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norma nº 582/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2006
Date 2006-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMTURZAC – CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ZACARIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 582/2006 DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
COMTURZAC – CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO DE ZACARIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
 
Lourenço Zacarias, Prefeito do Município de 
Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei,, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos 
termos do Artigo 66 VI da Lei Orgânica Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o COMTURZAC – CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO DE ZACARIAS, que se constitui em órgão local na conjugação 
de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e 
consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes 
ao desenvolvimento turístico da cidade de ZACARIAS - SP.
Parágrafo 1º.- O Presidente será eleito na primeira reunião com mandato de 
02 anos, podendo ser reconduzido por eleição uma única vez.
Parágrafo 2º.- O Secretario Executivo será designado pelo Presidente eleito, 
bem como o Secretario Adjunto.
Parágrafo 3º.- As Entidades da iniciativa privada acolhida em Decreto do 
Prefeito Municipal indicarão os seus representantes, titular e suplente, que 
tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por suas entidades.
Parágrafo 4º.- As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses 
turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTURZAC, com a 
aprovação de dois terços dos seus Membros, para participarem dos assuntos 
pertinentes ao objeto desta lei.
Parágrafo 5º.- Na ausência de Entidades Especialistas para outros segmentos, 
pessoas que o representem poderão ser indicadas pelos profissionais da 
mesma área ou pelo COMTURZAC, desde que haja aprovação de dois terços 
dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenha indicado.
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Parágrafo 6º - Os representantes do Poder Publico Municipal, titulares e 
suplentes, serão indicados pelo Prefeito.
Parágrafo 7º.- Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais 
ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados 
membros os que sejam os titulares daqueles cargos, e os quais indicarão os 
seus respectivos suplentes.
Art. 2º - O COMTURZAC fica assim constituído por Diretor de Esporte, 
Diretor de Cultura, Diretor da Educação, Delegado de Policia Civil, 
Comandante da Policia Militar, Associação Comercial, Associação Rural,
Associação de Classe; Empresários, Comerciantes; Diretor de Turismo, 
Diretor de Gabinete, Clubes Sociais, Vereadores, Representante da OAB –
Advogado; Representante do Conselho Tutelar, Representante da Igreja 
Evangélica e Católica, Representante da Faculdade UNIFEV de Votuporanga 
no Setor de Turismo, Fundo Social.
Artigo 3º. Compete ao COMTURZAC e aos seus membros:
a)- Avaliar, opinar e propor sobre:
1. Política Municipal de Turismo;
2. Diretrizes básicas observadas na citada Política;
3. Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão 
do turismo no Município;
4. Instrumentos de estimulo ao desenvolvimento turístico;
5. Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b)- Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse 
turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
c)- Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico 
para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo 
que estranhas ao Conselho;
d)- Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município 
ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do 
potencial local;
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e)- Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo em seus diversos segmentos,
f)- Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando 
incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a cidade;
g)- Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos 
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de 
promover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em 
todos os seus segmentos;
h)- Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura 
na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros similares de 
relevância;
I)- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de 
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da 
indústria turística em geral;
j)- Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e seus órgãos nos assuntos 
pertinentes sempre que solicitado;
k)- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em 
assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação 
de relatórios ao plenário;
l)- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
m)- Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados, União
ou ONGs, bem como opinar sobre estes quando for solicitado;
n)- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que 
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o)- Colaborar na elaboração e aprovar o Calendário Turístico do Município;
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p)- Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas 
que atendam à sua capacidade turística;
q)- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor 
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r)- Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
s)- Eleger seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião;
t)- Organizar e manter o seu Regimento interno.
Artigo 4º - Compete ao Presidente do COMTURZAC:
a) Representar o COMTURZAC em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do COMTURZACZACZAC;
c) Definir a pauta das reuniões;
d) Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
e) Indicar o Secretário Executivo, bem como o Secretário Adjunto quando 
necessário;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento interno a ser aprovado 
por dois terço dos seus Membros; 
h) Proferir o seu voto apenas para desempate.
Artigo 5º - Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões ;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a 
Secretaria e o Expediente;
d) Prover todas as necessidades burocráticas;
e) Substituir o Presidente nas suas ausências.
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Artigo 6º - Compete aos Membros do COMTURZAC:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio 
secreto;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do 
Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas especificas, podendo 
contar com assessoramento técnico especializado se necessário; e,
g) Cumprir esta Lei (ou Decreto), o Regimento interno e as decisões 
soberanas do COMTURZAC.
h) Votar nas decisões do COMTURZAC.
Artigo 7º - O COMTURZAC reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por 
mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta 
minutos após a hora marcada se não presentes a maioria absoluta, podendo 
realizar reuniões extraordinárias ou especificas em qualquer data ou qualquer 
local.
Parágrafo Único :- As decisões do COMTURZAC serão tomadas por 
maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento 
Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus 
membros ou , ainda, nos casos previsto nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e 
do Artigo 12º.
Artigo 8º - Perderá a representação o Órgão, Entidades ou Membros que 
faltar 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 4(quatro) alteradas 
durante o ano.
Artigo 9º - Os Suplentes terão direito à voz quando da presença dos Titulares 
e direito à voz e voto quando da ausência daquele.
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Artigo 10º. Por falta de Decoro ou por outra atitude condenável, atentando 
contra aos bons costumes e a moral ou incontinência pública, o 
COMTURZAC poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e 
por maioria absoluta, observada o devido processo legal e ampla defesa em 
plenário, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá indicar 
novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Artigo 11º - As sessões do COMTURZAC serão devidamente divulgadas e 
abertas ao público que queira assisti-las.
Artigo 12º - O COMTURZAC poderá ter convidados especiais com a 
freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que 
devidamente aprovado pelos seus membros e sem direito a voto.
Artigo 13º - O COMTURZAC poderá prestar homenagens á personalidades 
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por 
dois terços de seus membros ativos. 
Artigo 14º - A Prefeitura Municipal ou Câmara Municipal cederá local e 
espaço para a realização das reuniões do COMTURZAC, bem como cederá 
funcionários e materiais necessários que garantam o bom desempenho das 
mesmas.
Parágrafo único: A realização de reuniões em prédios públicos municipais 
está condicionada a prévio requerimento à Autoridade competente.
Artigo 15º - As funções dos Membros do COMTURZAC não serão 
remuneradas, sendo considerada de relevante serviços públicos.
Artigo 16º. - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad 
referendum” do Conselho.
Artigo 17º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Zacarias, 31 de Agosto de 2006.
LOURENÇO ZACARIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado de Publicado no setor de expediente 
da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
CÍCERO WEDEKIM
Resp. pelo Setor de Expediente
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