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norma nº 771/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2009
Date 2009-10-13
Ementa“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS/SP”.
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LEI Nº 771/09, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE 
QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE 
ZACARIAS/SP”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ART. 1° - Ficam proibidas queimadas de qualquer natureza em toda 
área urbana do município de Zacarias.
ART. 2° - Aos infratores desta Lei, fica estabelecido que os mesmos 
pagarão multa de ½ (meio) salário mínimo, dobrados na reincidência.
ART. 3° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, poderá lavrar multas aos infratores que desobedecer esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Poder Executivo, por intermédio de 
suas Secretarias de Educação e de Saúde, criar programas na rede publica 
municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti￾queimaduras urbanas”. *emenda 
ART. 4° - Os recursos oriundos das Multas, deverão ser repassados 
ao Fundo Municipal do COMDEMA, para reparar danos causados ao Meio 
Ambiente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Prefeito Municipal regulamentara a 
presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.*emenda
 
ART. 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias na data 
de sua publicação.*emenda
ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias 13 de Outubro de 2009. 
LOURENÇO ZACARIAS
 Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura 
Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
 Responsável pelo Expediente

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