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norma nº 595/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 595 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 595/06, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA, E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de Zacarias, 
Estado de São Paulo, usando das prerrogativas que lhe 
são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Zacarias, como órgão 
colegiado de planejamento, orientação e coordenação das atividades artístico￾culturais do Município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - estudar e propor à Administração Municipal, a política cultural do Município, bem 
como o Plano Anual e a sua execução, e auxiliar na definição e elaboração do 
calendário de eventos artístico-culturais do Município;
II - colaborar, com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na 
formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do 
País;
III - propor a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às 
instituições com fins culturais - oficiais ou particulares - tendo em vista a conservação 
e guarda do patrimônio cultural do Município;
IV - apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico-cultural do Município,
V - cooperar na defesa e na conservação do patrimônio cultural do Município;
VI - opinar sobre os projetos apresentados pelas instituições artístico-culturais, para 
efeitos de celebração de convênio com o Município;
VII - emitir parecer ou tomar providências acerca de assuntos de natureza artístico￾cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus 
Conselheiros ou por entidade artístíco-cultural de Município;
VIII - opinar sobre articulações necessárias, com órgãos federais, estaduais ou 
municipais, universidades, escolas e instituições artístíco-culturais, para assegurar a 
coordenação e execução de programas artístíco-culturais;
IX – Instituir ou reformar o seu Regimento Interno, e submetendo-o à aprovação do 
Prefeito Municipal;
X - exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura é composto de seis (06) membros e seus 
respectivos suplentes, dentre nomes apresentados em lista única ao Prefeito 
Municipal, sendo:
I - Representantes das etnias existentes no Município;
II – Representantes da sociedade local.
§1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas 
entidades nomeadas.
§2º - A nomeação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos 
suplentes.
§3º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 
(dois) anos, admitindo-se a recondução por períodos iguais e sucessivos.
§4º - Na hipótese de ausência do Conselheiro Titular em 03 (três) reuniões ordinárias 
seguidas, sem comunicação prévia - por escrito - à presidência do Conselho, o 
suplente completará o tempo de mandato do titular, na forma do Regimento Interno.
§5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerada.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice￾Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário.
§1º - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe 
dirigir as reuniões do Plenário e exercer a representação externa, cumprindo e 
fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 2º - Nos casos de faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice￾Presidente.
§ 3º - O Conselho Municipal de Cultura manterá uma Secretaria Geral, destinada ao 
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, a cargo da Secretaria 
Executiva das Comissões Especiais utilizando-se, dentro das disponibilidades, de 
instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, no prazo de até cento e oitenta (180) dias, 
contados da aprovação da presente Lei, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo 
a sua primeira mesa diretora.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e dois 
(22) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e seis (2006).
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra mencionando.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS 
Assessor Jurídico Encarregado do Expediente
al

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