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norma nº 837/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2010
Date 2010-10-08
EmentaCria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Zacarias – SP, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP
Zacatili
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LEI Nº DE 837/10 DE 08 NOVEMBRO DE 2010
Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do
Município de Zacarias — SP, e dá outras providências.
LOURENÇO ZACARIAS, PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP, faz saber a
todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artlº Esta Lei dispõe sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS - SP e estabelece
normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos,
celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o
Município de Zacarias - SP, através do processo nº. 53000.051102/2007.
Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados
à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TIC
(Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e
social das comunidades atendidas.
Art. 3º O Conselho Gestor do município de Zacarias — SP, tem a função de acompanhar e
observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do
espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da
cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e
economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
I- Realizar a gestão do Telecentro; id
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II — guiar todo o processo de começar o telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
HI - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;
IV- organizar o uso do Telecentro pela comunidade;
V — assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer
pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos,
associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos,
etc.;
VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso á comunidade,
sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades
decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;
VI - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas
pelo Telecentro;
VIH - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;
IX — coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;
X — regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;
XI — realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem
como receber sugestões e solicitações dos usuários.
Parágrafo Unico: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores
que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de
Inclusão Digital;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;
Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:
I — Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em
todos os níveis; -
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O TETO eontindo
ADM: 2005/2012
I - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da
cidadania digital e ativa.
IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
V — capacitação da população e inseri-la na sociedade;
CAPITULO II
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do município de Zacarias -
SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão Telecentro.
Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo
docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da
proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.10 O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário — doravante denominado pela sigla
CGTC, é órgão superior de proposição. fiscalização e controle social do Telecentro.
$ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Responsável do município
de Zacarias - SP.
8 2º - O Conselho Gestor de Zacarias - SP será composto por 05 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I — Sendo (02) representantes do governo, um, ligado á Secretaria Responsável e outro, a
Secretaria Municipal de Educação, ambos, indicados pelo Prefeito Municipal;
IL— 03 (três) representantes da sociedade civil organizada. dentre representantes das entidades
e organizações, ' Apoio a Criança e ao Adolescente, Associação de Produtores Rurais,
escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
$ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho gestor serão
oficializados mediante Decreto publicado a ser baixada pelo Departamento Municipal de
Administração.
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Art. 11 O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução,
sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
$ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por
motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de
1 (um) ano.
$ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação
com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Art.12 Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos
representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num
prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 13 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus
membros e nomeada por Decreto Municipal.
Art. 14 O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio,
o qual obedecerá à seguinte estrutura:
I- Plenário;
II - Presidente;
III — Vice-Presidente;
IV - Secretária; e
V — Vice-Secretária
Art. 15 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão
deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Art. 16 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
IH - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntâmente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do
Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de
direito;
dá
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VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário:
VIH - decidir sobre as questões de ordem;
IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 17 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no
cumprimento das suas atribuições.
Art. 18 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
II - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações. moções
e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo
Presidente:
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas
não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo
Plenário.
Art. 19 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus
membros em primeira convocação. ou com número a ser definido no Regimento interno, em
segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de
divulgação.
Zacarila
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ADM: 2005/2012
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O Tutaro =entinda
ADM: 2005/2012
CAPÍTULO HI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua
primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial
do Município e sua respectiva posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Zacarias/SP, 08 de Novembro de 2010.
Lourenço Za é pd
Prefeito Municipal
Registrado e Publicadowno setor de expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra mencionado

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