| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2009 |
| Date | 2009-08-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 756/09 DE 21 DE AGOSTO DE 2009. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, ETC, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Zacarias, para o quadriênio de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício. Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. Parágrafo 2º. Para fins desta lei, considera-se: I Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; III Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar. Art. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2010/2013, tendo como parte integrante os seguintes anexos: Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; Anexo II Descrição do Programas Governamentais/Metas/Custos; Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras, e Anexo de Prioridades de Metas. Art. 3.º - Os programas que compõem os anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2010/2013. Art. 4.º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Parágrafo Único: Os valores constantes dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2008 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macro-econômica de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Art. 5.º - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei. Art. 6.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretriz orçamentárias. Art. 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – atualizar as metas fiscais das ações mediante decreto quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da programação financeira da receita; II – alterar o órgão responsável por programas e ações; III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município; IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa; V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos desde que não alterem os seus objetivos finais; Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias “Aldo Oliva”, aos vinte e um dias do mês de Agosto de dois mil e nove. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionando. LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente