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norma nº 562/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 562 / 2006
Date 2006-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL, E CESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 562/2006 DE 11 DE ABRIL DE 2006.
 
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SÚMULA: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, 
PERMISSÃO, CONCESSÃO, CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL, E CESSÃO DE USO DE BENS 
PÚBLICOS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO 
DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de 
Zacarias, faço saber que a Câmara Municipal de 
Zacarias – SP, aprovou e eu, nos termos do Artigo 
66, VI da Lei Orgânica do Município, Sanciono e 
Promulgo a Seguinte Lei:
Título I 
 O objeto da alienação
Art. 1°. Fica permitida a outorga de autorização, 
permissão, concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos 
móveis e imóveis pertencentes ao Município de Zacarias nos termos e condições 
determinados por esta lei.
Art. 2°. Os objetos desta alienação destinam à 
geração de emprego, cultura, desporto, lazer e promoção social de bem estar, renda
e dignidade dos cidadãos Zacarienses.
 Título II
 As finalidades
Art. 3°. A outorga de autorização, permissão, 
concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e 
imóveis de que trata esta lei visa a fomentar a participação da comunidade na 
geração de emprego, renda, melhores condições de vida e dignidade da pessoa 
humana pelo exercício do trabalho, bem como a propiciar, à municipalidade, 
economia nos gastos com a administração em razão de recebimento de 
contrapartida por parte dos autorizados, permissionários, concessionários ou 
cessionários.
Art. 4°. Os bens cuja autorização, permissão, 
concessão, concessão de direito real e cessão de uso de bens públicos móveis e 
imóveis forem alienados deverão atender aos fins a seguir especificados, sob pena 
de extinção do ato:
I – Prazo – toda alienação acima especificada de 
bens móveis ou imóveis só poderá ser feita com termo até o último dia de mandato 
do chefe do executivo, ficando a alienação automaticamente revogada quando do 
término do mandato eletivo.
II – Contrapartida – a toda alienação de uso de bens 
públicos corresponderá a uma contrapartida em favor da Administração, a qual 
poderá ser em espécie ou dinheiro.
Parágrafo único: havendo a efetiva geração de 
empregos, com repercussão social no município, poderá a pessoa alienatária ser 
isentada da contrapartida.
III – Devolução do bem - ao término da alienação o 
bem deverá ser entregue ao poder alienante na melhor condição possível de uso, 
sob pena de indenização do alienatário que não diligenciar na conservação e 
manutenção da coisa.
Título III 
 O contrato
Art. 5°. As alienações de bens públicos poderão ser 
de bens existentes ou a ser adquiridos pelo poder alienante, o que deverá estar 
previsto no contrato devidamente assinado pelas partes.
Parágrafo primeiro: Não sendo o valor do bem 
superior a 20 salários mínimos, considerado em conjunto ou separadamente e 
observada a sua natureza, poderá ser elaborado o termo de autorização de uso.
Art. 6°. Os bens móveis e imóveis só poderão ser 
alienados a sociedades civis constituídas com sede no Município de Zacarias que 
não tenham a finalidade de lucro ou a cidadãos Zacarienses, sendo vedada sua 
cessão ou transferência a terceiros seja a que título for, exceção da concessão de 
direito real de uso que por sua própria natureza autoriza a transferência de posse 
direta.
Parágrafo único – em caso de relevante e 
excepcional interesse público a Administração poderá temporariamente alienar bens 
públicos móveis ou imóveis a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive sociedades 
comerciais, residentes ou instaladas em outro Município, que efetivamente tenham 
investimento no Município de Zacarias.
Art. 7°. O processo de outorga será iniciado 
mediante requerimento da pessoa interessada à Prefeitura, sendo dispensada a 
licitação nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 87 e seguintes da Lei Orgânica 
do Município e da Lei 8666/93, quando devidamente justificada.
Art. 8°. O contrato ou ato administrativo de 
alienação de uso deverá conter:
I - a especificação dos bens concedidos;
II - a destinação a ser dada a cada bem;
III - os deveres relativos à manutenção do 
patrimônio público;
IV - os direitos, garantias e obrigações da 
concessionária;
V - as sanções;
VI - o foro e modo para solução judicial das 
divergências contratuais.
Art. 9°. A alienação será feita pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses a contar do início do mandato eletivo do chefe do executivo, 
assegurado o direito à renovação se deferida pelo próximo Prefeito eleito, por iguais 
períodos, salvo na hipótese da pessoa concessionária haver descumprido as 
condições estabelecidas no contrato, conforme apurado em processo administrativo, 
com a garantia de ampla e prévia defesa.
Art. 10. A extinção da alienação antes do prazo 
estipulado só ocorrerá caso a pessoa concessionária dê ao bem destinação diversa 
da estabelecida no contrato ou termo, sempre reservada a rescisão unilateral 
administrativa devidamente justificada.
§. 1°. Transitada em julgado a decisão administrativa
ou judicial que reconhecer o desvio no uso, a pessoa alienatária deverá devolver 
imediatamente o bem, incorrendo em mora a partir da ciência da decisão, sob pena 
de ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora citada.
§ 2°. Sobrevindo a extinção da alienação nos termos 
desta lei, todas as benfeitorias, necessária, úteis ou voluptuárias realizadas na 
manutenção ou conservação dos bens alienados reverterão ao Poder Público a 
título gratuito.
Título IV
Das responsabilidades do poder concedente e 
do alienatário.
Art. 11. O Poder concedente manterá, após a 
outorga da alienação, todas as prerrogativas e deveres relativamente ao bem, 
cabendo-lhe especialmente:
I - fiscalizar o uso dos bens concedidos;
II – reavê-los quando houver interesse público. 
Art. 12. Caberá à pessoa concessionária:
I - manter e conservar os bens concedidos;
II - atender às finalidades estabelecidas no contrato 
para cada bem concedido;
III - submeter-se à fiscalização do poder concedente;
Título V
 Disposições finais e transitórias
Art. 13. Os bens que já forem objeto de alienação
ficam, com este ato, regularizados, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, 
salvo aqueles em que haja expressa manifestação do poder público em revogá-lo.
Parágrafo único: A falta de interesse público pelo 
poder alienante em continuar com alienação, enseja mora à pessoa interessada e 
devidamente notificada.
Art. 14. Sobre os bens alienados não incidirão 
tributos municipais e as despesas de aquisição de bens a ser adquiridos por força 
de prevenção contratual serão suportadas por orçamento vigente.
Art. 15. As alienações que importem em 
transferência de domínio de bens públicos a terceiros só poderão ser realizadas por 
leis específicas, com base no interesse público e nos termos da legislação vigente. 
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, não se aplicando às concessões de serviços públicos, as quais 
demandam legislação própria.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal n. 042/1993, a qual autoriza a concessão de uso de 
bem público municipal ao Banco do Estado de São Paulo S/A.
Zacarias - SP, 11 de Abril de 2006.
LOURENÇO ZACARIAS
 Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da 
Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de 
costume.
CÍCERO WEDEKIM
Resp. p/o setor Municipal de Administração

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