br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 664/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 664 / 2008
Date 2008-02-22
EmentaDispõe sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, no âmbito do Município Modelo .
native_id1049

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.76010001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
0 futuro cor-NiMM 
AIDIVI: 2005/2012 
LEI COMPLEMENTAR N° 664/08, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008. 
Dispõe sobre o tratamento diferenciado a ser 
dispensado às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar 
Federal n.° 123/2006, no âmbito do Município 
Modelo . 
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no 
âmbito do Município, especialmente no que se refere: 
I — aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas; 
II — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; 
III à inovação tecnologia e à educação empreendedora; 
IV -- ao associativismo e às regras de inclusão; 
V — a incentivo à geração de empregos; 
VI -•- a incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art„ 2° O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de 
que trata o art. 1° desta Lei Complementar será gerido pela Controladoria Municipal de Fazenda. 
Art„ 3° - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei 
Complementar Federal n.° 123, de 14/12/2006 e suas alterações. 
CAPÍTULO II 
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
Seção I — Do Pequeno Empresário 
Art„ 4° Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos 
moldes da Lei Federal n.° 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), em seus artigos 970 e 1.179, 
caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14/12/2006, e 
com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
conforme o caso, que aufira receita bruta anual de até R$ 36,000,00 (trinta e seis mil reais). 
Parágrafo único, Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput deste 
artigo, a pessoa natural que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP zacanats 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
0 futuro connnrre 
^com: 2005i207 2 
I — possua outra atividade econômica; 
II — exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística. 
Art., 5° O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4°, quando da sua inscrição municipal, 
deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME". 
Seção II 
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 
Art. 6° Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte a 
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 
Federal n.° 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas 
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I — no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em 
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
II — no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, 
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil 
reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
§ 1° Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de 
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas 
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais 
concedidos. 
§ 2° Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei a pessoa jurídica definida 
nos incisos 1 a X do parágrafo 4° do artigo 3°, da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
§ 3° O empresário individual nos moldes do caput do artigo 4°, quando da sua inscrição municipal, 
deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME". 
§ 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos temos da legislação civil, 
acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno 
Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a 
inclusão do objeto da sociedade. 
CAPÍTULO III 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 7° A Administração Municipal determinará aos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites 
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas. 
Art. 8° Fica a Administração Municipal autorizada, em ocorrendo a implantação de cadastros 
sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzacgterra.com.br ánc.)áUl1/1-"fC) 217::/r0 1 2 -d￾Art., 9° A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade esteja em consonância 
com as disposições contidas na legislação municipal pertinente. 
Art. 10. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e 
funcionamento de empresas no município, o órgão ou Departamento/Setor tratado no ad. 2° desta 
Lei, passa a ter as seguintes competências complementares: 
I — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e 
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; 
II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 11; 
IV -•- deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 24 horas 
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
VI --orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento 
bem como situação fiscal e tributária das empresas. 
§ 1° Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será 
oferecida orientação para adequação à exigência legal. 
Art, 11 - A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em 
que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à segurança, as quais exigirão vistoria prévia. 
§ 1° O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de 
comércio ambulante e de autõnomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias 
conforme definido em lei. 
§ 2° O pedido de "Alvará Provisório" deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta 
prévia para fins de localização, emitido pela Controladoria Municipal de Fazenda. 
§ 3° O formulário de aprovação prévia ficará disponibilizado no site do município, e também no órgão 
ou Departamento/Setor tratado no artigo 2°. 
§ 4° Nos casos em que a atividade a ser implantada estiver localizada em Zona Predominantemente 
Residencial, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal e na Lei de Zoneamento, o pedido de 
consulta prévia deverá ser instruído com a anuência dos moradores circunvizinhos, localizados num 
raio de 50 m (cinqüenta metros). 
§ 5° Nos casos em que a atividade a ser implantada estiver localizada em Zonas onde existam 
Instituições Hospitalares ou de Ensino, ou, ainda, que possam causar perturbação da ordem, o 
pedido de consulta prévia deverá ser instruído conforme estabelecido na legislação municipal 
pertinente. 
§ 6° As anuências de que tratam os parágrafos 4° e 5°, não eximem o requerente do cumprimento 
das demais disposições contidas na legislação vigente. 
§ 7° As microempresas e empresas de pequeno pode enquadradas nesta Lei, quando da renovação 
do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE —
Classificação Nacional de Atividades Econômicas), no mesmo local, e sem alteração societária, terão 
r+ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SPmrewa- 
÷ 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: prnzacgterra.com.br .Itonn: Ch. fu'çu":21= 012 
sua renovação Pelo Poder Público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas 
correspondentes, quando devidas. 
§ 8° Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá 
haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto às microempresas e 
empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a 
qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação 
ocorrida. 
Art. 12. Havendo disponibilidade no sítio oficial da Prefeitura os empresários poderão consultar a 
situação de licenciamento de sua empresa e emitir/imprimir o respectivo alvará pela internet, desde 
que não haja exigência especiais inerentes à atividade explorada. 
Art, 13. Constatada a inexistência de "habite-se" o interessado será intimado a apresentar protocolo 
de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de "habite-se", caso já tenha 
projeto aprovado. 
Parágrafo único. O "habite-se" será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de 
qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual 
período, mediante requerimento fundamentado. 
Art„ 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a 
terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações 
Federal. Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem 
tributária. 
Art, 15. O Alvará Provisório será cassado se: 
I — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 
II — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento 
do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a 
segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; 
III ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
IV — verificada a falta de recolhimento da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de 
funcionamento. 
Art. 16. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação 
desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com 
alvará provisório emitido pela Controladoria Municipal de Fazenda. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO 1 
Dos Tributos e Contribuições 
Art.. 17. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência do Município, 
devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, será 
apurado e recolhido de acordo com as disposições da Lei Complementar Federal n.° 123/2006 e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP zaci 
O futuro 
~NI: 2005/2012 Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
regulamentação expedida pelo Comitê Gestor Nacional do Simples Nacional, referentes ao 
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto. 
Art. 18. Ficam mantidos até 1° de julho de 2007 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios 
concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, 
conforme disposição da Lei Complementar Federal n.° 123/2006 e conseqüentes ajustes do Comitê 
Gestor Federal. 
Art. 19. Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal 123/2006, aplicam-se aos impostos e 
contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples 
Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda. 
Parágrafo único. Ás demais empresas, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte 
enquadradas na Lei Complementar Federal n.° 123/2006, porém não optantes pelo Simples 
Nacional, aplicar-se-á aos impostos e contribuições devidos, os dispositivos do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 20. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não 
poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou 
destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 
§ 1" No caso dos serviços previstos no inciso II, do § 2° do art. 6° da Lei Complementar Federal n.° 
116. de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequeno porte com sede em 
outros municípios, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da 
legislação local que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal 
n.° 123/2006. 
§ 2° Para as hipóteses de operações mistas de prestação de serviços com venda e\ou 
industrialização de mercadorias poderá o Poder Executivo estabelecer, independentemente da 
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte e, na forma definida pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional, valores fixos mensais para o recolhimento do ISS devido por microempresa e empresa de 
pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal n.° 123/2006 e que aufira receita bruta, no 
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme disposto nos 
parágrafos 18 e 19, e no inciso II, do parágrafo 14, todos do artigo 18 da referida Lei Complementar 
Federal. 
SEÇÃO II 
Da Fiscalização 
Art. 21. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias 
relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei 
Complementar Federal n° 123/2006 é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de 
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do 
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária 
municipal, a competência será também do Município de Zacarias. 
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com as Secretarias de 
Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo, podendo ser atribuído ao Município Modelo a 
fiscalização a que se refere o caput deste artigo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
c 2,,„ futuro11:012 2 Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
§ 2° O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de 
ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização. 
§ 3° A aplicação do disposto neste artigo deverá acontecer na forma a ser disciplinada pelo Comitê 
Gestor Nacional do Simples Nacional, observado o disposto no artigo 19 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
Do Acesso aos Mercados 
Seção I 
Acesso às Compras Públicas 
Art. 22. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte objetivando: 
I — a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; 
II — a ampliação da eficiência das políticas públicas; 
III o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais; 
IV apoio às iniciativas de comércio justo e solidário. 
Art. 23. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas 
licitações, o Município deverá, sempre que possível; 
I — instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar 
a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além 
de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; 
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, 
com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do Município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação; 
III — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
regionalmente. 
Art. 24. A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou eletrônica, descrevendo o 
objeto da contratação de modo a não excluir a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte locais no processo licitatório. 
Art. 25. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 
da Lei Federal n° 8.666, de 1993, deverão ser, preferencialmente realizadas com microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas no município ou região. 
Art. 26. Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta 
entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte apresentação 
dos seguintes documentos: 
I — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. 
(r_ 
+11 
k, let 
- 
"-r• J.; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
Zacarias 
O 
C o tA: u1. C ) 2 :j à/f 1 
Parágrafo único. Na habilitação em licitações mencionadas no caput deste artigo, não será exigido 
da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último 
exercício social. 
Art. 27. Nas licitações públicas do Município de Zacarias, a comprovação de regularidade fiscal das 
microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do 
contrato ou instrumento equivalente, e não como condição para participação na licitação. 
§ 1° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o 
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de 
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2" A declaração do vencedor de que trata o § 1° acontecerá no momento imediatamente posterior 
à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 42, inciso XV, da Lei n210.520, 
de 17 de iulho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao 
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase 
recursal. 
§ 3" A prorrogação do prazo previsto no § 1° deverá sempre ser concedida pela administração 
quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente 
para o empenho, devidamente justificados. 
§ 4° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°, implicará decadência do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei Federal n.° 8.666, de 
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, ou revogar a licitação. 
Art. 28. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao 
menor preço. 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 12será de até cinco por 
cento superior ao menor preço. 
§ 3° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 4° A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: 
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que 
será adjudicado o objeto em seu favor; 
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no 
inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, 
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS SP zacara-s 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.76010001-01 
e-mail: pmzacgterra.com.br " eãivi: utu r2) oc)sn io -e 2 
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno 
porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 5" Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento 
não admitir o empate real, como ocontece na fase de lances do pregão, em que os lances 
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação 
pelos licitantes. 
§ 6° No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno 
porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco 
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão. 
§ 7° Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta 
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento 
convocatório. 
Art. 29. Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações 
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem as situações previstas no 
art. 37, devidamente justificadas. 
Art. 30. Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades 
contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de 
microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando: 
1 - o percentual de exigência de subcontratação, de até trinta por cento do valor total licitado, 
facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme o estabelecido no edital; 
II - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar 
indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e 
seus respectivos valores; 
III - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal 
e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo 
da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 
1° do art. 32; 
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 
trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente 
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de 
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que 
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e 
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento 
centralizado e qualidade da subcontratação. 
§ 1° Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será 
aplicável quando o licitante for: 
- microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, 
respeitado o disposto no art. 33, da Lei Federal n.° 8.666, de 1993; e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SPza as 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.76010001-01 
e-mail: pmzacgterra.com.br 
0 futuro co f-u"="-- 
^com: 2005/2012 
III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com 
participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 
§ 2° Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando 
estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. 
§ 3" O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, 
quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais 
modalidades. 
§ 4° Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a 
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, 
devidamente justificada. 
§ 5° É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas 
determinadas ou de empresas específicas. 
§ 6° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Art. 31. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que 
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes 
poderão reservar cota de até vinte e cinco por cento do objeto, para a contratação de microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
§ 1° O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno 
porte na totalidade do objeto. 
§ 2° O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, 
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes 
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§ 3° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota 
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido 
na c::ota reservada. 
Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 29 ao 31 quando: 
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou 
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal n.° 8.666, de 
1993; 
IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 34 a 36 ultrapassar vinte e cinco 
por cento do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e 
V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 
27, justificadamente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SPza 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
O 
2tun: o ur2)oco°512012 1— 
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando 
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. 
Art., 33. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. 
Art. 34. Para fins do disposto nesta Seção, o enquadramento como microempresa ou empresa de 
pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, em 
especial quanto ao seu art. 3°, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da 
lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de 
pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 
daquela Lei Complementar. 
Parágrafo único. A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão 
pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a 
possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. 
Seção II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 35. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim 
como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de 
grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
Das Relações do Trabalho 
Seção I 
Da Segurança e da Medicina do Trabalho 
Art. 36. As microempresas serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais 
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do 
trabalho. 
Art. 37. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, 
Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de 
Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas 
empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais 
parceiros promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou 
eliminar os acidentes. 
Art. 38. O Poder Público municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, 
Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno pode quanto a 
dispensa: 
I — da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP zacanas 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzacgterra.com.br 21E>unilu:t 2)0coc)5n/201 2 
III -. de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 
IV da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e 
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. 
Art.. 39. O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei 
também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas 
de pequeno porte dos seguintes procedimentos: 
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 
III apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e 
Informações à Previdência Social - GFIP; 
IV apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais 
- RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED. 
Art. 40. O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento, 
poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o 
empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil 
reais) de que é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do 
segundo ano subseqüente ao de sua formalização: 
I faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuírem para a Seguridade 
Social, em substituição à contribuição de que trata o caput, do artigo 21, da Lei Federal n.° 8.212, de 
24 de julho de 1991, na forma do § 2° do mesmo artigo, na redação dada pela Lei Complementar 
Federal n.° 123/2006; 
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do 
Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., aprovada pelo Decreto-Lei Federal n.° 
5.452, de 1° de maio de 1943; 
III dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social 
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição 
Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei Federal 
n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996; e 
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 1° e 2° da Lei 
Complementar Federal n.° 110, de 29 de junho de 2001. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve informar ainda, que os benefícios referidos neste 
artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. 
CAPÍTULO VII 
Da Fiscalização Orientadora 
Art. 41. A fiscalização municipal, nos aspectos tributário, de posturas, do uso do solo, sanitário, 
ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno porte e demais 
contribuintes, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por 
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
Art. 42. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de 
dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada flagrante infração à 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SPza:„.,, earias ,
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzacgterra.com.br ^DM: 2005/2012 
C) futuro oor-jirn---- 
perturbação da ordem, saúde, segurança, ou ato que importe em resistência ou embaraço à 
fiscalização, ou, ainda na ocorrência de reincidência. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no 
periodo de 12 (doze) meses, contados da ocorrência anterior. 
Art,. 43. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do 
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade 
na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
Art.. 44. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de 
verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) 
dias, sem aplicação de penalidade. 
§ 1° Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a regularização necessária, o 
interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde 
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
§ 2° Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização 
necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme a 
legislação vigente. 
§ 3" O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se 
dará na forma dos arts. 39 e 40 da Lei Complementar Federal n.° 123/2006. 
Art. 45. O critério da dupla visita não se aplicará nos casos de fraude, simulação, embaraço à 
fiscalização, reincidência ou perigo à saúde ou à segurança. 
CAPÍTULO VIII 
Do Associativismo 
Art. 46. A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e 
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável. 
§ V' O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao 
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de 
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a 
novas tecnologias. 
§ 2° É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos 
órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. 
§ 3° O consórcio de que trata o caput deste artigo deverá ser composto exclusivamente por 
microempresas e/ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 
Art. 47. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e 
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de 
associações e cooperativas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br .Ce:•)E>tun u:re2ococ'snif oi 2 
Art. 48. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para 
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no 
Município através do (a): 
I — estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, 
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do 
consumo e do trabalho; 
II — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de 
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
III — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para 
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da 
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e 
renda; 
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa 
destinadas à exportação; 
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas 
de crédito e consumo; 
VI cessão de bens e imóveis do município; 
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que 
cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. 
Art.. 49. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor 
aos recursos financeiros do Codefat — Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, 
disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos 
quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e 
empresa de pequeno porte, bem como suas empresas. 
CAPÍTULO IX 
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização 
Art. 50. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de 
linhas de microcrédito operacionalizadas por intermédio de instituições tais como cooperativas de 
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público — Oscip dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região. 
Art. 51. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de 
estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região. 
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, 
no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que 
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
Art. 53. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação 
ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, 
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou 
de cooperativas de crédito com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e 
financiamento e disponibilizá-Ias aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno 
porte do município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP Zacarias 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzacgterra.com.br 
0 fx._ituro conbnuct 
^com: 2005/2072 
§ 1° Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações 
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de obter linhas de crédito 
menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2° Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando￾se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. 
§ 3° A participação no Comitê não será remunerada. 
Art, 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, 
através de sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho — SERT, aqui atuando como Órgão 
gestor do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São Paulo — Banco do Povo Paulista, 
destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados 
no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que 
envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei n° 9.533, de 30 de 
abril de 1997 e no Decreto n° 43.283, de 3 de julho de 1998. 
Art, 55. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA 
TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, 
visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio 
da Lei Complementar Federal n° 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal 3.475, de 19/5/2000), para a 
criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a 
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. 
Art„ 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos convênios, para estímulo ao 
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas e micro e pequeno porte. 
CAPÍTULO X 
Do Estímulo à Inovação 
SEÇÃO 1 
Disposições Gerais 
Art. 57. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de 
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias 
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no 
mercado; 
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus 
objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, 
da tecnologia e da inovação; 
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha 
por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter 
científico ou tecnológico; 
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a 
finalidade de gerir sua política de inovação; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP • ‘1fr 
kat-atl 
4 
as 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
0 futuro cc>n Ir-Nua 
sal IV 2005/2012 
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal n.° 8.958, de 20 de 
dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de 
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 
VI -- incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno 
porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico 
delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas; 
VII — parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, 
com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de 
apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de 
atividades empresariais intensivas em conhecimento; e 
VIII — condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial 
ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei. 
SEÇÃO II 
Do Apoio à Inovação 
Subseção I 
Da Gestão da Inovação 
1 
Art.. 58. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia do 
Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município. 
§ 10 São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente artigo o acompanhamento 
dos programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e 
Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de 
pequeno porte. 
§ 2° A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular e 
suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, agências de 
fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte, e de 
Secretaria Municipal que a Administração Pública vier a indicar. 
Art„ 59. O órgão congênere ao Ministério da Ciência e Tecnologia municipal deverá elaborar e 
divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de 
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e 
outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os 
resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no 
exercício seguinte. 
Subseção II 
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica 
Art„ 60. O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica — 
FUT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e de incentivar as empresas 
nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de 
inovação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP Zacarias 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br AIDM~ 2005/2072 
§ 1° Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam 
para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de 
competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e 
produtos. 
§ 2° Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de 
responsabilidade da Prefeitura Municipal , ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas 
em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida. 
§ 3° Constituem receita do FMIT: 
I - dotações consignáveis no orçamento geral do Município; 
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento 
Industrial do Município; 
III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou 
instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; 
IV convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou 
privadas; 
V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas 
do país ou do exterior; 
VI retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT; 
VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e 
inovação tecnológica; 
VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas; 
IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos; e 
X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 61. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão 
a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder 
Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação. 
Art. 62. O FMIT poderá conceder recursos financeiros por intermédio das seguintes modalidades de 
apoio: 
a) bolsas de estudo para estudantes graduados; 
b) bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do 2° Grau e universitários; 
c) auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós￾graduandos; 
d) auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; 
e) auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos 
organizados por instituições e entidades; e 
f) auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra￾estrutura técnico-científica, de propriedade do Município. 
Art. 63. Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito 
técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. 
Art. 64. Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da 
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência 
no respectivo campo de atuação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br CDtUIU 
futuro 
AIDIV: 2005/2012 
Art. 65. Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem ao 
Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da 
Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, 
o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das 
partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela 
Política Municipal de Ciência e Tecnologia. 
Art. 66. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas: 
a) fundo perdido; 
b) apoio financeiro reembolsável; 
c) financiamento de risco; e 
d) participação societária. 
Art. 67. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT 
quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. 
Art. 68. Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre 
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução 
de projetos e atividades levadas à cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e 
destinados às modalidades de apoio estipuladas no inciso V, do art. 68 desta Lei. 
Art. 69. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, 
serão integralmente revertidos em favor deste fundo. 
Art. 70. Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular 
frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas 
a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 71. O Poder Público Municipal indicará o órgão municipal que será responsável pelo 
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela 
eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que 
venham a ser celebrados. 
Subseção III 
Da Suplementação pelo Município de Projetos de Fomento à Inovação 
Art. 72. O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que 
destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à 
inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte 
inscritas no Município. 
§ 10Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das 
empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada 
a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de 
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de 
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. 
§ 2° O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade por ele designada, serviço 
de esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SPratar: 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
artigo, visando ao enquadrament8 c' -91gt6fr~a-k:figUg e empresas de pequeno porte e à 
adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
§ 3' O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros 
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e 
empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles 
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração 
de projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e 
pequenos negócios; promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas 
características e forma de operacionalização. 
Subseção IV 
Dos Incentivos fiscais à Inovação 
Art. 73. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito 
fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, 
individualmente ou de forma compartilhada. 
§ 1° A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será 
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos 
tributos municipais devidos. 
§ 2° Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios 
incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à 
utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização 
técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, 
procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem 
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não 
depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída 
a sua utilização. 
§ 3° As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: 
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas; 
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 
§ 4° Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação 
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 
Subseção V 
Do Ambiente de Apoio à Inovação 
Art. 74. O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive 
instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas 
de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1° A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento 
empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio 
a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, 
instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP ~are 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 
e-mail: pmzac@terra.com.br 
§ 2° As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente 
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do 
prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. 
§ 3° A Prefeitura Municipal poderá manter, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio 
de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e 
avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
§ 4° O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam 
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por 
prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas 
participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público 
Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 75. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido 
por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições 
para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, 
obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais 
condições de operação. 
§ 1° As indústrias enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte que se instalarem 
nos mini distritos do Município terão direito a isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade 
Territorial Urbana. 
Art. 76. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base 
tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em 
incubadoras, constituem-se de: 
I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de 10 anos 
incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de 
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido 
imposto é ônus do locatário; 
II - Isenção da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de funcionamento; 
III - Isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de 
Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do 
empreendimento; 
IV - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidentes 
sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou 
reforma realizados no imóvel para 2%. 
Parágrafo único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora 
de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 
Art. 77. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de 
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno do 
Município para essa finalidade. 
§ 1° Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá 
celebrar os instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos 
específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem como com 
organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, 
uture, 
 C0ftlnuci 
AWIVI: 2005/2012 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS SP ~arrias 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 c-D tk_iturc, con Ifr9=— 
Anal: 2005/2012 
investimento ou financiamento, busec-Sadó ppnrimcSer 
 a 
terra.combr 
coop.eração entre os agentes envolvidos e 
destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
§ 2° Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque tecnológico deverá atender 
aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente: 
I -, ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades 
previstas no parágrafo 1°; 
II possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever 
órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico; 
III - apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou 
intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à 
inovação tecnológica; 
IV - apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de 
acordo com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações 
econômicas regionais; 
V -- demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário, 
projetos associados, complementares em relação ás atividades principais do Parque; 
VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de 
instituições de fomento, instituições financeiras ou e outras instituições de apoio às atividades 
empresariais. 
§ 3° O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: 
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua 
ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; 
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. 
CAPITULO XI 
Do Acesso à Justiça 
Art. 78. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com 
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil 
e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei 
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 79. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas em seu território. 
§ 1° Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de 
conciliação prévia. 
§ 2° O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, 
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos 
custos administrativos e honorários cobrados. 
+f), PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP 
w 
z-2acarias_ 
4-± k t 13 g 
± 
CAPITULO XII 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 80. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, 
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os 
preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante 
aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de pequenos produtores rurais. 
§ 1° Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e 
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos 
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos 
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 2° Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria 
aprovados por Comissão formada por três membros, representantes de segmentos da área rural, 
indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será 
rotativa. 
§ 3° Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção 
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam 
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a 
auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias 
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim 
como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do 
processo de produção, armazenamento e de consumo. 
§ 4° Competirá ao órgão municipal que for indicado pelo Poder Público disciplinar e coordenar as 
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os 
dispositivos legais pertinentes. 
CAPITULO XIII 
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação 
Art. 81. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e 
privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de 
disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 1° Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou 
extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como 
a alunos de nível médio e superior de ensino. 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.76010001-01 
pmzac(Wterr.cQm.br 
§ 3° Com base no caput deste artigo, o Munidrpio tambem poderá formar parceria com Poder 
Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação 
Extrajudicial, como um serviço gratuito. 
)N: 
futuro 
2 OCO°5n/2 0 1 2 i
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SP zoe:avias 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 Q eut -C) Georl 
e-mail: pmzap@terra.com.b AIDIVI: 2005/2012 
§ '2° Os projetos referidos neste artigo poderao assumira forma de fornecimento de cursos de 
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; 
ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora. 
§ 3° Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que: 
- sejam profissionalizantes; 
- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; 
- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, 
potencialidades e vocações do município. 
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de 
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no 
emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação 
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público 
e particular e ações de capacitação de professores. 
Art. 83. Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal 
de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas 
físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município. 
§ 1° Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento 
do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e 
cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
liberação e interrupção do sinal. 
§ 2° As microempresas e empresas de pequeno porte terão preferência e prioridade ao acesso dos 
serviços previstos no caput deste artigo. 
Art. 84. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de 
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação 
e comunicação, em especial à Internet. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: 
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e 
livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas 
atendidas; 
IV a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; 
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de 
novas tecnologias; 
VI o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e 
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS • SPira:canas 
Rua Castro Alves, 637 - Centro - Cep 15 265-000 - Fone: (18) 3694-8900 - Zacarias - SP - CNPJ 65.708.760/0001-01 c. futuro Gc'n-"nuel 
Art. 85. Fica autorizado o Poder 15?iliMig INOWRieãr9iffigl- td-onvên i os com dirigentes ip deunrcra : sdiezs°1 
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam 
individualmente as seguintes condições: 
I - ser constituída e gerida por estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos 
teóricos adquiridos durante seu curso; 
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de 
pequeno porte; 
IV -- ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos 
participes; e 
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPITULO XIV 
Da Responsabilidade Social 
Art. 86. As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários 
definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de medidas 
relacionadas a manutenção e preservação do meio ambiente, promoção da cultura do 
empreendedorismo e geração de emprego, dentre outras medidas de impacto social. 
§ 1° As medidas tratadas no caput deste artigo estarão previstas na lei que criar o benefício ou 
incentivo fiscal e deverão estar voltadas para: 
I - preferência às microempresas e empresas de pequeno porte situadas no município nas compras 
e contratação de serviços; 
II - contratação preferencial de moradores locais como empregados; 
III - reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; 
IV - reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos; 
V - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do 
setor ou a entidades assistenciais do Município; 
VI - manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância 
histórica e econômica do município; 
VII -. adoção de atleta morador do município; 
VIII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas 
locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados; 
IX - decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município; 
X - exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância 
para a economia local; 
XI - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos; 
XII curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos; 
XIII - manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e consultas de 
funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 funcionários; 
XIV - oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente 
estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por 
artistas locais; 
XV -- premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício 
de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva; 
XVI proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviço de tratamento e coleta de esgoto; 
XVII - apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do município; 
zAcAR,A5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS - SP 
XVIII - participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito 
de carbono; 
XIX - Apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário; 
XX - Ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde). 
§ 2' As medidas previstas na lei que criar o benefício ou incentivo fiscal deverão estar plenamente 
implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das operações no Município. 
§ 30 O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por 
solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal. 
Art. 87. O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição 
dos órgãos designados nas respectivas leis de criação dos incentivos fiscais e tributários. 
CAPITULO XV 
Das Disposições Finais 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos 22 de 
Fevereiro de 2008. 
OURENÇ ZA RIAS 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado no Setor de xpediente da Pré eitura Municipal de 
Zacarias, na data supra mencionado. 
Antonio José Zacarias Luiz Antonio Ttalha dos Santos 
Assessor Jurídico Responsáv •elo_Ex ediente 
• 
t 
• 
iZaWfflaS l
Rua Castro Alves, 637 - Centro - CEP 15 265-000 - Fax(18) 3694-1070 - Fone: (18) 3694-1040 - Zacarias - SP - CNPJ 65 708 760/0001-01 O futuro começa agora! 
e-mail: pmze@terra.com.br ADM: 2005/2008 

open original →