| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2005 |
| Date | 2005-01-28 |
| Ementa | "Dá nova redação ao artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 449/03, dispondo sobre permuta e/ou cessão de funcionários entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, Autarquias e Fundações do Município de Zacarias |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 499/05 DE 28 DE JANEIRO DE 2005. "Dá nova redação ao artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 449/03, dispondo sobre permuta e/ou cessão de funcionários entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, Autarquias e Fundações do Município de Zacarias".*emenda O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 449/03 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31 – A permuta entre funcionários da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações, poderá ser efetuada a pedido dos interessados, mediante prévio consentimento das autoridades a que estão subordinados, e, de ofício, no interesse da administração, ressalvado o disposto no artigo 29 desta lei” Parágrafo Primeiro: – Para tanto, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou permutar com o Poder Legislativo, Autarquias e Fundações, funcionários de seu quadro de pessoal, mediante provocação de um dos Poderes interessados e a expressa concordância do outro. *emenda Parágrafo Segundo: - Os funcionários de um poder que forem cedidos ao outros, ou permutados, deverão cumprir a mesma carga horária de seus respectivos cargos, exercendo suas atividades nos limites de suas funções. *emenda Parágrafo Terceiro: - Os encargos, a remuneração e demais verbas e vantagens trabalhistas dos servidores permutados, correrão por conta do órgão ou entidade que respectivamente estiverem Lotados. *emenda Parágrafo Quarto: - Os funcionários Municipais não sofrerão prejuízo nos seus vencimentos e nem nas demais vantagens dos seus respectivos cargos. *emenda Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessários. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e oito (28) dias do mês de janeiro (01) de dois mil e cinco (2005). LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume. ANTONIO JOSÉ ZACARIAS LUIZ ANTONIO B. DOS SANTOS Assessor Jurídico Encarregado do Expediente