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norma nº 119/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 1995
Date 1995-06-19
EmentaAutoriza a criação de loteamentos destinados a chácaras de produção ou recreio na área rural e dá outras providências
native_id120

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r= Prefeitura Municipal de Zaeavias —
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP
LEI 119/93
aAulorização a criação de loteamentos
destinados a chácaras de produção ou
recreio na área rural e dá outras
providências,
NILSUN POLIZEL, PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS,
ESTADO DE SAO PAULO, UBANDO DAS ATRIBULÇÕES QUE
ME SAO CONFERIDAS POR LEL.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou o Eu”
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1D:- Fica autorizada, no âmbito do Município de
Zacarias, a criação de loteamentos destinados a chácaras de pro-
dução ou recreio na zona rural, obedecida a legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
Art. 2Z0:- A aprovação dos loteamentos de chácaras de
produção ou recreio em área rural será feita mediante exibição
pelo proprietário ou interessado dos seguintes documentos e aten-
didos os requisitos discriminados:
a) Titulo de domínio da área, atualizado, sem vínculos
impeditivos de alienação ou ônus reals
b) Mapa geral do loteamento com designação de ruas ou
estradas > quadras, indicação dos lotes com numeração e tamanho de
cada um e menção de suas medidas lindeiras;
c) Memorial descritivo da área e de cada um dos lotus
com indicação de suas localizações dentro das respectivas qua-
dras;
d) Indicação dos equipamentos públicos eventualmente
existentes ou dos que serão feitos 'e introduzidos pelos asquirern
tes, pelos lotações ou pelos titulares do domínios
e) Que suas ruas internas possuam, no mínimo, 10 (dez)
metros de larguras
4) Os loteamentos deverão ser dotados de, no mínimo,
poço sem-artesiano e de energia elétrica, fossa sépticas ;
= Prefeitura Municipal de Zacarias —,
CGC 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FAX (0186) 94-1040 e Fone (0186) 94-1070 - ZACARIAS - SP
a> unidades não sejam inferivros a L.o00 (mil)
me Lros
Art. 30: fodos os lotes deverão ter saida para uma rue
ou estrada interna, o o loteamento comunicação com uma via publi
ca uu servidão geral de passagem e transito, publica ou particu
lar.
úrt. 49:- Os loteamentos referidos na presonte lei
deverso obter aprovação junto ao GRAPROHAR — Grupo de Qnálise e
Aprovação de Projetos Habitacionais, tendo como pré-requisitos a
aprovação do INCRA e a regularização do Cartório do Registro de
Imóveis da Camara.
Art. 59:- A Prefeitura Municipal deverá, através de
lei, pazsar a área para o perimetro urbano.
Art. 692:- à Frafeitura Municipal não se responsabiliza
pela coleta do lixo domiciliar, a qual ficará sob a responsabili-
dade dus proprietárivs dos lotes.
Art. 79: Us proprietários de lotes ficam isentos da
contribuição da Taxa de Remoção do lixo domiciliar.
Art. 09:- Os proprietários de lotes deverão recolher o
lixo residêncial por sua própria conta e ficam autorizados 4 de-
positá-los no lixão da Prefeitura Municipal.
Art. 72: D projeto de loteamento deverá ser protocola-
do na Prefeitura Municipal para análise e posteriormente deferi-
mento, se for o caso.
Faragrafo 10:- Na falta de algum documento ou requisito
necessário à aprovação do loteamento, a Prefeitura Municipal in
timara o interessado as complementá-los no prazo de 15 (quinze)
dias. Não atendida a intimação, o projeto será arquivado.
Faragrafo 20:- O projeto poderá ser desarquivado, madi-
ante requerimento do interessado, no qual devera demonstrar te
atendido todas as exigências desta lei. e
frt. 100:- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 19 de Junho de 1,995,
A su POLI
E
PREFEITO MUNI AL

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