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norma nº 468/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 468 / 2004
Date 2004-03-23
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA do Município de Zacarias”.
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LEI Nº 468/04 de 23 de Março de 2004.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA do 
Município de Zacarias”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprova 
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°  Fica criado Conselho Municipal de Segurança 
alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em 
espaço de articulação entre o gove rno municipal e a sociedade civil para a 
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e 
nutricional.
Art. 2°  Cabe ao Conselho Municipal de segurança 
alimentar e nutricional – COMSEA estabelecer dialogo permanente entre o 
governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo 
de assessorar a Prefeitura do Município de Zacarias, na formulação de políticas 
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do 
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Seguriça 
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias propor e 
pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, a serem implementadas pelo governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de 
segurança alimentar e nutricional, a serem incluíndo, anualmente, na lei de 
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Zacarias;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade ci vil 
organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e 
nutricional, indicando prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas 
à segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das conferencias municipais de 
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único – Compete também ao conselho municipal de segurança 
alimentar e nutricional – COMSEA do Município de Zacarias estabelecer 
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e 
nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional - o COMSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança alimentar e 
Nutricional – o COMSEA do Município de Zacarias será composto por no 
mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representante da sociedade civil 
organizada e 1/3 representante do Governo Municipal, preferencialmente, ou 
por no mínimo de representante da sociedade civil organizada.
§ 1º - Caberá ao governo municipal definir seus representantes i ncluindo 
as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser 
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores.
I - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não Governamentais;
II - Associação de classes profissionais e empresariais;
III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existente 
no município;
§ 3º - As instituições representada no COMSEA devem ter efetiva atuação 
no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, 
educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a 
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus 
respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplementes substituirão os titulares, em 
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas , 
com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no 
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três 
dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) escolhido por 
seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem 
direito a voto, titulares de outros órgãos ou Entidades Públicas, bem co mo 
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que dá pauta constar 
assuntos de sua área de atuação.
§ 10º - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição 
de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais 
existentes.
§ 11º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º - O conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, contará com câmaras 
temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele 
apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) 
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições 
estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do 
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades 
da sociedade civil, de órgãos e entidades publicas e técnicos afeitos nelas em 
estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, poderá instituir grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do 
Município de Zacarias, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de 
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo 
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo 
orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, reunir-se-á, ordinariamente, 
em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu 
Presidente ou pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, elaborará o seu regimento 
interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de suas 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, 23 de março de 2004. 
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Munici￾pal na data supra.
LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS
Responsável pelo expediente

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