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norma nº 478/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 478 / 2004
Date 2004-06-18
Ementa“Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação á COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU”.
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LEI Nº 478/04de 18 de junho de 2004.
“Autoriza a alienação de imóvel que 
especifica, por doação á COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO CDHU”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de 
Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1°  Fica a Prefeitura Municipal de 
Zacarias, autorizada a alienar à COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO 
PAULO – CDHU, por doação, dos quarenta (40) lotes, 
localizado no Bairro Alto da Boa Vista, conforme 
discriminados abaixo: 
01) IMÓVEL – Lote 01 – Quadra K – Matricula Nº 9150. 
 
02) IMÓVEL – Lote 02 – Quadra K - Matricula Nº 9151. 
 
03) IMÓVEL – Lote 03 – Quadra K - Matricula Nº 9152. 
 
04) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA K - Matricula Nº 9153. 
 
05) IMÓVEL – LOTE 05 – QUADRA K - Matricula Nº 9154. 
06) IMÓVEL – LOTE 06 – QUADRA K - Matricula Nº 9155. 
07) IMÓVEL – LOTE 07 – QUADRA K - Matricula Nº 9156. 
08) IMÓVEL – LOTE 08 – QUADRA K - Matricula Nº 9157. 
09) IMÓVEL – LOTE 09 – QUADRA K - Matricula Nº 9158. 
10) IMÓVEL – LOTE 10 – QUADRA K - Matricula Nº 9159. 
11) IMÓVEL – LOTE 11 – QUADRA K - Matricula Nº 9160. 
12) IMÓVEL – LOTE 12 – QUADRA K - Matricula Nº 9161. 
13) IMÓVEL – LOTE 13 – QUADRA K - Matricula Nº 9162. 
14) IMÓVEL – LOTE 14 – QUADRA K - Matricula Nº 9163. 
15) IMÓVEL – LOTE 15 – QUADRA K - Matricula Nº 9164. 
16) IMÓVEL – LOTE 16 – QUADRA K - Matricula Nº 9165. 
17) IMÓVEL – LOTE 17 – QUADRA K - Matricula Nº 9166. 
 
18) IMÓVEL – LOTE 18 – QUADRA K - Matricula Nº 9167. 
 
19) IMÓVEL – Lote 01 – Quadra L - Matricula Nº 9168. 
20) IMÓVEL – LOTE 02 – QUADRA L - Matricula Nº 9169. 
21) IMÓVEL – LOTE 03 – QUADRA L - Matricula Nº 9170. 
22) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA L - Matricula Nº 9171. 
23) IMÓVEL – LOTE 01 – QUADRA M - Matricula Nº 9172. 
24) IMÓVEL – LOTE 02 – QUADRA M - Matricula Nº 9173. 
25) IMÓVEL – LOTE 03 – QUADRA M - Matricula Nº 9174. 
26) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA M - Matricula Nº 9175. 
27) IMÓVEL – LOTE 05 – QUADRA M - Matricula Nº 9176. 
28) IMÓVEL – LOTE 06 – QUADRA M - Matricula Nº 9177. 
29) IMÓVEL – LOTE 07 – QUADRA M - Matricula Nº 9178. 
30) IMÓVEL – LOTE 08 – QUADRA M - Matricula Nº 9179. 
 
31) IMÓVEL – LOTE 09 – QUADRA M - Matricula Nº 9180. 
 
32) IMÓVEL – LOTE 10 – QUADRA M - Matricula Nº 9181. 
33) IMÓVEL – LOTE 11 – QUADRA M - Matricula Nº 9182. 
 
34) IMÓVEL – LOTE 12 – QUADRA M - Matricula Nº 9183. 
 
35) IMÓVEL – LOTE 13 – QUADRA M - Matricula Nº 9184. 
 
36) IMÓVEL – LOTE 14 – QUADRA M - Matricula Nº 9185. 
 
37) IMÓVEL – LOTE 01 – QUADRA N - Matricula Nº 9186. 
38) IMÓVEL – LOTE 02 – QUADRA N - Matricula Nº 9187. 
39) IMÓVEL – LOTE 03 – QUADRA N - Matricula Nº 9188. 
40) IMÓVEL – LOTE 04 – QUADRA N - Matricula Nº 9189. 
Art. 2°  A doação a que se refere a 
presente Lei será feita para que a CDHU destine o imóvel 
doado as finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de 
dezembro de 1975 e as despesas com a lavratura do 
instrumento público e com o registro do titulo junto ao 
Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.
Parágrafo Único – A doação será 
irrevogável e irretratável, salvo ser for dada ao imóvel, 
destinação diversa da prevista na mencionada Lei.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal se 
obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção 
do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à 
donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado por 
terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para 
a CDHU.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal doadora 
fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimento que 
se fizeram necessários e forem exigidos antes e após a 
Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito 
– CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; 
Certidão da Receita Federal PASEP e/ou Pis e Certidão do 
FGTS para efeito do respectivo registro. 
Art. 5º - Da Escritura de Doação deverão 
constar, obrigatoriamente, todas as Cláusulas e condições 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º - Enquanto estiveram no domínio da 
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do 
Estado de São Paulo – CDHU, e os bens imóveis, móveis e os 
serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela 
implantar neste Município, ficam isentos de tributos 
municipais, devendo após a Municipalidade lançar os 
referidos impostos em face dos mutuários beneficiados.
Art. 7°  Esta Lei entra em vigor na 
data de suas publicação, revogadas as disposições em 
contrario, em especial a Lei Municipal nº 474/2004, de 21 
de maio de 2004.
Zacarias, 18 de junho de 2004. 
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente da 
Prefeitura Municipal na data supra.
LUIZ ANTONIO BATALIA DOS SANTOS
 Responsável pelo expediente

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