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norma nº 576/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 576 / 2006
Date 2006-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 576/2006 DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA 
SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E 
PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, 
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, 
DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito do Município de 
Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Artigo 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o 
Instituto de Previdência Municipal de Zacarias – IPREMZAC de que trata o 
art. 40 da Constituição Federal.
Artigo 2º - O IPREMZAC visa dar cobertura aos riscos a 
que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios 
que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de 
invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte, e;
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Artigo 3º - São filiados ao IPREMZAC, na qualidade de 
beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Artigo 4º - Permanece filiado ao IPREMZAC, na 
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:
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I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e 
indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto 
no art. 19;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o 
exercício de mandato eletivo, e;
IV – durante o afastamento do país por cessão ou 
licenciamento com remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de 
vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato 
filia-se ao IPREMZAC, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Artigo 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de 
Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao 
regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Artigo 6º - São segurados do IPREMZAC:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos 
dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime 
especial e fundações públicas;
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor 
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego 
público, ainda que aposentado.
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor 
mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos 
cargos ocupados.
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§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato 
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Artigo 7º - A perda da condição de segurado do 
IPREMZAC ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Artigo 8º - São beneficiários do IPREMZAC, na 
condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou 
inválido;
II - os pais, e;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, 
menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas 
no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer 
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subseqüentes.
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou 
segurada.
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre 
homem e mulher, ou relação homoafetiva, como entidade familiar nos termos 
da lei civil.
Artigo 9º - Equipara-se aos filhos, nas condições do 
inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que 
comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 6º do art. 
11, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação.
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Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá 
ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de 
tutela.
Artigo 10 - A perda da condição de dependente do 
IPREMZAC, ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, 
enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; pela anulação do 
casamento; pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação 
da união estável com o segurador, enquanto não lhe for assegurada à 
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao 
completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, e;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência 
econômica, ou;
b) pela morte.
Seção III
Das Inscrições
Artigo 11 - Considera-se inscrição de dependente, para 
os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o servidor concursado, 
ocupante de cargo público o qualifica perante ela e decorre da apresentação 
de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de 
nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de 
identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou 
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divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou 
de óbito, se for o caso, e;
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se 
tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do 
dependente, observado o disposto no art. 9°;
II – pais - certidão de nascimento do servidor e 
documentos de identidade dos mesmos, e;
III – irmão - certidão de nascimento. 
§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea 
"a" do inciso I do caput será efetuada no Departamento Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Zacarias, em formulário próprio criado para este fim.
§ 2º - Para comprovação do vínculo e da dependência 
econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes 
documentos, observado o disposto nos §§ 5º e 6º:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do servidor, em que 
conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na 
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e 
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
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XI - registro em associação de qualquer natureza, onde 
conste o interessado como dependente do servidor;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de 
empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o servidor como 
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica, da qual conste o servidor como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo 
servidor em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente 
menor de vinte e um anos, ou;
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção 
do fato a comprovar.
§ 3º - O fato superveniente que importe em exclusão ou 
inclusão de dependente deve ser comunicado a Prefeitura Municipal de 
Zacarias, com as provas cabíveis.
§ 4º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção 
quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº
8.069, de 1990.
§ 5º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou 
companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do 
§ 2º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais 
serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando 
necessário, mediante justificação administrativa. 
§ 6º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a 
prova de dependência econômica será feita por declaração do servidor 
firmada perante a Prefeitura Municipal de Zacarias, acompanhada de um dos 
documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem, 
por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos 
incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em 
conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por 
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justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do 
Município.
§ 7º - No caso de dependente inválido, para fins de 
inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante 
exame médico-pericial a cargo do IPREMZAC. 
§ 8º - Deverá ser apresentada declaração de não 
emancipação, pelo servidor, no ato de inscrição de dependente menor de vinte 
e um anos referido no art. 9°.
§ 9º - Para inscrição dos pais ou irmãos, o servidor 
deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante 
declaração firmada perante o IPREMZAC.
§ 10 - Os dependentes excluídos de tal condição em 
razão de Lei tem suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
Artigo 12 - Ocorrendo o falecimento do servidor, sem 
que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, 
observados os seguintes critérios:
I - companheiro ou companheira - pela comprovação do 
vínculo, na forma prevista no § 5º do art. 11;
II - pais - pela comprovação de dependência econômica, 
na forma prevista no § 6º do art. 11;
III - irmãos - pela comprovação de dependência 
econômica, na forma prevista no § 6º do art. 11 e declaração de não 
emancipação, e;
IV - equiparado a filho pela comprovação de 
dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha 
sido emancipado.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Artigo 13 - A autarquia municipal criada através da lei 
362 de 14 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte denominação Instituto 
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de Previdência Municipal de Zacarias – IPREMZAC, será regida nos termos 
do art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de 
benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único - Caberá à autarquia IPREMZAC 
mencionada no caput a gestão do RPPS (Regime Próprio de Previdência 
Social).
Artigo 14 - São fontes do plano de custeio do 
IPREMZAC as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados 
aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e 
receitas patrimoniais;
VI – valores recebidos a título de compensação 
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, e;
VII – demais dotações previstas no orçamento 
municipal.
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do 
IPREMZAC as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III 
incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio￾reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o 
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão 
ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMZAC e 
da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada 
no parágrafo anterior será de 2% dois por cento do valor total, somados a 
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remuneração, proventos e pensões pagos aos servidores e segurados do 
IPREMZAC no exercício financeiro anterior.
§ 4º A taxa de administração poderá superar o percentual 
de 2% até o limite do estritamente necessário para a manutenção e garantia da 
autonomia administrativa, financeira, patrimônio e pessoal próprio nos termos 
Constitucionais. 
§ 5º Os recursos do IPREMZAC serão depositados em 
conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados 
neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo 
vedada à aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Artigo 15 - As contribuições previdenciárias de que 
tratam os incisos I e II do art. 14 serão de 16% e 11%, respectivamente, 
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o 
valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter 
individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de 
cargo em comissão ou de função de confiança;
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IX – o abono de permanência de que trata o art. 57, 
desta lei, e;
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja 
definido em lei.
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na 
remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em 
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 52, respeitada, em qualquer hipótese, a 
limitação estabelecida no § 5º do art. 58.
§ 3º - O abono anual será considerado, para fins 
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês 
em que for pago.
§ 4º - Para o segurado em regime de acumulação 
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do IPREMZAC, o somatório 
da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou 
repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do 
dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou 
benefício e ocorrerá em até 10 (dez) dias contados da data em que ocorrer o 
crédito correspondente. 
§ 6º - O Município é o responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do IPREMZAC, decorrentes do 
pagamento de benefícios previdenciários.
Artigo 16 - A contribuição previdenciária de que trata o 
inciso III do art. 14 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor 
de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) 
dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do 
município.
§ 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o 
dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 5.336,30), quando o 
beneficiário for portador de doença incapacitante.
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§ 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de 
pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme arts. 
43 e 55, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que 
tratam o caput e o § 1º.
§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º 
será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§ 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão 
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Artigo 17 - O plano de custeio do IPREMZAC será 
revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a 
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da 
Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência 
Social até 31 de julho de cada exercício.
Artigo 18 - No caso de cessão de servidores titulares de 
cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus 
para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício 
o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao 
IPREMZAC, conforme inciso I do art. 14.
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo 
servidor ao IPREMZAC, prevista no inciso II do art. 14, serão de 
responsabilidade:
I – do Município de Zacarias no caso de o pagamento da 
remuneração do servidor continuar a ser feito na origem, ou;
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração 
do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus 
para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, 
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recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREMZAC, 
conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Artigo 19 - O servidor afastado ou licenciado 
temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo 
Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal 
das contribuições de que trata o inciso II do art. 14.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será 
recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 20 e 21.
§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento 
do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de 
que trata o inciso I do art. 14.
Artigo 20 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou 
afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será 
feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular 
conforme previsto no art. 15.
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições 
previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês seguinte 
àquele a que as contribuições se referirem.
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de 
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste 
artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Artigo 21 - A contribuição previdenciária recolhida ou 
repassada em atraso fica sujeita a multa de 2% (dois por cento) e correção pela 
variação da Selic ou outro índice que venha substituir, acrescida de juros legais 
de 1% a.m. referente ao período em atraso.
Artigo 22 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, 
não haverá restituição de contribuições pagas para o IPREMZAC.
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CAPÍTULO IV
Do IPREMZAC
Seção I
Da Organização
Artigo 23 – Ficam Criados na estrutura administrativa do 
IPREMZAC os seguintes cargos, com referência, carga horária e vagas nos 
termos do anexo I desta Lei Municipal.
§ único: Os reajustes e correções ocorrerão na mesma 
data e índice dos feitos pelo Município.
I - Cargo de Provimento em Confiança:
Vagas Cargo Referência Carga horária semanal
01 Diretor-Presidente 35 40 horas
II - Cargo de Provimento Efetivo:
Vagas Cargo Referência Carga horária semanal
01 Contador 26 20 horas
01 Advogado 26 10 horas
01 Auxiliar Administrativo 10 40 horas
§ 1º O IPREMZAC será dirigido por um Conselho 
Administrativo, composto de Diretor-Presidente, Vice-Presidente, Primeiro 
Secretário, Segundo Secretário e por um Conselho Fiscal.
§ 2º O Diretor-Presidente Presidente será nomeado pelo 
Prefeito Municipal, escolhido entre os servidores efetivos ativos e os demais 
integrantes dos Conselhos escolhidos por eleição direta e secreta, dentre os 
Servidores Públicos Municipais efetivos, ativos e inativos, na forma e com 
atribuições a serem estabelecidas pelo Regimento Interno, observadas as 
disposições desta Lei.
§ 3º Fica mantida no cargo em Confiança a atual 
Presidente eleita nos termos da Lei 362/2001, observadas as prerrogativas do 
chefe do executivo sobre a exoneração ad nutum.
§ 4º A nomeação e exoneração do Diretor-Presidente do 
IPREMZAC pelo Prefeito Municipal fica condicionada à prévia sabatina e 
aprovação da Câmara Municipal por maioria absoluta.
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Artigo 24 – O Conselho Fiscal será composto por 05 
(cinco) servidores públicos municipais, e cada um dos membros terá seu 
respectivo suplente.
Artigo 25 – O Conselho Administrativo e o Conselho 
Fiscal, terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida única reeleição para 
o mesmo cargo.
§ 1º - O Diretor-Presidente presidirá o Conselho 
Administrativo.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Artigo 26 – Compete ao Conselho Fiscal do 
IPREMZAC:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária;
III – organizar e definir a estrutura administrativa, 
financeira e técnica;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão 
operacional, econômica e financeira dos recursos;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas 
de alteração da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas 
para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis e o gravame 
daqueles já integrantes do patrimônio;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem 
como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de 
direitos e legados, quando onerados por encargos;
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X - adotar as providências cabíveis para a correção de 
atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o 
cumprimento das finalidades;
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação 
pertinente;
XII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida 
ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres 
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais 
relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, nas matérias de sua competência;
XV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das 
regras aplicáveis.
XVI – garantir o pleno acesso dos segurados às 
informações relativas à gestão administrativa, e;
XVII – manifestar-se, opinando por escrito sobre 
projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do 
Município com o IPREMZAC;
§ 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por 
mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por 
solicitação de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) 
reuniões ordinária ou extraordinária no ano, sem justificativa, perderá o 
mandato, assumido em seu lugar o suplente.
Artigo 27 - Os cheques à conta do Instituto serão 
assinados pelo Presidente e Primeiro Secretário do Conselho Administrativo.
Artigo 28 - As normas gerais para a realização das 
eleições, bem como a competência do Conselho Administrativo e do 
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Conselho Fiscal e de seus membros, deverão ser previstas no Regimento 
Interno.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Artigo 29 - O IPREMZAC compreende os seguintes 
benefícios:
I – Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade, e;
g) salário-família.
II – Quanto ao dependente:
a) pensão por morte, e;
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao 
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado 
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e 
atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a 
habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial 
que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
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§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em 
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu 
cálculo, o disposto no art. 58, não podendo ser inferior ao valor do salário 
mínimo. 
§ 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de 
contribuição, não poderão ser inferiores a 100% do valor calculado na forma 
estabelecida no art. 58.
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício 
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou 
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º - Equipara-se ao acidente em serviço, para os efeitos 
desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da 
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica 
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no 
horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado 
por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por 
motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de 
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão, e;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos 
fortuitos ou decorrentes de força maior.
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do 
segurado no exercício do cargo, e;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do 
local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao 
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando 
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da 
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive 
veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou 
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de 
propriedade do segurado.
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, 
ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do 
trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose 
ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia 
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; 
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença 
de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida -
Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada; e hepatopatia.
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez 
dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame de 
junta médica-pericial do órgão competente.
§ 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por 
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do 
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que 
provisório.
19
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral 
terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do 
retorno.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Artigo 31 - O segurado será aposentado aos setenta anos 
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados 
na forma estabelecida no art. 58, não podendo ser inferiores ao valor do 
salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato 
da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Artigo 32 - O segurado fará jus à aposentadoria 
voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na 
forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição 
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que 
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério 
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
20
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, 
considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida 
exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Artigo 33 - O segurado fará jus à aposentadoria por 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na 
forma prevista no art. 58, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no 
serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no 
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher.
Seção V
Do Auxílio-Doença
Artigo 34 - O auxílio-doença será devido ao segurado 
que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias 
consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de 
ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será 
submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela 
prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por 
invalidez.
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de 
afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do 
Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma 
doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, 
21
este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo 
aos primeiros quinze dias.
Artigo 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, 
insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de 
atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, 
respeitada a habilitação exigida, deverá ser aposentado por invalidez, ou 
readaptado conforme laudo de junta médica.
Seção VI
Do Salário-Maternidade
Artigo 36 - Será devido salário-maternidade à segurada 
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias 
antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso 
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, 
mediante perícia médica.
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda 
mensal igual à última remuneração da segurada, limitada ao valor da 
remuneração do cargo efetivo que a segurada ocupar.
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado 
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade 
correspondente a duas semanas.
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado 
com benefício por incapacidade. 
Artigo 37 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda 
judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelos 
seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) 
ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 
(quatro) anos de idade, e;
22
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 
(oito) anos de idade).
Seção VII
Do Salário-Família
Artigo 38 – Será devido o salário-família, mensalmente, 
ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 654,61 
(seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) na proporção 
do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze 
anos ou inválidos.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS e na mesma data.
§ 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os 
demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do 
sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão 
direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Artigo 39 - O valor da cota do salário-família por filho 
ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) 
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 
(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);
II - R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) 
para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,53 (quatrocentos 
e trinta e cinco reais e cinqüenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 
654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro e sessenta e um centavos).
Parágrafo único – Os valores previstos nos incisos I e II 
do caput será reajustado na mesma data e índice do RGPS.
Artigo 40 - Quando pai e mãe forem segurados do 
IPREMZAC, ambos terão direito ao salário-família.
Artigo 41 - O pagamento do salário-família está 
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da 
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de 
23
atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do 
filho ou equiparado.
Artigo 42 - O salário-família não se incorporará à 
remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Artigo 43 - A pensão por morte consistirá numa 
importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, 
definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado 
na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e 
sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, ou;
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil 
seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o 
servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
§ 2º - A pensão provisória será transformada em 
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com 
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição 
dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º - Os valores que servem de base para o teto da 
remuneração, de que trata os incisos I e II do caput serão corrigidos de 
acordo com o valor estabelecido para o teto dos benefícios do RGPS.
24
Artigo 44 - A pensão por morte será devida aos 
dependentes a contar:
I – do dia do óbito;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de 
ausência, ou;
III – da data da ocorrência do desaparecimento do 
segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova 
idônea.
Artigo 45 - A pensão por morte será concedida 
preferencialmente ao cônjuge, a companheira, o companheiro e rateada entre 
todos os dependentes da mesma classe em partes iguais, na falta dos 
preferenciais não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente.
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão 
por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao 
benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou 
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação.
Parágrafo único – A pensão poderá ser requerida a 
qualquer tempo, sendo que, se requerida após 30 dias do óbito o valor passa a 
ser devido a partir da data do requerimento.
Artigo 46 - O beneficiário da pensão provisória de que 
trata o § 1º do art. 43 deverá anualmente declarar que o segurado permanece 
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do 
IPREMZAC o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e 
penalmente pelo ilícito.
Artigo 47 - A pensão poderá ser requerida a qualquer 
tempo, observado o disposto no art. 66. 
Artigo 48 - Será admitido o recebimento, pelo 
dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREMZAC, exceto a pensão 
25
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a 
percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Artigo 49 - A condição legal de dependente, para fins 
desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os 
critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições 
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem 
a qualquer direito à pensão.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 50 - O auxílio-reclusão consistirá numa 
importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurados 
recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 623,44 
(seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não perceber 
remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do 
segurado no cargo efetivo.
§ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos 
mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes 
iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em 
que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada 
sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e 
pelo período da fuga.
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de 
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão, e;
26
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de 
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o 
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, 
e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente 
ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREMZAC pelo 
segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que 
couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o 
benefício será transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Artigo 51 - O abono anual será devido àquele que, 
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, 
auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo 
IPREMZAC.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo 
IPREMZAC, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base 
o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar￾se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Artigo 52 - Ao segurado do IPREMZAC que tiver 
ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo 
público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, 
será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o
art. 58 quando o servidor, cumulativamente:
27
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, 
e;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria 
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as 
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de 
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de 
idade estabelecidos pelo art. 32 e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele 
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de 
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 
2006.
§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação 
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, 
Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço 
exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se 
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no § 1º .
§ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 59.
28
Artigo 53 - Ressalvado o direito de opção à 
aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 52, o segurado do IPREMZAC que tiver ingressado no 
serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, 
poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade 
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria 
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no 
§ 1º do art. 32, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco 
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias 
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em 
atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão de pensão. 
Artigo 54 - Ressalvado o direito de opção à 
aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 32 ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 52 e 53 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no 
serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, 
as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta 
anos de contribuição, se mulher;
29
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço 
público federal, estadual, distrital ou municipal;
III - quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em 
que se der a aposentadoria;
IV - idade mínima resultante da redução, relativamente 
aos limites de idade do art. 32, II, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 56, 
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de 
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este 
artigo.
Artigo 55 - É assegurada a concessão de aposentadoria e 
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de 
dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes 
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o 
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser 
concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou 
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 
2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente.
Artigo 56 - Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do 
IPREMZAC, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os 
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes 
abrangidos pelo art. 55, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma 
da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência 
para a concessão da pensão.
30
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Artigo 57 - O segurado ativo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 32 e 52 e que 
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 31.
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas 
mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os 
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais 
ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como 
previsto no art. 55, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente 
ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida 
por este, relativamente a cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos 
requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, 
mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Artigo 58 - No cálculo dos proventos das aposentadorias 
referidas nos arts. 30, 31, 32, 33 e 52 será considerada a média aritmética 
simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições 
do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior 
àquela competência.
§ 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo 
31
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de￾contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos 
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos 
períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, 
desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo 
exercício.
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular 
de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será 
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no 
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento 
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos 
quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações 
consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não 
poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão 
definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês 
a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no 
período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime 
previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este 
artigo.
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, 
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do 
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, 
observado o disposto no art. 60.
32
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor 
constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse 
cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das 
vantagens pessoais permanentes.
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse 
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria 
voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 32, não se 
aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o 
valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se 
previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo 
previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Artigo 59 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de 
que tratam os arts. 30, 31, 32, 33, 43 e 52 serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e percentual em que 
se der o reajuste dos servidores da ativa.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Artigo 60 - É vedada a inclusão nos benefícios, para 
efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência 
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do 
abono de permanência de que trata o art. 57.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função 
de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de 
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados 
conforme art. 58, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Artigo 61 - Ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31, a 
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
33
Artigo 62 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da 
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, 
servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado 
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e 
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes 
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de 
previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, 
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Artigo 63 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo 
IPREMZAC é vedada à contagem de tempo de contribuição fictício. 
Artigo 64 - Será computado, integralmente, o tempo de 
contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, 
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de 
contribuição junto ao RGPS.
Artigo 65 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de 
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria por conta do IPREMZAC.
Artigo 66 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em 
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver 
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo 
IPREMZAC, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do 
Código Civil.
Artigo 67 - O segurado aposentado por invalidez 
permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, 
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a 
exame médico a cargo do órgão competente.
Artigo 68 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei 
será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das 
seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa, ou;
III - impossibilidade de locomoção.
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§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o 
benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato 
específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será 
pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na 
falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou 
arrolamento, na forma da lei.
Artigo 69 - Serão descontados dos benefícios pagos aos 
segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago 
indevidamente pelo IPREMZAC;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas 
pelos beneficiários, e;
Artigo 70 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a 
ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 38 e 57, nenhum benefício previsto 
nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Artigo 71 - Independe de carência a concessão de 
benefícios previdenciários pelo IPREMZAC, ressalvadas as aposentadorias 
previstas nos arts. 32, 33, 52, 53 e 54 que observarão os prazos mínimos 
previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos 
requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de 
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser 
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data 
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Artigo 72 - Concedida à aposentadoria ou a pensão, será 
o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
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Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja 
aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será 
imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes.
Artigo 73 - É vedada a celebração de convênio, 
consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios 
previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou 
outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Artigo 74 - O IPREMZAC observará as normas de 
contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único - A escrituração contábil do 
IPREMZAC será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
Artigo 75 - O IPREMZAC encaminhará ao Ministério da 
Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do 
ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário do IPREMZAC;
II – Comprovante mensal do repasse ao IPREMZAC 
das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, 
correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 15 e 16, e;
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do 
IPREMZAC.
Artigo 76 - Será mantido registro individualizado dos 
segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos 
dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
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IV - valores mensais e acumulados da contribuição do 
segurado, e;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do 
ente federativo.
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações 
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao 
exercício financeiro anterior.
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral 
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 77 - O Poder Executivo e Legislativo, suas 
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do 
IPREMZAC relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de 
remunerações e contribuições respectivas.
Artigo 78 - O Município poderá, por lei específica de 
iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência 
complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o 
disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio 
de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na 
modalidade de contribuição definida.
§ 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o 
caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a 
serem concedidas pelo IPREMZAC, o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o 
disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no 
serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência 
complementar.
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Artigo 79 - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.
Artigo 80 - As contribuições de que tratam o art. 1º da 
Lei Municipal nº. 534 de 23 de Setembro de 2005 ficam mantidas até o início 
do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 15 e 16 desta Lei.
Artigo 81 - Ficam revogadas a Lei nº. 035, de 07 de Julho 
de 1993, Lei nº. 077, de 03 de Março de 2004, Lei nº. 139 de 03 de Novembro 
de 1995, Lei nº. 265, de 29 de Setembro de 1999, Lei nº. 306, de 09 de 
Outubro de 2000, Lei nº. 321, de 03 de Abril de 2001, Lei nº. 362, de 14 de 
Dezembro de 2002, Lei nº. 415, de 06 de Dezembro de 2002 e Lei nº. 534, de 
23 de Setembro de 2005.
Prefeitura Municipal de Zacarias, 18 de Agosto de 2006.
______________________________
 LOURENÇO ZACARIAS
 Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionado.
CÍCERO WEDEKIM
Resp. pelo setor de Administração 
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