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norma nº 756/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 2009
Date 2009-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 756/09 DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2010 A 2013 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO 
PAULO, ETC, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS 
E REGIMENTAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano 
Plurianual do município de Zacarias, para o quadriênio de 2010
a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º 
da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada 
exercício.
Parágrafo 1º. A Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os 
programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei 
orçamentária.
Parágrafo 2º. Para fins desta lei, 
considera-se:
I Programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos;
II Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a 
realização das ações governamentais;
III Justificativa, identificação da realidade existente, de 
forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a 
serem sanadas;
IV Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar 
a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, 
atividades e operações especiais;
V Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de 
produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2.º - Nos termos da Lei Orgânica 
do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta lei 
estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus 
respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a 
fonte de receita para o custeio dos programas do Ente 
Municipal, para o quadriênio 2010/2013, tendo como parte 
integrante os seguintes anexos:
Anexo I Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
Anexo II Descrição do Programas Governamentais/Metas/Custos;
Anexo III Unidades Executoras e Ações voltadas ao 
Desenvolvimento do Programa Governamental;
Anexo IV Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e 
Executoras, e
Anexo de Prioridades de Metas.
Art. 3.º - Os programas que compõem os 
anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a 
integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as 
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, 
referente ao quadriênio 2010/2013.
Art. 4.º - A alteração, exclusão ou 
inclusão de um novo programa dentro da estrutura de 
planejamento, será sempre proposta pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei específico.
Parágrafo Único: Os valores constantes 
dos anexos I, II e III, estão orçados a preços de 2008 e 
poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano 
Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na 
variação macro-econômica de janeiro a dezembro do exercício 
imediatamente anterior.
Art. 5.º - As prioridades da 
administração municipal em cada exercício serão expressas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta 
Lei.
Art. 6.º - Nenhum investimento cuja 
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual e diretriz 
orçamentárias.
Art. 7.º - Fica o Poder Executivo 
autorizado a:
I – atualizar as metas fiscais das ações mediante decreto 
quando as receitas executadas não acompanharem as previsões da 
programação financeira da receita;
II – alterar o órgão responsável por programas e ações;
III – alterar mediante decreto os indicadores dos programas, 
sempre que tais modificações não requeiram mudança no 
orçamento do município;
IV – alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa 
mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as 
metas físicas de cada ação e o indicador do programa;
V – alterar as unidades de medida das ações e seus produtos 
desde que não alterem os seus objetivos finais;
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias “Aldo 
Oliva”, aos vinte e um dias do mês de Agosto de dois mil e 
nove.
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de 
Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra
mencionando.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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