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norma nº 763/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 763 / 2009
Date 2009-10-01
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL.
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LEI 763/09 DE 01 DE OUTUBRO DE 2009. 
INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO 
E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE 
ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL.
Eu, LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal 
de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado 
de São Paulo, usando das atribuições que 
me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de 
Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gordura de Origem Vegetal ou 
Animal.
Art. 2° - São objetivos deste programa coibir o 
lançamento ou liberação destes poluentes, especialmente os de 
uso culinário, nas águas e no solo, mediante a adoção de medidas 
estratégicas e de controle técnico de forma a:
I. evitar a poluição dos solos, mananciais e lençol freático, 
além de outros prejuízos ao meio ambiente;
II.reduzir gastos de recursos públicos aplicados em manutenção 
da rede de esgotos;
III. evitar os transtornos vivenciados pela poluição em função 
do entupimento da rede de esgoto.
Art. 3° - Constituem diretrizes do Programa:
I. conscientização da sociedade a respeito dos danos 
provenientes do descarte no meio ambiente e das vantagens da 
prática de sua reutilização; 
II. estímulo às iniciativas não-governamentais voltadas à 
reciclagem, bem como a outras ações ligadas ás diretrizes de 
política ambiental de que trata esta lei, especialmente aquelas 
que impliquem na geração de trabalho e renda; 
III. buscar o cumprimento de metas e proteção ao meio ambiente; 
IV. fomentar estudos, discussões, desenvolvimento de projetos e 
programas que atendam às finalidades desta lei;
V. busca e incentivo à cooperação entre a União, o governo 
estadual, os municípios da região e organizações não￾governamentais;
VI. criação de mecanismo tributários com vistas ao incentivo às 
práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso 
culinário;
VII. instalação de postos de coleta;
VIII. Incremento na fiscalização sobre lanchonetes, bares, 
hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta 
lei deverão ser efetuadas na medida de efetivação de parcerias e 
convênios com a iniciativa privada e através de dotação 
orçamentária específica.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Iniciativa: Vereador: GERALDO SIMPLICIO
Registrado e Publicado no setor de Expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra Mencionado.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
 Responsável pelo Expediente 

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