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norma nº 528/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 528 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA A SEREM OBSERVADAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º, 528/05 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005.
 
 
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA A 
SEREM OBSERVADAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LOURENÇO ZACARIAS PREFEITO MUNICIPAL DE 
ZACARUAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES LEGAIS. 
 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 ART. 1.º - Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º 4.320/64 e Lei 
Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do 
Município para o exercício de 2006, orienta a elaboração da 
respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na 
legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
 
§ Único. - As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da administração 
direta e indireta.
 
ART. 2.º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes 
Legislativo, Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, 
nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os 
seguintes objetivos estratégicos:
 
 I combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
 
 II promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
 
 V reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e arrecadação;
 
 VI assistência à criança e ao adolescente;
 
 VII melhoria da infra-estrutura urbana; 
 
CAPÍTULO II
 
METAS E PRIORIDADES
 
ART. 3.º - As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2006 estão estabelecidas por programas constantes do plano 
Plurianual relativo ao período 2006/2009 e especificadas nos Anexos 
V e VI, que integram esta Lei.
 
CAPÍTULO III 
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS 
 
ART. 4.º - As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2006 são 
aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante 
desta Lei, desdobrados em: 
 
 
 
 
§ Único. - As tabelas 1, e 3 de que trata o “caput” são expressas em valores 
correntes e constantes, caso ocorra mudanças no cenário macro￾econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme 
Decreto do Executivo.
 
ART. 5.º - Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são 
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar 
as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas 
pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar.
 
CAPÍTULO IV 
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2006 
 
 
ART. 6.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2006, a lei 
orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, 
desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período 
de 2006/2009 e Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006. 
 
ART. 7.º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos 
se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
 
 § 1.º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados em 
vigência.
 
ART. 8.º - Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas 
anualmente até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de 
aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$ 15.000,00 
(quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços 
de engenharia.
 
ART. 9º. - Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas 
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser 
apurados mensalmente mediante liquidação da despesa. 
 
 § 1.º - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos 
gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas. 
 
 § 2.º - A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das 
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO. 
 
 § 3.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele 
cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um 
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade. 
ART. 10 - Quando da execução de programas de competência do município, poderá 
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas 
sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei 
municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual 
fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, 
forma e prazos para prestação de contas. 
ART. 11 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei 
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das 
respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas 
pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no 
artigo anterior. 
ART. 12 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 
2006, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
 
 § 1.º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
 
 I - Transferências financeiras à conceder para outras entidades 
integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de 
previdência; 
 
 II - Transferências financeiras à receber de outras entidades integrantes do 
orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
 
 III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
 
 IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
 
 § 2.º - O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de 
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em 
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes.
 
 § 3.º - As transferências financeiras ao Poder Legislativo será realizado de 
acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o 
limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 
1988, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25 , de 14 de 
fevereiro de 2000. 
ART. 13 - A lei orçamentária conterá uma reserva de contingência, da receita 
corrente líquida, prevista na proposta orçamentária, destinada a:
 
 I - cobertura de créditos adicionais; e
 
 II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
 
ART. 14 - Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária, o Executivo estabelecerá, 
metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive 
as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.
 
 § 1.º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a 
obtenção dos resultados nominal e primário fixados no Anexo de 
Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias 
subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de 
empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à 
preservação dos resultados estabelecidos.
 
 § 2.º - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os 
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que 
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, 
particularmente a educação, saúde e assistência social.
 
 § 3.º - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja 
ocorrendo nas respectivas receitas.
 
 § 4.º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as 
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
 
 § 5.º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso 
da dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas 
Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar 
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
 
ART. 15 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de 
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
 
ART. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de 
responsabilidade de outras esferas de Governo, desde de que firmados 
os respectivos convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja 
recursos orçamentários disponíveis.
 
ART. 17 - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 
5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 
de maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
 
 § 1.º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 
 I - o orçamento fiscal; e
 
 II - o orçamento da seguridade social.
 
 § 2.º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de 
despesa, e modalidade de aplicação, nos termos da Portaria 
interministerial n.º 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
ART. 18- A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2006 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes 
do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele 
Poder.
 
§ Único. - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 
30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste artigo, sua 
proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida e 
as respectivas memórias de calculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º 
da Lei de responsabilidade Fiscal.
 
CAPÍTULO VI 
 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL 
 
 
ART. 19 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das 
medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, 
poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os 
limites previstos nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei 
Complementar nº 101, de 4 maio de 2000, e cumpridas as exigências 
previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o 
aumento da despesa com pessoal para:
 
 I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 
e
 
 II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
 
 § 1.º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se 
houver: 
 
 I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
 
 II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
 
 III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do 
“caput”. 
 § 2.º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os 
limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
 
ART. 20 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da 
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de 
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, 
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto 
do Chefe do Executivo. 
 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
 
 
ART. 21 - Todo projeto de lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção 
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei 
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com 
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não 
afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações 
de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência 
social.
 
ART. 22 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de 
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre: 
 
 I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções; 
 
 II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e 
a justiça fiscal;
 
 III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos 
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
 
 IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos 
de valorização do mercado imobiliário; e
 
 V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos.
 
ART. 23 - Se a lei orçamentária não for promulgada até o último dia do exercício 
de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite 
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original 
remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 
 
 § 1.º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
 
ART. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço 
Municipal "Aldo Oliva", aos primeiro (01) dias do mês de setembro (09) de dois 
mil e cinco (2005).
LOURENÇO ZACARIAS 
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal 
de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS CÍCERO WEDEKIM 
 Assessor Jurídico Resp. pelo D. M. Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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