| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 763 / 2009 |
| Date | 2009-10-01 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. |
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LEI 763/09 DE 01 DE OUTUBRO DE 2009. INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. Eu, LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gordura de Origem Vegetal ou Animal. Art. 2° - São objetivos deste programa coibir o lançamento ou liberação destes poluentes, especialmente os de uso culinário, nas águas e no solo, mediante a adoção de medidas estratégicas e de controle técnico de forma a: I. evitar a poluição dos solos, mananciais e lençol freático, além de outros prejuízos ao meio ambiente; II.reduzir gastos de recursos públicos aplicados em manutenção da rede de esgotos; III. evitar os transtornos vivenciados pela poluição em função do entupimento da rede de esgoto. Art. 3° - Constituem diretrizes do Programa: I. conscientização da sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização; II. estímulo às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como a outras ações ligadas ás diretrizes de política ambiental de que trata esta lei, especialmente aquelas que impliquem na geração de trabalho e renda; III. buscar o cumprimento de metas e proteção ao meio ambiente; IV. fomentar estudos, discussões, desenvolvimento de projetos e programas que atendam às finalidades desta lei; V. busca e incentivo à cooperação entre a União, o governo estadual, os municípios da região e organizações nãogovernamentais; VI. criação de mecanismo tributários com vistas ao incentivo às práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário; VII. instalação de postos de coleta; VIII. Incremento na fiscalização sobre lanchonetes, bares, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta lei. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei deverão ser efetuadas na medida de efetivação de parcerias e convênios com a iniciativa privada e através de dotação orçamentária específica. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Iniciativa: Vereador: GERALDO SIMPLICIO Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra Mencionado. Luiz Antonio Batalha dos Santos Responsável pelo Expediente