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norma nº 757/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2009
Date 2009-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 757/09 DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO 
PAULO, ETC, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS 
E REGIMENTAIS,
FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.º, da Constituição 
Federal, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do 
Município, relativas ao exercício de 2010, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do 
Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com 
pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento 
fiscal e da seguridade social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação 
tributária;
IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º - As metas e prioridades para o 
exercício financeiro de 2010 estão estruturadas de acordo com 
o Plano Plurianual para 2010/2013, especificadas no Anexo de 
Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão 
assegurada a alocação de recursos na lei orçamentária de 2010.
§ 1 º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual 
para o exercício financeiro de 2010 atenderá às prioridades e 
metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste 
artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter 
continuado:
I – provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da 
administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público; e
V – investimentos priorizados pela vontade popular.
§ 2º - As metas e prioridades de que trata o “caput” deste 
artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido 
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para 2010, surgirem novas demandas e/ou situações 
em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em 
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de 
Metas e Prioridades para 2010 com as alterações ocorridas, 
será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o 
próximo exercício.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º - Integra esta Lei o Anexo de Metas 
Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em 
conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3º do Art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – A elaboração do Projeto 
de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2010 deverá
levar em conta as metas e resultado primário e nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º - Os riscos Fiscais, onde são 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que 
integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende￾se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados
por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços.
Art. 6.º - O orçamento fiscal e da 
seguridade social discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhadas por categoria de programação em seu 
menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas
por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1º da Lei 
Federal 4.320/64 e suas alterações.
Art. 7.º - O projeto de lei orçamentária 
anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme 
estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição 
Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus 
parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964, e será composto de:
I - texto da lei; e
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1.º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a 
que se refere o inciso II, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO 
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8.º - A elaboração e a execução da lei 
orçamentária do Município deverão assegurar o controle social 
e a transparência na execução do orçamento.
§ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos 
cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do 
orçamento, através da definição das prioridades de 
investimentos, mediante processo de audiência pública.
§ 2.º - As prioridades serão principalmente aquelas 
selecionadas pela comunidade, nas audiências populares 
realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
§ 3.º - A Câmara Municipal também poderá organizar audiências 
públicas para discussão da proposta orçamentária durante o 
processo de sua apreciação e aprovação.
§ 4. º - O princípio de transparência implica, além da 
observação do princípio constitucional da publicidade, a 
utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9.º - A estimativa da receita e a 
fixação da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, 
serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se 
refere, explicitadas a metodologia utilizada.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à 
disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes 
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente 
líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da 
respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3.º do art. 12 
da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 11 – Para fins de cálculo do limite 
das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da 
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até 
o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta 
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o
final do exercício.
Art. 12 - A abertura de créditos 
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa 
do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 
4.320/64.
Art. 13 - As fontes de recursos e as 
modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei 
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que 
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou 
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais.
Art. 14 - O Poder Executivo deverá elaborar 
e publicar, até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, 
observando, em relação às despesas constantes nesse 
cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de 
resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º 
da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de 
realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do 
“caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes 
no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 15 - Caso seja necessária a limitação 
de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação 
financeira para atingir as metas de resultado primário ou 
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a 
redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para o atendimento de "outras despesas 
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras” do Poder 
Executivo e do Poder Legislativa observadas à programação 
prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1.º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios 
judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o 
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de 
cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
§ 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo 
deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado 
por órgão.
§ 4.º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a 
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 
1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 16 – O repasse financeiro da cota 
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, 
obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária 
específica, indicada pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício 
financeiro de 2010, o saldo de recursos financeiros porventura 
existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os 
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do 
Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o 
pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o 
exercício financeiro.
Art. 17 - Observadas as prioridades a que 
se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos 
investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, 
dos órgãos da Administração Direta e Autarquias somente serão 
autorizadas se:
I – estiverem assegurados os recursos necessários à 
conservação do patrimônio público;
II – houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos 
em fase de execução;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de 
custeio, podendo ser utilizada a margem de expansão, 
evidenciada no Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o 
Anexo de Metas Fiscais desta lei.
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de 
recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o 
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 18 - As despesas obrigatórias de 
caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar 
n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo 
anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização 
de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício 
financeiro de 2010, serão, independentemente de quaisquer 
limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de 
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos 
adicionais.
Art. 19 - O projeto de lei de orçamento 
anual deverá conter a relação dos débitos constantes de 
precatórios judiciais, conforme determinações do § 1.º do art. 
100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na 
lei orçamentária de 2010, para o pagamento de precatórios, 
face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias, será efetuada através de lei.
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos 
individualizados, cujo valor for superior a trinta salários 
mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
II - eventual parcela a ser paga em 2010, relativa a 
precatórios pendentes de pagamento;
III - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças 
judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pelo art. 87, 
inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
a lei orçamentária anual destinará dotação específica;
Art. 20 - O detalhamento da despesa, 
especificando para cada categoria de programação e elementos 
da despesa os respectivos desdobramentos, em consonância com a 
Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, e suas alterações, 
para fins de controle da execução orçamentária e escrituração 
contábil, será efetuado pelo Setor responsável diretamente no 
sistema informatizado do Município.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer 
recursos do Município, inclusive das receitas próprias das 
entidades mencionadas no art. 17, para clubes e associações de 
servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, 
auxílios ou contribuições, ressalvadas as transferências de 
recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.
§ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos 
no “caput”, a entidade privada sem fins lucrativos, além de 
estar adimplente com o Município, deverá apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por 
três autoridades locais, comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria, e respectivo plano de trabalho.
§ 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
§ 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste 
artigo deverá estar definida em lei específica e atender, no 
que couber ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93 e o que 
preconiza a Instrução 02/2007 do Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo.
Art. 22 - Para fins de atendimento ao 
disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o 
Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou 
contratos, para o custeio de despesas de competência da União 
e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de 
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária em ambiental, educação, saúde, alistamento militar, 
ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, 
ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos 
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de 
que trata o “caput” deste artigo.
Art. 23 - A Lei de Orçamento Anual conterá 
reserva de contingência, constituída exclusivamente com 
recursos do orçamento fiscal, de até 0,10% (dez décimo por 
cento) da receita líquida destinada ao atendimento de passivos 
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o 
atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: desde que não comprometida 
à reserva de contingência poderá ser utilizada como fonte de 
recursos para a abertura de créditos adicionais. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 24 - A lei orçamentária anual 
garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida 
contratual e com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com 
a previdência social.
Art. 25 - O projeto de Lei Orçamentária 
poderá incluir, na composição da receita total do Município, 
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os 
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - No exercício de 2010, as despesas 
globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no Art. 17 desta Lei, deverão obedecer às 
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio 
de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos e do 
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição 
Federal.
Art. 27 – Desde que observado o disposto no 
art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes 
Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei 
visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, 
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de 
forma a:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura 
de carreiras;
III – prover de cargos efetivos, mediante concurso público, 
bem como contratações por tempo determinado estritamente 
necessário, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a 
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função 
social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores 
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores 
municipais, mediante a realização de programas informativos, 
educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que 
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no 
trabalho e justa remuneração, inclusive com a aquisição de 
equipamentos e melhoria na infra-estrutura do ambiente de 
trabalho;
Art. 28 - A criação ou aumento do número de 
cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos 
anteriores, atenderá também aos seguintes: 
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para 
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes;
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos 
similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, 
ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das 
medidas propostas;
III - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente 
de investimentos ou de expansão de serviços devidamente 
previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único - Os projetos de lei de 
criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua 
exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que 
trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto 
orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de 
despesas com pessoal.
Art. 29 – Quando a despesa com pessoal 
houver ultrapassado 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três 
décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por 
cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a 
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco 
ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou 
bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em 
relação à alternativa possível;
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA 
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30 - O orçamento fiscal e da 
seguridade social compreenderão a programação do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus 
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta, em que o Município detenha, direta ou 
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 31 - O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área 
de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao 
definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, 
da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e 
art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos 
provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e 
entidades que integram exclusivamente esse orçamento.
Art. 32 - O orçamento da seguridade social 
discriminará os recursos do Município e a transferência de 
recursos da União e do Estado para o Município, para execução 
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade 
social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda 
Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - As receitas serão estimadas e 
discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do 
envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na 
legislação tributária, resultantes de projetos de lei 
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da 
proposta orçamentária de 2010, especialmente sobre:
Atualização da planta genérica de valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o 
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de 
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, 
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão 
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos 
e pelo exercício do poder de polícia;
Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse 
público e a justiça social;
Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade 
social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de 
cálculo atuarial;
Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 34 - Caso não sejam aprovadas as 
modificações referidas no inciso II do art. 33, ou estas o 
sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos 
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes 
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 35 – A concessão ou ampliação de 
incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou 
financeira, não consideradas na estimativa da receita 
orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de 
compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - Para fins de desenvolvimento de 
programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e 
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo 
poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem 
ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se 
em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 37 - As emendas ao projeto de lei 
orçamentária para 2010, ou aos projetos de lei que modifiquem 
a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os 
programas e objetivos da Lei do Plano Plurianual 2010/2013 e 
com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1.º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do 
§ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que 
incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
§ 2.º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a 
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos 
com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e 
serviços públicos de saúde.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão 
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciários e outras despesas 
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e 
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de 
crédito.
Art. 38 - Por meio do Setor responsável, o 
Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas 
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira 
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e 
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da 
proposta orçamentária. 
Art. 39 - Em consonância com o que dispõe o 
§ 5.º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações 
aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver 
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 40 - Se o projeto de lei orçamentária 
não for aprovado até 31 de dezembro de 2009, sua programação 
poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária 
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a um doze avos das dotações para despesas 
correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de 
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da 
proposta orçamentária.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as 
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência 
social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, 
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de 
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas 
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2.º - Não será interrompido o processamento de despesas com 
obras em andamento.
Art. 41 - Para cumprimento das 
determinações do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, 
de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas
inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 
da Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 42 - Os métodos e processos de 
controle de custos deverão ser difundidos e praticados em 
todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as 
disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as 
normas específicas para controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos do 
orçamento.
Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária 
para 2010, as categorias de programação através das quais 
serão executadas as despesas referentes aos projetos e às 
atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a 
contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja 
execução ocorra em 2010.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Zacarias “Aldo 
Oliva”, aos vinte e um dias do mês de Agosto dois mil e nove.
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de 
Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra 
mencionando.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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