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materia nº 30/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-06-11
Ementa“Dispõe autorização de ressarcimento para o Ministério do Turismo de valor referente ao convênio MTur nº 01586/2008 e SIAF/SICOV nº 702398/2008 e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI Nº 030, DE 11 DE JUNHO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe autorização de ressarcimento para o Ministério do 
Turismo de valor referente ao convênio MTur nº 01586/2008 e SIAF/SICOV 
nº 702398/2008 e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São Paulo, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por lei etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a promover o 
ressarcimento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao Ministério do Turismo, 
devidamente corrigido nos termos do artigo 76, § 4º da Portaria MTur nº 39/2017, oriundo 
do convênio MTur nº 01586/2008 e SIAFI/SICONV nº 702398/2008, conforme planilha de 
cálculo anexa.
Art. 2º - Referida devolução será em 24 parcelas sucessivas e devidamente 
corrigidas pelo Ministério do Turismo a ser enviada todo mês ao Poder Executivo nos termos 
do art. 81 da Portaria MTur nº 39/2017.
Parágrafo único: Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do 
Executivo, no que couber.
Art. 3º - O suporte financeiro e orçamentário para atendimento do 
disposto nesta Lei será criado em lei própria nos termos da lei 4.320/64.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos 
onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezoito (2018).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências 
o Projeto de Lei nº. 030/2018, que em suma: “Dispõe autorização de ressarcimento para o 
Ministério do Turismo de valor referente ao convênio MTur nº 01586/2008 - SIAF/SICOV 
nº 702398/2008 e dá outras providências”.
O Munícipio de Zacarias firmou o Convênio MTur nº 1586/2008 –
SIAFI/SICONV 702398/2008, cujo objeto foram as festividades do Réveillon nos dias 30 e
31/12 de 2008 e 04/01/2009, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Na data de 04/06/2018, o Ministério do Turismo, através da sua 
Coordenação de Convênios enviou o Ofício nº 1597/2018/CGCV/DIRAD/GSE ao Município de 
Zacarias, informando que a prestação de contas referente ao citado convênio teve as 
seguintes conclusões: a) no que toca à realização do objeto do convênio foi aprovada com 
ressalvas. Quanto à regularidade da aplicação financeira foi rejeitada conforme parecer 
financeiro 462/2018, anexo.
No que toca à irregularidade de aplicação financeira o parecer informa que
houve erro formal no setor de licitação que optou pelo instituto jurídico da inexigência de
licitação para executar o plano de trabalho, uma vez que lhe foram apresentados apenas as 
declarações de exclusividade das atrações artísticas contratadas.
Isto se deu porque foi inobservado a apresentação de contrato com os 
artistas e demais envolvidos na execução, fato este previsto nas cláusulas décima segunda, 
parágrafo segundo, alínea “d” do convênio.
O Ministério do Turismo também entendeu que as notas fiscais 
apresentadas deveriam ser melhor discriminadas. No entanto, referidas contas foram 
aprovadas com essa ressalva.
É importante deixar claro que houve a execução física do objeto do 
contrato, ou seja, todos os eventos foram realizados e pagos conforme atesta o próprio 
relatório do Ministério do Turismo. Logo, não houve prejuízo para o erário, nem para 
terceiros e nem ilícito de execução do plano de trabalho.
Também é importante ponderar que os outros itens da prestação de 
contas foram atendidos, embora com ressalvas, a saber: pagamentos, movimentação 
financeira e declarações/comprovações.
Enfim, os erros formais de execução documental não causaram prejuízo ao 
erário e nem foram dolosos, razão pela qual a única consequência que se impõe por força de 
lei é a devolução dos valores devidamente corrigidos. É dizer: se o Município não cumpre 
todos os itens do convênio, ele deve arcar com todas as despesas.
Impende informar, ainda, que a não devolução dos valores aqui 
estabelecidos é motivo de inadimplência do Município e sua inevitável inscrição no CAUC –
Serviços Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias e CADIN – Cadastro 
Informativo de Créditos não quitados de órgãos federais e entidades federais, bem como a 
tomada de Contas Especiais junto ao TCU – tribunal de Contas da União.
Essas restrições, por certo, se tomadas contra o Município pela não 
devolução do valor acima citado e devidamente corrigido, o inviabilizará de receber novos 
recursos dos entes federativos e consequentemente toda a população sofrerá os efeitos 
negativos destas penalidades. 
Resta, por derradeiro informar que a situação do Município de Zacarias, no 
que toca ao Convênio acima citado está como adimplente e que o prazo elaborar o termo de 
parcelamento são de 10 dias uteis a contar da juntada do AR no processo administrativo que 
corre junto ao Ministério do Turismo.
No entanto, o Município não pode assumir um parcelamento de devolução 
de repasse sem que a Câmara Municipal o autorize, bem como lhe modifique as previsões 
financeiras e orçamentárias que serão apresentadas por meio de projeto de lei própria para 
suportar a presente autorização.
Findando, deixo a certeza de que, ao submeter o Projeto à Vossa 
apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, há de aperfeiçoá-lo e, 
sobretudo, reconhecendo sua prioridade e necessidade, aprova-lo em sua íntegra.
Aproveito a oportunidade para reiterar às Vossas Excelências protestos de 
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador jurídico
Exmo. Senhor
Paulo Cesar Cardoso de Souza
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias

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