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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-02-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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PROJETO DE LEI Nº. 012/2019, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de 
Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Econômico Fiscal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de incentivar a regularização de créditos da Fazenda Pública 
Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza não liquidados no exercício financeiro 
em que forem lançados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez 
consolidado o seu valor, através da exclusão ou redução de multa e juros nos percentuais e 
prazos estabelecidos pela presente Lei.
§1º - Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor 
originário, com os acréscimos legais.
§2º - As formas de pagamento definidas nesta lei, serão administradas pela 
Controladoria, que juntamente com o Setor de Tributos, organizará os serviços de 
atendimento aos contribuintes e de recebimento.
Art. 2º - O contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou entidade civil, para aderir
ao programa definido nesta lei, fará o requerimento em impresso próprio, instituído pela 
Controladoria, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de 
sujeito passivo do débito.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, implica em confissão 
irretratável e irrevogável dos débitos consolidados, com reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do montante e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo 
ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário 
Nacional.
Art. 3º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá ao seguinte 
critério, para os contribuintes que fizerem sua adesão ao programa:
I - Para pagamento à vista até 31/03/2019, na consolidação do débito sujeito ao 
regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a 
exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, incidentes até a data da adesão
e respectivo pagamento.
II - Para pagamento em parcela única até 30/04/2019 ou parcelado em 02 (duas) 
vezes sendo a 1ª parcela paga até 31/03/2019, e a segunda paga até 30/04/2019, na 
consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos 
termos da lei, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multas
incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.
III- Para pagamento em parcela única até 31/05/2019, ou parcelado em 03 (três), 
vezes, sendo a 1ª parcela paga em 31/03/2015, segunda parcela em 30/04/2019 e terceira 
parcela em 31/05/2019, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a 
atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos 
juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.
Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento em parcela única, e opte pelo 
parcelamento, o contribuinte terá direito a parcelar o débito sujeito ao regime desta lei, em até 
3 (três) parcelas nos termos dos incisos II e III do art. 3º da presente lei, o qual somente se 
considerará celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais serem
pagas nos meses subseqüentes à adesão ao programa. 
Art. 4º - O contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, 
poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos 
encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários advocatícios na base de 
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
§1º - Para aderirem ao programa instituído pela presente Lei, os contribuintes 
deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais.
§2º - Com o pagamento dos encargos processuais e efetivada a adesão, o Processo 
Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua 
extinção.
§3º - O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a 
tramitar normalmente, caso o contribuinte não promova o pagamento, conforme previsto no 
artigo 7º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas. 
Art. 5º - Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma 
estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere esta lei, não terão o
direito a aderir ao programa instituído pela presente lei, sob qualquer alegação.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de 
parcelamento na quitados até a publicação da presente lei.
Art. 7º - O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, não 
promover o pagamento da parcela única ou deixar de cumprir o parcelamento instituído na
forma do parágrafo único do artigo 3º, implicará no vencimento antecipado e o montante do 
débito estará sujeito à cobrança judicial, além de ser excluído do programa.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do programa REFIS MUNICIPAL
DE ZACARIAS, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e 
ainda não pago, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos previstos na legislação 
aplicável.
Art. 08º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL DE ZACARIAS suspende 
a exigibilidade do débito, interrompe o prazo prescricional, além de possibilitar a expedição 
de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Art. 09º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que 
couber.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à 1º de janeiro de 2019 e com vigência temporária até 31/12/2019.
Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos quatorze dias
(14) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico
OAB-SP 240.946
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei nº. 012/2019, que em suma “DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
Atendendo à indicação n° 035/2017 do Exmo. Sr. Vereador 
Otaviano Valentim Maciel Filho, dessa Casa de Leis, o presente projeto de lei objetiva
oferecer oportunidade para que os contribuintes inadimplentes com o Município de Zacarias 
possam promover a regularização dos débitos que nele possam ser incluídos, decorrentes de 
créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida 
Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
E assim, propiciar condições para que a Fazenda Municipal 
possa receber créditos de difícil recuperação, de forma a melhorar a sua receita nessa época de 
crise financeira que assola a todos e porque não dizer ao Municipio de Zacarias.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa 
haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência
emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em
tramitação, em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
Assim, deixamos a certeza de que, ao submetermos o Projeto à 
Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e 
sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo na sua íntegra.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas 
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
__________________________________
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Ilma. Senhora
ANDREA ROSE TEIXEIRA
D.Da. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias

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