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norma nº 114/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 1995
Date 1995-02-17
EmentaDispõe sobre o programa industrial e comercial de Zacarias disciplina as alienações de lotes e terreno e dá outras providências
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= Drefeitura Municipal de Paeavias =
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP
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LEI 114/95
Dispõe sobre o Programa Industri-
al e Comercial de Zacarias disci-
plina as alienações de lotes e *
terreno e dá outras providências.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zaca-
rias, Estado de São Paulo. FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei.
Artigo lo:- Fica criado o Programa Industrial
Comercial do Municipio de Zacarias - " PROINCO”.
Artigo 20:- O “PROINCO” tem por finalidade:
I - O crescimento do mercado de trabalho;
II - o aumento da arrecadação municipal;
III - a expansão e o fortalecimento das atívidades eco-
nômicas desenvolvidas no Município.
Artigo So:- Para a concretização dos objetivos
definidos nesta Jleí, o Executivo Municipal fica autorizado a
alienar lotes e terrenos de propriedade municipal.
Parágrafo 1o:- As alienações serão efetuadas mediante
processo de licitação, na modalidade de concorrência, na forma do
que dispõe o artigo 17 da Lei no 8.666/93, com as alterações da
i no 8.8893/94.
Parágrafo 2o:- Do Edital de concorrência constarão,
obrigatoriamente, os encargos fixados pelo Poder Executivos, os
prazos para cumprimento das obrigações, as cláusulas de reversão
ao Patrimônio Público Municipal, as normas e exigências a serem
observadas na elaboração da proposta dos interessados
Parágrafo 3o:- Após a homologação dos resultados da
licitação, os contemplados com lotes ou terrenos serão
notificados para apresentar, no prazo de trinta (30) dias, o
projeto técnico definitivo para implantação de sua empresa
industrial ou comercial.
* Artigo 42:- Para habilitação às licitações exigir-se-á
dos interessados, exclusivamente, a documentação relativa à
habilitação Jurídica, habilitação fornecida por estabelecimento
bancário, a qualificação econômica e regularidade fiscal na
forma do que dispõe o artigo 27 da Lei no 8.666,93.
=(Prefeis: Do de Brando o
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Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP
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Parágrafo VUnico:- A pessoa física poderá também
habilitar aos benefícios da presente ] . jevend
tiva Der. siça io um urresa regularmente constituida.
Artig 5a: A execução do Programa Industrial e
rercia. “PROINCO” caberá a uma Comissão Executiva que terá a
seguinte constituição:
I - Prefeito Municipal
II - Um (1) representante da indústria local;
III - Um (1) representante do comércio local;
IV - Dois (2) funcionários públicos municipal;
v - Um (1) engenheiro cívil
Parágrafo lo:- Os membros da Comissão Executiva serão
nomeados por Decreto de Prefeito Municipal.
Parágrafo 2o:- A presidência 'da Comissão Executiva
caberá ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 3o:- As atividades dos membros da Comissão
Executiva não serão remuneradas e ficam declaradas como de
caráter relevante.
Parágrafo 40:- A Comissão Executiva estabelecerá a
forma como desenvolverá seus trabalhos, cabendo-lhe, entre
outros:
1 - organizar e presidir os processos licitatórios;
II - organizar e executar ampla campanha publicitária
do “PROINCO” com o objetivo de atrair empresas pa
ra nosso Município;
III - deligienciar para localização de áreas e terrenos
destinados aos objetivos desta lei;
IV - decidir sobre as propostas e quanto a aprovação *
dos projetos a que se refere esta lei.
Artigo 6o:- As obras a serem executadas nos lotes e
terrenos alienados deverão ser iniciadas e concluídas nos
seguintes prazos:
I - até quinhentos (500) metros quadrados de construção:
início em sessenta (60) dias e conclusão em doze (12)
meses;
II - de quinhentos e um (501) metros quadrados de constru-
ção até mil (1.000) metros quadrados de construção:
início em sessenta (60) dias e conclusão em dezoito
(18) meses;
III - de mil e um (1.001) metros quadrados de construção
até dois mil (2.000) metros quadrados de construção:
início em noventa (90) dias e conclusão em trinta
(20) meses;
IV - acima de dois mil e um (2.001) metros quadrados di
construção, início em noventa (90) dias e conclusd
em quarenta (30) meses.
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CGC 65.708.760/0001-01
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Parágrafo Unico:- Os prazos estabelecidos neste artigo
“serão contados a partir da data da expedição do compromisso de
"doação.
Artigo '7o:- As empresas contempladas com lotes ou
“terrenos perderão os benefícios decorrentes desta lei, nas
seguintes ocorrências:
- Não iniciar atividades operacionais dentro do
prazo de noventa (90) dias após a expedição do HABITE-SE.
II - Paralisar suas atividades empresariais por mais
"de seis (6) meses;
III - Transferir o imóvel a terceiros, sem prévia
anuência da Prefeitura Municipal;
IV - reduzir o número de empregados da empresa abaixo
“da ie cad prevista no Edital e no compromisso de doação;
- Vender, no todo ou em parte, o maquinário e
caca industrial da empresa.
vI -— Dar ao imóvel outra destinação que não aquela
prevista nesta lei e no Edital de Licitação;e,
VII - Sonegar de forma fraudulenta, as obrigações
tributárias.
Artigo 80:-A área mínima a ser edificada nos lotes ou
“terrenos, para início das atividades empresariais, não poderá ser
'ínferior a trinta e cinco (35%) por cento da área total com que a
empresa foi contemplada.
Artigo 99:- Ocorrendo o não cumprimento do disposto na
“presente lei e em especial o que dispõe o artigo To, o imóvel
construido pelo beneficiário reverterá totalmente ao Patrimônio
Municipal, independentemente de pagamento de qualquer tipo de
indenização.
Artigo 10o9:- As indústrias que se instalaram deverão
“atender rigorosamente as normas de controle e prevenção de
poluição do meio ambiente, na conformidade da legislação
aplicável à espécie.
Artigo 11lo:- As edificações deverão obedecer às
“diretrizes e padrões técnicos estabelecidos pelo Município de
Zacarias.
Artigo 12o:- Fica a Prefeitura Municipal de Zacarias
sautorízada colaborar com as empresas beneficadas com a presente
leí executando obras de infra-estrutura urbana quando necessárias
ao funcionamento dos estabelecimentos, a critério do Executivo
Municipal.
Artigo 130:- As empresas abrangidas por esta lei ficam
isentas:
“a - das taxas municipais de aprovação dos projetos, dos
Alvarás, do Habite-se e de Ficença “para Funcionamento;
II -"“do Imposto sobre Serviços (1.5.S.) sobre a mão de obra
das edificações;
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
III - do Imposto Predial e Territorial Urbano I.P:T.U.
pelo prazo de dez (10) anos;
IV = das taxas de coleta do lixo e de iluminação pública.
Artigo 149:- Não será autorizada nenhuma lavratura de
escritura pública definitiva sem a anuência da Prefeitura
Municipal.
Artigo 15o:- Se o donatário não der cumprimento aos
dispositivos desta lei, a Comissão Executiva do “PROINCO" deverá
providênciar a notificação do mesmo, ingressando a Prefeitura
Municipal com a ação judicial de anulação da doação, com a
reversão do imóvel para o Patrimônio Municipal.
Artigo J160:- Será autorizada a lavratura da escritura
pública definitiva mediante a apresentação do HABITE-SE e do
Termo de Compromisso para as Micro empresa iniciarem suas
atividades operacionais, conforme dispõe o inciso I do artigo To
desta lei.
Artigo 1792:- As despesas decorrentes a aplicação da
presente lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento
vigente.
Artigo 180:- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias,17 de Fevereiro de 1.995.
fait Polizel
Proleito Municipal
FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS -
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SP

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