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norma nº 619/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 619 / 2007
Date 2007-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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LEI DE Nº 619/07 DE 20 DE ABRIL DE 2007.
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO NO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito do Município de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória
nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, criado pela lei Municipal
612/07 de 09 de Março de 2007, passar ser regido de acordo com disposições
da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
I) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
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VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias
antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação
dos conselheiros.
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares.
§ 5º –São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo
suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma
vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
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PARÁGRAFO ÚNICO - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos seus pares em reunião do colegiado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
PARÁGRAFO ÚNICO. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
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IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho
Art. 15 – Fica o Poder executivo autorizado, dentro das disponibilidades e da
programação orçamentária custear eventuais despesas dos conselheiros com
transportes, alimentação e hospedagem quando no exercício das atividades de
conselheiros na participação de eventos, simpósios, cursos e outras atividades
relacionadas ao ensino fora do domicílio.
Art. 16 – Fica o Conselho do FUNDEB integrado ao Conselho Municipal de
Educação nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro
de 2006.
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PARÁGRAFO ÚNICO. Mesmo que integrado ao Conselho Municipal de Educação
o Conselho do FUNDEB não está subordinado a este.
Art. 17 – Fica Instituída a câmara específica para o acompanhamento e o
controle social sobre a distribuição, a transferência e aplicação dos recursos do
FUNDEB, nos termos do art. 37 da Medida Provisória 339 de 29 de dezembro
de 2006, sendo a deliberação de competência exclusiva do Conselho do
FUNDEB, mesmo que vinculado ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
eventuais disposições em contrário.
Paço Municipal “Aldo Oliva”, 20 de Abril de 2007.
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de
Zacarias, na data supra mencionado.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Assessor Jurídico Responsável pelo Expediente

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