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norma nº 479/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2004
Date 2004-08-03
Ementa“Dispõe sobre denominação de área de expansão urbana e disciplina regras de loteamento conforme especifica”
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LEI Nº 479/04, de 03 de Agosto de 2004.
“Dispõe sobre denominação de área de expansão 
urbana e disciplina regras de loteamento conforme 
especifica”
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AREA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 1º - Ficam criadas como área de expansão urbana, indicadas no mapa de zoneamento 
constante do anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - As áreas de expansão urbana, é compreendida como sendo área urbanizável, destinada, 
a longo prazo, para a expansão do perímetro urbano. 
Art. 3º - As áreas de expansão urbana, indicadas no mapa de zoneamento do anexo I, só poderão 
ser consideradas urbanas para parcelamento do solo com parecer favorável do Instituto Nacional 
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da Secretaria de Planejamento Municipal. 
Art. 4º - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Planejamento Municipal, com parecer 
da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, poderá limitar a aprovação de parcelamentos de 
terra e ou área de expansão urbana, para evitar excessivo número de lotes e o conseqüente 
aumento do investimento subtilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços, bem 
como o surgimento de situações que caracterizam degradação ambiental. 
CAPITULO II
DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO EM AREA DE EXPANSÃO 
URBANA
Art. 5º - Todo e qualquer parcelamento da terra nas áreas de expansão urbana constante do 
anexo I, deverão obedecer o dispostos nesta lei e em especial na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei de 
Parcelamento do Solo), bem como dependerá sempre de previa aprovação da Secretaria de 
Planejamento Municipal.
Parágrafo Único – As futuras obras de parcelamento da terra que se iniciarem ou concluírem sem 
a aprovação do Executivo Municipal ficam sujeitas a embargo administrativo, sem prejuízo das 
demais cominações legais. 
Art. 6º - Um Ato Regulamentador, estabelecerá a área percentual de terreno a ser doada para 
área pública, destinada a praça ou lazer a céu aberto alem de fixar normas sobre o tamanho dos 
lotes, largura das quadras, infra-estrutura de saneamento, área de preservação permanente, 
sistema viário, e outras exigências. 
Art. 7º - Os projetos de loteamento deverão ser elaborados de modo a se obter conjuntos urbanos 
com a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas, praças, jardins, 
parques, e para lotes, em função de sua localização, destino, uso, harmonizando-se com a 
topografia e exigências do Ato Regulamentador.
§ 1º - Fica sempre a critério do Executivo Municipal, qualquer que seja o caso de abertura de 
logradouros por iniciativa particular, independente de sua zona de localização ou categoria, a 
aceitação ou recusa integral de ante projeto ou de qualquer de seus detalhes. 
§ 2º - Poderá o Executivo Municipal, tendo em vista as conveniências de circulação e 
desenvolvimento provável da região interessada, ou outro motivo de interesse da cidade, impor 
exigências no sentido de melhorar os projetos. 
§ 3º - O interessado em qualquer projeto, deverá requere previamente á Secretaria de 
Planejamento os critérios a serem obedecidos em regulamento.
Art. 8º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a 
reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos. 
Parágrafo Único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água,
serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica. 
 
Art. 9º - Quando houver traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo 
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de 
quatro anos, será apresentado á Prefeitura Municipal, quando for o caso, acompanhado de 
certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis 
competente, de certidão negativa de tributos municipais, ressalvado quando se tratar de 
loteamento popular. 
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; 
II – o sistema de vias com respectiva hierarquia;
III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e 
ângulos centrais das vias;
IV- os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V – a indicação dos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias 
projetadas;
VI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O Memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de 
uso predominante;
II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas 
construções;
III – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do 
loteamento.
IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de 
utilidade pública, já existente no loteamento e adjacências. 
Art. 10º - Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão a Prefeitura 
Municipal, com ciência para o Poder Judiciário da Comarca de Buritama e Ministério Público. 
CAPITULO III
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 11º - O gerenciamento ambiental no Município deverá obedecer a legislação ambiental 
federal, estadual e municipal, dentro das respectivas áreas de competência.
Parágrafo Único – Para o licenciamento de atividade modificadoras do meio ambiente, o 
Executivo Municipal poderá exigir, para exame e aprovação pela Secretaria de Planejamento, a 
elaboração de relatório de impacto ambiental (RIMA).
Art. 12º - Para controlar a ocupação de encostas inadequadas a urbanização e de interesse de 
preservação por sua fauna, vegetação nativa e mananciais, serão estabelecidas, serão 
estabelecidas zonas especiais de residência e de proteção ambiental em função de sua 
declividade.
Art. 13º - Visando a controlar a exploração dos recursos florestais, o desmatamento e a erosão, 
todo e qualquer corte de arvores e movimento de terra deverá ser aprovado pela Secretaria de 
Meio Ambiente de José Bonifácio – SP. 
 
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º - Todas as alterações de uso do solo rural e área de preservação permanente, deverão 
obedecer a Legislação ambiental pertinente ao caso, sendo de inteira responsabilidade do 
loteador ciência ao Poder Público. 
§ 1º - Fica o proprietário do terreno parcelado sem autorização do Executivo Municipal, obrigado 
a reparar os danos ambientais provenientes de escavações e outras obras executadas.
§ 2º - Os loteamentos ou desmembramentos efetuados sem autorização do Executivo Municipal 
estarão sujeitos a multas, sem prejuízos das demais cominações legais, e não poderão ser 
registrados no Cartório de Registro de Imóveis. 
Art. 15º - Esta lei se aplica exclusivamente nas áreas de expansão urbana delimitadas no anexo I, 
da presente Lei. 
Art. 16º - Esta Lei será regulamenta por Ato do Executivo Municipal.
Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por dotações próprias 
do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 18º - Está Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrario.
Zacarias, 03 de Agosto de 2004.
Nilson Polizel
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo setor de Expediente

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