br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-07-12
Ementa“Dispõe sobre a Criação do COMAD – CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL DROGAS DE ZACARIAS e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”.
native_id52

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

1
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 11 DE JULHO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe sobre a Criação do COMAD – CONSELHO 
MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL DROGAS DE 
ZACARIAS e dá outras providências”, no Município de Zacarias do 
Estado de São Paulo”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte 
lei:
Artigo1° - Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas –
COMAD- de Zacarias - SP, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, 
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de 
drogas.
Parágrafo 1° - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das 
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo 
desenvolvimento das ações supra-mencionadas, assim como dos movimentos 
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais 
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Parágrafo 2° - O COMAD, como coordenador das atividades 
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas 
Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 
2006.
Parágrafo 3° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social 
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, 
em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou 
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, 
o álcool, o tabaco e os medicamentos;
2
III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e 
tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo 
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas 
sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ;
Artigo 2° - São objetivos do COMAD:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
III - Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que 
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
Parágrafo 1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a 
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao 
resultado de suas ações.
Parágrafo 2° - Com a finalidade de contribuir para o 
aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da 
remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre 
Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente 
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Artigo 3º - O COMAD será integrado por 06 (seis) membros e seus 
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados 
pelos titulares responsáveis dos seguintes órgãos:
a) - Departamento Municipal de Saúde;
b) - Departamento Municipal de Educação;
c) - Departamento Municipal de Assistência e Ação Social, ou 
equivalente;
3
II – 01 (um) representantes de entidades ou de instituições que já 
atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social, indicado pelo titular 
responsável do seguinte órgão;
a) – Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do 
Adolescente
III – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada 
(igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor 
privado, PROERD, entre outras), indicados pelos titulares responsáveis.
Parágrafo 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas 
em Diário Oficial do Município ou congênere, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 
a sua recondução.
Parágrafo 2° - O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD 
serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
Artigo 4º- O COMAD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Diretoria Executiva; e
IV. Comitê FUMAD – Fundo Municipal Sobre Álcool e Drogas.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será 
objeto do respectivo Regimento Interno.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão 
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal do Setor do Desenvolvimento 
Social, que poderão ser suplementadas por decreto do executivo quando necessário.
Parágrafo 1° - O COMAD, deverá providenciar a imediata 
instituição do FUMAD – Fundo Municipal Sobre Álcool e Drogas, fundo que, constituído 
com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, 
será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Parágrafo 2° - O FUMAD será gerido pelo Órgão Fazendário 
Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro 
da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
4
Parágrafo 3° - O detalhamento da constituição e gestão do 
FUMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do 
Regimento Interno do COMAD.
Artigo 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, 
porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo 
será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do 
Presidente do Conselho.
Artigo 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua 
criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de 
Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de 
Políticas sobre Drogas.
Artigo 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu 
Regimento Interno.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 376/2002 de 05 de 
abril de 2002.
Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e 
oito (28) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezoito (2018).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita do Município
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
5
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Cumpre-nos encaminhar à esta casa de leis, a Colenda Câmara 
Municipal de Zacarias, o PROJETO DE LEI Nº 036, DE 28 DE JUNHO DE 2018, que “Dispõe 
sobre a Criação do COMAD – CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE 
ÁLCOOL E DROGAS DE ZACARIAS e dá outras providências”, no Município de Zacarias do 
Estado de São Paulo”
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o projeto de Lei anexo, que objetiva criar o Conselho Municipal sobre Álcool e 
Drogas – COMAD. 
Como todos sabem, o consumo de álcool e drogas é um dos mais 
graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados 
Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a 
população, no sentido de enfrentá-lo, fato para o qual o Brasil não se encontra alheio.
Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho 
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - CONAD, a Secretaria Nacional de Políticas 
sobre drogas - SENAD, e os Conselhos Estaduais de Políticas sobre Drogas - CONENs, 
mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas 
federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da Causa Antidrogas.
Nosso Município não pode se manter à margem. Deve integrar-se 
na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que 
compõem o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 
6
Assim, toda a nação brasileira deve unir suas forças para o 
enfrentamento da questão.
Nós cidadãos do município de Zacarias – SP, não podemos ignorar 
a História, não podemos agravar o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às
drogas, a que está sujeita a nossa juventude. 
Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, 
temos a obrigação de dar a nossa contribuição à causa sobre drogas.
Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, 
visando beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes 
à prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o 
tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos 
decorrentes do uso indevido de álcool e drogas ilícitas.
É o que pretende o projeto ora apresentado.
Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certa de 
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu 
mérito quanto à aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os 
protestos do mais elevado apreço.
Reiteramos a nossa expressão de grande estima e apreço.
Atenciosamente,
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
Exmo. Senhor
PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias
Nesta

open original →