br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 477/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2004
Date 2004-05-21
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMAENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1343

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI Nº 477/04 de 21 de Maio de 2004.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMAENTÁRIAS 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos 
orçamentos do município, relativo ao exercício de 2005, as Diretriz es gerais de 
que trata este capitulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na 
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei orgânica do Município, e as 
recentes Portarias editadas pelo Governo Federal
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para 
a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à 
disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração 
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as 
determinações emanadas pelos setores competentes.
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à 
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo 
de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, 
conterá “reserva de contingência”, identificado pel o código 99999999 em montante 
equivalente a no mínimo um décimo de um por centro (0,01) da Receita Corrente 
Liquida.
§ 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impac to orçamentário e 
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem 
a 5% (cinco por cento), do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a”, da 
Lei 8.666/93, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 
29/08/01, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º - O orçamento fiscal referente aos poderes Executivo e Legislativo Municipal, 
seus fundos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 4º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, 
previdência e ass istência social, quando couber.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a 
Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das 
despesas e na estimativa de receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Principio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na e xecução 
orçamentária;
V - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesas e modalidade de aplicação 
nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
CAPITULO II
DAS METAS
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá as 
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não 
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o 
exercício.
Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, 
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a 
tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações 
de legislação tributaria, incumbindo à administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - As taxas de policia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar 
a atividade municipal de maneira a equilibrar pela unidade fiscal do 
município.(UFM).
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efe tuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo índice IPCA -
IBGE.
§ 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária –
financeira ocorrida.
Art. 9º - O poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por 
cento), do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
de programação, de um órgão para outro, de uma unidade ara outra e de uma 
dotação para outra, sem previa autorização legislativa, nos termos do inciso VI, 
do art. 167 da constituição Federal;
III - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita 
comprometer os resultados previstos.
Art. 10º - Não sendo devolvido o autografo da Lei 
orçamentária até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este 
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo 
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte.
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de 
Desembolso;
II - Publicar até 30 dias apos o encerramento do bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações.
III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal;
IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou comum acordo 
entre os Poderes.
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Art. 11º - O orçamento geral abrangerá os Poderes 
Executivo e Legislativo, e s entidades das administr ações direta e indireta, e será 
elaborado de conformidade com as Portaria nº 42 e 163 do Ministério do 
Orçamento e Gestão, e demais portarias editadas pelo Governo Federal 
condizentes com os procedimentos orçamentários.
Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos não poderão 
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa 
autorização legislativa, as disposições emitidas no art. 169 da Constituição
Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não 
podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% 
ao Legislativo da Receita Corrente Liquida.
Art. 13º - Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que 
faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem 
elecandos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de 
outras esferas do governo.
Art. 14º - A concessão de Auxilio e Subvenções dependerá 
de autorização Legislativa, através de lei especifica. 
Art. 15º - O município aplicará no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento), da receitas resultantes de impostos na manutenção e 
desenvolvimentos do ensino, nos termos do art. 212 da constituição Federal, e os 
limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000m nas ações e serviços de saúde.
Art. 16º - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de Lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 17º - Integrarão a Lei orçamentária anual:
I - Sumario geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumario geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumario geral da recita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 18º - O poder executivo, enviará até 30 de setembro o 
Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que apreciará até o final da 
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 19º - É vedada a inclusão na Lei orçamentária, recursos 
do município para custeio de despesas de competência de outras esferas de 
governo, salvo as autoridades em Lei e Convênio.
CAPITULO IV
DO ORÇAMAENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 20º - Constarão da proposta orçamentária do 
Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das 
despesas do Instituto de Previdência e Seguridade Social.
Art. 21º - O orçamento anual da Autarquia será aprovado 
por decreto do Poder Executivo, apos apreciação do Conselho Deliberativo e 
Fiscal, nos termos da legislação Municipal, e art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Parágrafo Único – Alem do percentual estabelecido no artigo 4º desta lei, 
consignará como reserva de contingência para a autarquia municipal, a diferença 
apurada entre receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja positivo.
Art. 22º - Fica incluído na Lei 328/2001 (Lei que instituiu o 
plano plurianual) as funções, sub-funções e metas que constam do anexo II desta 
Lei.
Art. 23º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, 21 de maio de 2004. 
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal 
na data supra.
LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS
Responsável pelo expediente

open original →