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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007,
DE 01 DE MARÇO DE 2018.
"DISPÕE SOBRE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PÚBLICO QUE
ESPECIFICA”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias, aprova e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reclassificado o cargo de provimento efetivo, quanto a sua
referência, a saber:
ANEXO I
DO CARGO EFETIVO - RECLASSIFICADO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QUANT DENOMINAÇÃO C/H REF. QUANT DENOMINAÇÃO C/H REF.
01 Nutricionista 10 08 01 Nutricionista 30 27
Art. 2º - Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do
tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, combinado com as disposições do Artigo 169 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subseqüentes, guarda
consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com
suporte legal autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos primeiros (01) dia do
mês de março (03) do ano de dois mil e dezoito (2018).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Cumpre-nos encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, o Projeto de
Lei nº 007/18, que dispõe sobre reclassificação de cargo público que especifica.
Conforme determina a resolução CFN nº 465/2010 (resolução anexa a este
Projeto de Lei), em seu Art. 10:
Art. 10º - Consideram-se, para fins desta Resolução, os
seguintes parâmetros numéricos mínimos de referência, por
entidade executora, para a educação básica:
[...]
Parágrafo único. Na modalidade de educação infantil (creche e
pré-escola), a Unidade da Entidade Executora deverá ter, sem
prejuízo do caput deste artigo, um nutricionista para cada 500
alunos ou fração, com carga horária técnica mínima semanal
recomendada de 30 (trinta) horas.
Cumpre também ressaltar o compromisso do Executivo em regularizar a
situação funcional, bem como adequá-la às normas do respectivo conselho de classe,
somando-se isso ao fato da economia do município em relação ao vencimento almejado
neste Projeto de Lei, em comparação ao vencimento atual.
Reiteramos às Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e
apreço.
Respeitosamente,
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
A Sua Excelência o Senhor
PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA
MD. Presidente da Câmara Municipal
ZACARIAS (SP)
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