| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2019 |
| Date | 2019-02-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” |
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PROJETO DE LEI Nº. 012/2019, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Econômico Fiscal - REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de incentivar a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza não liquidados no exercício financeiro em que forem lançados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez consolidado o seu valor, através da exclusão ou redução de multa e juros nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei. §1º - Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor originário, com os acréscimos legais. §2º - As formas de pagamento definidas nesta lei, serão administradas pela Controladoria, que juntamente com o Setor de Tributos, organizará os serviços de atendimento aos contribuintes e de recebimento. Art. 2º - O contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou entidade civil, para aderir ao programa definido nesta lei, fará o requerimento em impresso próprio, instituído pela Controladoria, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de sujeito passivo do débito. Parágrafo único - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, implica em confissão irretratável e irrevogável dos débitos consolidados, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do montante e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Art. 3º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá ao seguinte critério, para os contribuintes que fizerem sua adesão ao programa: I - Para pagamento à vista até 31/03/2019, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento. II - Para pagamento em parcela única até 30/04/2019 ou parcelado em 02 (duas) vezes sendo a 1ª parcela paga até 31/03/2019, e a segunda paga até 30/04/2019, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento. III- Para pagamento em parcela única até 31/05/2019, ou parcelado em 03 (três), vezes, sendo a 1ª parcela paga em 31/03/2015, segunda parcela em 30/04/2019 e terceira parcela em 31/05/2019, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento. Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento em parcela única, e opte pelo parcelamento, o contribuinte terá direito a parcelar o débito sujeito ao regime desta lei, em até 3 (três) parcelas nos termos dos incisos II e III do art. 3º da presente lei, o qual somente se considerará celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais serem pagas nos meses subseqüentes à adesão ao programa. Art. 4º - O contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação. §1º - Para aderirem ao programa instituído pela presente Lei, os contribuintes deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais. §2º - Com o pagamento dos encargos processuais e efetivada a adesão, o Processo Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua extinção. §3º - O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a tramitar normalmente, caso o contribuinte não promova o pagamento, conforme previsto no artigo 7º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas. Art. 5º - Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere esta lei, não terão o direito a aderir ao programa instituído pela presente lei, sob qualquer alegação. Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de parcelamento na quitados até a publicação da presente lei. Art. 7º - O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, não promover o pagamento da parcela única ou deixar de cumprir o parcelamento instituído na forma do parágrafo único do artigo 3º, implicará no vencimento antecipado e o montante do débito estará sujeito à cobrança judicial, além de ser excluído do programa. Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do programa REFIS MUNICIPAL DE ZACARIAS, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos previstos na legislação aplicável. Art. 08º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL DE ZACARIAS suspende a exigibilidade do débito, interrompe o prazo prescricional, além de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Art. 09º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que couber. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2019 e com vigência temporária até 31/12/2019. Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos quatorze dias (14) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico OAB-SP 240.946 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Temos honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 012/2019, que em suma “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” Atendendo à indicação n° 035/2017 do Exmo. Sr. Vereador Otaviano Valentim Maciel Filho, dessa Casa de Leis, o presente projeto de lei objetiva oferecer oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de Zacarias possam promover a regularização dos débitos que nele possam ser incluídos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. E assim, propiciar condições para que a Fazenda Municipal possa receber créditos de difícil recuperação, de forma a melhorar a sua receita nessa época de crise financeira que assola a todos e porque não dizer ao Municipio de Zacarias. Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria. Assim, deixamos a certeza de que, ao submetermos o Projeto à Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo na sua íntegra. Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos de elevado apreço. Atenciosamente, __________________________________ LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Ilma. Senhora ANDREA ROSE TEIXEIRA D.Da. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias