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materia nº 43/2018

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 43 / 2018
Date 2018-09-19
Ementa“Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando outras providências”.
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PROJETO DE LEI N.º 043 DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração no artigo 25 da lei nº 
576/2006, a qual que dispõe sobre a assistência social, concessão 
de aposentadoria e pensão aos servidores da prefeitura, câmara 
municipal de Zacarias, autarquias e fundações públicas, dando 
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, 
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são 
conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal de Zacarias o 
seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18 de agosto de 
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25 – O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal
terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018.
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
 Procurador Jurídico
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI N.º 043/2018
Ilustríssimo Senhor Vereador Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Município de Zacarias, 
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 576/2006, A 
QUAL DISPÕE SOBRE A ASSISTENCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE 
APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES 
PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
As alterações propostas no referido projeto pretendem adequar algumas 
situações, especificamente a dificuldade em encontrar servidores capacitados ao 
desempenho das atividades e que estejam dispostos a pleitear o mandato para os 
Conselhos Administrativo e Fiscal. 
Nesse ponto, faz-se necessário tecer rápidas considerações acerca da 
rotatividade dos servidores e seus efeitos na administração pública. 
Segundo Eckert et al (2011)1
, entende-se por turnover o movimento de entrada e 
saída de servidores, podendo ocorrer por decisão do servidor ou da instituição; essa 
circulação de pessoas pode gerar impactos diretos e indiretos, positivos e negativos, ao 
órgão.
Dentre os impactos negativos gerados pela rotatividade precoce dos servidores 
na instituição podem ser citados, somente a título de exemplo, a perda da expertise 
procedimental em assuntos específicos, redução da produtividade, diminuição do capital 
 
1 ECKERT, A.; MECCA, M. S.; DENICOL, M. S. G. M.; GIACOMET, M. O. As motivações e os 
reflexos do turnover em termos contábeis e econômicos numa entidade sem fins lucrativos do 
município gaúcho de Caxias do Sul. XIII CONVENÇÃO DE CONTABILIDADE DO RIO 
GRANDE DO SUL. Anais... Caxias do Sul, 2011.
intelectual e custos relativos a treinamento e período de adaptação, prejudicando a 
eficiência organizacional. 
A saída de servidor que já domina os processos internos da organização pode 
demorar a ser reparada. Nesse compasso, a rotatividade se apresenta como um problema 
para muitas organizações, postos os custos para o empregador, especialmente nas 
atividades que requerem treinamento aos seus profissionais2
.
Siqueira et al. (2012) também entendem que em qualquer organização, seja ela 
pública ou privada, é inapropriado substituir funcionários frequentemente, tanto pelos 
custos trabalhistas quanto pelo tempo e recursos investidos na integração e aprendizado 
do substituto3
.
Wagner III e Hollenbeck (2006) complementa dizendo que os custos de 
substituição de funcionários não são os únicos problemas ocasionados. Para eles, se as 
pessoas que deixam uma organização apresentam melhor desempenho que as que ficam, 
a rotatividade reduz a produtividade da mão de obra remanescente. Dessa maneira, o 
fluxo negativo de empregados exerce maiores efeitos nos trabalhos mais complexos, que 
demandam muito tempo para serem aprendidos4
.
É comum no setor público o conhecimento não ser disseminado, tornando o 
desligamento de um servidor bastante representativo pelos prejuízos de ordem financeira 
e orçamentária que pode acarretar5
.
 
2 PEREIRA, Elainy Danielle Guedes; ALMEIDA, Carlos Alano Soares de. Rotatividade de Pessoal no 
Serviço Público Federal Brasileiro: breve revisão da literatura. Disponível em: 
http://www.ufpb.br/ebap/contents/documentos/1187-1201-rotatividade-de-pessoal-no-servico.pdf. 
Acesso em: 22 ago. 2018.
3 SIQUEIRA, W. R.; TAVARES, R. F.; BUENO, M; BA, S. A. C. Rotatividade de servidores públicos: 
estudo realizado em um campus universitário do interior de Goiás. In: ENCONTRO NACIONAL 
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO - ENANGRAD, 2012, Bento Gonçalves. 
Anais... Rio de Janeiro: ANGRAD, 2012.
4 WAGNER III, J. A.; HOLLENBECK, J. R. Comportamento organizacional. São Paulo: Saraiva, 2006.
5 PESCE, M. B. A Rotatividade de Servidores de Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do 
Estado. 2011. Monografia (Graduação em Administração) – Escola de Administração, Universidade 
Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre. 2011. Disponível em: 
http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/33248. Acesso em: 22 ago. 2018
Nesse sentido, a rotatividade excessiva gera impactos negativos sobre a 
inovação, a qualidade, a consistência e o tempo de fornecimento de serviços, 
prejudicando o alcance dos objetivos organizacionais, além de provocar a perda de 
conhecimento6
.
Então, a anterior redação do artigo 25 da Lei 576/2006, cria obstáculo 
inapropriado para o interesse público. Ao vedar a recondução de servidor que esteja 
fazendo um bom trabalho este artigo inibe a aplicabilidade do princípio da eficiência e da 
soberania popular no nicho dos servidores públicos municipais.
É o servidor público municipal que deve escolher seu destino e não a lei feita 
sem uma ponderação dos princípios da alternância no poder com os da eficiência, 
economicidade e soberania popular dos servidores. Se ele aprova a eficiente
administração de seu fundo previdenciário pela atual equipe de conselheiros, não há razão 
legal para impor a saída destes sob a falácia da alternância no poder em órgão público em 
detrimento dos outros princípios como os da eficiência, economicidade e soberania 
popular dos servidores.
Veja que a vontade popular dos servidores está mantida, ou seja, ao final de 02
anos terá eleições gerais para a escolha dos representantes dos servidores junto ao 
IPREMZAC, sendo permitida inúmeras reconduções ao julgamento do titular do 
dinheiro público, no caso, os servidores públicos municipais.
Portanto, referida mudança legislativa se torna juridicamente possível na medida 
que se permite ao servidor eleito que adquire expertise funcional na administração do 
dinheiro público a sua manutenção no regime de eleições democráticas para que os 
servidores escolham os seus representantes pelo tempo que melhor acharem conveniente 
aos seus interesses.
Assim, considerando que jurídica e tecnicamente há a possibilidade e 
necessidade de se alterar os dispositivos apresentados, encaminhamos o Projeto de Lei 
para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, convertendo-se em Lei com a 
urgência possível.
 
6 RAMLALL, S. Managing Employee Retention as a Strategy for Increasing Organizational 
Competitiveness. Applied H. R. M. Research, 8 (2), p. 63-72, 2003.
Pelas razões apresentadas, com o escopo de melhor atender ao interesse público,
reduzindo gastos para a sociedade e para o Município ao evitar a rotatividade excessiva 
dos servidores não efetivos do IPREMZAC, integrantes dos Conselhos Administrativo e 
Fiscal, espera-se a apreciação e a aprovação do presente Projeto de Lei.
 Prefeitura Municipal de Zacarias/SP, em 29 de agosto de 2018.
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
 Procurador Jurídico

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