| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2004 |
| Date | 2004-08-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre denominação de área de expansão urbana e disciplina regras de loteamento conforme especifica” |
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LEI Nº 479/04, de 03 de Agosto de 2004. “Dispõe sobre denominação de área de expansão urbana e disciplina regras de loteamento conforme especifica” NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA AREA DE EXPANSÃO URBANA Art. 1º - Ficam criadas como área de expansão urbana, indicadas no mapa de zoneamento constante do anexo I, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. Art. 2º - As áreas de expansão urbana, é compreendida como sendo área urbanizável, destinada, a longo prazo, para a expansão do perímetro urbano. Art. 3º - As áreas de expansão urbana, indicadas no mapa de zoneamento do anexo I, só poderão ser consideradas urbanas para parcelamento do solo com parecer favorável do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da Secretaria de Planejamento Municipal. Art. 4º - O Executivo Municipal, através da Secretaria de Planejamento Municipal, com parecer da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, poderá limitar a aprovação de parcelamentos de terra e ou área de expansão urbana, para evitar excessivo número de lotes e o conseqüente aumento do investimento subtilizado em obras de infra-estrutura e custeio de serviços, bem como o surgimento de situações que caracterizam degradação ambiental. CAPITULO II DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA LOTEAMENTO EM AREA DE EXPANSÃO URBANA Art. 5º - Todo e qualquer parcelamento da terra nas áreas de expansão urbana constante do anexo I, deverão obedecer o dispostos nesta lei e em especial na Lei Federal nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo), bem como dependerá sempre de previa aprovação da Secretaria de Planejamento Municipal. Parágrafo Único – As futuras obras de parcelamento da terra que se iniciarem ou concluírem sem a aprovação do Executivo Municipal ficam sujeitas a embargo administrativo, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 6º - Um Ato Regulamentador, estabelecerá a área percentual de terreno a ser doada para área pública, destinada a praça ou lazer a céu aberto alem de fixar normas sobre o tamanho dos lotes, largura das quadras, infra-estrutura de saneamento, área de preservação permanente, sistema viário, e outras exigências. Art. 7º - Os projetos de loteamento deverão ser elaborados de modo a se obter conjuntos urbanos com a melhor disposição para os logradouros públicos, estradas, avenidas, ruas, praças, jardins, parques, e para lotes, em função de sua localização, destino, uso, harmonizando-se com a topografia e exigências do Ato Regulamentador. § 1º - Fica sempre a critério do Executivo Municipal, qualquer que seja o caso de abertura de logradouros por iniciativa particular, independente de sua zona de localização ou categoria, a aceitação ou recusa integral de ante projeto ou de qualquer de seus detalhes. § 2º - Poderá o Executivo Municipal, tendo em vista as conveniências de circulação e desenvolvimento provável da região interessada, ou outro motivo de interesse da cidade, impor exigências no sentido de melhorar os projetos. § 3º - O interessado em qualquer projeto, deverá requere previamente á Secretaria de Planejamento os critérios a serem obedecidos em regulamento. Art. 8º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non aedificandi” destinada a equipamentos urbanos. Parágrafo Único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica. Art. 9º - Quando houver traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado á Prefeitura Municipal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais, ressalvado quando se tratar de loteamento popular. § 1º - Os desenhos conterão pelo menos: I- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; II – o sistema de vias com respectiva hierarquia; III- as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangencia e ângulos centrais das vias; IV- os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V – a indicação dos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais. § 2º - O Memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos: I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II- as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções; III – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento. IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existente no loteamento e adjacências. Art. 10º - Registrado o loteamento, o oficial de registro comunicará, por certidão a Prefeitura Municipal, com ciência para o Poder Judiciário da Comarca de Buritama e Ministério Público. CAPITULO III DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 11º - O gerenciamento ambiental no Município deverá obedecer a legislação ambiental federal, estadual e municipal, dentro das respectivas áreas de competência. Parágrafo Único – Para o licenciamento de atividade modificadoras do meio ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir, para exame e aprovação pela Secretaria de Planejamento, a elaboração de relatório de impacto ambiental (RIMA). Art. 12º - Para controlar a ocupação de encostas inadequadas a urbanização e de interesse de preservação por sua fauna, vegetação nativa e mananciais, serão estabelecidas, serão estabelecidas zonas especiais de residência e de proteção ambiental em função de sua declividade. Art. 13º - Visando a controlar a exploração dos recursos florestais, o desmatamento e a erosão, todo e qualquer corte de arvores e movimento de terra deverá ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente de José Bonifácio – SP. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º - Todas as alterações de uso do solo rural e área de preservação permanente, deverão obedecer a Legislação ambiental pertinente ao caso, sendo de inteira responsabilidade do loteador ciência ao Poder Público. § 1º - Fica o proprietário do terreno parcelado sem autorização do Executivo Municipal, obrigado a reparar os danos ambientais provenientes de escavações e outras obras executadas. § 2º - Os loteamentos ou desmembramentos efetuados sem autorização do Executivo Municipal estarão sujeitos a multas, sem prejuízos das demais cominações legais, e não poderão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 15º - Esta lei se aplica exclusivamente nas áreas de expansão urbana delimitadas no anexo I, da presente Lei. Art. 16º - Esta Lei será regulamenta por Ato do Executivo Municipal. Art. 17º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 18º - Está Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Zacarias, 03 de Agosto de 2004. Nilson Polizel Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo setor de Expediente