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norma nº 13/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1993
Date 1993-04-13
EmentaDispõe sobre a instituição do regime Jurídico Único e estabelece critérios legais para a compatibilização de Quadro de Pessoal face ao disposto no artigo 24 do ato das disposições constitucionais sitorias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
Nº 1
Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca *
de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc..,"
faz saber, que a Camara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama Esta-
do de São Paulo, aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei.
Dispõe sobre a ínstituição do regime Jurídico Único e es-
tabelece críterio legais para a compatiblização de Quadro de Pessoal fa
ce ao disposto no artigo 24 do ato das disposições constitucionais Tren-
sitorias,
Capítulo I
Do Regime de Pessoal
Artigo 1º:- O pessoal da Administração direta, Autárquica
e Fundacional do Municipio ficará submetido ao regime jurídico Estatuta-
rio, nos termos da lei Municipal, observando, dentre outras normas, o
disposto nos artigos 39 a 41 da Constituição Federal,
Artigo 2º:- A partir da vigência desta lei, é verdada a *
admissão de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho '
salvo:
I - Para o preenchimento do Quadro de Pessoal das empre
sas públicas e sociedades de economia mistas
II - Nos casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos. *
termos da lei municipal, consoante o disposto no artigo 37, IX da Cons-/
tituição Federal,
Capítulo II
Artigo 3º:- Os servidores da Administração direta, autár
quica e fundacional, admítidos no serviço público sem prévia aprovação *
em concurso, que tenham ou não adquirido estabilidade, passam a integrar
o Quadro Específico Composto por Empregos e Funções a serem extintos na
vacância,
Parágrafo Único:- Os servidores estáveis referidos no '
"Caput" deste artigo só poderão ser dispensados nos seguintes casos:
I - Por manifestação de sua vontade;
II - Por justa causa, devidamente apurada em processo ad
ministrativo em que lhes sejam asseguradas ampla defesa;
III - Por sentença Judicial transitada em julgado.
Artigo 4?:- Os servidores da Administração Direta, Autãr-
quica e Fundacional que ingressaram no serviço público sem prévia a pro-
vação em Concurso, que tenham ou não adquirido estabilidade, serão subme
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
= Ou
tidos ao Regime istatutario, na medida em que forem sendo aprovados em *
Concurso Público, assegurando-se aos estáveis a contagem, como titulo, *
do tempo de serviços, nos termos da lei,
Paragrafo 1º:- Quando da realização do Concurso público,"
os servidores referidos no "Caput" deste artigo serão inscritos ex-ofi-/
cio, como candidatos a cargos que, pela natureza das atribuições a serem
confiadas aos seus titulares, corresponderem aos empregos ou funções que
ocupem.
Paragrafo 22:- Os servidores estáveis, reprovados no Con-
curso público, serão dispensados.
Artigo 5º;- Os servidores da Administração Direta, Autár-
quica ou funcional, contratados pela consolidação da Lei do Trabalho, *
que ingressaram no serviço público mediante prévia aprovação em c oncurso
públcio, poderão ser investidos em cargos de provimento efetivo, nas se-
guintes condições:
I - Existam vagas ou sejam criados cargos efetivos da
mesma natureza e atribuições dos empregos ou funções que ocupem à épocas
II - Aceitem expressamente sua investidura,
Parágrafo 1º:- O prazo para requerer a opção é de três me
ses contados da data da publicação desta lei;
Parágrafo 2º:- Requerida a opção e presentes todas as con
dições indicadas neste artigo, ficará a autoridade nomeante competente a
obrigada a deferi-la;
Parágrafo 3º:- O tempo de serviço público sob a regime Ju
ridico anterior à opção será computado integralmente, para fins de apo-/
sentadoria e disponibilidade e para as demais finalidade, desde que ex-/
pressamente previstas no Estatuto, ou em Lei Municipal.
Parágrafo 42:- Os servidores que não exercem a faculdade"
comferida por este artigo, no prezo previsto pelo seu parágrafo 1º, per-
manecerão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho,
Artigo 6º:- As disposições deta lei não se aplica aos con
tratados na forma do artigo 37, inciso IX da constituição Federal e aos"
contratados pelas sociedades de economia mista e empresas públicas muni-
cípais.
Artigo 7º:- O disposto nesta lei aplica-se também aos ser
vidores públicos estáveis da Câmara Municipal.
Artigo 89:- usta lei entrará em vigor na data de sua pú-/
blicação, revogad as disposições em contrário,
scg (eta Zacarias, 13 de Abril de 1.993,

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