| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU”. |
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LEI Nº 475/04 de 21 de Maio de 2004. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO E/OU CONTRATO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Para implantação de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste município, com a companhia de desenvolvimento habitacional e urbano de São Paulo –CDHU, fica o poder executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, a seguintes clausulas, fixando -se com responsabilidade e expensas do Município. I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de abastecimento de água, rede coleta e distribuição e tratamento de esgoto e energia elétrica por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, conforme definidos pareceres de viabilidade técnica, bem como colocação de guias de sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto e apresentar o termo de compromisso geral referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto; III - As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de cestas de matérias de construção/habiteto – CMC, Auto construção – AC e Administração Direta – AD; IV - Que todas as despesas decorrentes de Certidões , emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referencia à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento. Art. 2º - Programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDH U. Art. 3º - Ficam isentos de tributos municipais os bens imóveis, moveis e os serviços integrantes do empreendimento que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto habitacional, devendo apos à municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, 21 de maio de 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal na data supra. LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS Responsável pelo expediente