| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2018 |
| Date | 2018-09-05 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO na forma eletrônica e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 041, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. EMENTA: “Dispõe sobre a criação da IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO na forma eletrônica e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Em conformidade com o disposto no art. 78 caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município fica instituída a Imprensa Oficial do Município de Zacarias do Estado de São Paulo com a denominação de “Diário Oficial do Município de Zacarias”, sendo este o órgão oficial para publicação e divulgação dos atos das entidades do Poder Executivo, Legislativo e da Administração Indireta. Parágrafo único - O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, economicidade, maior transparência e facilidade para acesso e à responsabilidade ambiental, será veiculado exclusivamente na forma eletrônica, com disponibilização através do sítio da Prefeitura Municipal – www.zacarias.sp.gov.br – na rede mundial de computadores, substituindo a versão impressa. Art. 2º - A divulgação dos atos oficiais no Diário Oficial veiculado eletronicamente de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, irretroatividade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e com marcação de hora oficial através de servidor autenticado. Parágrafo 1º - As edições do Diário Oficial serão certificadas digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Parágrafo 2º - A assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico do município deverá ser delegada a servidor do quadro de pessoal efetivo do Município. Art. 3º - Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos. Art. 4º - Os atos Municipais de todas as entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão ser publicados no Diário Oficial do 2 Município, veiculado eletronicamente na rede mundial de computadores, como condição de sua validade. Art. 5º - O Diário Oficial do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e datadas. Parágrafo 1º - Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial. Parágrafo 2º - As edições do Diário Oficial conterão: I – O mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas, ordenadas sequencialmente; II – Menção de ser Diário Oficial do Município de Zacarias e a referência numérica a esta lei; III – O ano, número e data da edição; Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração Direta e Indireta, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 15 dias por meio de Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação e dando-lhe ampla divulgação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos quatorze (14) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezoito (2018). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita do Município BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico 3 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Cumpre-nos encaminhar à esta casa de leis, a Colenda Câmara Municipal de Zacarias, o PROJETO DE LEI Nº 041, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, que “Dispõe sobre a criação da IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO na forma eletrônica e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo. Temos a honra de dirigir a Vossas Excelências submetendo à apreciação o anexo Projeto de Lei de criação da Imprensa Oficial do Município em meio eletrônica, a ser exteriorizada por meio de veiculações de Diários Oficiais Eletrônicos do Município de Zacarias –SP. A criação da Imprensa Oficial do Município possibilitará a instituição do Diário Oficial do Município, a ser operado na forma exclusivamente eletrônica, promovendo a plena democratização dos atos municipais, posto que haverá a ampla publicidade, de acesso gratuito e irrestrito a todo e qualquer cidadão, através da rede mundial de computadores. Além disso, em decorrência da operacionalização eletrônica, haverá redução dos custos com publicações, pois o Município poderá, na imprensa escrita, priorizar apenas publicações que tenham caráter de impacto relevante, como ações e programas de saúde, por exemplo; além da preservação indireta dos recursos naturais. É imperioso ressaltar, também, que a Imprensa Oficial do Município dará mais celeridade aos atos administrativos, possibilitando que as divulgações de referidos atos sejam feitas de forma diária, com atendimento aos princípios constitucionais da Moralidade, Publicidade e Eficiência. Conforme lecionou Hely Lopes Meirelles: a “publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes”, ou seja, 4 somente com a divulgação dos atos inserta em Diário Oficial do ente respectivo é que se daria pleno atendimento ao preceito constitucional. Com efeito, sendo o Estado Democrático de Direito aquele exercido em nome do povo, não seria admissível que esse fique privado das informações quanto à gestão da res pública. O Estado Democrático de Direito atual, reforçado pelos aspectos da Transparência e Lei do Acesso à Informação, urge a criação e implantação da Imprensa Oficial do Município, norteados pelos princípios da Administração Pública, cuja base legal encontra-se na própria Constituição Federal, principalmente em decorrência da própria ideia de democracia, em que o simples direito de acesso aos arquivos e registros públicos deve ser ampliado à possibilitar que o cidadão, efetivamente, conheça o rumo da gestão da res pública. O Princípio da Publicidade é aquele princípio constitucional próprio da atuação administrativa, posto que os entes administrativos, imbuído do caráter público, devem agir com a maior transparência possível. A publicidade, portanto, abrange toda a atuação estatal. Desta forma, há respaldo Constitucional (artigo 37) e também da legislação infraconstitucional (Art. 6º, XIII, da Lei 8.666, de 1993, Art. 4º, I, da Lei 10.520, de 2002 e art. 78 caput e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Zacarias), no sentido de admitir a criação do veículo Oficial da Administração Pública para democratizar a transparência e publicidade, desde que por meio de Lei. Inclusive, de forma menos onerosa ao erário, já que a Imprensa Municipal se operacionaliza compenetrada da Autonomia Municipal, tornando-se independente, salvo as exigências legais, de veicular publicações em órgão de imprensa de outros entes estatais e priorizando-se as publicações nos órgãos privados às matérias de relevo e de maior alcance social. Quanto à modalidade eletrônica, assim se optou em decorrência de ser notório que os adventos de tecnologias modernas provocaram uma evolução das estruturas sociais, com a informática avançando de forma irrefreável, possibilitando o amplo e irrestrito acesso a todo tipo de saber por qualquer pessoa. É visível o acelerado processo de inclusão digital, além de ser expressiva a velocidade com que as informações em meio eletrônico são difundidas. Em decorrência da concepção do Direito em si, em especial pela Teoria Tridimensional do Direito amplamente difundida e lecionada pelo jusfilósofo 5 Miguel Reale, o Direito, sendo fruto da ação e do pensamento humano, deve evoluir conforme a sociedade. Referida teoria menciona que o Direito se compõe da conjugação harmônica de três aspectos primordiais: o fato, o valor e a norma, isto é, o ordenamento do Direito, o nicho social e histórico e os valores buscados pela sociedade, como a Transparência e a Justiça. Portanto, sendo o Município uma entidade federativa autônoma, com competências próprias e definidas, este não pode ficar estático diante das transformações sociais, devendo conjugar os anseios da sociedade unificando a dialética imposta pela percepção de que o Estado Democrático de Direito é uma entidade viva que exige mudanças no sentido de relacionar o funcionamento da Administração com os valores sociais. A Imprensa Oficial do Município de Zacarias, exteriorizada com a veiculação de Diários Oficiais, e na modalidade exclusivamente eletrônica, possibilitará redução significativa de custos à Administração, inclusive de forma indireta com respeito ao meio ambiente, com a economia de água, papel e energia elétrica, além de atender aos anseios sociais de maior transparência, posto que de acesso amplo, irrestrito e gratuito a todo e qualquer cidadão. Assim, senhores, são os motivos pelos quais solicitamos a essa nobre Casa de Leis a aprovação do projeto em anexo. LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico Exmo. Senhor PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias Nesta