| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 2005 |
| Date | 2005-12-07 |
| Ementa | "Dá nova redação ao artigo 69, inciso XI, renumera o parágrafo único e inclui o §2º ao artigo 70, da Lei Complementar Municipal nº 449/03". |
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LEI Nº 550/05 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005. "Dá nova redação ao artigo 69, inciso XI, renumera o parágrafo único e inclui o §2º ao artigo 70, da Lei Complementar Municipal nº 449/03".*emenda O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 69 e inciso XI do artigo 70, da LEI COMPLEMENTAR nº449, de 10 de Novembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação: *emenda “Art. 70 - Serão concedidas: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença à gestante e à adotante; IV - licença paternidade; V - licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho; VI - licença para prestar serviço militar; VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar; VIII - licença compulsória; IX - licença prêmio; X - licença para tratar de interesses particulares; XI – licença para exercer cargo de dirigente sindical ou de autarquia municipal; XII - licença por motivo especial. §1º - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá direito à licença prevista nos incisos VI, VII, IX, X e XI deste artigo. §2º - “Ao funcionário ocupante de cargo efetivo será concedida, compulsoriamente, a licença para exercício do cargo de dirigente sindical ou de autarquia municipal de que trata o inciso XI da presente lei, sem prejuízo de sua remuneração e auxílio alimentação, pelo prazo do respectivo mandato, devendo a comprovação ser feita pelo instituto previdenciário municipal quando da posse”.*emenda Art. 69 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado licenças, por período, contínuo ou intercalado, igual ou superior a (trinta) trinta dias, a que se refere os incisos II, VII, X do artigo 70.*emenda Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessários. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos sete (07) dias do mês de Dezembro (12) de dois mil e cinco (2005). LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume. ANTONIO JOSÉ ZACARIAS CÍCERO WEDEKIM Assessor Jurídico Resp. pelo D. M. Administração PROJETO DE LEI N.° 058/2005 J U S T I F I C A T I V A Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 058/2005, de nossa iniciativa, que em súmula: "DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO E INCLUI O §2º AO ARTIGO 70, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 449/03". Tem o presente Projeto o objetivo de corrigir o estatuto dos servidores públicos municipais, visto que não mais existem mandatos classistas conforme fora derrogado pela nossa constituição federal. Outrossim, o Tribunal de Contas vem sinalizando no sentido de que o exercício de mandato eletivo, com cumprimento de expediente, é incompatível com o acúmulo de função pública, ressalvadas as cumulações permissíveis existente na CF. Logo, necessário se faz, promover a alteração a fim de adequação legal do estatuto dos servidores públicos municipal com a carta magna. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra. Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e apreço. Da Prefeitura Municipal de Zacarias para a Câmara Municipal de Zacarias em 05 de dezembro de 2005. LOURENÇO ZACARIAS Prefeito Municipal