PROJETO DE LEI Nº 013/2018, DE 20 DE MARÇO DE 2018.
“INSTITUI O PLANO DIRETOR DESENVOLVIMENTO
TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Turismo de Zacarias, nos termos do constante no Anexo I da presente lei.
Art. 2º. O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de Zacarias
faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o
instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento turístico do
Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais da atividade turística, o
desenvolvimento socioeconômico compatível com a preservação do patrimônio cultural e
natural do Município, e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seus recursos
e do seu território.
Art. 3º. O presente Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de
Zacarias, estabelece a missão do município em relação à atividade turística como sendo a de
disponibilizar estrutura de lazer e serviços de qualidade aos moradores e turistas, a partir de
diversificada oferta turística e produtos turísticos competitivos, buscando consolidar-se como
principal destino regional deste segmento.
Art. 4º. Quaisquer atividades turísticas, que venham a se instalar no
Município de Zacarias, independente da origem da solicitação, ficarão sujeitas às normas
dispostas neste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico.
PARÁGRAFO ÚNICO. O órgão responsável pela regularização da
atividade poderá estabelecer de acordo com critérios determinados pela legislação Federal e o
Ministério do Turismo em suas atribuições, as atividades que poderão ser consideradas
turísticas e quais serão regulamentadas, respeitados os princípios constitucionais, e quais
estarão submetidas ainda ao cumprimento das normas previstas neste Plano Diretor de
Desenvolvimento do Turismo de Zacarias.
Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas ou projetos serão propostas pelo Poder Executivo,
através de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico.
§ 1º. A revisão do plano diretor deverá ser realizada,
preferencialmente, a cada 05 (cinco) anos.
§ 2º. As alterações deste Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico,
decorrentes das revisões elaboradas pelo Poder Executivo Municipal serão, obrigatoriamente,
submetidas à apreciação do Conselho Municipal do Turismo, antes de serem encaminhadas à
Câmara Municipal.
§ 3º. O Conselho Municipal do Turismo, em conformidade com suas
atribuições, poderá requerer ou solicitar ao Poder Executivo Municipal que promova
alterações no Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de Zacarias.
Art. 6º. As áreas instituídas na forma do disposto no Plano Diretor de
Desenvolvimento do Turismo de Zacarias, onde existam atrativos de interesse turístico,
poderão ser declaradas de interesse turístico, a nível municipal.
§ 1º. Áreas municipais de interesse turístico são trechos contínuos do
território municipal, inclusive rios, lagos do seu domínio, a serem preservados e destinados à
realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.
§ 2º. Atrativo de interesse turístico é todo local, elemento ou atividade
capaz de, por características próprias, determinar o deslocamento de pessoas com a finalidade
de fruição dessas características, por motivações diversas.
Art. 7º. Ficam limitadas as ações de exploração mineral, represamento
de água, cultivo de espécies de plantas exóticas, bem como outras ações que comprometam a
beleza cênica da paisagem original e o meio ambiente nas áreas de atrativos de interesse
turístico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, após prévia apresentação de
motivações, as condutas elencadas no caput deste artigo poderão ser autorizadas, observados,
além das regularizações perante os órgãos competentes, os pareceres favoráveis da
Departamento de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º. As áreas municipais de interesse turístico serão instituídas por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As áreas municipais de interesse turístico deverão
atender aos projetos de educação ambiental, cultural, social e da saúde.
Art. 9º. Os atrativos de interesse turístico que vierem a receber
investimentos municipais, estaduais ou federais em sua infraestrutura, acesso e divulgação,
deverão manter seu objetivo de área de interesse turístico por período não inferior a 5 (cinco)
anos.
Art. 10. O Plano Diretor de Desenvolvimento do Turismo de
Zacarias, sua execução e o cumprimento de suas metas serão objetos de monitoramento
contínuo e de avaliações periódicas realizadas pelas seguintes instâncias: I – Departamento
Municipal de Turismo; II – Conselho Municipal do Turismo.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal empenhar-se-á na divulgação
do presente Plano e dos seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e
acompanhe sua implementação.
Art. 13 º - As despesas decorrentes com a execução desta 3 Lei correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte (20) dias do mês de
março (03) do ano de dois mil e dezoito (2018).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a)
Cumpre-nos encaminhar a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
013/2018, que traça o Plano Diretor do Turismo de Zacarias e a sua estratégia de trabalho.
O presente projeto de Lei se faz necessário para que a Administração Pública
Municipal e o Conselho Municipal de Turismo tenham metas traçadas a serem seguidas,
alavancando e impulsionando o turismo local, garantindo ao Município receitas e verbas a
partir de projetos junto à Secretaria Estadual de Turismo, bem como junto ao Ministério do
Turismo.
DA URGÊNCIA
A votação e aprovação deste projeto de Lei em caráter de urgência se fazem mister,
pois, o Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Turismo, desde o ano de 2017,
vem formatando uma seleta lista de municípios que integrarão o MIT – Município de
Interesse Turístico. Tais municípios serão contemplados com verbas anuais a serem aplicadas
na promoção e desenvolvimento de ações voltadas ao turismo.
Tal lista será composta por apenas 140 municípios paulistas com pleno potencial para
o turismo, e terá seu prazo findado em abril próximo, o que demonstra cabalmente a urgência
do presente projeto, e a necessidade de se colocar em pauta para votação nesta sessão, caso o
Nobre Presidente assim determine, ou o plenário, em sua maioria, assim decida.
Esperamos contar com a costumeira atenção por parte desta casa de Leis, e solicitamos
aos nobres Edis a aprovação da presente propositura.
Atenciosamente,
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias
Nesta