br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-06
Ementa"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
native_id66

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI N° 006/19, DE 24 DE JANEIRO 
DE 2019.
EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE 
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV -
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS 
TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS ".
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, 
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta 
Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior 
Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, § 4°, da 
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos 
Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor 
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, 
em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou 
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, 
suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de 
precatório.
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório 
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo 
respectivo e a liquidez da obrigação.
Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento 
de obrigação creditícia, se anuído entre as partes.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1 º, do artigo 1º, 
o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar 
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, 
mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3°do artigo 100 da Constituição 
Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas 
previstas no § 1 º do artigo 43, da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as 
disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro 
de 2019.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) 
dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei nº. 006/2019, que em suma: " REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV -
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis que constituem essa Casa de Leis, 
projeto de lei que visa regulamentar, no âmbito do Município de Zacarias, o pagamento de obrigações 
de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3 ° e 4º, da Constituição 
Federal. 
A Constituição Federal determina que os débitos das Fazendas Públicas (União, 
Estados e Municípios) sejam pagos mediante a expedição de precatórios, com exceção daqueles 
considerados de pequeno valor que são pagos por meio das Requisições de Pequeno Valor- RPV, cujo 
prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias. 
Em 2009, por meio da Emenda Constitucional n º 62, os entes federados foram 
autorizados a fixar, por meio de lei, o valor das obrigações que podem ser pagas por RPV, que não 
podem ser inferiores ao teto do benefício pago pela Previdência Social. 
Até que os municípios editem as leis fixando o valor da RPV, fica valendo o teto 
de 30 (trinta) salários mínimos, que importa, nesta data, em R$ 29.940,00 (vinte e nove mil, 
novecentos e quarenta reais), valor este não condizente com a realidade orçamentária de nosso 
município, se apresentando muito elevado. 
Após uma análise da questão, concluímos que o valor mínimo, estabelecido no § 4°, 
do art. 100, da Constituição Federal, é muito razoável e condiz com a realidade orçamentária de nosso 
município, senão veja como está definido na CF/88:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente 
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos 
respectivos, proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
§ 4° Paraº) fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores 
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades 
econômicas, sendo o mínimo igual ao va1lor do maior benefício do regime geral 
de previdência social.” 
Isso posto, este Executivo Municipal solicita autorização legislativa a fim de 
conferir legitimidade à matéria, encarecendo regime de urgência para sua tramitação, conforme prevê 
o Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, que assim transcrevemos:
Artigo 39- O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
trinta (30) dias.
§ 1º- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto 
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do 
disposto no § 4° do artigo 41.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara 
e não se aplica aos projetos de codificação.
Certa de contar com as valiosas colaborações dos nobres Edis na aprovação 
integral do projeto de lei ora lhes apresentado, reiteramos protesto de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUCINEIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
 BENILSON GOMES COSTA
 Procurador Jurídico
Exma. Sra.
ANDREA ROSE TEIXEIRA
D.Da. Presidente da Câmara Municipal ZACARIAS/SP

open original →