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norma nº 766/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 766 / 2009
Date 2009-10-13
Ementa“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Zacarias e dá outras providências”.
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LEI Nº 766/09 DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
“Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na 
Rede Municipal de Ensino de Zacarias e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino, como 
uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e 
permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, na elaboração de projetos 
educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático.
Parágrafo Único: Os Objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município 
de Zacarias são:
I- A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente 
viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
II- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas 
múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos 
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais 
tecnológicos e éticos;
III- A garantia da democratização e a socialização das informações sócio ambientais;
IV- A participação da sociedade na discussão das questões sócio ambientais 
fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência 
critica e ética.
V- O incentivo a participação comunitária ativa, permanente e responsável na 
proteção preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo￾se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da 
cidadania.
VI- Incentivar a formação de grupos voltados para questões sócio ambientais nas 
instituições publicas, sociais e privadas;
VII- O fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial ao estimulo 
a adoção de praticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o 
ambiente;
VIII- O fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade 
como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX- O desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental 
integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, eco turismo, mudanças 
climáticas, a gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, a gestão da 
qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos 
florestais, a administração das unidades de conservação e das áreas especialmente 
protegidas, ao uso e ocupação do solo a preparação e mobilização de comunidades 
situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao 
desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes ao desenvolvimento das 
atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de 
tecnologias, ao consumo e a defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.* 
EMENDA 
 
 
Art. 2º - Fica Escola Municipal Professor Walter Luiz Alves estabelecer seu plano de 
trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades 
de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada 
disciplina.
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta 
Lei, o processo educacional trans/disciplinar que contribui para a formação da consciência 
ambiental do individuo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as 
diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de 
Educação Ambiental. *EMENDA
 
Art. 3º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos 
teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas 
ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que 
possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins do disposto no caput, o Poder Publico Municipal 
incentivará:
 I – A incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e 
execução das políticas públicas municipais;
 II – A educação ambiental em todos os níveis de ensino;
 III – A conscientização da população quanto á importância da valorização do meio 
ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas 
lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
 IV – O engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do 
meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e 
 V – Meios de integração das ações em prol de educação ambiental realizadas pelo 
poder publico, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial .* EMENDA 
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas 
afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias 13 de Outubro de 2009. 
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias 
na data supra mencionado.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
 Responsável pelo Expediente

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