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norma nº 587/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2006
Date 2006-11-06
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIA A SEREM OBSERVADAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º, 587 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2006.
ESTABELECE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIA A SEREM
OBSERVADAS PARA ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO 
PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LOURENÇO ZACARIAS PREFEITO MUNICIPAL DE
ZACARUAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as 
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 
2006, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária 
anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e 
atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º 
101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional.
§ Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da 
administração direta e indireta.
ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e 
Indireta, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, 
observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
 I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão 
social;
 II promover o desenvolvimento do Município e o 
crescimento econômico;
 V reestruturação e reorganização dos serviços 
administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e 
arrecadação;
 VI assistência à criança e ao adolescente;
 VII melhoria da infra-estrutura urbana; 
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES
ART. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2007 estão estabelecidas por programas 
constantes do plano Plurianual relativo ao período 2006/2009 
e especificadas nos Anexos V e VI, que integram esta Lei.
 
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
ART. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício 
de 2007 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas 
Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados em:
 
§ Único. - As tabelas 1, e 3 de que trata o “caput” são expressas em 
valores correntes e constantes, caso ocorra mudanças no 
cenário macro-econômico do país seus valores poderão ser 
alterados, conforme Decreto do Executivo.
 
ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, 
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, com indicação das 
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo caso 
venha a se concretizar.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006
ART. 6.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2007, a lei 
orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras 
metas, desde que façam parte do Plano Plurianual 
correspondente ao período de 2006/2009 e Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2007. 
ART. 7.º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de 
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos 
os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
 
§ 1.º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja 
realização física esteja conforme o cronograma físico￾financeiro pactuados em vigência.
ART. 8.º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as 
despesas realizadas anualmente até o valor de R$ 8.000,00 
(oito mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de 
serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de 
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
ART. 9º. - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da 
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos 
dos programas finalísticos financiados pelo orçamento 
municipal deverão ser apurados mensalmente mediante 
liquidação da despesa.
 § 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva 
destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de 
custos dos programas.
 § 2.º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos 
custos e das informações físicas referentes às metas 
estabelecidas na LDO.
 
§ 3.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico 
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a 
incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto 
das demandas da sociedade.
ART. 10 - Quando da execução de programas de competência do 
município, poderá este adotar a estratégia de transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde 
que especificamente autorizadas em lei municipal e seja 
firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
forma e prazos para prestação de contas.
ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos 
especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis 
instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto 
no artigo anterior.
ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do 
exercício de 2007, o Executivo estabelecerá, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso 
das receitas municipais.
§ 1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de 
desembolso:
I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades 
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio 
de previdência; 
II - Transferências financeiras à receber de outras entidades 
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio 
de previdência;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios 
anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2.º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do 
município em relação às despesas de caráter discricionário e 
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais 
existentes.
§ 3.º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizado 
de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, 
respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da 
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda 
Constitucional n.º 25 , de 14 de fevereiro de 2000.
ART. 13 - A lei orçamentária conterá uma reserva de 
contingência, da receita corrente líquida, prevista na proposta 
orçamentária, destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais; e
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
 
ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária, o Executivo 
estabelecerá, metas bimestrais para a realização das receitas 
estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da 
Administração Indireta.
§ 1.º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de 
comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário 
fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados 
nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo 
determinarão a limitação de empenho e movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos 
resultados estabelecidos.
§ 2.º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação 
financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo 
adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas 
ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e 
assistência social.
§ 3.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na 
arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações legais do 
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida e precatórios judiciais.
§ 5.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual 
excesso da dívida consolidada em relação à meta fixada no 
Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 
da Lei complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
ART. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata 
o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, 
caso a situação de frustração de receitas se reverta nos 
bimestres seguintes.
ART. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de 
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde de que 
firmados os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou 
congênere e haja recursos orçamentários disponíveis.
ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma 
consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta 
lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, 
com a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, assim 
como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, 
portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 I - o orçamento fiscal; e
 II - o orçamento da seguridade social.
§ 2.º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria 
econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, 
nos termos da Portaria interministerial n.º 163, de 2001, do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão.
ART. 18- A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2007 e a remeterá ao 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para 
remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
§ Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” 
deste artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os 
estudos e estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente liquida e as respectivas 
memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei 
de responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
 
ART. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da 
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
específica, desde que obedecidos os limites previstos nos art. 
20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 
maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 
e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da 
despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estruturas de carreiras; e
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer 
se houver: 
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do 
“caput”. 
 
§ 2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da 
Constituição Federal.
ART. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o 
art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a 
manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública, na execução de programas emergenciais 
de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, 
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ART. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre 
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros 
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além 
de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, 
de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de 
que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não 
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as 
ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e 
assistência social.
ART. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação 
tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma 
a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o 
interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de 
polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; e
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, 
execução fiscal e arrecadação de tributos.
 
ART. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do 
exercício de 2006, fica autorizada a realização das despesas 
até o limite mensal de um doze avos de cada programa da 
proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a 
respectiva lei não for sancionada.
§ 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei 
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
 
ART. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço 
Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do mês de Novembro (11) de dois 
mil e seis (2006).
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionando.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS 
 Assessor Jurídico Encarregado do Expediente

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