| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMAENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1343 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 477/04 de 21 de Maio de 2004. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMAENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos do município, relativo ao exercício de 2005, as Diretriz es gerais de que trata este capitulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes. Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pel o código 99999999 em montante equivalente a no mínimo um décimo de um por centro (0,01) da Receita Corrente Liquida. § 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impac to orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 5% (cinco por cento), do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.666/93, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01, da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º - O orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. § 4º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e ass istência social, quando couber. Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa de receita, atenção aos princípios de: I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II - Austeridade na gestão dos recursos públicos; III - Modernização na ação governamental; IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na e xecução orçamentária; V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. CAPITULO II DAS METAS Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês. § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações de legislação tributaria, incumbindo à administração o seguinte: I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar pela unidade fiscal do município.(UFM). § 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efe tuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo índice IPCA - IBGE. § 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária – financeira ocorrida. Art. 9º - O poder Executivo é autorizado a: I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; II - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, de um órgão para outro, de uma unidade ara outra e de uma dotação para outra, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da constituição Federal; III - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos. Art. 10º - Não sendo devolvido o autografo da Lei orçamentária até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. § 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte. I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de Desembolso; II - Publicar até 30 dias apos o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal; IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou comum acordo entre os Poderes. CAPITULO III DO ORÇAMENTO GERAL Art. 11º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e s entidades das administr ações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com as Portaria nº 42 e 163 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal condizentes com os procedimentos orçamentários. Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa, as disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Liquida. Art. 13º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elecandos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Art. 14º - A concessão de Auxilio e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei especifica. Art. 15º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimentos do ensino, nos termos do art. 212 da constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000m nas ações e serviços de saúde. Art. 16º - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de: I - Mensagem; II - Projeto de Lei orçamentária; III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Art. 17º - Integrarão a Lei orçamentária anual: I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II - Sumario geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III - Sumario geral da recita por fontes, e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 18º - O poder executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 19º - É vedada a inclusão na Lei orçamentária, recursos do município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autoridades em Lei e Convênio. CAPITULO IV DO ORÇAMAENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 20º - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Instituto de Previdência e Seguridade Social. Art. 21º - O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, apos apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal, nos termos da legislação Municipal, e art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único – Alem do percentual estabelecido no artigo 4º desta lei, consignará como reserva de contingência para a autarquia municipal, a diferença apurada entre receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja positivo. Art. 22º - Fica incluído na Lei 328/2001 (Lei que instituiu o plano plurianual) as funções, sub-funções e metas que constam do anexo II desta Lei. Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, 21 de maio de 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal na data supra. LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS Responsável pelo expediente