| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2006 |
| Date | 2006-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL, E CESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 562/2006 DE 11 DE ABRIL DE 2006. ======================================== SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL, E CESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de Zacarias, faço saber que a Câmara Municipal de Zacarias – SP, aprovou e eu, nos termos do Artigo 66, VI da Lei Orgânica do Município, Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei: Título I O objeto da alienação Art. 1°. Fica permitida a outorga de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis pertencentes ao Município de Zacarias nos termos e condições determinados por esta lei. Art. 2°. Os objetos desta alienação destinam à geração de emprego, cultura, desporto, lazer e promoção social de bem estar, renda e dignidade dos cidadãos Zacarienses. Título II As finalidades Art. 3°. A outorga de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis de que trata esta lei visa a fomentar a participação da comunidade na geração de emprego, renda, melhores condições de vida e dignidade da pessoa humana pelo exercício do trabalho, bem como a propiciar, à municipalidade, economia nos gastos com a administração em razão de recebimento de contrapartida por parte dos autorizados, permissionários, concessionários ou cessionários. Art. 4°. Os bens cuja autorização, permissão, concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e imóveis forem alienados deverão atender aos fins a seguir especificados, sob pena de extinção do ato: I – Prazo – toda alienação acima especificada de bens móveis ou imóveis só poderá ser feita com termo até o último dia de mandato do chefe do executivo, ficando a alienação automaticamente revogada quando do término do mandato eletivo. II – Contrapartida – a toda alienação de uso de bens públicos corresponderá a uma contrapartida em favor da Administração, a qual poderá ser em espécie ou dinheiro. Parágrafo único: havendo a efetiva geração de empregos, com repercussão social no município, poderá a pessoa alienatária ser isentada da contrapartida. III – Devolução do bem - ao término da alienação o bem deverá ser entregue ao poder alienante na melhor condição possível de uso, sob pena de indenização do alienatário que não diligenciar na conservação e manutenção da coisa. Título III O contrato Art. 5°. As alienações de bens públicos poderão ser de bens existentes ou a ser adquiridos pelo poder alienante, o que deverá estar previsto no contrato devidamente assinado pelas partes. Parágrafo primeiro: Não sendo o valor do bem superior a 20 salários mínimos, considerado em conjunto ou separadamente e observada a sua natureza, poderá ser elaborado o termo de autorização de uso. Art. 6°. Os bens móveis e imóveis só poderão ser alienados a sociedades civis constituídas com sede no Município de Zacarias que não tenham a finalidade de lucro ou a cidadãos Zacarienses, sendo vedada sua cessão ou transferência a terceiros seja a que título for, exceção da concessão de direito real de uso que por sua própria natureza autoriza a transferência de posse direta. Parágrafo único – em caso de relevante e excepcional interesse público a Administração poderá temporariamente alienar bens públicos móveis ou imóveis a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive sociedades comerciais, residentes ou instaladas em outro Município, que efetivamente tenham investimento no Município de Zacarias. Art. 7°. O processo de outorga será iniciado mediante requerimento da pessoa interessada à Prefeitura, sendo dispensada a licitação nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 87 e seguintes da Lei Orgânica do Município e da Lei 8666/93, quando devidamente justificada. Art. 8°. O contrato ou ato administrativo de alienação de uso deverá conter: I - a especificação dos bens concedidos; II - a destinação a ser dada a cada bem; III - os deveres relativos à manutenção do patrimônio público; IV - os direitos, garantias e obrigações da concessionária; V - as sanções; VI - o foro e modo para solução judicial das divergências contratuais. Art. 9°. A alienação será feita pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses a contar do início do mandato eletivo do chefe do executivo, assegurado o direito à renovação se deferida pelo próximo Prefeito eleito, por iguais períodos, salvo na hipótese da pessoa concessionária haver descumprido as condições estabelecidas no contrato, conforme apurado em processo administrativo, com a garantia de ampla e prévia defesa. Art. 10. A extinção da alienação antes do prazo estipulado só ocorrerá caso a pessoa concessionária dê ao bem destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, sempre reservada a rescisão unilateral administrativa devidamente justificada. §. 1°. Transitada em julgado a decisão administrativa ou judicial que reconhecer o desvio no uso, a pessoa alienatária deverá devolver imediatamente o bem, incorrendo em mora a partir da ciência da decisão, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora citada. § 2°. Sobrevindo a extinção da alienação nos termos desta lei, todas as benfeitorias, necessária, úteis ou voluptuárias realizadas na manutenção ou conservação dos bens alienados reverterão ao Poder Público a título gratuito. Título IV Das responsabilidades do poder concedente e do alienatário. Art. 11. O Poder concedente manterá, após a outorga da alienação, todas as prerrogativas e deveres relativamente ao bem, cabendo-lhe especialmente: I - fiscalizar o uso dos bens concedidos; II – reavê-los quando houver interesse público. Art. 12. Caberá à pessoa concessionária: I - manter e conservar os bens concedidos; II - atender às finalidades estabelecidas no contrato para cada bem concedido; III - submeter-se à fiscalização do poder concedente; Título V Disposições finais e transitórias Art. 13. Os bens que já forem objeto de alienação ficam, com este ato, regularizados, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, salvo aqueles em que haja expressa manifestação do poder público em revogá-lo. Parágrafo único: A falta de interesse público pelo poder alienante em continuar com alienação, enseja mora à pessoa interessada e devidamente notificada. Art. 14. Sobre os bens alienados não incidirão tributos municipais e as despesas de aquisição de bens a ser adquiridos por força de prevenção contratual serão suportadas por orçamento vigente. Art. 15. As alienações que importem em transferência de domínio de bens públicos a terceiros só poderão ser realizadas por leis específicas, com base no interesse público e nos termos da legislação vigente. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às concessões de serviços públicos, as quais demandam legislação própria. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 042/1993, a qual autoriza a concessão de uso de bem público municipal ao Banco do Estado de São Paulo S/A. Zacarias - SP, 11 de Abril de 2006. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume. CÍCERO WEDEKIM Resp. p/o setor Municipal de Administração