br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 475/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 475 / 2004
Date 2004-05-21
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU”.
native_id1340

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 475/04 de 21 de Maio de 2004.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO 
ESTADO DE SAO PAULO - CDHU”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°  Para implantação de construção de casas populares 
destinadas à população de baixa renda deste município, com a companhia de 
desenvolvimento habitacional e urbano de São Paulo –CDHU, fica o poder 
executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou contrato com a referida 
entidade, do qual constarão, entre outras, a seguintes clausulas, fixando -se com 
responsabilidade e expensas do Município.
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao 
empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede coleta e 
distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica por seu próprio intermédio 
ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme 
definidos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias de 
sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo 
de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou 
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos 
compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades 
habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem 
necessárias a implantação do conjunto;
III - As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e 
lotes quando das modalidades de cestas de matérias de construção/habiteto –
CMC, Auto construção – AC e Administração Direta – AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de Certidões , emolumentos, 
taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de 
“Habite-se”, com referencia à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional 
e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando 
ainda de propriedade da CDHU, seja exclusiva responsabilidade e ônus da 
Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º - Programa habitacional será implantado em gleba 
de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDH U.
Art. 3º - Ficam isentos de tributos municipais os bens 
imóveis, moveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia 
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU 
implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto 
habitacional, devendo apos à municipalidade lançar os referidos impostos em face 
dos mutuários beneficiados
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, 21 de maio de 2004. 
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal 
na data supra.
LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS
Responsável pelo expediente

open original →