| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2006 |
| Date | 2006-02-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial e Comercial de Zacarias e dá outras providencias”. |
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LEI Nº. 560/06 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006. “Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial e Comercial de Zacarias e dá outras providencias”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - A política Industrial do Município de Zacarias, e as relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e as industrias instaladas nas zonas industriais do Município serão regidas pela presente Lei, regulamentadas por Decreto, se necessário. Art. 2º - O objetivo da presente Lei é instituir o plano de Amparo e Incentivo Industrial e Comercial do Município de Zacarias, para incentivar as industrias e comércios que pretendem instalar-se nas zonas ou distritos industriais do Município, bem como as já instaladas e com pretensão comprovada de ampliações. Parágrafo Único - Entende-se por zona industrial as áreas delimitadas por Lei ou Decreto, aptas para instalações industriais, por iniciativas pública ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os loteamentos industriais públicos ou privados inseridos nas zonas industriais. Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Zacarias, S/P, autorizada após aprovado o devido loteamento industrial/comercial, repassar os lotes através de escritura de doação com os encargos previstos nesta Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como objetivo, fins industriais ou comerciais e que pretendem implantar, transferir ou ampliar suas plantas. Parágrafo Único - Fica também autorizada a doar outros bens imóveis do patrimônio municipal, aos mesmos interessados já referenciados neste artigo, desde que a contrapartida seja o aumento da demanda de mão de obra no município, alem de proporcionar aumento de arrecadação das receitas municipais, preservando e conservando sempre o meio ambiente na forma da legislação vigente. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO Art. 4º - Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta lei, deverão habilitar-se diretamente junto à Prefeitura Municipal de Zacarias, no setor competente, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretensão na seguinte forma: a-) Indústria ou comércio a ser implantada: juntar o anteprojeto, descrever o tipo de indústria ou comércio, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária. b-) Indústria ou comércio a ser transferida: juntar o anteprojeto, cópia da constituição da firma, o número provável de pessoal, o valor do investimento e a área necessária. c-) Indústria ou comércio a ser ampliada: juntar o anteprojeto da ampliação, cópia da constituição da firma, valor do investimento, número provável de aumento de pessoal tratando-se de ampliação, os incentivos desta lei estarão restritos à área ampliada. Art. 5º - Aos interessados na obtenção dos favores desta Lei, além das obrigações estatuídas nas alíneas do artigo anterior deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos: I – Pessoa Física: a-) Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e Criminal, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 (cinco anos); b-) Comprovação de idoneidade financeira do interessado; c-) Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e Previdência Social; d-) Croqui das edificações desejadas. Parágrafo Único - As pessoas físicas deverão constituir a sociedade comercial ou firma individual junto aos órgãos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, após será celebrado o CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS. II – Pessoa Jurídica: a-) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo; b-) Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos 05 (cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anos; c-) Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado e Município e Previdência Social; d-) Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores, juntando-se o ultimo balanço e dois atestados bancários; e-) Croqui da edificações desejadas e plano de expansão. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS Art. 6º - Aprovado o processo pela Comissão Municipal Industrial Zacarias-SP, da Prefeitura Municipal, a firma ou pessoa interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos edifícios para os fins previstos, desde que a Prefeitura tenha atendido ao mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que permitam o funcionamento do estabelecimento industrial. Art. 7º - O imóvel recebido pelo donatário, não poderá ser oferecido como garantia em financiamentos e ou empréstimos de quaisquer naturezas. Art. 8º - A empresa que tiver se habilitado para os benefícios desta Lei, deverá manter em seu quadro de funcionários, no mínimo de 70% (setenta por cento) de pessoas residentes no município. Art. 9º - O interessado assinará CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sendo este devidamente registrado em cartório competente, e somente receberá a escritura definitiva da área desde que, verificado pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, se a empresa encontra-se instalada e em funcionamento, ou seja, desde que cumpridos todos os encargos aqui estabelecidos. § 1º - O não cumprimento dos encargos, implica na “REVERSÃO” do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer amigável ou judicial. § 2º - Ocorrendo processo de concordata ou de falência, automaticamente, independente de notificação, quer amigável ou judicial, o imóvel “REVERTERÁ” ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer ressarcimento. Art. 10 - Em caso de “venda” da área objeto desta lei, a mesma destinar-se-á, sempre para fins industriais, ou, se for conveniente, para fins comerciais tendo necessariamente a manifestação favorável da COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP. Parágrafo Único - A venda de que trata o “caput” não poderá ser de forma fracionada, salvo interesse do município, respeitada a regra ali constante. Art. 11 - A empresa implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial em hipótese alguma poderá ser alienada antes do prazo de 10 (dez) anos, da data de doação, sem que haja a anuência da COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP. Art. 12 - As obras da indústria ou comércio implantada ou transferida para a área deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 13 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são: a-) Doação da área por escritura definitiva, registrada em cartório competente, desde que comprovado a instalação e funcionamento da empresa pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP: b-) Fornecimento gratuito de serviços de maquinários na instalação da empresa; c-) Rede de água e esgoto, no local do Parque Industrial; d-) Rede de energia elétrica no local do Parque Industrial; e-) Isenção dos emolumentos e demais taxas junto à municipalidade; f-) Isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área ampliada; § 1º - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “e” e “f”, se darão, indistintamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS. § 2º - A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, será paga pelos donatários, na conformidade da legislação municipal, quando de sua execução. Art. 14 - A doação a que se refere a presente Lei é isenta de licitação por força do disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, face o interesse público presente no bojo da presente lei que por si se traduz na devida justificativa. Art. 15 - As disposições desta lei estendem-se às empresas prestadoras de serviços e de comércio atacadista. CAPÍTULO V DA COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL Art. 16 - Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, com a competência para examinar todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Zacarias-SP, bem como os casos de reversão ou perdas de benefício ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do despacho do Poder Executivo e posterior homologação final do mesmo. Art. 17 - A COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, será formada de 5 (cinco) membros e presidida pelo membro indicado pelo Poder Executivo. A mesma terá a seguinte constituição: I – um representante da Câmara Municipal; II – um representante da Agricultura; III – um membro do Departamento de Engenharia Municipal; IV – um representante da Classe Empresarial; V – um representante do Executivo. Parágrafo Único - Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, para um mandato de caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - As atividades industriais ou comerciais objeto da presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde, ou à poluição do ar e mananciais, ficando as indústria ou comércios obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos antipoluentes. Art. 19 - As áreas remanescentes, bem como a área objeto de reversão, em relação às Zonas ou Distritos Industriais implantados pela Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados. Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP. Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber por Decreto Municipal. Art. 22 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à contas de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 114, de 17 de fevereiro de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e seis (2006). LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume. CÍCERO WEDEKIM Resp. p/o setor Municipal de Administração