| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2004 |
| Date | 2004-03-23 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA do Município de Zacarias”. |
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LEI Nº 468/04 de 23 de Março de 2004. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA do Município de Zacarias”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o gove rno municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2° Cabe ao Conselho Municipal de segurança alimentar e nutricional – COMSEA estabelecer dialogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Zacarias, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Seguriça Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias propor e pronunciar-se sobre: I - As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo governo; II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluíndo, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Zacarias; III - As formas de articular e mobilizar a sociedade ci vil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V - A organização e implementação das conferencias municipais de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único – Compete também ao conselho municipal de segurança alimentar e nutricional – COMSEA do Município de Zacarias estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - o COMSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança alimentar e Nutricional – o COMSEA do Município de Zacarias será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representante da sociedade civil organizada e 1/3 representante do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo de representante da sociedade civil organizada. § 1º - Caberá ao governo municipal definir seus representantes i ncluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores. I - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não Governamentais; II - Associação de classes profissionais e empresariais; III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existente no município; § 3º - As instituições representada no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. § 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplementes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas , com direito a voz e voto. § 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou Entidades Públicas, bem co mo pessoas que representem a sociedade civil, sempre que dá pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 10º - O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 11º - A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada. Art. 5º - O conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades publicas e técnicos afeitos nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas especificas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA – do Município de Zacarias, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Zacarias, elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, 23 de março de 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal na data supra. LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS Responsável pelo expediente