| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-02-06 |
| Ementa | "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". |
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PROJETO DE LEI N° 006/19, DE 24 DE JANEIRO DE 2019. EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, § 4°, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento de obrigação creditícia, se anuído entre as partes. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1 º, do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3°do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1 º do artigo 43, da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2019. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 006/2019, que em suma: " REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis que constituem essa Casa de Leis, projeto de lei que visa regulamentar, no âmbito do Município de Zacarias, o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, §§ 3 ° e 4º, da Constituição Federal. A Constituição Federal determina que os débitos das Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios) sejam pagos mediante a expedição de precatórios, com exceção daqueles considerados de pequeno valor que são pagos por meio das Requisições de Pequeno Valor- RPV, cujo prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias. Em 2009, por meio da Emenda Constitucional n º 62, os entes federados foram autorizados a fixar, por meio de lei, o valor das obrigações que podem ser pagas por RPV, que não podem ser inferiores ao teto do benefício pago pela Previdência Social. Até que os municípios editem as leis fixando o valor da RPV, fica valendo o teto de 30 (trinta) salários mínimos, que importa, nesta data, em R$ 29.940,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais), valor este não condizente com a realidade orçamentária de nosso município, se apresentando muito elevado. Após uma análise da questão, concluímos que o valor mínimo, estabelecido no § 4°, do art. 100, da Constituição Federal, é muito razoável e condiz com a realidade orçamentária de nosso município, senão veja como está definido na CF/88: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 4° Paraº) fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao va1lor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Isso posto, este Executivo Municipal solicita autorização legislativa a fim de conferir legitimidade à matéria, encarecendo regime de urgência para sua tramitação, conforme prevê o Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, que assim transcrevemos: Artigo 39- O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias. § 1º- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no § 4° do artigo 41. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Certa de contar com as valiosas colaborações dos nobres Edis na aprovação integral do projeto de lei ora lhes apresentado, reiteramos protesto de estima e distinta consideração. Atenciosamente, LUCINEIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico Exma. Sra. ANDREA ROSE TEIXEIRA D.Da. Presidente da Câmara Municipal ZACARIAS/SP