| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2018 |
| Date | 2018-06-11 |
| Ementa | “Dispõe autorização de ressarcimento para o Ministério do Turismo de valor referente ao convênio MTur nº 01586/2008 e SIAF/SICOV nº 702398/2008 e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI Nº 030, DE 11 DE JUNHO DE 2018. EMENTA: “Dispõe autorização de ressarcimento para o Ministério do Turismo de valor referente ao convênio MTur nº 01586/2008 e SIAF/SICOV nº 702398/2008 e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Ministério do Turismo, devidamente corrigido nos termos do artigo 76, § 4º da Portaria MTur nº 39/2017, oriundo do convênio MTur nº 01586/2008 e SIAFI/SICONV nº 702398/2008, conforme planilha de cálculo anexa. Art. 2º - Referida devolução será em 24 parcelas sucessivas e devidamente corrigidas pelo Ministério do Turismo a ser enviada todo mês ao Poder Executivo nos termos do art. 81 da Portaria MTur nº 39/2017. Parágrafo único: Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber. Art. 3º - O suporte financeiro e orçamentário para atendimento do disposto nesta Lei será criado em lei própria nos termos da lei 4.320/64. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezoito (2018). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 030/2018, que em suma: “Dispõe autorização de ressarcimento para o Ministério do Turismo de valor referente ao convênio MTur nº 01586/2008 - SIAF/SICOV nº 702398/2008 e dá outras providências”. O Munícipio de Zacarias firmou o Convênio MTur nº 1586/2008 – SIAFI/SICONV 702398/2008, cujo objeto foram as festividades do Réveillon nos dias 30 e 31/12 de 2008 e 04/01/2009, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na data de 04/06/2018, o Ministério do Turismo, através da sua Coordenação de Convênios enviou o Ofício nº 1597/2018/CGCV/DIRAD/GSE ao Município de Zacarias, informando que a prestação de contas referente ao citado convênio teve as seguintes conclusões: a) no que toca à realização do objeto do convênio foi aprovada com ressalvas. Quanto à regularidade da aplicação financeira foi rejeitada conforme parecer financeiro 462/2018, anexo. No que toca à irregularidade de aplicação financeira o parecer informa que houve erro formal no setor de licitação que optou pelo instituto jurídico da inexigência de licitação para executar o plano de trabalho, uma vez que lhe foram apresentados apenas as declarações de exclusividade das atrações artísticas contratadas. Isto se deu porque foi inobservado a apresentação de contrato com os artistas e demais envolvidos na execução, fato este previsto nas cláusulas décima segunda, parágrafo segundo, alínea “d” do convênio. O Ministério do Turismo também entendeu que as notas fiscais apresentadas deveriam ser melhor discriminadas. No entanto, referidas contas foram aprovadas com essa ressalva. É importante deixar claro que houve a execução física do objeto do contrato, ou seja, todos os eventos foram realizados e pagos conforme atesta o próprio relatório do Ministério do Turismo. Logo, não houve prejuízo para o erário, nem para terceiros e nem ilícito de execução do plano de trabalho. Também é importante ponderar que os outros itens da prestação de contas foram atendidos, embora com ressalvas, a saber: pagamentos, movimentação financeira e declarações/comprovações. Enfim, os erros formais de execução documental não causaram prejuízo ao erário e nem foram dolosos, razão pela qual a única consequência que se impõe por força de lei é a devolução dos valores devidamente corrigidos. É dizer: se o Município não cumpre todos os itens do convênio, ele deve arcar com todas as despesas. Impende informar, ainda, que a não devolução dos valores aqui estabelecidos é motivo de inadimplência do Município e sua inevitável inscrição no CAUC – Serviços Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias e CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não quitados de órgãos federais e entidades federais, bem como a tomada de Contas Especiais junto ao TCU – tribunal de Contas da União. Essas restrições, por certo, se tomadas contra o Município pela não devolução do valor acima citado e devidamente corrigido, o inviabilizará de receber novos recursos dos entes federativos e consequentemente toda a população sofrerá os efeitos negativos destas penalidades. Resta, por derradeiro informar que a situação do Município de Zacarias, no que toca ao Convênio acima citado está como adimplente e que o prazo elaborar o termo de parcelamento são de 10 dias uteis a contar da juntada do AR no processo administrativo que corre junto ao Ministério do Turismo. No entanto, o Município não pode assumir um parcelamento de devolução de repasse sem que a Câmara Municipal o autorize, bem como lhe modifique as previsões financeiras e orçamentárias que serão apresentadas por meio de projeto de lei própria para suportar a presente autorização. Findando, deixo a certeza de que, ao submeter o Projeto à Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, há de aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecendo sua prioridade e necessidade, aprova-lo em sua íntegra. Aproveito a oportunidade para reiterar às Vossas Excelências protestos de elevado apreço e distinta consideração. Atenciosamente, LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador jurídico Exmo. Senhor Paulo Cesar Cardoso de Souza D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias