| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 595/06, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS. LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das prerrogativas que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Zacarias, como órgão colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades artísticoculturais do Município. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I - estudar e propor à Administração Municipal, a política cultural do Município, bem como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos artístico-culturais do Município; II - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País; III - propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais - oficiais ou particulares - tendo em vista a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município; IV - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município, V - cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município; VI - opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para efeitos de celebração de convênio com o Município; VII - emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artísticocultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus Conselheiros ou por entidade artístíco-cultural de Município; VIII - opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições artístíco-culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas artístíco-culturais; IX – Instituir ou reformar o seu Regimento Interno, e submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal; X - exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura. Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura é composto de seis (06) membros e seus respectivos suplentes, dentre nomes apresentados em lista única ao Prefeito Municipal, sendo: I - Representantes das etnias existentes no Município; II – Representantes da sociedade local. §1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades nomeadas. §2º - A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. §3º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos. §4º - Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas, sem comunicação prévia - por escrito - à presidência do Conselho, o suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Regimento Interno. §5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário. §1º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão. § 2º - Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo VicePresidente. § 3º - O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, a cargo da Secretaria Executiva das Comissões Especiais utilizando-se, dentro das disponibilidades, de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, contados da aprovação da presente Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo a sua primeira mesa diretora. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e seis (2006). LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionando. ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS Assessor Jurídico Encarregado do Expediente al