| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1993 |
| Date | 1993-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do regime Jurídico Único e estabelece critérios legais para a compatibilização de Quadro de Pessoal face ao disposto no artigo 24 do ato das disposições constitucionais sitorias. |
| native_id | 13 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP Nº 1 Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca * de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc..," faz saber, que a Camara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama Esta- do de São Paulo, aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei. Dispõe sobre a ínstituição do regime Jurídico Único e es- tabelece críterio legais para a compatiblização de Quadro de Pessoal fa ce ao disposto no artigo 24 do ato das disposições constitucionais Tren- sitorias, Capítulo I Do Regime de Pessoal Artigo 1º:- O pessoal da Administração direta, Autárquica e Fundacional do Municipio ficará submetido ao regime jurídico Estatuta- rio, nos termos da lei Municipal, observando, dentre outras normas, o disposto nos artigos 39 a 41 da Constituição Federal, Artigo 2º:- A partir da vigência desta lei, é verdada a * admissão de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ' salvo: I - Para o preenchimento do Quadro de Pessoal das empre sas públicas e sociedades de economia mistas II - Nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos. * termos da lei municipal, consoante o disposto no artigo 37, IX da Cons-/ tituição Federal, Capítulo II Artigo 3º:- Os servidores da Administração direta, autár quica e fundacional, admítidos no serviço público sem prévia aprovação * em concurso, que tenham ou não adquirido estabilidade, passam a integrar o Quadro Específico Composto por Empregos e Funções a serem extintos na vacância, Parágrafo Único:- Os servidores estáveis referidos no ' "Caput" deste artigo só poderão ser dispensados nos seguintes casos: I - Por manifestação de sua vontade; II - Por justa causa, devidamente apurada em processo ad ministrativo em que lhes sejam asseguradas ampla defesa; III - Por sentença Judicial transitada em julgado. Artigo 4?:- Os servidores da Administração Direta, Autãr- quica e Fundacional que ingressaram no serviço público sem prévia a pro- vação em Concurso, que tenham ou não adquirido estabilidade, serão subme “PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP = Ou tidos ao Regime istatutario, na medida em que forem sendo aprovados em * Concurso Público, assegurando-se aos estáveis a contagem, como titulo, * do tempo de serviços, nos termos da lei, Paragrafo 1º:- Quando da realização do Concurso público," os servidores referidos no "Caput" deste artigo serão inscritos ex-ofi-/ cio, como candidatos a cargos que, pela natureza das atribuições a serem confiadas aos seus titulares, corresponderem aos empregos ou funções que ocupem. Paragrafo 22:- Os servidores estáveis, reprovados no Con- curso público, serão dispensados. Artigo 5º;- Os servidores da Administração Direta, Autár- quica ou funcional, contratados pela consolidação da Lei do Trabalho, * que ingressaram no serviço público mediante prévia aprovação em c oncurso públcio, poderão ser investidos em cargos de provimento efetivo, nas se- guintes condições: I - Existam vagas ou sejam criados cargos efetivos da mesma natureza e atribuições dos empregos ou funções que ocupem à épocas II - Aceitem expressamente sua investidura, Parágrafo 1º:- O prazo para requerer a opção é de três me ses contados da data da publicação desta lei; Parágrafo 2º:- Requerida a opção e presentes todas as con dições indicadas neste artigo, ficará a autoridade nomeante competente a obrigada a deferi-la; Parágrafo 3º:- O tempo de serviço público sob a regime Ju ridico anterior à opção será computado integralmente, para fins de apo-/ sentadoria e disponibilidade e para as demais finalidade, desde que ex-/ pressamente previstas no Estatuto, ou em Lei Municipal. Parágrafo 42:- Os servidores que não exercem a faculdade" comferida por este artigo, no prezo previsto pelo seu parágrafo 1º, per- manecerão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 6º:- As disposições deta lei não se aplica aos con tratados na forma do artigo 37, inciso IX da constituição Federal e aos" contratados pelas sociedades de economia mista e empresas públicas muni- cípais. Artigo 7º:- O disposto nesta lei aplica-se também aos ser vidores públicos estáveis da Câmara Municipal. Artigo 89:- usta lei entrará em vigor na data de sua pú-/ blicação, revogad as disposições em contrário, scg (eta Zacarias, 13 de Abril de 1.993,