| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 576 / 2006 |
| Date | 2006-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI N.º 576/2006 DE 18 DE AGOSTO DE 2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Artigo 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência Municipal de Zacarias – IPREMZAC de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Artigo 2º - O IPREMZAC visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e; II - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Artigo 3º - São filiados ao IPREMZAC, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. Artigo 4º - Permanece filiado ao IPREMZAC, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: 2 I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 19; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, e; IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREMZAC, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Artigo 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Artigo 6º - São segurados do IPREMZAC: I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 3 § 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. Artigo 7º - A perda da condição de segurado do IPREMZAC ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Artigo 8º - São beneficiários do IPREMZAC, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais, e; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. § 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre homem e mulher, ou relação homoafetiva, como entidade familiar nos termos da lei civil. Artigo 9º - Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 6º do art. 11, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 4 Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Artigo 10 - A perda da condição de dependente do IPREMZAC, ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurador, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, e; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou; b) pela morte. Seção III Das Inscrições Artigo 11 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o servidor concursado, ocupante de cargo público o qualifica perante ela e decorre da apresentação de: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou 5 divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do dependente, observado o disposto no art. 9°; II – pais - certidão de nascimento do servidor e documentos de identidade dos mesmos, e; III – irmão - certidão de nascimento. § 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada no Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias, em formulário próprio criado para este fim. § 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 5º e 6º: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; 6 XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos, ou; XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 3º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado a Prefeitura Municipal de Zacarias, com as provas cabíveis. § 4º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. § 5º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 2º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa. § 6º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do servidor firmada perante a Prefeitura Municipal de Zacarias, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por 7 justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Município. § 7º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do IPREMZAC. § 8º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo servidor, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 9°. § 9º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o servidor deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IPREMZAC. § 10 - Os dependentes excluídos de tal condição em razão de Lei tem suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. Artigo 12 - Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios: I - companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista no § 5º do art. 11; II - pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 6º do art. 11; III - irmãos - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 6º do art. 11 e declaração de não emancipação, e; IV - equiparado a filho pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado. CAPÍTULO III Do Custeio Artigo 13 - A autarquia municipal criada através da lei 362 de 14 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte denominação Instituto 8 de Previdência Municipal de Zacarias – IPREMZAC, será regida nos termos do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único - Caberá à autarquia IPREMZAC mencionada no caput a gestão do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Artigo 14 - São fontes do plano de custeio do IPREMZAC as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município; II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, e; VII – demais dotações previstas no orçamento municipal. § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREMZAC as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílioreclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMZAC e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% dois por cento do valor total, somados a 9 remuneração, proventos e pensões pagos aos servidores e segurados do IPREMZAC no exercício financeiro anterior. § 4º A taxa de administração poderá superar o percentual de 2% até o limite do estritamente necessário para a manutenção e garantia da autonomia administrativa, financeira, patrimônio e pessoal próprio nos termos Constitucionais. § 5º Os recursos do IPREMZAC serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada à aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. Artigo 15 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 16% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 10 IX – o abono de permanência de que trata o art. 57, desta lei, e; X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 52, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 58. § 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPREMZAC, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 10 (dez) dias contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREMZAC, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Artigo 16 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 14 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. § 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 11 § 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme arts. 43 e 55, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º. § 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Artigo 17 - O plano de custeio do IPREMZAC será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Artigo 18 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPREMZAC, conforme inciso I do art. 14. § 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPREMZAC, prevista no inciso II do art. 14, serão de responsabilidade: I – do Município de Zacarias no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem, ou; II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput. § 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, 12 recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREMZAC, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Artigo 19 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 14. § 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 20 e 21. § 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 14. Artigo 20 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 15. § 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. § 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. Artigo 21 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a multa de 2% (dois por cento) e correção pela variação da Selic ou outro índice que venha substituir, acrescida de juros legais de 1% a.m. referente ao período em atraso. Artigo 22 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPREMZAC. 13 CAPÍTULO IV Do IPREMZAC Seção I Da Organização Artigo 23 – Ficam Criados na estrutura administrativa do IPREMZAC os seguintes cargos, com referência, carga horária e vagas nos termos do anexo I desta Lei Municipal. § único: Os reajustes e correções ocorrerão na mesma data e índice dos feitos pelo Município. I - Cargo de Provimento em Confiança: Vagas Cargo Referência Carga horária semanal 01 Diretor-Presidente 35 40 horas II - Cargo de Provimento Efetivo: Vagas Cargo Referência Carga horária semanal 01 Contador 26 20 horas 01 Advogado 26 10 horas 01 Auxiliar Administrativo 10 40 horas § 1º O IPREMZAC será dirigido por um Conselho Administrativo, composto de Diretor-Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário e por um Conselho Fiscal. § 2º O Diretor-Presidente Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido entre os servidores efetivos ativos e os demais integrantes dos Conselhos escolhidos por eleição direta e secreta, dentre os Servidores Públicos Municipais efetivos, ativos e inativos, na forma e com atribuições a serem estabelecidas pelo Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei. § 3º Fica mantida no cargo em Confiança a atual Presidente eleita nos termos da Lei 362/2001, observadas as prerrogativas do chefe do executivo sobre a exoneração ad nutum. § 4º A nomeação e exoneração do Diretor-Presidente do IPREMZAC pelo Prefeito Municipal fica condicionada à prévia sabatina e aprovação da Câmara Municipal por maioria absoluta. 14 Artigo 24 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) servidores públicos municipais, e cada um dos membros terá seu respectivo suplente. Artigo 25 – O Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida única reeleição para o mesmo cargo. § 1º - O Diretor-Presidente presidirá o Conselho Administrativo. Seção II Do Conselho Fiscal Artigo 26 – Compete ao Conselho Fiscal do IPREMZAC: I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária; III – organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; 15 X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades; XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente; XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência; XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis. XVI – garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão administrativa, e; XVII – manifestar-se, opinando por escrito sobre projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o IPREMZAC; § 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros. § 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões ordinária ou extraordinária no ano, sem justificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar o suplente. Artigo 27 - Os cheques à conta do Instituto serão assinados pelo Presidente e Primeiro Secretário do Conselho Administrativo. Artigo 28 - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a competência do Conselho Administrativo e do 16 Conselho Fiscal e de seus membros, deverão ser previstas no Regimento Interno. CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Artigo 29 - O IPREMZAC compreende os seguintes benefícios: I – Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade, e; g) salário-família. II – Quanto ao dependente: a) pensão por morte, e; b) auxílio-reclusão. Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Artigo 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 17 § 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 58, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo. § 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 100% do valor calculado na forma estabelecida no art. 58. § 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 4º - Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão, e; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 18 III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo, e; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. § 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame de junta médica-pericial do órgão competente. § 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 19 § 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Artigo 31 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 58, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente no país. Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Artigo 32 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e; IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 20 § 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Artigo 33 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção V Do Auxílio-Doença Artigo 34 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. § 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. § 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. § 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, 21 este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. Artigo 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, deverá ser aposentado por invalidez, ou readaptado conforme laudo de junta médica. Seção VI Do Salário-Maternidade Artigo 36 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. § 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica. § 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, limitada ao valor da remuneração do cargo efetivo que a segurada ocupar. § 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Artigo 37 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e; 22 III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade). Seção VII Do Salário-Família Artigo 38 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos. § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS e na mesma data. § 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Artigo 39 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos); II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro e sessenta e um centavos). Parágrafo único – Os valores previstos nos incisos I e II do caput será reajustado na mesma data e índice do RGPS. Artigo 40 - Quando pai e mãe forem segurados do IPREMZAC, ambos terão direito ao salário-família. Artigo 41 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de 23 atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. Artigo 42 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção VIII Da Pensão por Morte Artigo 43 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, ou; II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º - Os valores que servem de base para o teto da remuneração, de que trata os incisos I e II do caput serão corrigidos de acordo com o valor estabelecido para o teto dos benefícios do RGPS. 24 Artigo 44 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I – do dia do óbito; II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência, ou; III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Artigo 45 - A pensão por morte será concedida preferencialmente ao cônjuge, a companheira, o companheiro e rateada entre todos os dependentes da mesma classe em partes iguais, na falta dos preferenciais não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Parágrafo único – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo que, se requerida após 30 dias do óbito o valor passa a ser devido a partir da data do requerimento. Artigo 46 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 43 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREMZAC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Artigo 47 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 66. Artigo 48 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREMZAC, exceto a pensão 25 deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Artigo 49 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Artigo 50 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurados recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão, e; 26 II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREMZAC pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Artigo 51 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IPREMZAC. Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREMZAC, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrarse antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Regras de Transição Artigo 52 - Ao segurado do IPREMZAC que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 58 quando o servidor, cumulativamente: 27 I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e; b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 32 e § 1º, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º . § 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 59. 28 Artigo 53 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 52, o segurado do IPREMZAC que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 32, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão de pensão. Artigo 54 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 32 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 52 e 53 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 29 II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; III - quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; IV - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 32, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 56, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Artigo 55 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Artigo 56 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPREMZAC, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 55, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 30 CAPÍTULO VIII Do Abono de Permanência Artigo 57 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 32 e 52 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 31. § 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 55, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade. CAPÍTULO IX Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Artigo 58 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 30, 31, 32, 33 e 52 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo 31 com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo do salário-decontribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º. § 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 60. 32 § 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 32, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. § 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º. § 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Artigo 59 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 30, 31, 32, 33, 43 e 52 serão reajustados para preservarlhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e percentual em que se der o reajuste dos servidores da ativa. CAPÍTULO X Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Artigo 60 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 57. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 58, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Artigo 61 - Ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 33 Artigo 62 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Artigo 63 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREMZAC é vedada à contagem de tempo de contribuição fictício. Artigo 64 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Artigo 65 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREMZAC. Artigo 66 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMZAC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Artigo 67 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente. Artigo 68 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa, ou; III - impossibilidade de locomoção. 34 § 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Artigo 69 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREMZAC; III - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários, e; Artigo 70 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 38 e 57, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Artigo 71 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPREMZAC, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 32, 33, 52, 53 e 54 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Artigo 72 - Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 35 Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes. Artigo 73 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Artigo 74 - O IPREMZAC observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único - A escrituração contábil do IPREMZAC será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Artigo 75 - O IPREMZAC encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário do IPREMZAC; II – Comprovante mensal do repasse ao IPREMZAC das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 15 e 16, e; III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREMZAC. Artigo 76 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II – matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; 36 IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado, e; V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Artigo 77 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREMZAC relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. Artigo 78 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREMZAC, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 37 Artigo 79 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 80 - As contribuições de que tratam o art. 1º da Lei Municipal nº. 534 de 23 de Setembro de 2005 ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei. Artigo 81 - Ficam revogadas a Lei nº. 035, de 07 de Julho de 1993, Lei nº. 077, de 03 de Março de 2004, Lei nº. 139 de 03 de Novembro de 1995, Lei nº. 265, de 29 de Setembro de 1999, Lei nº. 306, de 09 de Outubro de 2000, Lei nº. 321, de 03 de Abril de 2001, Lei nº. 362, de 14 de Dezembro de 2002, Lei nº. 415, de 06 de Dezembro de 2002 e Lei nº. 534, de 23 de Setembro de 2005. Prefeitura Municipal de Zacarias, 18 de Agosto de 2006. ______________________________ LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionado. CÍCERO WEDEKIM Resp. pelo setor de Administração 38