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norma nº 561/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2006
Date 2006-02-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO – “O FUTURO COMEÇA AGORA! – PROJETO BOLSA DE ESTUDO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 561/2006 DE 09 FEVEREIRO DE 2006.
 =========================================
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO – “O FUTURO 
COMEÇA AGORA! – PROJETO BOLSA DE 
ESTUDO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de 
Zacarias, faço saber que a Câmara Municipal de Zacarias 
– SP, aprovou e eu, nos termos do Artigo 66, VI Da Lei 
Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a Seguinte 
Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de 
Auxílio Educação – “O Futuro Começa Agora! – Projeto Bolsa de Estudo”, ficando 
autorizado ao Município firmar convênio com as seguintes instituições educacionais:
I - “DOM BOSCO - Associação de Ensino Dom Bosco 
de Monte Aprazível – SP;
II – “ UNIP” - Universidade Paulista de Araçatuba – SP;
III – “UNIRP” - Centro Universitário Rio Preto - SP;
IV - “UNIFEV” – Centro Universitário de Votuporanga 
– SP;
V – “UNISALESIANO” – Centro Universitário Católico 
Auxilium de Araçatuba – SP; 
VI – “TOLEDO” – Centro Universitário Toledo de 
Araçatuba – SP;
VII – “ABBA” – Avance Educon de Buritama – SP.
VIII- UNICASTELO – universidade Camilo castelo 
branco de Fernandópolis – SP.*emenda
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§ 1º - São beneficiários do programa instituído por esta 
Lei, estudantes matriculados em cursos universitários carentes ou em dificuldades 
financeiras devidamente justificadas e comprovadas, com bom desempenho escolar ou 
acadêmico, com freqüência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
I - A existência de mais de um universitário pertencente 
à mesma família e condição para desempate para fins de aquisição de bolsa em relação à 
família que tem apenas um estudante, não podendo haver reincidência nesta avaliação 
de outro ente familiar não beneficiado.
II - Para os fins do inciso anterior, considera-se família a 
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam 
laços de parentesco e que formem um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e 
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º - A bolsa de estudo de caráter rotativo será em 
número de 40 (quarenta), distribuídas nas seguintes proporções:
I - 10 (dez) bolsas correspondentes a R$ 200,00 
(duzentos reais);
II – 10 (dez) bolsas correspondentes a R$ 150,00 (cento e 
cinqüenta reais);
III - 10 (dez) bolsas correspondentes a R$ 100,00 (cem 
reais)
IV – 10 (dez) bolsas correspondentes a R$ 50,00 
(cinqüenta reais).
§ 4º - A concessão da Bolsa Estudo ao universitário é 
condicionada à aceitação e aderência por parte da instituição educacional ao modelo de 
convênio anexo.
Artigo 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como 
objetivo incentivar e viabilizar a participação de estudantes carentes ou com 
dificuldades financeiras devidamente comprovadas e justificadas, com bom 
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desempenho escolar, por meio da destinação de recursos financeiros para custeio parcial 
das despesas decorrentes das mensalidades escolares.
Artigo 3º - Para se tornar beneficiário do programa, o 
estudante efetuará seu cadastramento semestralmente, junto ao Fundo Social de 
Solidariedade, mediante:
I - Comprovação de matrícula em curso Universitário
devidamente reconhecido pelo MEC – Ministério da Educação, Cultura e Desporto.
II – Comprovação de cidadania e residência no Município 
há mais de 2 (dois) anos ;
III - Apresentação de documentação comprobatória de 
renda familiar e documentos que comprovem as extremas dificuldades financeiras.
Artigo 4º - Caberá ao Fundo Social de Solidariedade:
I – Comprovar mediante visita de Assistente Social e 
laudo, a real situação financeira da família do beneficiado e de suas dificuldades 
financeiras que o estejam impedindo de custear seus estudos, desde que justificada.
II - observar semestralmente dos inscritos, sua freqüência 
escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento), o bom aproveitamento 
escolar e caso os mesmos estejam abaixo da média, serão substituídos por outros 
cadastrados.
Artigo 5º - Será excluído do Programa o aluno que:
I – for reprovado por qualquer motivo;
II – perder a condição de carente ou necessitado, 
verificada por ocasião da vinculação ao Programa;
III – interromper o curso por qualquer motivo.
IV – não cumprir freqüência igual ou superior a 75% 
(setenta e cinco por cento);
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V – ostentar no semestre, notas inferiores a 5 (cinco) em 
cada disciplina;
VI – incorrer em fraude, simulação, falsidade, falsificação 
ou desvio de finalidade.
Parágrafo único - O estudante que incidir na situação 
descrita no inciso VI deste artigo, além da exclusão do Programa, sem prejuízo de 
outras medidas cabíveis, devolverá as importâncias indevidamente recebidas em seu 
favor aos cofres municipais.
Artigo 6º - A liberação das parcelas mensais será feita 
diretamente à instituição educacional conveniada através de empenho acompanhando a 
relação oficial dos beneficiários e recibos de pagamentos emitidos pela própria escola 
conveniada.
Artigo 7º - Fica instituído o Conselho de 
Acompanhamento do Programa de Bolsa de Estudo Rotativo, com as seguintes 
competências:
I – supervisionar e avaliar a execução das ações definidas 
na forma dos artigos desta Lei;
II – aprovar a relação dos estudantes cadastrados pelo 
Poder Executivo como beneficiários do programa;
III – estimular a participação comunitária no controle da 
execução do programa no âmbito municipal;
IV – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento 
Interno; 
V – exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
§ 1º - vetado.
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I – um representante do Poder Legislativo, indicado pelo 
mesmo;
II – vetado.
III – três representantes do Poder Executivo.
§ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos 
deste artigo não será remunerada, sendo suas deliberações aprovadas por maioria 
simples dos membros.
§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o 
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
§ 4º - vetado.
Artigo 8 – Não farão jus ao benefício alunos que cursam 
pós-graduação ou outros cursos técnicos que não sejam de nível superior.
Artigo 9 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a 
aprovar, por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários à efetiva 
implantação do Programa Municipal de Auxílio Educação – “O FUTURO COMEÇA 
AGORA! - - PROJETO BOLSA DE ESTUDO”.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei serão 
suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Aldo Oliva”, 09 de fevereiro de 2.006.
 LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal de Zacarias

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