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norma nº 643/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 643 / 2007
Date 2007-10-05
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 643/2007 DE 05 DE OUTUBRO DE 2007.
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2008 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de 
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 
2.º,Lei n.º 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa 
as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 
2008, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, 
dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às 
determinações impostas pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de 
maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ Único - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos
da administração direta e indireta.
ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os 
Poderes Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta 
e Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, 
observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão 
social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana; 
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
ART. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2008 estão estabelecidas por programas constantes do 
plano Plurianual relativo ao período 2006/2009 e especificadas 
nos Anexos V e VI, que integram esta Lei.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
ART. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o 
exercício de 2008 são aquelas apresentadas no demonstrativo de 
Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
§ Único - As tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” são expressas 
em valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no 
cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser
alterados, conforme Decreto do Executivo.
 
ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das 
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se 
concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2006
 
ART. 6.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 
2008, a lei orçamentária poderá contemplar o atendimento de 
outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual 
correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2008. 
ART. 7.º - A lei orçamentária não consignará recursos para início 
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público.
 
§ 1.º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja 
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro 
pactuados em vigência.
ART. 8.º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se 
irrelevantes as despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 
8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou 
prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 
no caso de realização de obras públicas ou serviços de 
engenharia.
ART. 9.º - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, 
alínea “e”, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os 
custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento 
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da 
despesa.
§ 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva 
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos 
dos programas.
§ 2.º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração 
dos custos e das informações físicas referentes às metas 
estabelecidas na LDO.
 
§ 3.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa 
finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar 
a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das 
demandas da sociedade.
ART. 10 - Quando da execução de programas de competência do 
município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos 
a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado 
convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos 
para prestação de contas.
ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos 
especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às 
normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis 
específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária do exercício de 2008, o Executivo estabelecerá, a 
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de 
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo 
ingresso das receitas municipais.
§ 1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de 
desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades 
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio 
de previdência; 
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades 
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio 
de previdência;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios 
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2.º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do 
município em relação às despesas de caráter discricionário e 
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais 
existentes.
§ 3.º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será 
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, 
respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da 
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda 
Constitucional n.º 25 , de 14 de fevereiro de 2000.
ART. 13 A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência,
da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, 
destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
 
ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 
(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo 
estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas 
estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da 
Administração Indireta.
§ 1.º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de 
cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de 
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário fixados 
no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta 
dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a 
limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes 
necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2.º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo 
adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e 
assistência social.
§ 3.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na 
arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações legais do 
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida e precatórios judiciais.
§ 5.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também 
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual 
excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo 
de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei 
complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
ART. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, 
caso a situação de frustração de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes.
ART. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de 
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde que firmados 
os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e 
haja recursos orçamentários disponíveis.
ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma 
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, 
com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, 
com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à 
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, portaria 
interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do 
Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal; e
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2.º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão 
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos 
termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento 
e Gestão.
ART. 18 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2008 e a remeterá ao Executivo 
até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do 
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
§ Único - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder 
Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no 
“caput” deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os 
estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, 
inclusive da corrente liquida e as respectivas memórias de 
calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de 
responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
ART. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da 
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 
20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 
maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 
17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas 
de carreiras; e
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão 
ocorrer se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do 
“caput”; e
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do 
“caput”.
 
§ 2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da 
Constituição Federal.
ART. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que 
trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 
2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos 
casos de calamidade pública, na execução de programas 
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema 
gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do 
Executivo. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ART. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando 
sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração 
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de 
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 
de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não 
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e 
judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de 
resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter 
social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
ART. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação 
tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de 
forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o 
interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de 
polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução 
fiscal e arrecadação de tributos.
 
ART. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último 
dia do exercício de 2007, fica autorizada a realização das 
despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da 
proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva 
lei não for sancionada.
§ 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei 
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
 
ART. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço 
Municipal "Aldo Oliva", aos cinco (05) dias do mês de Outubro 
(10) de dois mil e sete (2007).
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de 
expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra 
mencionado.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS 
Assessor Jurídico Encarregado do Expediente.

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