| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2009 |
| Date | 2009-10-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”. |
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1 LEI Nº 767/09, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA —, órgão normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Público Municipal, que terá as seguintes atribuições e competências: I — estabelecer diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II — propor ou manifestar-se sobre propostas relativas ao Plano Diretor do Município bem como sobre propostas de normas de uso e ocupação do solo municipal III — avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; IV — colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; V — analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local, escolhidos para serem especialmente protegidos; VI — opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; VII — incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; 2 VIII — opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em corpos d’água; IX — deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias; X — sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XI — cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XII — zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XIII — deliberar sobre o licenciamento ambiental de competência municipal. XIV – Manifestar-se sobre os aspectos de interesse local, nos casos de licenciamento ambiental de competência dos Estados ou da União. XV — recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XVI — decidir em grau de recurso sobre multas e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XVII — representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao patrimônio municipal; XVIII — criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no COMDEMA; 3 XIX — fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XX — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; XXI — elaborar e alterar seu regimento interno. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade dos infratores, o COMDEMA poderá fazer gestões junto a pessoas e entidades públicas e privadas para a recuperação de elementos naturais destruídos ou degradados pela ação antrópica. Art. 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA — é paritário e será composto por 08 (oito) membros, a saber: I – um representante do Poder Executivo Municipal II - um representante da Divisão de Obras III - um representante da Casa da Agricultura. IV – um representante de Associação de Produtores Rurais (Apruza) V – um representante da Policia Militar VI – um representante dos Comerciantes Local VII – um representante da Educação Municipal VIII – um representante de Poder Legislativo Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representativa. 4 Art. 3º. Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. Para a indicação dos representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo anterior, o Executivo oficiará às entidades ali referidas para que, no prazo de trinta dias, remetam a respectiva indicação. Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que é gratuito e considerado de serviço relevante ao Município, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período, uma única vez, permanecendo os Conselheiros no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos substitutos. Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão eleitos por seus pares, logo após a posse, presente a maioria absoluta dos Conselheiros, através de voto Aberto e por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente eleito indicar o Secretário. Art. 6º. As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão tomadas através de votos de cada membro e por maioria simples dos presentes. Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Presidente ou por um 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com comunicação prévia de no mínimo quarenta e oito horas, em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, e, em segunda convocação, trinta minutos após com qualquer número de Conselheiros presentes. § 1º. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano. § 2º. As ausências às reuniões do Conselho deverão ser justificadas dentro de dois dias da realização da respectiva reunião. § 3º. Na hipótese do § 1º, ou de morte ou renúncia de Conselheiro, o Prefeito Municipal nomeará livremente o substituto para completar o mandato. 5 Art. 08. As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Municipal. Art. 09. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Zacarias 13 de Outubro de 2009. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente