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norma nº 550/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2005
Date 2005-12-07
Ementa"Dá nova redação ao artigo 69, inciso XI, renumera o parágrafo único e inclui o §2º ao artigo 70, da Lei Complementar Municipal nº 449/03".
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LEI Nº 550/05 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.
"Dá nova redação ao artigo 69, inciso XI, 
renumera o parágrafo único e inclui o §2º 
ao artigo 70, da Lei Complementar Municipal 
nº 449/03".*emenda
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZACARIAS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO 
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, ETC,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 69 e inciso XI do 
artigo 70, da LEI COMPLEMENTAR nº449, de 10 de Novembro de 2003, 
passando a vigorar com a seguinte redação: *emenda
 “Art. 70 - Serão concedidas:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - licença à gestante e à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença para tratamento de doença profissional ou em 
decorrência de acidente de trabalho;
VI - licença para prestar serviço militar;
VII - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro de funcionário ou militar;
VIII - licença compulsória;
IX - licença prêmio;
X - licença para tratar de interesses particulares;
XI – licença para exercer cargo de dirigente sindical ou de 
autarquia municipal;
XII - licença por motivo especial.
§1º - O ocupante de cargo de provimento em comissão não terá
direito à licença prevista nos incisos VI, VII, IX, X e XI deste 
artigo.
§2º - “Ao funcionário ocupante de cargo efetivo será 
concedida, compulsoriamente, a licença para exercício do cargo de 
dirigente sindical ou de autarquia municipal de que trata o inciso 
XI da presente lei, sem prejuízo de sua remuneração e auxílio 
alimentação, pelo prazo do respectivo mandato, devendo a 
comprovação ser feita pelo instituto previdenciário municipal 
quando da posse”.*emenda
Art. 69 – Perderá o direito a férias o funcionário que, no 
período aquisitivo, houver gozado licenças, por período, contínuo 
ou intercalado, igual ou superior a (trinta) trinta dias, a que se 
refere os incisos II, VII, X do artigo 70.*emenda
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente 
Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas, se necessários.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo 
Oliva", aos sete (07) dias do mês de Dezembro (12) de dois mil e cinco (2005).
 
LOURENÇO ZACARIAS 
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de 
ZACARIAS, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS CÍCERO WEDEKIM 
 Assessor Jurídico Resp. pelo D. M. Administração
PROJETO DE LEI N.° 058/2005
J U S T I F I C A T I V A
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e 
indispensável aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 058/2005, de nossa iniciativa, que em súmula:
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XI, RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO E INCLUI O 
§2º AO ARTIGO 70, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 449/03".
Tem o presente Projeto o objetivo de corrigir o estatuto dos servidores 
públicos municipais, visto que não mais existem mandatos classistas conforme fora derrogado pela 
nossa constituição federal.
Outrossim, o Tribunal de Contas vem sinalizando no sentido de que o 
exercício de mandato eletivo, com cumprimento de expediente, é incompatível com o acúmulo de 
função pública, ressalvadas as cumulações permissíveis existente na CF.
Logo, necessário se faz, promover a alteração a fim de adequação 
legal do estatuto dos servidores públicos municipal com a carta magna.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta 
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja 
analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima 
e apreço.
Da Prefeitura Municipal de Zacarias para a Câmara Municipal de 
Zacarias em 05 de dezembro de 2005. 
LOURENÇO ZACARIAS
Prefeito Municipal

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