| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2009 |
| Date | 2009-10-13 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS/SP”. |
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LEI Nº 771/09, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009. “DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS/SP”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1° - Ficam proibidas queimadas de qualquer natureza em toda área urbana do município de Zacarias. ART. 2° - Aos infratores desta Lei, fica estabelecido que os mesmos pagarão multa de ½ (meio) salário mínimo, dobrados na reincidência. ART. 3° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, poderá lavrar multas aos infratores que desobedecer esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica o Poder Executivo, por intermédio de suas Secretarias de Educação e de Saúde, criar programas na rede publica municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal antiqueimaduras urbanas”. *emenda ART. 4° - Os recursos oriundos das Multas, deverão ser repassados ao Fundo Municipal do COMDEMA, para reparar danos causados ao Meio Ambiente. PARÁGRAFO ÚNICO: O Prefeito Municipal regulamentara a presente Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.*emenda ART. 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias na data de sua publicação.*emenda ART. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias 13 de Outubro de 2009. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. Luiz Antonio Batalha dos Santos Responsável pelo Expediente