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norma nº 612/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 612 / 2007
Date 2007-03-09
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 612/2007 DE 09 DE MARÇO DE 2007
 
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SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO 
FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E 
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de Zacarias, 
faço saber que a Câmara Municipal de Zacarias – SP, 
aprovou e eu, nos termos do Artigo 66, VI Da Lei Orgânica 
do Município, Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do 
FUNDEB, no âmbito do Município de Zacarias – SP
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por
sete membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante do Departamento Municipal de 
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas 
municipais;
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III) um representante da Câmara Municipal;
IV) um representante dos servidores lotados nas escolas 
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas 
públicas municipais;
VI) um representante do Conselho Municipal de Educação; 
e
VII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e V 
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações.
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer 
em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo 
deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta 
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto 
no § 1º.
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro 
grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador, secretários, ou funcionário de 
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à 
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, 
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo ou Legislativo Municipal; ou 
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b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo e 
Legislativo Municipal.
IV – filiados a partidos políticos.
§ 6º - Ocorrendo o desinteresse de participação dos 
representantes acima indicados, os mesmos serão indicados pelo Chefe do 
Executivo, com aprovação pela maioria da Câmara Municipal.
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do 
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua 
vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida 
pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de 
afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável 
pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo 
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas 
uma vez.
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Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a 
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o 
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos 
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta 
do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos 
recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder 
Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica 
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste 
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes 
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal 
de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um 
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado pela 
maioria simples.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado pelo Executivo nos termos do art. 2º, I desta lei.
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Art. 7º – Na hipótese em que o membro ocupante da função 
de Presidente do Conselho do FUNDEB - incorrer na situação de afastamento 
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a 
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que 
viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB 
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por 
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos 
casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia 
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do 
FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego 
sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam;
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b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com 
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e 
composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal cederá ao 
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como 
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que 
julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de 
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e. 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o 
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar 
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, 
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os 
novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo 
mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho.
Art. 15 – Fica o Poder executivo autorizado, dentro das 
disponibilidades e da programação orçamentária custear eventuais despesas dos 
conselheiros com transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das 
atividades de conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras 
atividades relacionadas ao ensino fora do domicílio.
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Art. 16 – Fica o Conselho do FUNDEB integrado ao 
Conselho Municipal de Educação nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 
29 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. Mesmo que integrado ao Conselho 
Municipal de Educação o Conselho do FUNDEB não está subordinado a este.
Art. 17 – Fica Instituída a câmara específica para o 
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação 
dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de 
dezembro de 2006, sendo a deliberação de competência exclusiva do Conselho do 
FUNDEB, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de março de 
2007, revogando-se a disposição em contrario, em especial a lei municipal n 302 de 
31 de agosto de 2000, a qual criou o antigo FUNDEF de Zacarias –SP.
Zacarias/SP, 09 de Março de 2007.
LOURENÇO ZACARIAS
 Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura 
Municipal de Zacarias, na data supra mencionando.

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