| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 2004 |
| Date | 2004-06-18 |
| Ementa | “Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação á COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU”. |
| native_id | 1346 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 478/04de 18 de junho de 2004. “Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação á COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Zacarias, autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, dos quarenta (40) lotes, localizado no Bairro Alto da Boa Vista, conforme discriminados abaixo: 01) IMÓVEL – Lote 01 – Quadra K – Matricula Nº 9150. 02) IMÓVEL – Lote 02 – Quadra K - Matricula Nº 9151. 03) IMÓVEL – Lote 03 – Quadra K - Matricula Nº 9152. 04) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA K - Matricula Nº 9153. 05) IMÓVEL – LOTE 05 – QUADRA K - Matricula Nº 9154. 06) IMÓVEL – LOTE 06 – QUADRA K - Matricula Nº 9155. 07) IMÓVEL – LOTE 07 – QUADRA K - Matricula Nº 9156. 08) IMÓVEL – LOTE 08 – QUADRA K - Matricula Nº 9157. 09) IMÓVEL – LOTE 09 – QUADRA K - Matricula Nº 9158. 10) IMÓVEL – LOTE 10 – QUADRA K - Matricula Nº 9159. 11) IMÓVEL – LOTE 11 – QUADRA K - Matricula Nº 9160. 12) IMÓVEL – LOTE 12 – QUADRA K - Matricula Nº 9161. 13) IMÓVEL – LOTE 13 – QUADRA K - Matricula Nº 9162. 14) IMÓVEL – LOTE 14 – QUADRA K - Matricula Nº 9163. 15) IMÓVEL – LOTE 15 – QUADRA K - Matricula Nº 9164. 16) IMÓVEL – LOTE 16 – QUADRA K - Matricula Nº 9165. 17) IMÓVEL – LOTE 17 – QUADRA K - Matricula Nº 9166. 18) IMÓVEL – LOTE 18 – QUADRA K - Matricula Nº 9167. 19) IMÓVEL – Lote 01 – Quadra L - Matricula Nº 9168. 20) IMÓVEL – LOTE 02 – QUADRA L - Matricula Nº 9169. 21) IMÓVEL – LOTE 03 – QUADRA L - Matricula Nº 9170. 22) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA L - Matricula Nº 9171. 23) IMÓVEL – LOTE 01 – QUADRA M - Matricula Nº 9172. 24) IMÓVEL – LOTE 02 – QUADRA M - Matricula Nº 9173. 25) IMÓVEL – LOTE 03 – QUADRA M - Matricula Nº 9174. 26) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA M - Matricula Nº 9175. 27) IMÓVEL – LOTE 05 – QUADRA M - Matricula Nº 9176. 28) IMÓVEL – LOTE 06 – QUADRA M - Matricula Nº 9177. 29) IMÓVEL – LOTE 07 – QUADRA M - Matricula Nº 9178. 30) IMÓVEL – LOTE 08 – QUADRA M - Matricula Nº 9179. 31) IMÓVEL – LOTE 09 – QUADRA M - Matricula Nº 9180. 32) IMÓVEL – LOTE 10 – QUADRA M - Matricula Nº 9181. 33) IMÓVEL – LOTE 11 – QUADRA M - Matricula Nº 9182. 34) IMÓVEL – LOTE 12 – QUADRA M - Matricula Nº 9183. 35) IMÓVEL – LOTE 13 – QUADRA M - Matricula Nº 9184. 36) IMÓVEL – LOTE 14 – QUADRA M - Matricula Nº 9185. 37) IMÓVEL – LOTE 01 – QUADRA N - Matricula Nº 9186. 38) IMÓVEL – LOTE 02 – QUADRA N - Matricula Nº 9187. 39) IMÓVEL – LOTE 03 – QUADRA N - Matricula Nº 9188. 40) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA N - Matricula Nº 9189. Art. 2° A doação a que se refere a presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do titulo junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU. Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo ser for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada Lei. Art. 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimento que se fizeram necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal PASEP e/ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º - Enquanto estiveram no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, e os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal nº 474/2004, de 21 de maio de 2004. Zacarias, 18 de junho de 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente da Prefeitura Municipal na data supra. LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS Responsável pelo expediente