| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2005 |
| Date | 2005-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar, sem ônus financeiro para o Município, com Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, contratos coletivos por adesão, com ou sem vínculo empregatício, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes. |
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LEI Nº 532/05, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005. Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar, sem ônus financeiro para o Município, com Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, contratos coletivos por adesão, com ou sem vínculo empregatício, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes. LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, de acordo com a Lei Federal no 9.656/98, com Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, contratos coletivos por adesão, com ou sem vínculo empregatício, em favor do atendimento médico-hospitalar aos servidores públicos municipais e de seus dependentes que dele quiserem se beneficiar. § 1o - Os contratos de planos privados de assistência à saúde a que alude este artigo, na forma prevista no artigo 3º desta Lei, serão formalizados com Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde que poderão ser escolhidas pelo grupo mínimo de servidores públicos municipais de que trata o artigo seguinte, e não trarão ônus financeiro para a Municipalidade, cabendo integral pagamento da contraprestação pecuniária respectiva, ao servidor público municipal, aderente dos respectivos planos. § 2o - Para os fins desta lei, consideram-se integrantes dos planos de saúde mencionados no "caput" deste artigo, além do servidor municipal, com ou sem vínculo empregatício, aderente, seu cônjuge, filhos, e os dele legalmente dependentes. Art. 2o. A contratação a que se refere a presente Lei não terá a característica de exclusividade, podendo o Poder Público Municipal vir a celebrar, com mais de uma operadora, os aludidos contratos, desde que cada um desses planos seja integrado pelo número mínimo de beneficiários, incluindo servidores aderentes e seus dependentes especificados no § 2º do artigo 1º, que vierem a solicitar à Municipalidade a contratação da operadora, nos limites fixados pela legislação federal regulamentadora dos planos de seguros privados de assistência à saúde. 2 Art. 3o - Dos contratos objeto desta Lei deverá constar a obrigação da operadora contratada em comprovar, por escrito, junto ao Poder Executivo Municipal, a adesão dos servidores aos planos por ela operados, assim como, mensalmente, com a antecedência prevista no contrato, deverá informar ao órgão competente da administração municipal, a relação dos servidores e seus dependentes, beneficiários dos citados planos, com os respectivos valores das contraprestações pecuniárias, por eles devidas, ficando o Poder Público Municipal responsável pela sua retenção mensal na folha de pagamento dos servidores, repassando o seu montante para a operadora contratada, no prazo estabelecido no contrato. Art. 4º - A autorização de que trata o artigo 1º, é estendida à Câmara Municipal e à Autarquia Municipal, com observância dos demais dispositivos desta lei. Art. 5o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos nove (09) dias do mês de setembro (09) de dois mil e cinco (2005). LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume. ANTONIO JOSÉ ZACARIAS CÍCERO WEDEKIM Assessor Jurídico Resp. pelo D. M. Administração