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norma nº 526/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2005
Date 2005-08-09
Ementa“REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N. 526/2005 DE 09 DE AGOSTO DE 2005. 
 
SUMULA: “REGULA O PROCESSO 
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais aprovou, e 
eu, LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no 
âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, à 
proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da 
Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam ao órgão do Poder Legislativo, 
quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta 
e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 
critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de 
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal 
de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do 
interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos 
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à 
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam 
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 
lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos 
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova 
interpretação.
 
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS 
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem 
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a 
condição de interessado, ter vista dos autos na repartição pública e sob 
fiscalização de servidor público designado pela autoridade competente, obter 
cópias de documentos neles contidos sob suas expensas e conhecer as decisões 
proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a 
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO 
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de 
outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o 
esclarecimento dos fatos.
 
CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO 
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de 
interessado.
Art. 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de 
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de 
eventuais falhas.
Art. 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou 
formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e 
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo 
preceito legal em contrário.
 
CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS 
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou 
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que 
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e 
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou 
interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito 
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA 
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a 
que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente 
admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver 
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou 
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando 
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, 
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de 
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio 
oficial.
§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites 
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, 
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta 
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes 
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a 
órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais 
das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente 
em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo 
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
 
CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade 
que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou 
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o 
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta 
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha 
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os 
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, 
sem efeito suspensivo.
 
CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO 
PROCESSO. 
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada 
senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a 
data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido 
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão 
administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e 
rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal 
de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, 
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao 
interessado ou à Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade 
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser 
praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, 
mediante comprovada justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do 
órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
 
CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de 
diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à 
data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com 
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da 
ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio 
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições 
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da 
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla 
defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o 
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de 
direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
 
CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO 
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados 
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do 
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de 
propor atuações probatórias.
§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados 
necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se 
do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios 
ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o 
órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta 
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver 
prejuízo para a parte interessada.
§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, 
a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se 
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de 
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta 
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente 
iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância 
da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria 
do processo.
 
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão 
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por 
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de 
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do 
procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos 
ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a 
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se 
a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do 
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 
desta Lei.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em 
outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de 
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir 
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório 
e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas 
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias 
ou protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de 
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, 
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se 
entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de 
proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem 
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado 
pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do 
processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com 
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de 
realização.
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer 
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou 
comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, 
o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando￾se quem der causa ao atraso.
§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo 
fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, 
sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos 
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no 
prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo 
técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no 
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá 
motivadamente adotar providências acautelatórias sem a prévia manifestação do 
interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou 
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os 
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem.
 
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final 
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do 
procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, 
encaminhando o processo à autoridade competente.
 
CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR 
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos 
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua 
competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o 
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período 
expressamente motivada.
 
CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO 
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e 
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de 
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato 
administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, 
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio 
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique 
direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões 
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
 
CAPÍTULO XIII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO 
DO PROCESSO 
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem 
a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o 
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse 
público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida 
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado 
por fato superveniente.
 
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO. 
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 
de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados 
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á 
da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse 
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis 
poderão ser convalidados pela própria Administração.
 
CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de 
legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de 
caução.
§ 3º No caso da decisão ter sido proferida pela autoridade superior, esta receberá 
o recurso e proferirá nova decisão acerca dos fatos recorridos, considerada esta 
decisão de segunda e última instância administrativa.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias 
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão 
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e 
interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição 
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da 
decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser 
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo 
órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual 
período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente 
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os 
documentos que julgar convenientes.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação 
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior 
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá 
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, 
apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade 
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de 
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. O órgão ou autoridade competente para decidir o recurso poderá 
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão 
recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame 
à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas 
alegações antes da decisão.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser 
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou 
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção 
aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da 
sanção.
 
 
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS 
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, 
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes 
da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do 
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como 
termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos 
processuais não se suspendem.
 
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES 
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza 
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado 
sempre o direito de defesa.
CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei 
própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço 
Municipal "Aldo Oliva", aos nove (09) dias do mês de agosto (08) de dois mil e 
cinco (2005).
LOURENÇO ZACARIAS 
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de 
ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume.
 
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS CÍCERO WEDEKIM 
 Assessor Jurídico Resp. pelo D. M. Administração

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