br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 480/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 480 / 2004
Date 2004-08-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id1348

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

LEI Nº480/04 DE 31 DE AGOSTO DE 2004
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE 
CARREIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TITULO I
Dos princípios fundamentais
Art.1º – Esta Lei institui o Estatuto e Plano de Carreira 
do Magistério Público do Município de Zacarias, que o rganiza o magistério 
municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, o seu quadro de 
Pessoal, estabelecer as normas básicas e gerais sobre o seu regime jurídico, 
disciplina os deveres, os direitos e as vantagens, de acordo com a Lei Federal 
nº 9.394/96 e tem como princ ípios fundamentais:
I – universalização do ensino;
II – gestão democrática da educação pública;
III – valorização dos profissionais de ensino,
IV - ensino público municipal de boa qualidade;
V – igualdade de tratamento que respeite os direitos Humanos, 
coibindo do quaisquer forma de preconceito e segregação, em razão de 
gêneros, etnia, cultura, religião, opção política e posição social;
VI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as praticas 
sociais;
Art.2º - A escola pública municipal, local de exercício 
profissional dos professores, e entendida como espaço cultural múltiplo, tendo 
assegurada sua unidade nos termos das normas regimentais da rede municipal 
de ensino, pela elaboração de um pl ano de trabalho próprio e autônomo dos 
professores e comunidade, que garanta:
I – aos alunos (crianças, jovens e adultos), um ensino de 
qualidade que leve em consideração a identidade cultural dos educandos.
II – o atendimento em classes comuns das escolas 
municipais, aos portadores de deficiências, sempre que possível e 
recomendável à integração, com acompanhamento da Psicopedagoga e 
Psicóloga Escolar;
III – o atendimento em salas de educação especial e em sala de recursos
aos portadores de deficiência física em mental leve;
IV – o direito de organização e de representação estudantil no âmbito 
das escolas.
Art.3º - A gestão democrática será entendida como 
partilha de decisões dos que realizam as ações, em educação que dev erão criar 
condições para que as instâncias colegiadas e os conselhos de escola construam 
a sua autonomia, investindo na descentralização com responsabilidade sobre 
as ações executadas.
Art.4º - Serão garantidos canais de comunicação e 
informação entre os diversos segmentos da administração e nas escolas, 
investindo se na produção de novos espaços e efetiva participação nas decisões 
relativas à Rede Municipal de Educação.
Art.5º - A valorização dos profissionais do ensino será 
assegurada através de:
I – Formação permanente de todo o quadro do magistério realizada pela 
própria Prefeitura Municipal e/ou instituições especializadas; 
II – participação em eventos que tratem do tema educação promovidos 
por instituições de renome;
III – plano carreira;
IV – condições dignas de trabalho para os profissionais de ensino;
V – Troca de experiências entre os profissionais do ensino, que 
envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a 
participação de pesquisadores com produção teórica voltada.
VI – Piso de vencimento da categoria de acordo com o valor médio do 
mercado, conforme anexo I.
Art.6º - Para efeitos deste estatuto são consideradas 
funções de magistério as atribuições dos profissionais do ensino que atuam na 
área de docência, de coordenação, de assistência, de direção, de supervisão, de 
planejamento, de orientação e de assessoramento no campo educacional.
Titulo II
Do Quadro do Magistério (QM)
Capítulo I
Seção I
Da composição
Art.7º - O quadro do magistério municipal encarregado 
da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendem as seguintes 
funções:
I – Função docente: Professor de Educação Infantil e Função docente: 
Professor PEB I, nas classes de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental;
II – Função de docente: Professor de Educaç ão Especial, nas classes de 
Educação Especial; função de Estagiário, nas classes de 1ª a 4ª série do ensino 
fundamental;
III – Função docente: Professor de Educação física função docente: nas 
classes de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental e ensino infantil;
IV – Função de especialista: Orientador Pedagógico do Ensino 
Fundamental;
V – Função Técnica: diretor de estabelecimento de Ensino;
VI – Função Técnica: Secretário de Escola; Função técnica: Inspetor de 
Alunos.
Seção II
Da Área de Atuação e atribuições
Art.8º - Ficam assim definidos as seguintes áreas de 
atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Educação 
infantil e do Ensino Fundamental, assim como suas atribuições:
I – Professor de Educação Infantil: profissional encarregado de 
ministrar o ensino e educação aos alunos das classes de Educação Infantil de 
acordo com o Plano Escolar.
II – Professor PEB I, nas classes de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental; 
profissional encarregado de ministrar o ensino e educação aos alunos das 
classes de Ensino Fundamental de acordo com o plano escolar.
III – Professor de Educação Física, nas classes de 1ª a 4ª série do ensino 
fundamental; profissional encarregado de ministrar aulas de educação física 
aos alunos das classes de Ensino Fundamental de aco rdo com ao Plano escolar.
IV – De Classe Especial, profissional encarregado de ministrar aula na 
Classe Especial de acordo com o Plano Escolar.
V – Professor Estagiário, profissional encarregado de substituir o 
regente de classe do ciclo I, em faltas eventuais e impedimentos em virtude de 
gala, nojo, júri, faltas abandonadas, justificativas, injustificativas, licença 
gestante, licença por adoção e licença -prêmio e de outros afastamentos que a 
legislação considere de efetivo exercício para os efeitos legais.
VI – Orientador Pedagógico de Educação Infantil e do Ensino 
Fundamental: especialista encarregado de planejar, assessorar administrar, 
orientar, supervisionar, acompanhar, controlar, acompanhar e avaliar a 
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.
VII – Diretor do Estabelecimento de Ensino técnico encarregado de 
administrar, planejar, supervisionado, controlar, acompanhar e avaliar a 
Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente.
Seção III 
Das competências
Art.9º - Compete ao Professor de Educação Infantil e do 
Ensino Fundamental:
I – Planejar aulas e atividades.
II – Ministrar aulas e desenvolver atividades.
III – Preparar material didático.
Art.10º - Compete ao Professor de Educação Especia l:
I – Planejar aulas e atividades, dentro das necessidades de aulas;
II – Ministrar e desenvolver atividades;
III – Preparar material didático;
Art.11º - Compete ao Professor Estagiário:
I – Ministrar aulas em substituição;
II – Ajudar o professor em sala
III – Colaborar na preparação do Material Didático.
Art.12º - Compete ao Orientador Pedagógico:
I – Coordenar a elaboração do Plano Escolar;
II – Prestar orientação técnica ao profe ssor;
III – Participar das supervisões nas salas de aula;
IV – Realizar reuniões de pais e professores;
V – Acompanhar reuniões de pais e professores;
VI – Fornecer subsídios, tais como, filmes e palestras ao corpo docente;
VII – Realizar entrevistas, dar orientação e fazer encaminhamento dos 
alunos que apresentam problemas de aprendizagem e comportamento.
VIII – Elaborar e executar projetos escolares;
IX – Colaborar com a direção no controle administrativo da escola.
Art.13º - Compete ao Diretor do Estabelec imento de Ensino:
I – Elaborar as diretrizes do setor;
II – Participar da elaboração do Plano Escolar;
III – Realizar projetos;
IV – Participar de reuniões pedagógicas e de pais e mestres;
V – Controlar administrativamente as atividades escolares, o quadro 
administrativo e docente;
VI – Atribuição de Classes e Aulas, com obse rvância do Regimento 
Interno da Escola Municipal e Art.16 desta Lei;
VII – Á falta do orientador pedagógico realizar o acompanhamento 
docente e discente que lhe corresponde.
Capitulo III
Do Provimento dos Cargos
Art.14º - O provimento dos cargos públicos será eito 
mediante:
I – Concurso Publico, de provas e títulos, para os cargos de provimento 
efetivo;
II – Livre provimento, obedecidos os requisitos e condições exigidos 
nesta Lei, para os cargos em comissão.
Seção I
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art.15º - Para o provimento dos cargos públicos efetivos 
do Quadro do Magistério deverão ser observadas as seguintes exigências:
I – Professor de Educação Infantil: habilitação especifica de magistério 
em nível de ensino médio, com habilitação em pré -escola, ou curso superior de 
pedagogia com licenciatura plena e habilitação em pré -escola;
II – Professor PEB I de Educação Fundamental: Habilitação especifica 
em magistério, em nível médio, ou curso superior de pedagogia com 
licenciatura plena e habilitação para magistério de 1ª a 4ª serie do ensino 
fundamental;
III – Professor de Educação Física: Habilitação especifica curso 
superior de educação física;
IV – Professor de Educação Especial: Habilitação especifica de grau 
superior correspondente a licenciatura pl ena em pedagogia e habilitação na 
área e educação especial;
V – Professor Monitor (Plantonista de duvidas): Habilitação especifica 
de magistério ou, em curso de licenciatura de graduação plena (Pedagogia);
VI – Orientador Pedagógico de Ensino Fundamental – Licenciatura 
Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência 
mínima de três (03) anos em ensino fundamental.
VII – Diretor de Estabelecimento de Ensino – Licenciatura Plena em 
Pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência mínima de 
três (03) anos na área educacional.
Da Seção II
Da Atribuição, Substituição, e Readaptação
Art.16º - Atribuição de classes aos professores será 
realizada no inicio de cada ano letivo, realizada pela Direção da Escola 
Municipal, obedecendo à classificação obtida na contagem de pontos da 
Educação Infantil e Ensino Fundamental, iniciando-se com o docente com 
maior contagem de pontos.
Art.17º - A inscrição, classificação e atribuição das aulas 
dos projetos especiais do Departamento Muni cipal de Educação, obedecerão às 
normas fixadas para cada projeto.
Art.18º - Os titulares de cargo do mesmo campo de 
atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados 
observados a seguinte ordem de preferência:
I – Quanto à situação funcional:
a) Titulares de Convenio decorrente do Programa de Ação de 
Parceria Educacional Estado-Municipio;
b) Titular de Cargo provido mediante concurso de provas e 
títulos.
II – Quanto à habilitação:
a) A especifica do cargo;
b) A(s) não especifica(s);
III – Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação das classes ou 
das aulas a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) Na unidade escolar: 0,001 por dia, até o máximo de 10 
pontos;
b) No cargo: 0,005 por dia ate o máximo de 50 pontos;
c) No Magistério Publico Oficial, no Ensino Fundamental e 
Educação Infantil do Departamento Municipal de Educação da 
Prefeitura Municipal de Zacarias: 0,001 por dia ate o máximo de 20 
pontos.
IV – Quanto aos títulos, no campo de atuação relativo às aulas ou 
classes a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) Certificado de aprovação em concurso público de provas 
e títulos para provimento de cargo do qual é titular por concurso: 10 
(dez) pontos;
b) Certificado de aprovação em outros concursos de provas 
e títulos da Prefeitura Municipal de Zacarias, específicos dos 
componentes curriculares correspondentes às classes ou às aulas a 
serem atribuídas: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 
(cinco) pontos;
c) Diploma de Mestre correspondente ao campo de atuação 
relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas ou na área de 
Educação: 3 (três) pontos;
d) Diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação 
relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas ou na área de 
Educação: 6 (seis) pontos;
e) Diploma de formação em nível superior, em curso de 
Licenciatura Plena em Pedagogia, para docentes da área de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª series: 1(um) ponto;
f) Certificado de capacitação, atualização pedagógica, 
extensão universitária, com o mínimo de 30 (trinta) horas, realizado 
nos últimos 3 (três) anos pelo Departamento Municipal de Educação 
ou instituições por ele conveniado, correspondente ao campo de 
atuação relativos às aulas ou às classes a serem atribuídas: 0,5 pontos 
por certificado até o Maximo de 2 (dois) pontos;
g) Certificado de especialização correspondente ao campo 
de atuação relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas: 1(um) 
ponto.
§ 1°. È vedada atribuição cumulativa dos pontos dos títulos de Mestre e 
doutor.
§ 2°. O titulo de Mestre ou Doutor na área de Educação poderá ser 
computado tanto para campo de atuação de professor I como para de Professor 
II.
§ 3°. A data base para a contagem de tempo de serviço de que trata o 
inciso III deste Art.será de 30 de junho de cada ano.
§ 4°. O tempo de serviço de que trata o inc iso III deste Art.será apurado 
efetuando-se as mesmas deduções feitas para concessão de adicional por tempo 
de serviço.
Art.19º - Os docentes ocupantes de função-atividade 
habilitados, referidos na alínea “c´, Inciso I do Art.1º, serão classificados na 
Unidades Escolar, no campo de atuação relativo às classes ou às aulas 
pretendidas, utilizando-se os mesmos critérios e pontuação de que tratam os 
artigos anteriores”.
§ 1°. Os candidatos à admissão referidos no Inciso II do Art.1º, s erão 
classificados no Departamento Municipal de Educação.
§ 2°. Quanto à habilitação, a classificação será prioritária nos 
componentes curriculares decorrentes da licenci atura plena/habilitação 
especifica da função-atividade e, posteriormente, nas disciplinas de 
outras/habilitações.
§ 3°. As Unidades Escolares encaminharão as classificações dos inscritos 
referidos no Inciso I do Art.1° para o Departamento Municipal de Educação.
Art.20º - A atribuição de classes e aulas se processara de 
acordo com a formação integral de cada docente.
§ 1°. As Unidades Escolares deverão proc eder á atualização dos registros 
individuais do docente, fazendo constar em cada prontuário comprovantes dos 
cursos e respectivas habilitações.
§ 2°. Quando a formação universitária (licenc iatura) admitir mais de uma 
habilitação especifica, o candidato deverá optar por aquela que constará como 
disciplina especifica da função-atividade.
§ 3º. O portador de mais de uma formação universitária (licenciatura), 
deverá optar por aquela em que pretende concorrer prioritariamente.
Art.21° - As Unidades Escolares manterão afixados à 
vista do publico interessado, em local de fácil acesso, durante todo o ano, os 
editais de convocação para inscrição/atribuição e de classificação e docentes.
Art.22º - A classificação dos candidatos à admissão 
deverá ser publicada ate 31 de março de cada ano.
Art.23° - As substituições serão permitidas durante o 
impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas da educação do 
Quadro do Magistério Publico Municipal.
§ 1º. Para substituição dos docentes;
I – Professores na forma da Lei 416/2002 (Processo Seletivo de Títulos);
II – Professores aprovados no concurso em vigor obedecendo à 
classificação, e ou professores habilitados pre stadores de serviços, a critério da 
coordenação, substituição de licença gestante, licença saúde, licença para 
disputar as eleições e outras licenças que forem necessárias, será feita à 
distribuição de classe pela Direção da Escola, seguindo a classificação do 
concurso publico municipal, e não poderá ser substituída por outro professor 
sem que a licença tenha terminado.
§ 2°. Para substituição dos Especialistas da Educação;
I – Professores efetivos do Quadro do magi stério Publico Municipal, 
seguindo a classificação.
§ 3°. A contratação temporária de docente não submetido a concurso 
publico somente se dará no caso de não existirem concursados aguardando 
nomeação, ou no desinteresse destes, e será realizada excepcionalmente.
Art.24°- O professor que tenha sofrido limit ação em sua 
capacidade física e/ou mental comprovada por perícia medica, será 
readaptado passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação.
§ 1°. O professor readaptado desempenhará atribuições e 
responsabilidades compatíveis com as suas limitações e à altura de sua 
formação, preferencialmente na unidade onde se encontrará lotado por ocasião 
da readaptação.
§ 2°. O professor readaptado integrante do Quadro do Magistério (QM) 
terá garantido os direitos previstos nesta Lei Complementar, incluindo -se a 
jornada de trabalho, a carga suplementar e gratificações a que fazia jus no 
momento da readaptação.
§ 3°. É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão.
Art.25° - No caso de Afastamento do Diretor por mais de 
07 (sete) dias, haverá substituição, na seguinte ordem: pelo Orientador 
Pedagógico de Ensino Fundamental ou Professor de provimento efetivo do 
Ensino Fundamental.
Seção III
Do Provimento dos Cargos em Comissão
Art.26° - Para provimento dos cargos públicos em 
comissão do Quadro de Magistério deverão ser ob servadas as seguintes 
exigências:
I – Habilitação especifica de grau superior correspondente à 
licenciatura plena em pedagogia e habilitação na área e educação especial.
Art.27° - Os professores e demais integrantes do Quadro 
de Magistério do Município poderão ser designados para o exercício de cargos 
em comissão, nos termos da legislação vigente.
Capitulo IV
Do Campo de Atuação
Art.28° - Os professores poderão atuar nas seguintes 
áreas:
I – Área de Docência:
a) Professor PEB I de Educação Infantil: nas cla sses de 0 a 6 
anos, inclusive nas Creches;
b) Professor PEB I de Ensino Fundamental: nas classes dos 
Cursos de Suplência I (EJA I ) ou nas classes do Ensino 
Fundamental regular, nos primeiros e segundos anos do 1° ciclo e 
nos primeiros e segundos anos do 2° c iclo;
c) Professor PEB I de Educação Especial: nas classes de 
Educação Infantil e nas classes do Ensino Fundamental, nos 
primeiros e segundos anos dos 1° e 2° Ciclos de Formação;
d) Professor de Educação Física: nas classes de ensino 
infantil e fundamental.
Parágrafo único – O professor de Ensino Fundamental I a que 
se refere à letra b, do inciso I deste artigo, poderá atuar nas classes 
de Educação Infantil, desde que habilitado.
Titulo III
Da Carreira do Magistério Publico Municipal
Capitulo I
Dos Objetivos do Plano de Carreira
Art.29° - O plano de carreira objetiva garantir aos 
profissionais do ensino:
I – Participação na gestão do ensino publico;
II – Valorização constante da profissão e do ato de educar, mediante 
exercício da função, enquadramento e progressão funcional, que permitirão a 
passagem à retribuição mais elevada do quadro da carreira.
Capitulo II
Do Enquadramento
Art.30° - Os ocupantes dos cargos de Professor de 
Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental e E specialista de Ensino 
serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes da Tabela do 
anexo I da Lei Complementar nº 453/2003, obedec idos os seguintes critérios:
I – Habilitação especifica de grau superior de graduação 
correspondente à licenciatura plena;
II – Estar no exercício do cargo e ter concluído o estágio 
probatório.
Capitulo III
Da Progressão
Art.31° - Progressão é a elevação do funcionário do 
Quadro do magistério de uma referencia de vencimento para outra 
imediatamente superior, de acordo com o estabelecido ne ste Capitulo.
Art.32° - A progressão horizontal correspondente ao 
Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que equivale a 5% (cinco por cento) do 
salário inicial, a cada 5 (cinco) anos.
Art.33° - A progressão vertical dar-se-á por títulos e 
avaliação de desempenho, seguindo-se as referencias escalonadas no anexo I 
da Lei Complementar nº 453/2003.
Art.34° - A contagem de títulos dar-se-á anualmente, 
iniciando –se no mês de janeiro de 2005, ficando o Cons elho Municipal de 
Educação, encarregado de efetuar a re spectiva contagem de pontos (ficha 100).
§ 1°. A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova referencia, do 
vencimento, de acordo com o anexo I da Lei Complementar nº 453/2003.
§ 2°. Cada curso de pós-graduação latu sensu, ou de especialização, com 
360 (trezentos e sessenta) horas, terá valor de 05 (cinco) pontos.
§ 3°. A conclusão do curso de mestrado equivalerá a 10 
(dez) pontos.
§ 4°. A conclusão de doutorado equivalerá a 15 (quinze) pontos.
§ 5°. Os cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão cultural 
serão computados para efeito de horas atividades, conforme regra do Art.16 
desta Lei.
Art.35° - O professor aposentado que ingre ssar 
novamente no Quadro do Magistério Municipal, observado o contido na 
Constituição Federal (Art.37, X), não poderá vale r-se do tempo de serviço 
anterior, para fins de concessão de vantagens.
Capitulo IV
Da Jornada de Trabalho
Art.36° - A jornada de trabalho do Professor será 
composta de aula com alunos, hora -atividade exercida na escola, e hora -
atividade exercida em local de livre escolha do professor. A jornada será 
computada como hora equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente da 
duração da hora-aula.
Art.37° - A hora-atividade é o tempo remunerado de que 
disporá o docente, para prioritariamente participar de r euniões pedagógicas 
semanais de formação permanente e ainda para preparação de aulas, correção 
de trabalhos e provas, pesquisas.
Art.38° - A jornada de trabalho docente poderá ser no 
máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por 
cento) desse total será destinado à hora -atividade.
Art.39° - A composição da jornada de trabalho deverá 
observar o disposto na Tabela – Composição da Jornada dos professores –
Anexo II desta Lei.
Art.40° - Os docentes poderão exercer carga suplementar 
de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) da 
jornada de trabalho escolhida pelo professor e devidamente autorizada pelo 
Prefeito Municipal.
Art.41° - Entende-se por carga suplementar de trabalho o 
numero de horas prestadas pelo docente, alem daquelas fixadas para jornada a 
que estiver sujeito.
Art.42° - O aumento da jornada através da 
complementação de carga de trabalho não implicará no pagamento de horas -
atividade alem das previstas na Tabela – Composição da Jornada dos 
Professores – Anexo II desta Lei.
Art.43° - A jornada dos ocupantes dos cargos de Diretor 
de Escola, Especialistas de Educação ficam sujeitos ao cumprimento da jornada 
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Capitulo V
Do Acumulo de Cargos
Art.44° - Ao professor é licito acumular cargos públicos, 
na seguinte conformidade;
I – de 2(dois) cargos de professor;
II – de 1(um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico.
Parágrafo único – Em ambas as hipóteses, o professor 
deverá comprovar compatibilidade de horários.
Capitulo V
Das Férias e do Recesso
Art.15 – O professor e o Diretor, independentemente do 
regime jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigat oriamente, ferias 
anuais a partir do primeiro dia útil do mês de jane iro de cada ano.
Art.46° - O professor que estiver de licença no período 
referido no caput do Art.anterior desta Lei, gozará ferias no mês que vier a ser 
indicado pelo Setor Municipal de Educação, observado o período obrigatório 
para concessão e o disposto no Art.134 da Consolidação das Leis de Trabalho 
(CLT).
Art.47° - Alem das ferias regulamentares o professor 
poderá ser dispensado do ponto durante o período do recesso escolar, nos 
meses de julho e dezembro, consoante calendário esc olar homologado pela 
Diretoria de Ensino.
Art.48° - A escala de ferias dos ocupantes dos cargos em 
comissão de que trata esta Lei Complementar, serão organizadas pela Diretoria 
de Educação de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o 
transcorrer do ano, inclusive nos recessos.
Titulo VI
Do Vencimento e das Gratificações
Capitulo I
Do Vencimento
Art.49° - Ficam instituídas as escalas de vencimento e 
salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo padrão, as referencias 
e os valores constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 453/2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, define -se 
como:
I – Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento 
ou salário fixado para os cargos compondo-se do titulo da tabela acrescido do 
nível;
II – Referencia; a escala de vencimento ou salário;
III – Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente 
pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei.
Capitulo II
Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) para o Q.M.
Art.50° - Para fins do recebimento da Gratificação pelo 
Trabalho Noturno (GTN) considerar-se-á período noturno o horário 
compreendido das 19:00 ás 23:00 horas.
Parágrafo único – A Gratificação pelo trabalho Noturno 
(GTN) corresponderá 20% (vinte por cento) do valor da hora norma l do 
trabalho considerando a hora de 55(cinqüenta e cinco) minutos.
Art.51° - A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) 
não se incorporará aos vencimentos do profissional de ens ino.
Títulos VII
Dos Direitos e Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art.52° - são direitos dos integrantes do Quadro do 
Magistério (QM), alem daqueles assegurados aos demais servidores:
I – acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e 
outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como a instalação e materiais 
técnicos suficientes e adequados ao exercício da função;
II – descanso decorrente dos serviços prestados junto à justiça eleitoral, 
conforme dispõe a legislação vigente.
III – ter assegurada a oportunidade de afastar-se, com prejuízo de 
vencimentos, para cumprir mestrado ou, sendo que o beneficio será concedido 
apenas uma vez para casa profissional.
IV – participação nos estudos e deliberações do Conselho Escolar;
V – reunião na unidade educacional para tratar de assuntos de interesse 
de categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VI – liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os 
níveis;
VII – afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de outras 
vantagens do cargo, para participar de congre ssos, encontros e seminários na 
área da educação, desde que previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, 
ouvido a Diretoria de Educação.
VIII – liberdade no exercício da cátedra;
IX – recesso escolar anual de, no mínimo quinze dias corridos, no mês 
de julho;
X – amplos direitos de defesa;
XI – ferias de 30 (trinta) dias corridos no mês de janeiro para os 
docentes;
XII – pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais às jornadas 
de trabalho exercidas no período aquisitivo;
XIII – participação como membro no Conselho Municipal de Educação;
XIV – recesso de Natal de 24 a 31 de dezembro, para os docentes;
XV – direito de greve, nos termos do disposto do inciso VII, do Art.37 
da Constituição Federal;
XVI – participação em reuniões sindicais previamente estabelecidas 
através de acordo entre Sindicato e Administr ação.
XVII – as faltas justificadas conforme prevê o Estatuto dos Servidores 
Municipais;
Seção II 
Dos Deveres
Art.53° - São deveres do integrante do Quadro do 
Magistério (QM) alem daqueles exigidos aos demais serv idores:
I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, 
através de seu desempenho profissional;
II – utilizar processo que acompanhe o progresso cientifico da 
educação;
III – participar das atividades educacionais que forem própria s do 
cargo ou da função que ocupa;
IV – ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os superiores 
hierárquicos e a comunidade em geral;
V – respeitar o aluno e não submete -lo à situação humilhante ou 
degradante;
VI – promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência 
política do educando;
VII – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao 
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a 
legislação vigente;
IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da 
categoria profissional.
Art.54° - Constituem faltas graves, alem de outras 
vigentes:
a) impedir que o aluno participe das atividades escolares ou dos 
programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação em razão de 
qualquer carência material;
b) discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie.
Titulo VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.55° - O Professor em estágio probatório terá seu 
desempenho avaliado pela coordenação da unidade educacional onde se 
encontrar em exercício.
Parágrafo único – Para realização da avaliação, a 
coordenação da Unidade Educacional deverá obter dados relativos ao 
desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola.
Art.56° - Os professores do Quadro de Magistério (QM) 
em exercício, farão jus aos direitos e vantagens previ stos nesta Lei 
Complementar, observados os requisitos legais exigidos, desde que no 
desempenho de atividades compatíveis com as suas atribuições.
Art.57° - As escalas de Vencimento e Salário referidas 
nesta Lei Complementar serão atualizadas de acordo com os reajustes 
concedidos ao funcionalismo municipal.
Art.58° - Para implantação do presente estatuto, serão 
assegurados todos os direitos adquiridos.
Art.59°- Após o ano de 2008 os professores da educação 
infantil e ensino fundamental (PEB I) somente serão admitidos com curso 
superior de Pedagogia.
Art.60° - As despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei, correrão por dotações próprias do orçamento v igente 
suplementadas se necessário.
Art.61° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, em especial as Leis 
n°s. 314 de 27 de fevereiro de 2001 e 137 de 27 de novembro de 1995.
ZACARIAS, 31 DE AGOSTO DE 2004.
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
Responsável pelo Setor
ANEXO I
JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL.
Tabela “A” – Cargos Públicos Permanentes
Cargo Referência Salário Inicial
Professor de Educação Infantil 20 735,86
Professor de Educação Física 24 894,95
Professor PEB I 24 894,95
Diretor de Escola 31 1.258,57
Orientador Pedagógico 30 1.198,64
ANEXO II
TABELA I
Composição da Jornada dos Professores
Cargo Hora/aula Hora-atividade Total semanal
LLE HTC
Professor de Educação Infantil 22 08 02 32
Professor PEB I 22 08 02 32
Professor de Educação Física 22 08 02 32
Especialistas da Educação 40 - - 40
LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor
HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo
:

open original →