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norma nº 767/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2009
Date 2009-10-13
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”.
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LEI Nº 767/09, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - COMDEMA”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
— COMDEMA —, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de 
assessoramento ao Poder Público Municipal, que terá as seguintes atribuições e 
competências:
I — estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
II — propor ou manifestar-se sobre propostas relativas ao Plano Diretor 
do Município bem como sobre propostas de normas de uso e ocupação do solo 
municipal
III — avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao 
controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso 
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, 
supletivamente ao Estado e à União;
IV — colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de 
expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do 
patrimônio ambiental do Município;
V — analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo 
Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, 
escolhidos para serem especialmente protegidos;
VI — opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais 
dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos 
federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção 
ambiental local;
VII — incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados 
para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
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VIII — opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento 
e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de 
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos 
efluentes em corpos d’água;
IX — deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias;
X — sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de 
vida municipal;
XI — cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, 
estaduais e federais de proteção ambiental;
XII — zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e 
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial 
municipal;
XIII — deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência 
municipal.
XIV – Manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de 
licenciamento ambiental de competência dos Estados ou da União. 
XV — recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais 
ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XVI — decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades 
disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das 
medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e 
poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de 
licenciamento ambiental;
XVII — representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a 
serem causados ao patrimônio municipal;
XVIII — criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade 
civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a 
participação popular no COMDEMA;
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XIX — fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os 
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de 
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;
XXI — elaborar e alterar seu regimento interno.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o 
COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e 
privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados 
pela ação antrópica.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA — é paritário e será composto por 08 (oito) membros, a saber:
I – um representante do Poder Executivo Municipal 
II - um representante da Divisão de Obras 
III - um representante da Casa da Agricultura.
IV – um representante de Associação de Produtores Rurais (Apruza)
V – um representante da Policia Militar
VI – um representante dos Comerciantes Local
VII – um representante da Educação Municipal
VIII – um representante de Poder Legislativo 
Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma 
categoria representativa.
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Art. 3º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Para a indicação dos representantes referidos nos 
incisos IV, V, VI e VII, do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali
referidas para que, no prazo de trinta dias, remetam a respectiva indicação.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município,
será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma 
única vez, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a 
posse de seus respectivos substitutos.
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, 
presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto Aberto e por 
maioria simples de votos, cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário.
Art. 6º. As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria 
simples dos presentes.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á 
ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que 
convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos 
Conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em 
primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, 
em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de 
Conselheiros presentes.
§ 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, 
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no 
período de um ano. 
§ 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas 
dentro de dois dias da realização da respectiva reunião.
§ 3º. Na hipótese do § 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o 
Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato.
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Art. 08. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, 
correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal. 
Art. 09. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Zacarias 13 de Outubro de 2009. 
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de 
Zacarias na data supra mencionado.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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