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norma nº 560/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 560 / 2006
Date 2006-02-17
Ementa“Dispõe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial e Comercial de Zacarias e dá outras providencias”.
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LEI Nº. 560/06
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2006.
“Dispõe sobre o Plano de Amparo e 
Incentivo Industrial e Comercial de 
Zacarias e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE 
ZACARIAS, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são 
conferidas por lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A política Industrial do Município de Zacarias, e as 
relações administrativas e jurídicas entre o Poder Executivo Municipal e 
as industrias instaladas nas zonas industriais do Município serão 
regidas pela presente Lei, regulamentadas por Decreto, se necessário.
Art. 2º - O objetivo da presente Lei é instituir o plano de Amparo 
e Incentivo Industrial e Comercial do Município de Zacarias, para 
incentivar as industrias e comércios que pretendem instalar-se nas 
zonas ou distritos industriais do Município, bem como as já instaladas 
e com pretensão comprovada de ampliações.
Parágrafo Único - Entende-se por zona industrial as áreas 
delimitadas por Lei ou Decreto, aptas para instalações industriais, por 
iniciativas pública ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os 
loteamentos industriais públicos ou privados inseridos nas zonas 
industriais.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Zacarias, S/P, autorizada 
após aprovado o devido loteamento industrial/comercial, repassar os 
lotes através de escritura de doação com os encargos previstos nesta 
Lei aos interessados, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham como 
objetivo, fins industriais ou comerciais e que pretendem implantar, 
transferir ou ampliar suas plantas.
Parágrafo Único - Fica também autorizada a doar outros bens 
imóveis do patrimônio municipal, aos mesmos interessados já 
referenciados neste artigo, desde que a contrapartida seja o aumento da 
demanda de mão de obra no município, alem de proporcionar aumento 
de arrecadação das receitas municipais, preservando e conservando 
sempre o meio ambiente na forma da legislação vigente. 
CAPÍTULO II
 
DA HABILITAÇÃO
Art. 4º - Os interessados na obtenção dos incentivos declinados 
por esta lei, deverão habilitar-se diretamente junto à Prefeitura 
Municipal de Zacarias, no setor competente, e instruir o seu pedido com 
delineamento de sua pretensão na seguinte forma:
a-) Indústria ou comércio a ser implantada: juntar o anteprojeto, 
descrever o tipo de indústria ou comércio, o número provável de 
pessoal, o valor do investimento e a área necessária. 
b-) Indústria ou comércio a ser transferida: juntar o anteprojeto, cópia 
da constituição da firma, o número provável de pessoal, o valor do 
investimento e a área necessária. 
c-) Indústria ou comércio a ser ampliada: juntar o anteprojeto da 
ampliação, cópia da constituição da firma, valor do investimento, 
número provável de aumento de pessoal tratando-se de ampliação, os 
incentivos desta lei estarão restritos à área ampliada.
Art. 5º - Aos interessados na obtenção dos favores desta Lei, além 
das obrigações estatuídas nas alíneas do artigo anterior deverão instruir 
seus pedidos com os seguintes documentos:
I – Pessoa Física:
a-) Certidões negativas dos Cartórios de Protestos e Distribuidor Cível e 
Criminal, em nome do interessado, em seu domicílio, dos últimos 05 
(cinco anos);
b-) Comprovação de idoneidade financeira do interessado; 
c-) Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Município e 
Previdência Social;
d-) Croqui das edificações desejadas.
Parágrafo Único - As pessoas físicas deverão constituir a 
sociedade comercial ou firma individual junto aos órgãos competentes, 
no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido, após 
será celebrado o CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS. 
II – Pessoa Jurídica:
a-) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações 
arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 
b-) Certidões negativas de protestos, em nome da firma, nos últimos 05 
(cinco) anos, bem como certidão dos cartórios distribuidores cíveis e 
criminais e antecedentes criminais dos diretores e seus domicílios, nos 
últimos 05 (cinco) anos; 
c-) Certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado e Município e 
Previdência Social; 
d-) Comprovação de idoneidade financeira da empresa ou de seus 
diretores, juntando-se o ultimo balanço e dois atestados bancários; 
e-) Croqui da edificações desejadas e plano de expansão.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS
Art. 6º - Aprovado o processo pela Comissão Municipal Industrial 
Zacarias-SP, da Prefeitura Municipal, a firma ou pessoa interessada 
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à construção dos 
edifícios para os fins previstos, desde que a Prefeitura tenha atendido ao 
mínimo as disposições legais no tocante aos benefícios concedidos e que 
permitam o funcionamento do estabelecimento industrial.
Art. 7º - O imóvel recebido pelo donatário, não poderá ser 
oferecido como garantia em financiamentos e ou empréstimos de 
quaisquer naturezas.
Art. 8º - A empresa que tiver se habilitado para os benefícios 
desta Lei, deverá manter em seu quadro de funcionários, no mínimo de 
70% (setenta por cento) de pessoas residentes no município.
Art. 9º - O interessado assinará CONTRATO DE DOAÇÃO COM 
ENCARGOS, sendo este devidamente registrado em cartório 
competente, e somente receberá a escritura definitiva da área desde 
que, verificado pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E 
COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, se a empresa encontra-se instalada e 
em funcionamento, ou seja, desde que cumpridos todos os encargos 
aqui estabelecidos.
§ 1º - O não cumprimento dos encargos, implica na “REVERSÃO” 
do imóvel ao patrimônio público da municipalidade, sem direito a 
qualquer ressarcimento, independentemente de notificação, quer 
amigável ou judicial.
§ 2º - Ocorrendo processo de concordata ou de falência, 
automaticamente, independente de notificação, quer amigável ou 
judicial, o imóvel “REVERTERÁ” ao patrimônio municipal, sem direito a 
qualquer ressarcimento. 
Art. 10 - Em caso de “venda” da área objeto desta lei, a mesma 
destinar-se-á, sempre para fins industriais, ou, se for conveniente, para 
fins comerciais tendo necessariamente a manifestação favorável da 
COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP. 
Parágrafo Único - A venda de que trata o “caput” não poderá ser 
de forma fracionada, salvo interesse do município, respeitada a regra ali 
constante. 
Art. 11 - A empresa implantada ou transferida para a Zona ou 
Distrito Industrial em hipótese alguma poderá ser alienada antes do 
prazo de 10 (dez) anos, da data de doação, sem que haja a anuência da 
COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP. 
Art. 12 - As obras da indústria ou comércio implantada ou 
transferida para a área deverão estar concluídas no prazo de 12 (doze) 
meses, contados da assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM 
ENCARGOS, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. 
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS
Art. 13 - Os benefícios e incentivos objetos desta Lei são: 
a-) Doação da área por escritura definitiva, registrada em cartório 
competente, desde que comprovado a instalação e funcionamento da 
empresa pela COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE 
ZACARIAS-SP:
b-) Fornecimento gratuito de serviços de maquinários na instalação da 
empresa; 
c-) Rede de água e esgoto, no local do Parque Industrial; 
d-) Rede de energia elétrica no local do Parque Industrial; 
e-) Isenção dos emolumentos e demais taxas junto à municipalidade; 
f-) Isenção de impostos municipais em relação à área doada, ou da área 
ampliada; 
§ 1º - Os incentivos fiscais previstos nas alíneas “e” e “f”, se 
darão, indistintamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da 
assinatura do CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS. 
§ 2º - A contribuição de melhoria referente aos melhoramentos de 
guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, será paga pelos donatários, 
na conformidade da legislação municipal, quando de sua execução. 
Art. 14 - A doação a que se refere a presente Lei é isenta de 
licitação por força do disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 
17 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações, face o interesse 
público presente no bojo da presente lei que por si se traduz na devida 
justificativa. 
Art. 15 - As disposições desta lei estendem-se às empresas 
prestadoras de serviços e de comércio atacadista. 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL
Art. 16 - Fica criada a COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E 
COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, com a competência para examinar 
todos os pedidos de habilitação ao Plano de Amparo e Incentivo 
Industrial de Zacarias-SP, bem como os casos de reversão ou perdas de 
benefício ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 
(quinze) dias da data do despacho do Poder Executivo e posterior 
homologação final do mesmo. 
Art. 17 - A COMISSÃO MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL 
DE ZACARIAS-SP, será formada de 5 (cinco) membros e presidida pelo 
membro indicado pelo Poder Executivo. A mesma terá a seguinte 
constituição:
I – um representante da Câmara Municipal;
II – um representante da Agricultura;
III – um membro do Departamento de Engenharia Municipal;
IV – um representante da Classe Empresarial;
V – um representante do Executivo.
Parágrafo Único - Os membros da COMISSÃO MUNICIPAL 
INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP, serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, para um mandato de 
caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante a ser encerrado 
concomitantemente com o mandato do Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - As atividades industriais ou comerciais objeto da 
presente Lei não poderão oferecer qualquer perigo à saúde, ou à 
poluição do ar e mananciais, ficando as indústria ou comércios 
obrigadas ao tratamento dos resíduos e à instalação de equipamentos 
antipoluentes. 
Art. 19 - As áreas remanescentes, bem como a área objeto de 
reversão, em relação às Zonas ou Distritos Industriais implantados pela 
Municipalidade poderão ser doadas a novos interessados.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela COMISSÃO 
MUNICIPAL INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ZACARIAS-SP. 
Art. 21 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar a presente Lei, no que couber por Decreto Municipal. 
Art. 22 - As despesas decorrentes com a execução da presente 
Lei, correrão à contas de dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, 
a Lei Municipal nº 114, de 17 de fevereiro de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo 
Oliva", aos dezessete (17) dias do mês de fevereiro (02) de dois mil e seis
(2006).
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura 
Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de 
costume.
CÍCERO WEDEKIM
Resp. p/o setor Municipal de Administração

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