br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

materia nº 41/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-09-05
Ementa“Dispõe sobre a criação da IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO na forma eletrônica e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”.
native_id56

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe sobre a criação da IMPRENSA OFICIAL DO 
MUNICÍPIO na forma eletrônica e dá outras providências”, no 
Município de Zacarias do Estado de São Paulo”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte 
lei:
Art. 1º - Em conformidade com o disposto no art. 78 caput e 
parágrafo único da Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do 
Município de Zacarias do Estado de São Paulo com a denominação de “Diário Oficial do 
Município de Zacarias”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos 
das entidades do Poder Executivo, Legislativo e da Administração Indireta.
Parágrafo único - O Diário Oficial de que trata este artigo, em 
atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à 
responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com 
disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.zacarias.sp.gov.br – na 
rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa.
Art. 2º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado 
eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, 
integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de 
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor 
autenticado.
Parágrafo 1º - As edições do Diário Oficial serão certificadas 
digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Parágrafo 2º - A assinatura digital das edições do Diário Oficial 
Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do 
Município.
Art. 3º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do 
Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início 
de contagem de eventuais prazos.
Art. 4º - Os atos Municipais de todas as entidades da 
Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do 
2
Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição 
de sua validade.
Art. 5º - O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a 
depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos 
arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas.
Parágrafo 1º - Poderá, quando o caso e conveniente à 
Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial.
Parágrafo 2º - As edições do Diário Oficial conterão:
I – O mínimo de uma página, sem limites para número final de 
páginas, ordenadas sequencialmente;
II – Menção de ser Diário Oficial do Município de Zacarias e a 
referência numérica a esta lei;
III – O ano, número e data da edição;
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da 
Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 15
dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de 
sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos 
quatorze (14) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezoito (2018).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita do Município
 BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
3
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Cumpre-nos encaminhar à esta casa de leis, a Colenda Câmara 
Municipal de Zacarias, o PROJETO DE LEI Nº 041, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, que 
“Dispõe sobre a criação da IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO na forma eletrônica e dá 
outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo.
Temos a honra de dirigir a Vossas Excelências submetendo à 
apreciação o anexo Projeto de Lei de criação da Imprensa Oficial do Município em meio 
eletrônica, a ser exteriorizada por meio de veiculações de Diários Oficiais Eletrônicos do 
Município de Zacarias –SP.
A criação da Imprensa Oficial do Município possibilitará a 
instituição do Diário Oficial do Município, a ser operado na forma exclusivamente 
eletrônica, promovendo a plena democratização dos atos municipais, posto que haverá a 
ampla publicidade, de acesso gratuito e irrestrito a todo e qualquer cidadão, através da 
rede mundial de computadores. Além disso, em decorrência da operacionalização 
eletrônica, haverá redução dos custos com publicações, pois o Município poderá, na 
imprensa escrita, priorizar apenas publicações que tenham caráter de impacto relevante, 
como ações e programas de saúde, por exemplo; além da preservação indireta dos 
recursos naturais.
É imperioso ressaltar, também, que a Imprensa Oficial do 
Município dará mais celeridade aos atos administrativos, possibilitando que as 
divulgações de referidos atos sejam feitas de forma diária, com atendimento aos 
princípios constitucionais da Moralidade, Publicidade e Eficiência. Conforme lecionou 
Hely Lopes Meirelles: a “publicidade, como princípio da administração pública, abrange 
toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como 
também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes”, ou seja, 
4
somente com a divulgação dos atos inserta em Diário Oficial do ente respectivo é que se 
daria pleno atendimento ao preceito constitucional.
Com efeito, sendo o Estado Democrático de Direito aquele 
exercido em nome do povo, não seria admissível que esse fique privado das informações 
quanto à gestão da res pública. O Estado Democrático de Direito atual, reforçado pelos 
aspectos da Transparência e Lei do Acesso à Informação, urge a criação e implantação da 
Imprensa Oficial do Município, norteados pelos princípios da Administração Pública, cuja 
base legal encontra-se na própria Constituição Federal, principalmente em decorrência da 
própria ideia de democracia, em que o simples direito de acesso aos arquivos e registros 
públicos deve ser ampliado à possibilitar que o cidadão, efetivamente, conheça o rumo da 
gestão da res pública.
O Princípio da Publicidade é aquele princípio constitucional 
próprio da atuação administrativa, posto que os entes administrativos, imbuído do 
caráter público, devem agir com a maior transparência possível. A publicidade, portanto, 
abrange toda a atuação estatal.
Desta forma, há respaldo Constitucional (artigo 37) e também da 
legislação infraconstitucional (Art. 6º, XIII, da Lei 8.666, de 1993, Art. 4º, I, da Lei 10.520, 
de 2002 e art. 78 caput e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Zacarias), 
no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para 
democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei.
Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa 
Municipal se operacionaliza compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se 
independente, salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa 
de outros entes estatais e priorizando-se as publicações nos órgãos privados às matérias 
de relevo e de maior alcance social.
Quanto à modalidade eletrônica, assim se optou em decorrência 
de ser notório que os adventos de tecnologias modernas provocaram uma evolução das 
estruturas sociais, com a informática avançando de forma irrefreável, possibilitando o 
amplo e irrestrito acesso a todo tipo de saber por qualquer pessoa. É visível o acelerado 
processo de inclusão digital, além de ser expressiva a velocidade com que as informações
em meio eletrônico são difundidas.
Em decorrência da concepção do Direito em si, em especial pela 
Teoria Tridimensional do Direito amplamente difundida e lecionada pelo jusfilósofo 
5
Miguel Reale, o Direito, sendo fruto da ação e do pensamento humano, deve evoluir 
conforme a sociedade.
Referida teoria menciona que o Direito se compõe da conjugação 
harmônica de três aspectos primordiais: o fato, o valor e a norma, isto é, o ordenamento 
do Direito, o nicho social e histórico e os valores buscados pela sociedade, como a 
Transparência e a Justiça.
Portanto, sendo o Município uma entidade federativa autônoma, 
com competências próprias e definidas, este não pode ficar estático diante das 
transformações sociais, devendo conjugar os anseios da sociedade unificando a dialética 
imposta pela percepção de que o Estado Democrático de Direito é uma entidade viva que 
exige mudanças no sentido de relacionar o funcionamento da Administração com os 
valores sociais.
A Imprensa Oficial do Município de Zacarias, exteriorizada com a 
veiculação de Diários Oficiais, e na modalidade exclusivamente eletrônica, possibilitará 
redução significativa de custos à Administração, inclusive de forma indireta com respeito 
ao meio ambiente, com a economia de água, papel e energia elétrica, além de atender 
aos anseios sociais de maior transparência, posto que de acesso amplo, irrestrito e 
gratuito a todo e qualquer cidadão.
Assim, senhores, são os motivos pelos quais solicitamos a essa 
nobre Casa de Leis a aprovação do projeto em anexo.
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
Exmo. Senhor
PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias
Nesta

open original →