere-se o local de operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda. 49 ARTIGO 205 - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 200. PARAGRAFO 10 - Considere-se estabelecimento o local construido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustiveis, sujeitos ao imposto. PARAGRAFO 20 - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada dos estabelecimentos permanentes ou temporários inclusive os veiculos utilizados no comércio ambulante. PARAGRAFO 30 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ãos veiculos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada. ARTIGO 206 - Consideram-se também contribuintes: I- os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas, que praticam com habitualidade operações de venda a varejo de combustiveis liquidos e gasosos; II- [a] estabelecimento de órgão de administração pública direta de autarquia ou de empresa pública, Federal, Estadual ou Municipal, que vende a varejo produtos sujeitosao imposto, ainda que a compradores determinada categoria profissional ou funcional. ARTIGO 207 - São sujeitos passíveis por substituição, o produtor, o distribuidor e Oo atacadista de produtos combustiveis, relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento. ARTIGO 208 - São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I- o transportador, em relação a produtos transportados es comercializados no varejo durante o transporte; II- o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta a consumidor final. ARTIGO 209 - A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustivel liquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. PARAGRAFO UNICO - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque para indicação para fins de controle. ARTIGO 210 - A autoridade poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que: I- não forem exibidos os elementos necessários à comprovação ao valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; jo) 1I- houver fundado suspeito de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; III- estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais. ARTIGO 211 - As aliquotas do imposto são: I- GASOLINA - 3% ( tres por cento ) II- ALCOOL HIDRATADO - 3% (tres por cento) PARÁGRAFO ÚNICO :- O Imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte mensalmente, até o dia 10 (dez) do mes subsequente. ARTIGO 212 - O Poder Executivo poder á celebrar convênios com o Estado ou Municipios, objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destine a cobrança e a fiscalização do tributo. PARAGRAF O UNICO - [8] Convênio poder áã disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Municipio. ARTIGO 213 - O Crádito Tributário não liquidado nas épocas próprias ficam sujeito a atualização monetária do seu valor; PARAGRAFO UNICO - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corrigido. ARTIGO 214 - O descumprimento das obrigações principais e acessórias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuizo da exigência do imposto : I- falta de recolhimento do tributo :-multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, mais juros de 1% (um por cento) ao mes e mais correção monetária. II- falta de emissão de documentos fiscais em operação não escriturada, multa de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto, acrescida de juros de 1% (um por cento) e mais correção monetária; III- emitir documento fiscal, consignado importância diversa do valor de operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e mais correção monetária. Iv- transportar, receber ou manter em estoque ou depósitos produtos sujeitos ao imposto sem documento fiscal ou acompanhado de documentos fiscais inidôneo, multa de 100% (cem por cento) do valor co imposto, sem juros de 1% (um por cento) ao mes e correção monetária. 51 ARTIGO 215 - Os casos omissos serão disciplinados através de Decreto. CAPITULO Iv DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAL QUER ARTIGO 216 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços contantes da lista que, anexa, fica fazendo parte integrante desta Lei, ou a que eles possam ser equiparados ( Tabela II ). PARAGRAF O UNICO - [5] Executivo fica autorizado a alterar a lista a que se refere este artigo, procedendo a inclusão de novos serviços nela relacionadas, sempre que a partir da promulgação desta Lei, verificar-se-áã através da legislação nacional própria, a alteração nas modalidades de serviços sujeitas a incidência do imposto. ARTIGO 217 - A incidência do imposto e a sua cobrança independem : I- resultado financeiro de efetivo exercicio da atividade; II- do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuizos das penalidades cabíveis. ARTIGO 218 - O Imposto Sobre Serviço será devido ao Municipio: I- nos casos de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento no dominio tributário fora dele; PARAGRAFO 19- Considerar-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes, para a sua caracterização as denominações de sede, sucursal, escritório de representação ou contato de quaisquer outras que venham a ser utilizadas. PARAGRAF O 29 - à existência de estabelecimento prestador é indicado pela conjugação parcial, ou total dos seguintes elementos: I- manutenção de pessoal, material, máquinas instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços. II- estrutura organizacional ou administrativa 52 III- inscrição nos órgãos previdenciários; Iv- indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V-permanencia ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, esteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia eletrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. PARAGRAFO 49 - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual, ou eventualmente fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. PARAGRAFO So - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais, onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas itinerantes. ARTIGO 219 - Contribuinte do imposto é Oo prestador de serviço assim entendida a pessoa fisica ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporáriamente, individualmente ou sem sociedade, qualquer das atividades constantes da lista anexa. PARAGRAFO UNICO - às empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis, pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviços a comprovação da respectiva inscrição do cadastro de contribuinte da Prefeitura. ARTIGO 220 - Todas as pessoas físicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na tabela anexa, ficam obrigadas as inscrições no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços. PARAGRAFO UNICO - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo se é promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados ao regulamento. ARTIGO 221 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revelar a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. PARAGRAFO UNICO - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem. ARTIGO 222 - A obrigatoriedade da inscrição, estende-se às pessoas fisicas ou juridicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. 53 ARTIGO 223 - A inscrição deverá operar-se antes do inicio das atividades do prestador de serviço. ARTIGO 224 - O contribuinte é obrigado a Comunicar a cessação da atividae, no prazo e na forma do regulamento. PARAGRAFO UNICO - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte. ARTIGO 225 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ressalvadas as seguintes hipóteses: I- quando a prestação de serviço se der sob a forma de trabalho pessoal próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I, artigo 226. II- quando da prestação dos serviços a que se refere os itens da lista em anexo, caso em que o imposto será calculado sobre o preço de serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço; b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. III- quando os serviços a que se refere os ItONS emo ceu ota A » da lista anexa, forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do artigo 226; Iv- quando a prestação dos serviços, a que se referem os ILONSS seca. -- da lista anexa, envolver [o] fornecimento de mercadorias, caso em que não inclui, na base de cálculo o valor das mercadorias fornecidas. V- o valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local. VI- no caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, sem prejuizo da cominaçao das penalidades cabiveis. VII- O disposto no inciso anterior aplica-se aos casos de : a)- inexistência de declaração dos documentos fiscais; b)- não omissão dos documentos fiscais nas operações a titulos gratuito. ARTIGO 226 - O imposto será cobrado: I- na hipótese do inciso I, do artigo 225, pela aplicação sobre ......... Essa ro a a ae Sa ES go ES Jd, o valor da Unidade Fiscal do Municipio, dos coeficientes ou percentuais relacionados no anexo da Tabela II que integra este Código, calculados para cada profissional habilitado; II- na hipótese do inciso II do artigo 225, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. III- nos demais casos, pela aplicação dos coeficientes ou percentuais fixados no anexo da Tabela II, incidentes sobre a receita bruta mensal ou sobre unidades pertinentes ao serviço prestado. PARAGRAFO 10 - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade, adaptar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou percentual correspondente a atividade predominante, assim entendida a critério da Administração, de acordo com a natureza das atividades , a saber: I- a que se contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal; II- a que ocupa maior numero de pessoas ; III- a que demanda maior prazo de execução. PARAGRAFO 20 - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. PARAGRAFO 30 - Consideram-se estabelecimento distinto para os efeitos do parágrafo anterior : I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou juridicas; II- os que, embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou juridica, funcionam em locais diversos não se considerando com tal 2 (dois) ou mais imóveis contíiguos e com comunicações internas, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. PARAGRAFO 40 - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido o valor da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao impopsto não merecerem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas; I- valor das matérias primas, combustiveis, e outros materiais consumidos ou aplicados no periodo; II- folha de salários pagos durante o periodo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorarios de direitos e retidas de propriedade, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; III- 1/120 ( um cento e vinte avos ) do valor do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mes ou fração; IV- despesas com fornecimento de àgua, luz,telefone e demais encargos mensais obrigatórios ao contribuinte. ss Ve estimativa conforme o disposto no paragrafo 19 do artigo 227 e artigo 236. ARTIGO 227 - O lançamento do imposto será efetuado I- anualmente, quando o sujeito passivo for profissional autônomo; II- mensalmente, quando o sujeito passivo estiver submetido ao regime de lançamento por homologação; III- a critério do executivo nos demais casos e quando O sujeito passivo estiver submetido ao regime de fiscalização especial. PARAGRAFO 10 - A critério da Administração, e na forma regulamentar, será admitido, nos casos dos itens II e III o lançamento por estimativa cujo valor prevalecerá até prova em contrário. PARAGRAFO 29 - A criterio da Administração, e na forma regulamentar na estimativa considerar-se-á que os preços em cada mes não poderá ser inferior a soma dos valores cas seguintes parcelas: a)- valor dos salários pagos acrescidos cas despesas previdenciárias; b)- total da remuneração dos proprietários; Cc)- total das despesas com aluguél, água, luz, telefone; d)- dados declarados pelo contribuinte. PARAGRAFO 390 - Na hipótese do inciso III do artigo 225, o lançamento será feito : I- em nome da sociedade, quando estiver legalmente construida; II- em nome de um. de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuizo da responsabilidade de todos os sócios solidária. PARAGRAF O 42 - [8] enquadramento do contribuinte no lançamento por estimativa obedecerão os critérios do fisco e serão considerados, entre outros elementos ou indicios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, e natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, o número de empregados e seus salários. SEÇÃO V ARTIGO 228 - E' obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou de fiscalização especial a emissão da nota de serviços, em todas 56 as operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador do imposto na forma ca legislação vigente. ARTIGO 229 - A nota fiscal de serviços obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade. ARTIGO 230 - A impressão das notas de transação depender á de prévia autorização da repartição fazendária competente. PARAGRAF O UNICO - As tipografias [a estabelecimento congeneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento registros próprios das notas de transação que imprimem. ARTIGO 231 - Nas operações à vista, [e] regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituida pelo de máquina registradora. SEÇão VI ARTIGO 232 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou de fiscalização especial, ficam obrigados além de outras exigências estabelecidas em Lei, a manter escrituração de livros pertinentes às atividades tributárias pelo Municipio e estabelecidos em regulamento. ARTIGO 233 - Constituem auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escritura fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. ARTIGO 234 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal ,agência ou representações te- ra no referente a competência do Municipio escritura fiscal própria vedada a sua centralização na matriz ou estabele- Cimento principal. ARTIGO 235 - Nenhum livro da escrita fiscal, poderá ser utilizada sem právia autenticação, pela repartição competente. SEÇaãaO VII ARTIGO 236 - Os contribuintes de rudimentar 57 organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a Critério da Fazenda Municipal ser dispensados da emissão da nota fiscal de serviços a que se refere o artigo 228, bem como, da escritura dos livros de escrita fiscal, relacionadas no artigo 232. PARAGRAFO 10 - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal. PARAGRAFO 20 - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário. SEÇãao VIII ARTIGO 237 - A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, e far-se-ã no regulamento, observadas as normas deste Código. ARTIGO 238 - A fiscalização do imnposto sobre serviços de qualquer natureza será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde exerçam atividades tributárias. ARTIGO 239 - 0 sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação da exatidão dos totais das operações sobre os quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escritura fiscal e da contabilidade geral sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda MUnicipal. PARGRAFO 10 - Os agentes fazendários, no exercicio de suas atividades poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente. PARAGRAFO 20 - Em caso de embaraço ou desacato no exercicio da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxilio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. ARTIGO 240 - As notas fiscais de serviços a que se refere este artigo 228 e os livros de escrita fiscal relacionadas no artigo 232, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos para serem exibidos a fiscalização quando exigidos, dai não podendo ser retirados |, salvo para apresentação em juizo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento. s8 ARTIGO 241 - E' vedado Oo lançamento de imposto sobre serviço de qualquer natureza sobre : I- os serviços prestados pela União, Estado e Municipio; II- os serviços religiosos de qualquer culto; III- os serviços dos partidos politicos; Iv- os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, na forma da legislação aplicável a espécie. PARAGRAFO 10 - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculado as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estendem aos serviços públicos concedidos. PARAGRAFO 29 - O disposto no inciso Iv deste artigo é subordinado a observância das normas transcritas nos incisos do parágrafo 30 do artigo 175, aplicando-se quando couber, a norma do parágrafo 40 do mesmo artigo. ARTIGO 242 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza: 1- as microempresas, cuja isenção está prevista na legislação Federal e Estadual. II- as associações comunitárias e os Clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade: III- os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cu- jas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não pro- duzem renda mensal superior ao valor do salário minimo mensal. ARTIGO 243 - O imposto sobre serviços não incide sobre : I- os serviços prestados : a)- em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado; b)- por trabalhadores braçais avulsos ou assemelhados; c)- pelos diretores e membros de Conselho consultivo ou fiscal de sociedade; II- os serviços não relacionados na lista anexa, ressalvados os casos de atividade congéneres, equivalente ou que possam ser assemelhados as constantes da citada lista. ARTIGO 244 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o recolhimento de imunidade e das isenções previs- 59 tas neste Capitulo. TITULO III ARTIGO 245 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade de Administração Pública que, no exercicio regular do poder de policia do Municipio, regula a pratica do ato ou abstenção de fato em razão do interesse publico concernentemente a segurança, a higiene,a saúde, a ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao exercicio de atividade dependentes de concessão ou autorização do poder público, a disciplina do poder público, a disciplina das construções e do desenvolvimento urbanistico e estética da cidade, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. PARAGRAF O 19 - NO exercicio de ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades Municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento fisico e Oo desenvolvimento sócio econômico do Municipio, levarão em conta, entre outros fatores : I- ramo de atividade a ser exercida ; II- a localização do estabelecimento, se for o caso; III- os beneficios resultantes para a comunidade; Iv- o uso do solo urbano. PARAGRAFO 20 - A critério do Executivo e para os desta Lei o planejamento fisico e Oo desenvolvimento sócio econônomico poderão abranger, dentre outros, os seguintes elementos : I- zoneamento da cidade; II-planejamento orgânico de utilização do solo III- distribuição de atividades e regulamentação dos respectivos honorários para o atendimento público; PARAGRAF O so - A atividade contra a prestacional do Município, nas Taxas de licença, é representada, além da ação conciliadora, entre a pretensão e as normas também pelas vistorias, fiscalização e pericias administrativa, quando consideradas indispensáveis da licença. ARTIGO 246 - A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: 60 * do localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços; II- exercicio de comércio eventual ou ambulante: III- execução de obras, loteamentos e arrematos; Iv- publicidade nas vias e logradouros públicos; V- ocupação de áreas em vias e logradouros públicos; VI- abate de animais fora do matadouro municipal; VII- para carros de tração animal, bicicletas e Similares. PARÁGRAFO 19 - Nos casos dos incisos I ev, a licença será concedida para o periodo anual, ou periodo fracionado e proporcional ao ano civil, permitida, sempre na forma regulamentar sua renovação. PARAGRAFO 20 - O Executivo poderá exigir, para concessão de licença, a prévia incrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Municipio ARTIGO 247 - Nenhuma pessoa fisica ou Juridica que opere no ramo de produção industrialização, comercialização, ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Municipio, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura. PARAGRAFO UNICO - A licença será concedida desde que a localização do estabelecimento não seja vedada pe- las normas legais e regulamentares. ARTIGO 248- O contribuinte que sistematicamen te, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada sem prejuizo da cominação das penalidades cabiveis.. ARTIGO 249 - A Taxa de Licença será cobrada pela aplicação de um percentual da U.F.M. ( Unidade Fiscal do Municipio ), conforme Tabela III, que integra este Código, e de acordo com a classificação em categorias estipuladas na referida Tabela e regulamentada por Decreto do Executivo. 61 ARTIGO 250 - A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela III, que integra este Código. ARTIGO 251 - A cessação, suspensão, restrição Ou qualquer outra modificação, nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exonerem o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago. ARTIGO 252 - Ficam isentos do pagamento ada taxa de licença os seguintes atos e atividades: 1- a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e MUnicipio, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do dominio útil. II- a publicidade de caráter patriótico, concernentes à segurança nacional e a refernte as campanhas eleitorais e assistênciais; III- a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por : a)- feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras e dmais atividades de caráter notoriamente cultural ou cientifico; b)-exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; c)- candidatos e representantes de partidos politicos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor. Iv- os fisicamentes inválidos, quando no exercicio de atividades relativas a seu sustento, desde que sejam consideradas como de Pequena expressão econômica; V- ainda a exclusivo critério. da Administração, O pequeno produtor quanto a comercialização de seus produtos. ARTIGO 253 - Independem de concessão de licença e, por conseguinte não estão sujeitos ao pagamento ca taxa respectiva: = o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da Administração e das autarquias federais, estaduais e municipais; 62 II- as obras públicas de qualquer natureza; III- os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público diretamente ou através de órgãos da Administração indireta. Iv- qualquer aticidade de Empresa Brasileira dos Correios e Telegrafos. CAPITULO II ARTIGO 254 - Os estabelecimentos localizados na forma do artigo 247 deverão renovar anualmente, na forma regulamentar, o respectivo termo de funcionamento. PARGRAFO 19 - O Municipio só poderá cobrar se tiver como fato gerador o efetivo exercicio regular do poder de policia ou a serviço prestado ao contribuinte. PARAGRAFO 20 - para a obtenção do termo de fiscalização e renovação do alvará de funcionamento, [o) estabelecimento fica sujeito ao pagamento da Taxa de fiscalização anual para funcionamento. PARAGRAFO 30 - Para expedir o termo de fiscalização e alvará de funcionamento a Prefeitura deligenciará através de seus setores específicos, a fim de verificar se a instalação, a atividade, a localização e os fins do estabelecimento permanecem legalmente adequados: a)- ao ordenamento urbano 5 b)- as normas de zoneamento; C)- as normas de higiene, segurança e tranquilidade pública; d)- a outros dispositivos que em função do peculiar interesse do Municipio devem ser respeitados. PARAGRAFO 40 - O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anual de Funcionamento é a prestação pela Prefeitura dos serviços mencionados no parágrafo anterior, compreendendo, diligências, vistorias e outros procedimentos ou atividades administrativas, quando necessárias. PARAGRAFO So - Contribuinte da taxa é o proprietário ou responável pelo estabelecimento ou local a ser licenciado. PARAGRAFO 60 - A base de cálculo e o pagamento serão efetuados na conformidade do disposto nos artigos 249 e 250 e 251 deste Código. CAPITULO LEI 63 ARTIGO 255 - A Taxa de Serviços Urbanos em razão do exercicio do poder de policia incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, relativos a: I- coleta domiciliar de lixo e limpeza pública terá a incidência de por metro linear, conforme artigo 256. . II- conservação de calçamento ou pavimentação terá a incidência por metro linear, conforme artigo 256. III- iluminação pública por metro linear, conforme artigo 256. PARAGRAFO 10 - A prestação de cada um dos serviços relacionados neste artigo constitui fato gerador individualizado dos demais, podendo em decorrência, a taxa de serviços urbanos, ser subdividida para efeito de lançamento, de acordo com os serviços prestados ou colocados à disposição do contribuinte. PARAGRAFO 20 -São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do dominio, ou os possuidores a qualquer titulo de imóveis localizados no território do MUnicipio, que efetivamente se utilizam ou tenham a suya disposição isolada ou cumulativamente, quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo. PARAGRAFO 39 - Aplica-se a taxa de serviços urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo do artigo 161. ARTIGO 256 - A taxa de serviços urbanos tem como base de cálculo o custo de cada um dos serviços prestados ou colocados a disposição do contribuinte a ser ressarcido de acordo com O disposto na Tabela IV que integra este Código. PARAGRAFO UNICO - Para o cálculo da taxa será considerado o custeio do serviço que corresponde a tributação, relativo ao exercicio imediatamente anterior aquele em que se processará o seu lançamento, podendo ser corrigido monetariamente para este fim. ARTIGO 257 - A taxa de serviços urbanos, será lançada e cobrada anulamente. A critério do Executivo, os 64 prazos e forma de pagamento poderão coincidir com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. ARTIGO 258 - Ficam isentos do pagamento de taxa de serviços urbanos : I- os imóveis de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal & dos Municipios; II- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios. CAPITULO Iv ARTRIGO 259 - Constitui fato gerador da taxa de construção ou implantação, pelo Municipio, ou mediante sua autorização de equipamentos ou melhoramentos urbanos, não compreendidos pelo fato gerador da contribuição de melhoria. PARAGRAFO 19 - Contribuinte da taxa, é o proprietário, o titular do dominio ou o possuidor a qualquer titulo do imóvel beneficiado direta ou indiretamente, com a construção ou implantação do equipamento ou serviço urbano. PARAGRAFO 20 - A base de cálculo da taxa é o custo da construção rateado proporcionalmente entre os imóveis beneficiados. PARAGRAFO 30 - A incidência, o cálculo e a cobrança da taxa serão estabelecidos mediante Decreto do Executivo. CAPITULO v ARTIGO 260 - A Taxa de serviços de cemitério é devido pela execução por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos serviços relacionados com cemitério, segundo as condições e formas previstas em regulamento e de acordo com as tabelas integrantes deste Código . 65 ARTIGO 261 - A Taxa de Serviços diversos será calculada mediante a aplicação percentual sobre integra este Código. ARTIGO 262 - A taxa de serviços diversos será paga mediante Guia, conhecimento ou autenticação mecânica, podendo ser exigida anteriormente a execução de serviços. CAPITULO VI ARTIGO 263 - A Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais, tem como fato gerador a execução pelo Municipio, dos serviços especiais de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve aos proprietários rurais. PARAGRAFO 19 - O sistema rodoviário que serve a zona rural, é denominado simplesmente sistema rodoviério rural, é constituido pelo conjunto de estradas e caminhos municipais com suas respectivas obras de arte e instalação acessória e complementares, localizados fora do perimetro urbano. PARAGRAFO 20 - Os serviços prestados pelo Municipio tem por finalidade assegurar a permanente atualização do sistema rodoviário rural pelos contribuintes, em função e de conformidade com suas atividades rurais. PARAGRAFO 30 - Os serviços referidos no parágrafo anterior serão prestados em caráter especial, não se confundindo com os serviços rotineiros da manutenção a cargo da Prefeitura. ARTIGO 264 - Contribuinte da taxa é [o] proprietário, o titular do dominio ou o possuidor a qualquer titulo, de imóvel localizado fora do perimetro urbano, cuja propriedade, de forma direta ou indireta, é servida ou beneficiada pelos serviços especiais para esse fim mantidos pelo Município. 66 ARTIGO 265 - A base de Cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo Municipio, dividido entre os contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos 266 e 267. ARTIGO 266 - O Valor da Taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte fórmula : " CS + TPU = vFP x pu a VT , onde I- CS é igual ao custo dos serviços referentes ao exercício financeiro mediante anterior ao exercicio do lançamento através da soma das despesas realiazadas com a prestação dos serviços de sua manutenção. II- TPU é igual ao total de pontos de utilização efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo Municipio compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços; III- VFP é igual ao valor financeiro de um ponto de utilização expressado em Cruzeiros e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de plantas de utilização; Iv- PU é igual ao ponto de utilização, efetivo ou potencial dos serviços prestados pelo MUnicipio e representa a unidade de medida dessa utilização; V- VT é igual ao valor da taxa, expressado em moeda nacional e será encontrado multiplicando-se o valor financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos atribuidos ao imóvel do proprietário beneficiado. PARAGRAF O UNICO e lançadoria, para encontrar o valor da taxa VT -dividirá o custo dos serviços(Cs) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU) encontrado o valor financeiro de um ponto (VFP) o qual será multiplicado pelo número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte. ARTIGO 267 - Os pontos potenciais serão encontrados em função das Caracteristicas do imóvel beneficiado pelos serviços, de acordo com a Tabela VI, em anexo, que é parte integrante deste Código. ARTIGO 268 - O lançamento de taxa será feito em nome do contribuinte. 67 ARTIGO 269 - A taxa será lançada e cobrada anualmente mediante decreto do Executivo estabelecerá as condições de seu pagamento, podendo ainda estabelecer descontos para o pagamento a vista. ARTIGO 270 - Os valores não pagos nas datas previstas sofrerão os seguintes acréscimos: I- multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor vencido: II- juros de 1% (um por cento) ao mes e ITI- correção monetária. ARTIGO 271 - Do ato de lançamento caberá recurso administrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo. PARAGRAFO 19 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias a contar da data de entrega da notificação ou aviso de lançamento. PARAGRAFO 20 - O Prefeito deverá decidir sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu recebimento, caso, porém entenda ser de maior complecidade a matéria em estudo, poderá prorrogar o efeito suspensivo do recurso até sua decisão final. PARAGRAFO 30 - Enquanto perdurarem os efeitos do recurso, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos de que trata o artigo 270. ARTIGO 272 - Todas as propriedades situadas na zona rural do MUnicipio ficam obrigados à sua inscrição no Cadastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais, mantidos pela Prefeitura. PARAGRAFO 19 - A exigência deste artigo abrange tanto as propriedades de produção agro-pecuária como também as de fins industriais, de prestação de serviços, recreação e lazer ou perante habitacionais. PARAGRAFO 20 - A inscrição no. cadastro será promovida pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Executivo. PARAGRAFO 30 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se as pessoas fisicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento da taxa, ARTIGO 273 - As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável destinadas a inscrição cadastral ou a 68 sua atualização, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que pocerá revelar a qualquer momento. PARAGRAF O UNICO - Constitui crime de sonegação fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsificados para o cadastro. ARTIGO 274 - Com referência ao proprietário ou responsável pelo imóvel localizado na zona rural, ele está obrigado a inscrever-se no Cadastro MUnicipal. PARAGRAF O 19 -=0 contribuinte pagará anualmente a multa de 30% (trinta por cento ) sobre o valor ada Taxa, caso não se inscreva no cadastro municpal. PARAGRAFO 20 - A Administração Municipal fará a inscrição do proprietário ou responsável “ de oficio “, caso os mesmos não providenciarem sua inscrição no Cadastro Municipal. TITULO Iv ARTIGO 275 - A Contribuição de Melhoria tem fato gerador a execução das obras públicas, das quais decorram valorização imobiliárias nos termos do artigo 145, III, parágrafo 19 da Constituição Federal. PARAGRAFO UNICO - Contribuinte do tributo ê o proprietário, o detentor do domínio útil, ou possuidor a qualquer titulo de bem imóvel beneficiado por obra pública. ARTIGO 276 - À base de cálculoo da Contribuição de melhoria é o custo da obra. PARAGRAFO 10 - No custo da obra serão computadas as despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, projetos |, fiscalização, desapropriação, execução e financiamentos. PARAGRAFO 20 - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos coeficientes de correção monetária. PARAGRAFO 30 - Em se tratando de obras de caráter social ou de interesse relevante para o Municipio, a Prefeitura poderá subsidiar parte do custo ce sua execução, mediante Decreto do Executivo dispondo nesse sentido. ARTIGO 277 - O custo da obra será rateado entre os contribuintes de acordo com os seguintes critérios: I- proporcional a área do terreno beneficiado nos casos de terraplanagem, drenagem, combate a erosão e outras da mesma natureza; II- proporcional E] testada do imóvel beneficiado, nos demais casos. 69 ARTIGO 278 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado em prestações mensais, de acordo com critérios e especificações fixadas pelo Executivo mediante Decreto. ARTIGO 279 - Os valores não pagos nas respectivas datas de vencimentos ficam sujeitos as multas, juros e correção monetária, na forma estabelecidas neste Código. ARTIGO 280 - Ficam isentas de Contribuição de Melhoria : I- as autarquias municipais; II- as empresas públicas municipais. ARTIGO 281 - Mediante ato do Executivo, as disposições desta lei poderão ser aplicadas às obras públicas já concluídas ou iniciadas pela atual administração e das quais possa decorrer : I- o fato gerador previsto no artigo 275; II- a base de cálculo prevista do artigo 276. CAPITULO II ARTIGO 282 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a em, nome do Município, firmar Convénio com a União e o Estado para efetuar o lançamento a arrecadação de percentagem na receita arrecadada. CAPITULO III ARTIGO 283 - E* permitida a execução de obras de pavimentação e de serviços preparatórios ou complementares de pavimentação, através dos sistemas de auto-financiamento. ARTIGO 284 - As obras através do sistema de auto-financiamento serão autorizadas pelo Executivo, que indicará expressamente os trechos típicos a serem pavimentados através deste sistema. ARTIGO 285 - O Executivo mediante Decreto regularizará o sistema de pavimentação auto-financiada. TITULO V ARTIGO 286 - Fica criada a Unidade Fiscal do 70 Municipio - UFM - , no valor de cr$8 200,00 ( duzentos cruzeiros reais ), a ser utilizada como base de cálculo de tributos e acessórios municipais. ARTIGO 287 - A Unidade Fiscal do Município U.F.M.- será reajustada mensalmente, sempre que vier a ocorrer reajuste ou atualização monetária, tomando-se como base o índice do I.P.C. da FIPE. PARÁGRAFO UNICO :- Na ausência do indíce do I.P.C. da FIPE poderá ser aplicado outro indíce oficial. TITULO vI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 288 - Toda isenção de tributos de competência do Municipio será requerida e reconhecida, na forma do regulamento. PARAGRAFO UNICO - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias. ARTIGO 289 - Os serviços municipais não remunerados através de taxas instituidas na legislação tribtuária do Município, e serão pelo sistema de preços públicos e tarifas. PARAGRAFO 19 - Mediante Decreto, o Executivo estabelecerá quais os serviços a serem remunerados mediante preços bem como o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Municipio. PARAGRAFO 290 - Os preços públicos ou tarifas serão fixados por Decreto do Executivo, tomando-se como base de cobrança o custo unitário dos serviços prestados. ARTIGO 290 - Os tributos lançados à data da Publicação desta Lei, quando vencidos os respectivos prazos para pagamento, estão sujeitos aos acréscimos, penalidades e correções instituidos na legislação anterior. ARTIGO 291 - Os tributos Municipais, cujo recolhimentos poderão ser parceladas, desde que permitidos neste Código, serão cobrados com correção monetária, aplicando-se-lhes a variação da UFM- Unidade Fiscal do Municipio vigentes na data de pagamento. ARTIGO 292 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação com aplicação a partir de 1Q de Janeiro de 1.994, revogadas as disposições em contrário. 71 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO TRIBUTOS Oi - IMPOSTO PREDIAL URBANO 02 - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Os - IMPOSTO TERRITORIAL “Chacaras” TABELA I ARTIGO 160 CTM DENOMINAÇÃO DO IMOVEL Prédios, edificações, edículas, barracões, etc.. Lotes e terrenos de qualquer espécie, não edificados. localizadas no perímetro urbano : 1.700 UFM por hectare 72 AL IQUOTA CALCULADA S/ V.VENAL 1,2 % LISTA DE SERVIÇOS ANEXA PARTE “A” - Codigos de Tributação Codigo - Discriminação XXX-v.F.M - percentual (%) sobre o valor do faturamento por mês. Xxx- Q.UFM - A Quantidade de UFM por ano por unidade ou por ano. LISTA DE SERVIÇOS 1- Médicos, inclusive análise clínicas, eletrici- dade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,tomografia e congéneres...... AE 200 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres..... ada MST as 4% 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e CONGONOPOS. sccoscccrrca sro recansa ces ass ema ra so 4% 4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudió- logos, protéticos (prólese CANLAr LA) sas eacão 4% S- Assistência médica e congêneres previstos nos itensl,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclu- sive com empresas para assistência a empregados 4% 6- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por ter- ceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do PIANO S:a a Dae o soa a la GO e nha a sc. MA as dra eo 4% 7- ( Vetado ) B- Médicos veterinários...... pressa aa PERES O SEEN 100 9- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres............ DM DA A CRS UA A E 4% 1l0-Guarda, tratamento, ame tramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congéneres, relativos E ANIMAIS esses EE Die o SE AS EO ln ie ada so li-Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedícuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.... 30 12-Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e CONQUNAPAS sara iss see ssa RA ED Scars gas so 13-Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo 4% l4-Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.... 4% 15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, in- clusive vias públicas, parquês e jardins....... so l6-Desinfecção, imunização, higienização, desratiza- 5D E CONQANCPAS. seriadas CS EnR Ema a ia e 50 17-Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos...... 4% 18-Incineração de resíduos quaisquer.............. 4% A 9-L impera de onaninós: assis isa ss ses docs 4% 20-Saneamento ambiental e congéneres 21-Assistência técnica (vetado) 22-Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organi- zação, programação, planejamento, assessoria, pro- cessamento de dados, consultoria técnica, (finan- ceira ou administrativa) 23-Planejamento, coordanação, programação ou organi- zação técnica(financeira ou administrativa). 24-Análises, inclusive de sistemas, exames, pesqui- sas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 25-Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres 26-Perícias, laudos, CNIGOB cs... exames técnicos e análise té- 27-Traduções e interpretações 28-Avaliação de bens 29-Datilografia, estenografia, expediente, secreta- ria em geral e congêneres uu... emu... 3S0-Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza..... coreanos 31-Asrofotogrametria (inclusive interpretação), ma- peamento e topografia preitada, de consrução civil, de obras hidráuli- cas e outras obras semelhantes e respectiva enge- nharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de merca- dorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da pretação dos serviços, que fica sujei- to ao ICM).. 33-Demolição. +... .ecusscmei S4-Reparação, conservação e reforma de edifícios, es- tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o for- necimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos servi- ços, que fica sujeito ao ICM)....... 55-Pesquisa, perfuração, Cimentação, perfilagem, (ve- tado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás NACURA) co arass:i 36-Florestamento e reflorestamento. cccosocunc acesa ec... 37-Escoramento e contenção de encostas e serviços con- géêneres...... DR E AS E E . 38-Paisagismo, jardinagem e decoração, (exceto o forn- cimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)... 39-Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 40-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhe- Cimento de qualquer grau ou natureza. .... 41- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 74 4% so so so tejo) 50 50 50 50 so so so 4% 4% 4% 4% 4% 4% so so so so 42-Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su- Jeito ao ICM) AE EA SA RS SR BED E Pepe E 50 43-Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado)........ PEC MA A E E E O a E Sed Ora E so 44-Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por iInstuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central... 50 45-Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada........ So 46-Agenciamento correlagem ou intermediação............. So 47-Agenciamento correlagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou; Literária. sous: 50 48-Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam -Se OS serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49-Agenciamento, organização, promoção e execução de progra- mas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres........... Copos eso nasc sA o sc ca vevas css Ecaa so S0-Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 4B........ so Sl-Despachantes....... A RR E Và NT REI NTE E A END so 52-Agentes da propriedade industrial....... DE SRS 6d arm na so 53-Agentes da propriedade artística ou literária.......... 50 SSmLOLIÃO esses ENT BOT DRDS Na DRE PN RIR RESTO AU E eta gi 4% S5-Regulação de sinistros cobertos por contratos de se- guros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, pres- tados por quem não seja o próprio segurado ou companhia do SOQUrO. corso cmecccroo aan Gmina mpi va card ad. so S6-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a fun- cionar pelo Banco Central)..... DSO RR ERRO NNE so 57-Guarda e estacionarmento de veículos automotores ter- restres: porte médio...............c. 300 porte pequeno..... o a ja 200 58-Vigilância ou segurança de pessoas e bens. ......... 50 59-Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 100 60-Diversões publicas: a) (vetado), Cinemas, (vetado), taxi-dancings e CONDENON OS (A) scans melissa na sis so nao so b) bilhares, bolíches, corridas, de animais e outros Jogos;(c)...... A TA RR Ne ERR CESTAS GO 4 a.0 100 Cc) exposições, com cobrança de ingresso; (DISSE ess bo46) d) bailes, shows, festavais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela te- levisão , ou pelo rádio; (d) so e) jogos eletrônicos;............iiiiii 100 f) competições esportivas ou de destreza física ou in- telectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rá- dio ou pela televisão; (a) ceccscccccc cc so 75 9) execução de música, individualmente ou por con- JUNTO MTO era cerca sao sra ra a asa oa aa aerea ma fofo) 61-Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (64) 62-Fornecimento de música, mediante transmissão por qual- quer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão (289) 50 63-Gravação e distribuição de filmes e videoteipes. (50863) so 64-Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive tru- cagem, dublagem ou mixagem sonora. (50)........ccctttiio. so 65-Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, am- pliação,copia, reprodução e trucagem.. (50) ss uniao so 66-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres......... mios aa os 50 67-Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (40) Ds cn se see ementa me siainisid 50 €8-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos o equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).(40)......... ACAXRVAG RAIA so 69-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máqui- nas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito GO TCM o CAL. or erarorsos enero orgrena Srave Sosa a ar ranaO a Elas SEUS sue nd 4% 70-Recondicionamento de motores (o valor das peças forneci- das pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).(42) 4% 71i-Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário TINADal DZ) cemeeaamannsto pLSa jo Iara ae O TE DSR ATE SERENO RR eg 4% 72-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi- Ciamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplasia, anodização, corte, recorte, polimento » plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industria- lização ou comercialização. (43 e MD ms ENO Seia cet aa 50 73-Lustração de bens móveis quando o serviços for prestado para usuário final do objeto iustrado. Gr À A so 74-Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipa- mentos, prestados ao usuário final do serviço, exclu- sivamente com material por ele fornecido. (ADI sm nosreis 4% 75-Montagem industrial, prestada ao usuário final do ser- viço, exclusivamente com material por ele fornecido. 4% 76-Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de docu- mentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (51) so 77-Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincogra- Tia e Totolitografia: (53).zimscs cons DA cen so 78-Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, tevistas e congêneres.(60)........ so 79-Locação de bens móveis, inclusive arrendamento MGECANLÃL (DO) sereia sa eras BO FUNGPAIS: MOS) sp re es UT TESS Gba Sa e a Dia o ce 66 100 8i-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (ASS assess so 82-Tinturaria e lavanderia. (46) .....ccctiio. DEEo Ses a gs so 83-Taxidermia. (66) (arte de empalhar ANIMALS usas sido so 76 84-Recrulamento, agenciamento, seleção, colocação ou for- necimento da mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (16) so 85-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publi- citários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) (OS sr asia SS is Ci n:d so ERRA av ed Sais Ga a E AIG PEIES mis o 50 86-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros ma- teriais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). (35).......... 50 87-Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capalazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessó- rios; movimentação de mercadoria fora do CAIS same sto so 88-Advogados. (5)........... NUS CO vo CIC DD SER RAD SU 100 89-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. É qr 100 DARE SE Pp atear sia ar re asa ara o ia aaa a o poço 4a OO 91-Economistas. (11)............. ETA a OR MT SE SEE O SD so 92-Psicólogos. (2)...... IDR CR RT mam sisiá PE E RE 5o 93-Assistentes sociais.........cccccciiiiicee a CEE a so 94-Relações públicas............. SCSI EE PR DE 50 95-Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorias, protestos de títulos, sustação de pro- testos, devolução de títulos não pagos, manutenção de ti- tulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrande também os serviços presta- dos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco COANErAÃ. (60) ams sus ás ADORA RE RR TE ES PETER A SE ns sq Do soe. 4% 96- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2a via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Cor- reio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)...... DE RR TE SD SP RO TR 4% 97-Transporte de natureza estritamente municipal. (27)...... so 98-Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro JO MEIO MUNIGIDÃO,. (27) umas so since e ao CE a 50 99-Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congéneres (o va- lor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu- POZaJO (39) sssa soca TES ve do meme e mero o sro imiç im EIS e sa eg SD 4% 100-Distribuição de bens de terceiros em representação de QUalquer NALUCOLA. serasa cassada se siora L as ss ao. so 101-Outras atividades consideradas como prestação de serviços so 77 1- a) b) TABELA III A Taxa de Localização e Fiscalização de Funcionamento, dos estabele Cimentos e empresas em geral, sera cobrada de acordo com as unidades e percentuais estabelecidos nesta Tabela. Também ficam obrigados ao pagamento das Taxas os Depositos Fechados, Os estabelecimentos e empresas serão divididos em categorias, de acc do com os critérios do Decreto Regulamentar do Executivo, que tomar: como alíquota basica para as atividades, os constantes da Tabela do item 7 e suas categorias. A classificação do estabelecimento ou « empresa, dentro de uma das caracteristicas previstas, será efetuada pela repartição fiscal ca Prefeitura, mediante a análise de dados e elementos cadastrais que abrangerão o número de empregados, a ativic de exercida, a area de ocupação, o tipo de construção, a localização urbana, e outros mais complementares à ação administrativa. Quando o estabelecimento ou empresas prestar ou exercer mais de 1 atividades , o lançamento será efetuado de acordo com alíquota mais elevada, dentre aquelas atribuidas às atividades exercidas. A relação das atividades constantes do item 7 é de natureza exemplit cada, aplicando-se por extensão, aos estabelecimentos e empresas pc suem atividades e fins semelhantes. Para cálculo das taxas, serão aplicadas alíquotas em UFM Em anexo, RELAÇÃO DE ATIVIDADES E ALIQUOTAS BÁSICAS, para Taxa de Li cença. A Taxa de Licença Extraordinária para Funcionamento, será cobrada pa periodo de até 30 (trinta) dias, de acordo com a seguinte TABELA. Alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor encontrado LICENÇA EXTRADRDINARIA através da Tabela de que trata o item nº 7. - da antecipação: somente a partir das 5:00 Hs. 50% - da porrogação : até as 24:00 Hs. 50% além das 24:00 Hs. 50% 78 TABELA III TAXA DE LICENÇA 9- COMERCIO AMBULANTE - O exercício do comércio ambulante será concedid após prévia inscrição do interessado no Cadastro Fiscal de Vended Ambulantes, 10- A Taxa de Licença para o comércio ambulante, somente será concedid de acordo com as seguintes normas; a) - para inscrição no Cadastro Fiscal de Vendedores Ambulante, ser o dobrado maior Valor encontrado através de Tabela aprovada pelo ítem 7 para atividades análogas ou assemelhadas; b) - para o exercício do comércio ambulante, será cobrada, por dia de atividades calculada conforme tabela III- comercio ambulant codigo 013, fis 12. A licença é concedida no máximo, por um dia, a cada mês. 11- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - TABELA ITEM ESPECIE Alíquota calculada UFM p/ M2. anual o e e te DS DS 01,00 - CONSTRUÇÕES Ol- Por planta aprovada: MORADIA ECONOMICA - ALVARA CONCEDIDO a) até 60 metros quadrados Isento 02- Por planta aprovada : ALVARA CONCEDIDO - de 61 a BO metros quadrados p a b) - de 81 a 120 metros quadrados sh Cc) - de 121 a 160 metros quadrados fa d) - de 161 a 200 metros quadrados S, e) - acima de 200 metros quadrados $, f) - Barrações 2s 03- Regularização - Ampliação : por planta aprovada a) - de 25 a 50 metros quadrados 1,0 b) - de Si a 100 metros quadrados 1,0 Cc) - acima de 100 metros quadrados Ejs O4- HABITE-SE 1,0 HABITE-SE - Moradia Econômica 0,5 o O5- Demolição 79 Por planta aprovada: a cada 10.000 metros quadrados de área loteada Bo 03,00 - AUTORIZAÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO : LOTES Por planta aprovada 15 12 - A TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE será cobrada com a seguinte TABE ITEM TIPO Alíquota calculda em VEM Ca ei q e ER 01,00 - Anúncio, Painel, Tabuletas e outros assentados, junto aos esta- =s22: belecimento: 01- Por metro quadrado ou TRAÇÃO GUEDES 4 02,00 - Anúncio, Painel, Tabuletas e outros assentados numa dis- EEE== tância superior a 10 (dez) metros do estabelecimento POr CMZA cas ivas PRE R DERE DR RD PERDER RS 4 03,00 - “Out-dors ”, independente do local ATENADO E assa aãs 8 04,00 - Anúncios luminosos, independente da localização....... 8 Áliquotas em UFM (anual) CATEGORIAS CODIGO ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 1a 23 Sã ES e 01,00 - Agricultura 150 100 4< 02,00 - Pecuária 150 100 4 03,00 - Outras Culturas, animais 150 100 4c 04,00 - Granjas 150 100 4c 05,00 - Industrias 150 100 4€ O1- de transformação 150 100 40 02- montadoras 150 100 4€ 03- gráficas 150 100 40 04- eletrônicas 150 100 40 Bo OS- de móveis 150 06- de produtos alimentícias 150 07- Outras 150 TABELA III TAXA DE LICENÇA 100 100 100 a Aliquotas em VFM( anual) CATEGORIAS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 18 06,00 - Comércio Atacadista Oi- de bebidas 200 02- de secos e molhados 200 03- de material de construção 200 04- de produtos farmaceuticos-químicos 200 OS- dos demais produtos 200 Comércio Varejistas O1- de materiais ce construção 200 02- farmácia e drogaria 200 03- bazar e armarinhos 200 04- açougue, casa de carne, peixaria 200 05- panificadora, confeitaria, doceria 200 06- sorveteria 200 07- restaurante, pizzaria, churrascaria 200 08- merceária e empório 200 09- bar, restaurante, pastelaria 200 10- botequim, quitanda, mercadinho 70 11- charutaria 100 12- tecidos e confecções 90 13- artigos de couro (esportivos) selaria 90 l4- auto peças - peças mecânicas 90 15- livraria e papelaria 90 16- aves e ovos 70 17- discos 70 18- papelaria 70 19- comércio de veículos 300 20- eletrodomésticos-eletrônico 200 21- ferro-velho 70 22- floricultura 70 23- frios, laticínios, revenda 70 24- gás liquefeito-revenda 70 25- relojoria, joalheria 150 26- lenha e carvão 70 27- máquinas e móveis 100 28- mercados e entrepostos 90 29- armazens de secos e molhados 90 30- ótica 90 31- pneus - revenda 90 81 2a 150 150 150 150 150 150 150 150 150 150 150 150 150 150 so 70 60 so so So so so so 100 100 so so so so 100 so 70 co 60 io) co 32- produtos agro-pecuários-veterinarios 150 100 é! 33- postos de abastecimentos- lubrificação 220 160 101 34- decoração, tapetes e cortina 100 70 4 35- vidros- vidraçaria 90 60 41 TABELA III TAXA DE LICENÇA Aliquotas em UFM(anual) CATEGORIAS CODIGO ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 18 2a 3: EST 07,00 - Comércio Varejistas 36- artigos para presentes 90 60 41 37- outros estabelecimentos comerciais 90 60 4 08,00- Lojas ce Departamentos - SHOPPINGS 150 100 6 09,00- Supermercados ) 150 120 10 10,00 - Prestação de Serviços 01- escritórios de contabilidade 120 90 & 02- escritórios de contato-representações 120 90 6 03- construtores 90 60 E O04- serviços de construção civil 90 60 4« 05- cinemas 90 [56] 4« 06- casas de jogos eletronicos 90 so 4« 07- comunicação em geral 90 60 a 08- oficinas de pequeno porte 90 so 4« 09- oficinas de máquinas pesadas 150 120 1X 1l0- tinturaria, lavanderia 60 so aí 11- agência funerária 120 90 7 12- loterias e casas lotéricas 120 90 7 13- estacionamento 90 [e] ac I4- depositos, silos e armazens 90 60 ac 15- ambulatório, pronto socorro 90 60 ac 16- clínicas médicas 200 120 X 17- hospitais e maternidades 200 120 M 18- consultórios médicos e odontológicos 150 100 s€ 19- intermediação 100 70 4< 20- laboratório de análises 200 120 BC 21- estúdio fotográfico 90 60 4« 22- empresas de transportes 200 150 10x 23- transporte de cargas 150 100 BC 24- institutos psicotécnicos 100 70 a< 25- estabelecimentos de ensino 90 60 a< 26- auto escola 90 60 a« 27- ensimo artísico 90 eo 4< 28- cursos de rápida duração 90 [6] a< 29- barbeiro, cabelereiro, higiene pessoal 90 60 4< 3S0- pedicure 90 [516] 4€ 31- sauna e massagem 90 60 4c 32- hotel 200 100 7C B2 33- pensão, casa de comôdos 100 70 5 34- buffet 100 70 St 35- depóstos de inflamáveis 100 70 st 36- imobiliária 100 70 St 37- outros modalidades não enquadradas nesta relação 120 90 6 TABELA III TAXA DE LICENÇA Aligquotas em UFM(anual) - CATEGORIAS ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES 1a 2a KT CODIGO 11,00 - Instituições Financeiras O1- bancos, estabelecimentos de créditos 300 250 2I( 02- financeiras 120 90 7 12,00 - Outros Atividades O1- cooperativas 90 60 4C 02- associações profissionais e de classe 90 60 4c 03- clubes sociais e associações 90 60 4( TAXA DE LICENÇA COMÉRCIO AMBULANTE UFM POR DIA — 13,00 - Ambulantes 01 - pequena escala 30 02 - média escala 50 03 - grande escala 70 TABELA FORMA DE CALCULO O TAXA E SUB-ESPECIE BASE DE CALCULO Ol- LIMPEZA CUSTO DO SERVIÇO PÚBLICA 02- ILUMINAÇÃO CUSTO DO SERVIÇO 03- CONSERVAÇÃO DE CUSTO DO SERVIÇO VIAS E LOGRA- DOUROS PUBLICOS. B4 Para se encontrar o Valor « Taxa, será dividido o cust do serviço, pelo total | metros lineares das faces « imóveis beneficiados pe serviço e voltado para E vias e logradouros públicos encontrando-se desta forma valor de um metro linear. O valor da Taxa será encc trado multiplicando-se o tc tal dos metros lineares de imóvel pelo valor de um met linear. Para encontrar o Valor da 7 xa, será dividido o custo c serviço pelo total dos metr lineares das faces dos ir veis beneficiados pelo ser, ço e voltados para as vias logradouros públicos, encor trando-se desta forma, o vs lor de um metro linear. O valor da Taxa será encon- trado multiplicando-se o tc tal dos metros lineares do imóvel pelo valor de um me- tro linear. Por metro linear da face dc imóvel, voltada para a via ou logradouro público, seré aplicada a alíquota de 1% i cidente sobre o valor finar ceiro de referência. PARAGRAFO 10- 01- 03- PARAGRAFO 20- PARAGRAFO 30- TABELA IV (artigo 257) TAXA DE SERVIÇO URBANOS À taxa de Limpeza Pública, a Taxa de Conservação de Logradour: Públicos e de Iluminação Pública, serão calculad aplicando-se sobre cada metro linear do imóvel tributado, vol- tado para a via ou logradouro público onde o serviço seja pres: tado, as seguintes alíquotas: UFM por metro linear LIMPEZA PROLTOA ss ssa 1,0 (anualmente, CONSERVAÇÃO DE LOGRA/ PÚBLICOS 0,5 (anualmente, ILUMINAÇÃO PUÚBLICA............ 1,0 (anualmente: Serão tributados todos os prédios e terrenos vagos, que possue o * facho de luz “ em frente a sua residência, ou a 20 metros além da luminária postada no sentido da via pública. Nos prédios de esquina será feita a média aritmética ca metrac linear das duas faces, quanto à tributação da Limpeza Pública Iluminação Pública. 8s TABELA v (artigo 260) TAXA PELOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 260 EMOLUMENTOS FUNERÁRIOS UFM Entradas OSPUITAMENDO ess pesa Essa A TS Sa 10 Terrenos Por UNTANIO PAJÃO. sas asus es een meras tas 30 Tansladação para exumação............ CEGA NADA 10 Diversos Limpeza de carneira (simples caiação)........... 6 Limpeza de jazido...........ccccccccccrcccercero 8 Fecho de jazido.............. EXATA ONO 0 0 OO MT RA pa 8 FECHO CAPMOLLS Scan css sa CRETA CS MARA dy toc. 6 TAMPÃO dO CArnciPAs Scorsmano nossas no a Da a TOA Garras 12 Carneira Construção de carneira............... ECA Sd 150 Carnoira € TOPRONO as ss ss csessasenss ER GR RS 2 180 86 (artigo 263) TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS PONTOS ATRIBUIDOS Pela distância rodoviária, idatvolta, através das estradas e cami- nhos municipais, da entrada do imóvel a sede do Municipio. Até 10 Km......... . 3 Acima de 10 Km até 20 Km.........cccccccccccc. 6 acima da 20 Km'abê 30 MMiscisiacisiriis Ceasa ra 9 Acima de 30 Km até 40 kKm...........ccccccccce. 12 Acima de 40 Km até SO Km 15 Acima de 50 Km.... 20 Quanto aos bens existentes no imóvel. Item I - Pela área construida de sílos, armazens para depósitos, tulhas & assemelhados: Atê 100 metros quadrados..........ccccccccctcis Acima de 100 m2 até 200 m2. Acima de 200 m2 até 400 m2. Acima de 400 m2 até 600 m2 ACIMA “do: 6000-022. :AL6B0OO BT: Slsscscsercs atras Acima de 800 m2 até 1.000 m2.................0. Acima de 1.000 m2 até 1.500 m2 Acima de 1.500 m2 até 3.000 Mm2................ . Acima de 3.000 m2 mais de um ponto a cada 1.000 mZ ou fraçã oOoJQCuawuNHo Item II - Com referência a mata-burros assentados nas estradas ou caminhos municipais: a) - por mata-burros localizados dentro da propriedade........ e 1 b) - quando o mata-burro estiver localizado na divisa de propriedade..l Item III- Com referência a porteiras assentadas em estradas ou caminhos municipais: a) - por porteira localizada dentro da propriedade.............ccco. 1 b) - por porteira localizada na divisa da propriedade............... 1 87 TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS AREAS DE PRODUÇÃO ATE 1 Acima Acima Acima Acima âcima Acima Acima Acima Acima Acima âcima cima Acima Acima alqueire de l e at 10 e até 20 e até 40 e até 60 e até 90 e até 120 e até 150 e até 200 e até 250 e até 300 e até 400 e até 600 e até é 10 alqueires 20 E 40 60 90 120 150 200 250 300 ã 400 º 600 Boo de 800 alqueires (artigo 263) FATOR ONA ALI PONTOS ATRIBUIDO: 100 220 a que se refere o artigo 169 do Código Tributário Municipal CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO VALOR DA CONSTRUÇÃO E TERRENO Casa/sobrado.........ccccciiiiccrceccee 100 UFM Apartamento: .iscsscscass RIR RCA O PO 100 UFM Casa C/ Saldo Comsrelal Lisaisssssceciss crie 60 UFM Casa O/ RALO ANQUSTRÃAL seres emas SS 60 UFM Salão comercial/indutrial.........ccccctctttios ig 60 UFM Galpão ou Telheiro..............ccccccceseo 20 UFM x vm2 x CC subt. x EC + VT = VvCc, onde é a área de construção 2 é o valor médio unitário por M2 de construção. ubt. é o Coeficiente Corretivo de Sub Tipo o valor do Terreno o Estado de Conservação da Construção Cé o Valor Venal da Construção s é é III -PARA APURAÇÃO DO VALOR DO TERRENO, TOMAR-SE A POR BASE DE CALCULO Iv DO METRO QUADRADO, EM UFM, CONSTANTES DA PLANTA GENERICA DE VAL OF T x vm2 = V VT, onde T é a área do terreno M2 é o valor do metro quadrado do terreno em UFM VVTéo Valor Venal do Terreno <DD O COEFICIENTE CORRETIVO DE SUB-TIPOS (ANEXOS "B") SERA OBTIDO 89 a que se refere o artigo 169 do Código Tributário Municipal SESC SS EST e e me Revestimento casa/ Apar- Te- Gal- Indus- loja espe Interno e sobrado tamento lheiro pão tria cia: Externo ê MET E SS SS SD e E TT eee 1- s/revestimento 0,05 0,05 0,00 0,00 0,05 0,05 O, 2- emboço/reboco o,i10 o,10 0,00 0,10 o,10 0,20 O. 3- óleo 0,15 0,20 0,00 0,15 0,15 0,20 [A 4- caiação o,io 0,15 0,00 0,10 o,10 0,20 0, 5- madeira 0,20 0,20 0,00 o,10 0,20 0,20 O, 6- cerâmica 0,20 0,25 0,00 0,15 0,25 0,25 o, 7- latex, etc. 0,25 0,25 0,00 0,20 0,25 0,25 Rs PISO B- terra batida 0,05 0,05 0,00 0,00 0o,os 0,05 0, 9- cimento 0,08 o,10 0,10 0,15 0,15 0,25 Ds 10-cerâm/mosaico o,10 0,15 0,20 0,15 0,20 0,30 0. li-tábuas o,i0 0,15 + Ra E 0,15 OB 0,30 o, 12-tacos 0,20 0,15 0,20 0,15 0,15 0,30 o, 13-mat. plastico 0,20 0,25 0,25 o,i10 0,20 0,30 o, l4-especial 0,25 0,25 0,20 0,20 0,25 0,30 o, COBERTURA 15-palha/zinco e cavaco 0,05 0,05 o,os 0,03 0,05 0,05 Og 16-fibro/cimento 0,15 0,10 0,20 0,10 2:15 o,10 0, 17-telha 0,20 0,15 0,15 0,05 0,15 o,10 0, 18-laje o,20 0,15 0,20 0,15 0,20 o,10 0, 19-especial 0,25 0,25 0,30 0,15 0,25 o,10 0, ESTRUTURA 20-concreto 0,20 0,25 0,25 0,30 0,35 0,25 o, 21-alvenaria 0,20 0,25 0,10 0,20 0,40 0,25 0, 22-madeira 0,20 0,25 0,05 o,10 0,25 0,15 o, 23-metálica 0,25 0,25 o,10 0,35 0,40 0,30 0, 90 a que se refere o artigo 169 do Código Tributário Municipal ESTADO DE CONSERVAÇÃO O Estado de Conservação do Prédio será determinado de acordo com a dis- criminação abaixo: ESTADO DE CONSERVAÇÃO COEFICIENTE NOVAZOTIMA mma ai ist E CDS TS 1,00 BUM ssa SRT CO Cd rsrs 0,80 + REGULAR....... ED A ER RD RT A 0,60 DAL asas arena ge SO DESTES 0,40 91