| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2018-07-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Criação do COMAD – CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL DROGAS DE ZACARIAS e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 036, DE 11 DE JULHO DE 2018. EMENTA: “Dispõe sobre a Criação do COMAD – CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL DROGAS DE ZACARIAS e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo1° - Fica instituído o Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD- de Zacarias - SP, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo 1° - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra-mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Parágrafo 2° - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006. Parágrafo 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: I. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 2 III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD e o Ministério da Justiça – MJ; Artigo 2° - São objetivos do COMAD: I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III - Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. Parágrafo 1° - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo 2° - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Artigo 3º - O COMAD será integrado por 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares responsáveis dos seguintes órgãos: a) - Departamento Municipal de Saúde; b) - Departamento Municipal de Educação; c) - Departamento Municipal de Assistência e Ação Social, ou equivalente; 3 II – 01 (um) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da prevenção, tratamento e reinserção social, indicado pelo titular responsável do seguinte órgão; a) – Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente III – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações Não Governamentais, universidades, as lideranças do setor privado, PROERD, entre outras), indicados pelos titulares responsáveis. Parágrafo 1° - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município ou congênere, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. Parágrafo 2° - O Presidente e o Secretário-Executivo do COMAD serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta. Artigo 4º- O COMAD fica assim organizado: I. Plenário; II. Presidência; III. Diretoria Executiva; e IV. Comitê FUMAD – Fundo Municipal Sobre Álcool e Drogas. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal do Setor do Desenvolvimento Social, que poderão ser suplementadas por decreto do executivo quando necessário. Parágrafo 1° - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do FUMAD – Fundo Municipal Sobre Álcool e Drogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Parágrafo 2° - O FUMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 4 Parágrafo 3° - O detalhamento da constituição e gestão do FUMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Artigo 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Artigo 7º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas. Artigo 8º - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 376/2002 de 05 de abril de 2002. Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e oito (28) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezoito (2018). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita do Município BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico 5 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Cumpre-nos encaminhar à esta casa de leis, a Colenda Câmara Municipal de Zacarias, o PROJETO DE LEI Nº 036, DE 28 DE JUNHO DE 2018, que “Dispõe sobre a Criação do COMAD – CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE ÁLCOOL E DROGAS DE ZACARIAS e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo” Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto de Lei anexo, que objetiva criar o Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD. Como todos sabem, o consumo de álcool e drogas é um dos mais graves problemas mundiais na atualidade, razão pela qual, na maioria dos Estados Nacionais, tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda a população, no sentido de enfrentá-lo, fato para o qual o Brasil não se encontra alheio. Vivemos um grande momento histórico em que o Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - CONAD, a Secretaria Nacional de Políticas sobre drogas - SENAD, e os Conselhos Estaduais de Políticas sobre Drogas - CONENs, mediante sua atuação integrada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas esferas federal e estadual, direcionado para o estabelecimento da Causa Antidrogas. Nosso Município não pode se manter à margem. Deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos federais, estaduais e municipais que compõem o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 6 Assim, toda a nação brasileira deve unir suas forças para o enfrentamento da questão. Nós cidadãos do município de Zacarias – SP, não podemos ignorar a História, não podemos agravar o resgate ético a saldar, no tocante à vulnerabilidade às drogas, a que está sujeita a nossa juventude. Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição à causa sobre drogas. Assim, nosso município deve organizar seus esforços e iniciativas, visando beneficiar nossa comunidade, por meio do desenvolvimento das ações referentes à prevenção do uso indevido de drogas, bem como daquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de álcool e drogas ilícitas. É o que pretende o projeto ora apresentado. Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certa de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu mérito quanto à aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos do mais elevado apreço. Reiteramos a nossa expressão de grande estima e apreço. Atenciosamente, LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico Exmo. Senhor PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias Nesta