| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2018 |
| Date | 2018-09-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. |
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PROJETO DE LEI N.º 043 DE 29 DE AGOSTO DE 2018. EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei: FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25 – O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018. LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.º 043/2018 Ilustríssimo Senhor Vereador Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Município de Zacarias, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 576/2006, A QUAL DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. As alterações propostas no referido projeto pretendem adequar algumas situações, especificamente a dificuldade em encontrar servidores capacitados ao desempenho das atividades e que estejam dispostos a pleitear o mandato para os Conselhos Administrativo e Fiscal. Nesse ponto, faz-se necessário tecer rápidas considerações acerca da rotatividade dos servidores e seus efeitos na administração pública. Segundo Eckert et al (2011)1 , entende-se por turnover o movimento de entrada e saída de servidores, podendo ocorrer por decisão do servidor ou da instituição; essa circulação de pessoas pode gerar impactos diretos e indiretos, positivos e negativos, ao órgão. Dentre os impactos negativos gerados pela rotatividade precoce dos servidores na instituição podem ser citados, somente a título de exemplo, a perda da expertise procedimental em assuntos específicos, redução da produtividade, diminuição do capital 1 ECKERT, A.; MECCA, M. S.; DENICOL, M. S. G. M.; GIACOMET, M. O. As motivações e os reflexos do turnover em termos contábeis e econômicos numa entidade sem fins lucrativos do município gaúcho de Caxias do Sul. XIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Anais... Caxias do Sul, 2011. intelectual e custos relativos a treinamento e período de adaptação, prejudicando a eficiência organizacional. A saída de servidor que já domina os processos internos da organização pode demorar a ser reparada. Nesse compasso, a rotatividade se apresenta como um problema para muitas organizações, postos os custos para o empregador, especialmente nas atividades que requerem treinamento aos seus profissionais2 . Siqueira et al. (2012) também entendem que em qualquer organização, seja ela pública ou privada, é inapropriado substituir funcionários frequentemente, tanto pelos custos trabalhistas quanto pelo tempo e recursos investidos na integração e aprendizado do substituto3 . Wagner III e Hollenbeck (2006) complementa dizendo que os custos de substituição de funcionários não são os únicos problemas ocasionados. Para eles, se as pessoas que deixam uma organização apresentam melhor desempenho que as que ficam, a rotatividade reduz a produtividade da mão de obra remanescente. Dessa maneira, o fluxo negativo de empregados exerce maiores efeitos nos trabalhos mais complexos, que demandam muito tempo para serem aprendidos4 . É comum no setor público o conhecimento não ser disseminado, tornando o desligamento de um servidor bastante representativo pelos prejuízos de ordem financeira e orçamentária que pode acarretar5 . 2 PEREIRA, Elainy Danielle Guedes; ALMEIDA, Carlos Alano Soares de. Rotatividade de Pessoal no Serviço Público Federal Brasileiro: breve revisão da literatura. Disponível em: http://www.ufpb.br/ebap/contents/documentos/1187-1201-rotatividade-de-pessoal-no-servico.pdf. Acesso em: 22 ago. 2018. 3 SIQUEIRA, W. R.; TAVARES, R. F.; BUENO, M; BA, S. A. C. Rotatividade de servidores públicos: estudo realizado em um campus universitário do interior de Goiás. In: ENCONTRO NACIONAL DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - ENANGRAD, 2012, Bento Gonçalves. Anais... Rio de Janeiro: ANGRAD, 2012. 4 WAGNER III, J. A.; HOLLENBECK, J. R. Comportamento organizacional. São Paulo: Saraiva, 2006. 5 PESCE, M. B. A Rotatividade de Servidores de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado. 2011. Monografia (Graduação em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011. Disponível em: http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/33248. Acesso em: 22 ago. 2018 Nesse sentido, a rotatividade excessiva gera impactos negativos sobre a inovação, a qualidade, a consistência e o tempo de fornecimento de serviços, prejudicando o alcance dos objetivos organizacionais, além de provocar a perda de conhecimento6 . Então, a anterior redação do artigo 25 da Lei 576/2006, cria obstáculo inapropriado para o interesse público. Ao vedar a recondução de servidor que esteja fazendo um bom trabalho este artigo inibe a aplicabilidade do princípio da eficiência e da soberania popular no nicho dos servidores públicos municipais. É o servidor público municipal que deve escolher seu destino e não a lei feita sem uma ponderação dos princípios da alternância no poder com os da eficiência, economicidade e soberania popular dos servidores. Se ele aprova a eficiente administração de seu fundo previdenciário pela atual equipe de conselheiros, não há razão legal para impor a saída destes sob a falácia da alternância no poder em órgão público em detrimento dos outros princípios como os da eficiência, economicidade e soberania popular dos servidores. Veja que a vontade popular dos servidores está mantida, ou seja, ao final de 02 anos terá eleições gerais para a escolha dos representantes dos servidores junto ao IPREMZAC, sendo permitida inúmeras reconduções ao julgamento do titular do dinheiro público, no caso, os servidores públicos municipais. Portanto, referida mudança legislativa se torna juridicamente possível na medida que se permite ao servidor eleito que adquire expertise funcional na administração do dinheiro público a sua manutenção no regime de eleições democráticas para que os servidores escolham os seus representantes pelo tempo que melhor acharem conveniente aos seus interesses. Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade e necessidade de se alterar os dispositivos apresentados, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, convertendo-se em Lei com a urgência possível. 6 RAMLALL, S. Managing Employee Retention as a Strategy for Increasing Organizational Competitiveness. Applied H. R. M. Research, 8 (2), p. 63-72, 2003. Pelas razões apresentadas, com o escopo de melhor atender ao interesse público, reduzindo gastos para a sociedade e para o Município ao evitar a rotatividade excessiva dos servidores não efetivos do IPREMZAC, integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal, espera-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei. Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018. LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico