br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 549/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2005
Date 2005-12-07
Ementa"DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, PARA AS FINALIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1314

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Lei n.° 549/2005 – página 1
LEI N.° 549/2005 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO 
DAS VIAS PÚBLICAS, LOGRADOUROS E OBRAS 
DE ARTE DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS, PARA AS 
FINALIDADES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu,
LOURENÇO ZACARIAS, Prefeito Municipal, promulgo 
e sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica permitido, a título precário e oneroso, o uso das vias e logradouros 
públicos, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte de domínio municipal, 
para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à
prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, 
obedecidas às disposições desta lei e demais atos normativos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se equipamentos urbanos todas as 
instalações de infra-estrutura, tais como: tubulações, galerias técnicas, dutos, 
cabeamentos, posteamentos, equipamentos subterrâneos ou aéreos a serem instalados 
no Município. 
Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
nos logradouros, vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte de domínio 
municipal, dependerão de prévia aprovação da Prefeitura, mediante apresentação dos 
documentos previstos em regulamento a ser expedido pela Prefeitura. 
§ 1º. Havendo dois ou mais requerimentos para o uso do mesmo bem público, a 
Prefeitura convocará, mediante publicação na Imprensa Oficial do Município de 
Zacarias, todos os interessados para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, 
um plano de compatibilização das obras de implantação de seus respectivos projetos, 
visando ao futuro compartilhamento da execução.
§ 2º. Na hipótese de não ser viável a compatibilização mencionada no parágrafo 
anterior, a Prefeitura promoverá procedimento licitatório para outorga da permissão 
de uso do espaço público. 
Art. 3º - Ao Departamento Municipal de Obras e Serviços Públicos competirá
aprovar os projetos e fiscalizar sua execução em estrito cumprimento desta lei. 
Lei n.° 549/2005 – página 2
Art. 4º - Aprovado o projeto pelo setor competente e recolhidos os emolumentos 
correspondentes e calculado o valor mensal do preço público nos termos do artigo 9º, 
a Procuradoria ou Assessoria Jurídica Municipal lavrará o Termo de Permissão 
Onerosa de Uso para os fins previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da empresa ou concessionária estar impedida de 
executar o projeto aprovado, por razões alheiras à sua vontade, deverá comunicar tal 
fato à Municipalidade, a qual procederá a análise do assunto, de forma a atender ao 
interesse público. 
Art. 5º - Concluída a obra ou serviço, a permissionária fornecerá à Prefeitura nos 60 
(sessenta) dias subseqüentes à data da sua conclusão, o cadastro dos equipamentos 
implantados.
Art. 6º - É de exclusiva responsabilidade da permissionária todo e qualquer dano ou 
prejuízo causado ou que venha causar à terceiros ou ao patrimônio público em 
decorrência da execução da obra ou serviços, sem prejuízo das demais sanções legais 
cabíveis, devendo sempre repor o estado original das vias e dos logradouros públicos 
utilizados, às suas expensas, imediatamente após a execução dos serviços permitidos.
Art. 7º - A permissionária não poderá utilizar o espaço permitido para finalidade 
diversa da aprovada, nem cedê-lo a terceiros, ainda que parcialmente, sem prévia 
aprovação da Prefeitura e enquadramento nesta lei.
Art. 8º - Sempre que a Prefeitura reconhecer a conveniência e o justificado interesse 
público, mediante laudo fundamentado, poderá ordenar a remoção ou remanejamento 
dos equipamentos instalados, sem qualquer obrigação de indenizar a entidade de 
direito público ou privado.
Parágrafo único. O não cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo 
implicará na aplicação das penalidades previstas no artigo 11 desta Lei. 
Art. 9º - O cálculo do valor mensal devido pela utilização da vias públicas, 
logradouros e obras de arte, inclusive espaço aéreo e subsolo, para instalação de 
equipamentos urbanos, será efetuado de acordo com as classificações e mensurações 
constantes dos Anexos I e II e Tabela Anexo III que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º. A Planta Genérica de Valores a que se referem os Anexos I e II da presente lei, é 
a instituída pela Lei Complementar nº 458/03, de 29 de dezembro de 2003 e 
posteriores alterações.
Lei n.° 549/2005 – página 3
§ 2º. A cobrança de preço público pelo uso do espaço aéreo por redes de infra￾estrutura será calculado com base no espaço ocupado pelos respectivos equipamentos 
de suporte (postes e torres), aplicando-se esse cálculo para cada um dos usuários que 
eventualmente compartilhem dos citados equipamentos.
§ 3º. O Concessionário ou Permissionário não poderá repassar o valor pago a título de 
prestação pecuniária e seus acréscimos, para os consumidores de seus serviços. 
Art. 10 - O pagamento do valor do preço público apurado será feito na forma e 
prazos regulamentares.
Art. 11 - A falta de pagamento do valor do preço público acima referido na data dos 
respectivos vencimentos implicará na cobrança, em conjunto, dos seguintes 
acréscimos: 
a) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido;
b) correção monetária do débito, incluindo neste o valor da multa ou acréscimos, 
mediante aplicação dos coeficientes de atualização monetária vigente;
c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do débito 
corrigido monetariamente, devidos a partir do mês imediato ao seu vencimento, 
considerando mês qualquer fração deste. 
Art. 12 - A desobediência às demais disposições constantes da presente Lei sujeitará 
o infrator às seguintes penalidades: 
I - Multa;
II - Suspensão da aprovação de novos projetos.
§ 1º. Fica o infrator sujeito a multa de 25 (vinte e cinco) UFM por metro linear da 
obra, em dobro na reincidência, quando não atender às exigências contidas na 
notificação, a qual deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da 
data do recebimento do respectivo auto.
§ 2º. Fica suspensa a aprovação de novos projetos enquanto a entidade de direito 
público ou privado não cumprir com as exigências legais a ela impostas. 
§ 3º. A entidade de direito público ou privado poderá impugnar o auto de multa no 
Lei n.° 549/2005 – página 4
prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da notificação e terá efeito 
suspensivo da cobrança até decisão final.
§ 4º. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, o prazo para pagamento 
da multa deverá iniciar a partir da data do despacho conclusivo.
Art. 13 - As entidades de direito público ou privado que tenham equipamentos de sua 
propriedade já implantados nas vias públicas, logradouros, espaço aéreo, subsolo e 
obras de arte do Município, fornecerão à Prefeitura cópia dos elementos cadastrais, a 
fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de 
dados, para posterior expedição de Termo de Permissão de Uso, consoante artigo 4º 
desta Lei.
§ 1º. As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 60 (sessenta dias) 
dias, contado a partir da data de sua notificação, para cumprir com o disposto neste 
artigo, podendo esse prazo ser renovado por mais 30 ( trinta) dias.
§ 2º. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo 1º, sem que as entidades de direito 
público ou privado cumpram a determinação contida neste artigo, será aplicada multa 
diária no valor de 100 (cem) UFM.
Art. 14 - O Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da 
publicação desta Lei, editará o respectivo decreto regulamentador. 
Art. 15 - Aplicam-se as disposições desta lei às entidades de direito público ou 
privado que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados nas vias 
públicas, logradouros, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo 
Oliva", aos sete (07) dias do mês de Dezembro (12) de dois mil e cinco (2005).
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na 
data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS CÍCERO WEDEKIM 
 Assessor Jurídico Resp. pelo D. M. Administração
Lei n.° 549/2005 – página 5
ANEXO I
CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE 
USO:
Vm = G ( F x T) onde:
I - Vm= Valor Mensal;
II - "G" = Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação 
considerada,obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento em 
metros da instalação e "L" representa sua largura em metros, sendo este não inferior a 
0,50m;
III - "F" = Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da 
classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei;
IV - "T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde 
se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do 
Município, observadas as seguintes condições:
O valor de "T" será obtido pela média ponderada entre os valores monetários 
atribuídos ao trecho de logradouro objeto do pedido;
Para as obras de arte, o valor de "T" será obtido pela média aritmética entre os 
valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela 
subseqüente. 
Lei n.° 549/2005 – página 6
ANEXO II
CÁLCULO DO VALOR MENSAL DO PREÇO PÚBLICO DA PERMISSÃO DE 
USO DOS EQUIPAMENTOS DE SUPORTE DE REDE AÉREA: 
Vms = G (F x T) onde: 
I -"Vms" = Valor Mensal; 
II - "G" = Fato Gerador , definido como a área de projeção (em m2) da instalação 
considerada , obtido pela expressão G = C x L, onde "C" representa o comprimento 
em metros da projeção no solo da instalação e "L" representa a sua largura em 
metros, o qual não deverá ser inferior a um metro quadrado; 
III- "F"= Fator, definido como o fator de incidência do preço, em função da 
classificação da Tabela Anexo III integrante desta Lei; 
IV -"T" = Valor Territorial, definido como valor monetário atribuído ao local onde se 
instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta Genérica de Valores do 
Município;
Lei n.° 549/2005 – página 7
TABELA - ANEXO III
 _______________________________________________________
| |NATUREZA PÚBLICA|NATUREZA PRIVADA |
| |OU INTERESSE CO-|OU INTERESSE RES-|
| |LETIVO | TRITO |
|====================|================|=================|
|CLASSIFICAÇÃO DOS | | |
|SERVIÇOS | FATOR | FATOR |
|====================|================|=================|
|ILUMINAÇÃO PÚBLICA, | | |
|ÁGUAS PLUVIAIS E SA-| | |
|NEAMENTO BÁSICO | 0,000 | 0,002 |
|--------------------|----------------|-----------------|
|GÁS, TELEFONIA FIXA,| | |
|COMUTADA OU CELULAR | | |
|E ELETRICIDADE | 0,001 | 0,004 |
|--------------------|----------------|-----------------|
|DUTOVIAS (PETRÓLEO E| | |
|DERIVADOS, PRODUTOS | | |
|QUÍMICOS), TELECOMU-| | |
|NICAÇÕES E INFOVIAS | 0,005 | 0,010 |
|--------------------|----------------|-----------------|
|POSTES (OU OUTROS E-| | |
|QUIPAMENTOS DE SU-| | |
|PORTE DE REDE AÉREA)| 0,010 | 0,020 |
|____________________|________________|_________________|
Na hipótese de um mesmo equipamento instalado para a utilização de serviços enquadrados em classificações distintas, 
será adotada a média aritmética do fator estabelecido para todos os usos possíveis
Lei n.° 549/2005 – página 8

open original →