| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2009 |
| Date | 2009-10-13 |
| Ementa | “Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Zacarias e dá outras providências”. |
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LEI Nº 766/09 DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. “Institui a Política Municipal de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Zacarias e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino, como uma prática educativa integrada, de maneira transversal/interdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal, na elaboração de projetos educativos, no planejamento de aulas e na análise do material didático. Parágrafo Único: Os Objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Zacarias são: I- A construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; II- O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais tecnológicos e éticos; III- A garantia da democratização e a socialização das informações sócio ambientais; IV- A participação da sociedade na discussão das questões sócio ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica e ética. V- O incentivo a participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendose a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania. VI- Incentivar a formação de grupos voltados para questões sócio ambientais nas instituições publicas, sociais e privadas; VII- O fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial ao estimulo a adoção de praticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; VIII- O fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; IX- O desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental integrados ao Plano Diretor, ao zoneamento ambiental, eco turismo, mudanças climáticas, a gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, a gestão da qualidade dos recursos hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, a administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo a preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao planejamento dos transportes ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e a defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.* EMENDA Art. 2º - Fica Escola Municipal Professor Walter Luiz Alves estabelecer seu plano de trabalho anual, suficiente números de horas para as discussões e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina. PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta Lei, o processo educacional trans/disciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do individuo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental. *EMENDA Art. 3º - Os programas e atividades de educação ambiental, além dos conteúdos teóricos em salas de aula, deverão enfatizar a observação direta da natureza e os problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as experiências práticas, que possibilitem aos alunos adequados condições para aplicação dos conceitos. PARÁGRAFO ÚNICO – Para fins do disposto no caput, o Poder Publico Municipal incentivará: I – A incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicas municipais; II – A educação ambiental em todos os níveis de ensino; III – A conscientização da população quanto á importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação; IV – O engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa; e V – Meios de integração das ações em prol de educação ambiental realizadas pelo poder publico, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial .* EMENDA Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas afetas ao poder executivo, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias 13 de Outubro de 2009. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. Luiz Antonio Batalha dos Santos Responsável pelo Expediente