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norma nº 919/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Zacarias, para o Exercício Financeiro de 2.012, e dá outras providências.
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LEI Nº 919/11 DE 29 DE DEZEMBRO DE 
2011.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Zacarias, para o 
Exercício Financeiro de 2.012, e dá 
outras providências.
Eu, LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito 
Municipal de Zacarias, Comarca de 
Buritama, Estado de São Paulo, usando 
das atribuições que me são conferidas 
por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Zacarias, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei estima a receita 
e fixa as despesas do município de Zacarias, para o exercício 
financeiro de 2.012, nos termos do art. 165, parágrafo 5º da 
Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade 
Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais Legislações 
Infra-Constitucionais, na forma de Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional e Orientações do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e 
indireta no montante de R$ 7.569.900,00 (Sete milhões 
quinhentos e sessenta e nove mil e novecentos reais).
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as 
entidades e órgãos da administração direta e indireta, a ela 
vinculados; no montante de R$ 5.165.100,00 (Cinco milhões 
cento e sessenta e cinco mil e cem reais).
Artigo 2º - A Receita Pública se 
constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido 
pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas 
públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita 
pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de 
capital, arrecadadas na forma da Legislação vigente, e das 
especificações constantes do anexo II, da Lei nº. 4.320/64, de 
acordo com o seguinte desdobramento:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITA CORRENTE R$ 12.923.400,00
RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 382.100,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 128.900,00
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 2.800,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 12.305.310,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 104.290,00
RECEITA DE CAPITAL R$ 6.500,00
ALIENAÇÕES DE BENS R$ 10.000,00
(-) Dedução para o FUNDEB R$ 2.053.400,00
VALOR TOTAL R$ 10.880,000,00
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
RECEITAS CORRENTES R$ 1.285.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO R$ 440.000,00
RECEITA PATRIMONIAL R$ 800.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 45.000,00
RECEITA CORRENTE – INTRA-ORÇAMENTÁRIA R$ 570.000,00
VALOR TOTAL R$ 1.855.000,00
Artigo 3º - A Despesa será realizada 
segundo a discriminação dos quadros demonstrativos integrantes 
desta Lei com os seguintes desdobramentos:
PODER LEGISLATIVO
LEGISLATIVA R$ 592.000,00
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO R$ 2.137.400,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 655.000,00
SAÚDE R$ 2.645.100,00
TRABALHO R$ 54.300,00
EDUCAÇÃO R$ 2.251.200,00
CULTURA R$ 73.100,00
URBANISMO R$ 1.081.900,00
AGRICULTURA R$ 188.600,00
TRANSPORTE R$ 891.700,00
DESPORTO E LAZER R$ 179.700,00
ENCARGOS ESPECIAIS R$ 109.900,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 10.100,00
TOTAL AD. DIRETA R$ 10.288.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PREVIDENCIA SOCIAL R$ 555.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.300.000,00
TOTAL AD. INDIRETA R$ 1.855.000,00
TOTAL AD. DIRETA E 
INDIRETA
R$ 12.735.000,00
POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Câmara Municipal R$ 592.000,00
D. M. Administração e Controladoria R$ 2.257.400,00
D. M. Educação R$ 2.251.200,00
D. M. Saúde R$ 2.645.100,00
D. M. Cultura, Desporto e Lazer R$ 252.800,00
D. M. Desenvolvimento Social R$ 665.000,00
D. M. Obras e Serviços Públicos R$ 1.973.600,00
D. M. Agricultura e Trabalho R$ 242.900,00
Reserva de contingência R$ 10.100,00
TOTAL R$ 10.288.000,00
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
IPREMZAC R$ 555.000,00
Reserva de Contingência R$ 1.300.000,00
TOTAL R$ 1.855.000,00
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2011, créditos 
adicionais suplementares, até o limite de 10% (Dez pôr cento) 
da despesa total fixada para esta Lei;
II – Utilizar os recursos vinculados à conta de Reserva de 
Contingência, nas situações previstas no artigo 5º, inciso III 
da Lei de Responsabilidade Fiscal, e artigo 8º da Portaria 
Interministerial 163 de 04 de Maio de 2001;
III – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta 
do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do 
exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 
4320/64;
IV – Remanejar ou Transpor recursos no âmbito de elementos e 
categorias econômicas das unidades orçamentárias, em seus 
órgãos, e entre atividades e projetos distintos, inclusive de 
diversos programas diversos;
V – Realizar abertura de créditos suplementares por conta do 
excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das 
diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista 
e a realizada for efetivamente comprovada, na forma do artigo 
43 da Lei 4320/64;
VI – Abrir Crédito Suplementar durante o Exercício por conta 
de recursos vinculados, oriundos de convênios assinados junto 
aos Governos Estadual e Federal;
Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso I 
os créditos destinados a Suprir insuficiência nas dotações de 
despesas à conta de recursos vinculados;
VII - Realizar operações de Crédito por antecipação da receita 
até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada 
para o exercício de 2.012;
VIII – Realizar Operações de Credito, até o limite 
estabelecido pela legislação em vigor;
IX - Redistribuir parcelas das dotações de pessoal, de uma 
para outra unidade orçamentária, nos termos do artigo 66, da 
Lei nº 4.320/64;
X - Contingenciar parte das dotações, quando as receitas 
previstas não se realizarem;
Art. 5º - As autorizações previstas no artigo anterior 
abrangem a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e a 
Autarquia Municipal, separadamente;
Art. 6º - É o Poder Legislativo autorizado a remanejar 
recursos de uma categoria econômica para outra no limite dos 
recursos a ele fixado nesta lei, nos termos do artigo 66, da 
Lei nº 4.320/64;
Art. 7º - O Poder Executivo fica ainda autorizado, por 
decreto, e o Legislativo, por ato da mesa, a desdobrar as 
dotações do orçamento de 2012, em quantas fontes de recursos 
forem necessárias, segundo proposta do projeto AUDESP do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá￾las quando necessário desde que preservado o valor global de 
cada dotação;
PARAGRAFO ÚNICO – O intercâmbio dos desdobramentos e as 
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de 
movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional 
programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não 
serão considerados no percentual de autorização constante do 
art. 4º, Inciso I;
Art. 8º - As fontes de recursos aprovados nesta lei e em seus 
créditos adicionais poderão ser modificados pelos poderes 
Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das 
necessidades da execução dos programas, observando-se em todo 
caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte 
diferenciada de recursos;
Art. 9º - Os valores monetários dos programas constantes do 
PPA 2010/2013 e da LDO 2012, ficam automaticamente ajustados 
aos valores correntes consignados nos anexos desta Lei;
Artigo 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
Processo Seletivo ou Concurso Público, visando o preenchimento 
dos seus quadros, obedecido os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal;
Artigo 11º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de 
janeiro de 2.012, revogadas às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, 29 de Dezembro de 2011.
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
 
 
Registrado e Publicado no setor de expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra 
mencionado.
Wesley Yuji Suzuki Batista 
Responsável pelo Expediente 
 

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