| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 2004 |
| Date | 2004-08-31 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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LEI Nº480/04 DE 31 DE AGOSTO DE 2004 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TITULO I Dos princípios fundamentais Art.1º – Esta Lei institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Zacarias, que o rganiza o magistério municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, o seu quadro de Pessoal, estabelecer as normas básicas e gerais sobre o seu regime jurídico, disciplina os deveres, os direitos e as vantagens, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96 e tem como princ ípios fundamentais: I – universalização do ensino; II – gestão democrática da educação pública; III – valorização dos profissionais de ensino, IV - ensino público municipal de boa qualidade; V – igualdade de tratamento que respeite os direitos Humanos, coibindo do quaisquer forma de preconceito e segregação, em razão de gêneros, etnia, cultura, religião, opção política e posição social; VI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as praticas sociais; Art.2º - A escola pública municipal, local de exercício profissional dos professores, e entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos das normas regimentais da rede municipal de ensino, pela elaboração de um pl ano de trabalho próprio e autônomo dos professores e comunidade, que garanta: I – aos alunos (crianças, jovens e adultos), um ensino de qualidade que leve em consideração a identidade cultural dos educandos. II – o atendimento em classes comuns das escolas municipais, aos portadores de deficiências, sempre que possível e recomendável à integração, com acompanhamento da Psicopedagoga e Psicóloga Escolar; III – o atendimento em salas de educação especial e em sala de recursos aos portadores de deficiência física em mental leve; IV – o direito de organização e de representação estudantil no âmbito das escolas. Art.3º - A gestão democrática será entendida como partilha de decisões dos que realizam as ações, em educação que dev erão criar condições para que as instâncias colegiadas e os conselhos de escola construam a sua autonomia, investindo na descentralização com responsabilidade sobre as ações executadas. Art.4º - Serão garantidos canais de comunicação e informação entre os diversos segmentos da administração e nas escolas, investindo se na produção de novos espaços e efetiva participação nas decisões relativas à Rede Municipal de Educação. Art.5º - A valorização dos profissionais do ensino será assegurada através de: I – Formação permanente de todo o quadro do magistério realizada pela própria Prefeitura Municipal e/ou instituições especializadas; II – participação em eventos que tratem do tema educação promovidos por instituições de renome; III – plano carreira; IV – condições dignas de trabalho para os profissionais de ensino; V – Troca de experiências entre os profissionais do ensino, que envolvam os diferentes serviços e a rede municipal como um todo, com a participação de pesquisadores com produção teórica voltada. VI – Piso de vencimento da categoria de acordo com o valor médio do mercado, conforme anexo I. Art.6º - Para efeitos deste estatuto são consideradas funções de magistério as atribuições dos profissionais do ensino que atuam na área de docência, de coordenação, de assistência, de direção, de supervisão, de planejamento, de orientação e de assessoramento no campo educacional. Titulo II Do Quadro do Magistério (QM) Capítulo I Seção I Da composição Art.7º - O quadro do magistério municipal encarregado da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendem as seguintes funções: I – Função docente: Professor de Educação Infantil e Função docente: Professor PEB I, nas classes de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental; II – Função de docente: Professor de Educaç ão Especial, nas classes de Educação Especial; função de Estagiário, nas classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental; III – Função docente: Professor de Educação física função docente: nas classes de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental e ensino infantil; IV – Função de especialista: Orientador Pedagógico do Ensino Fundamental; V – Função Técnica: diretor de estabelecimento de Ensino; VI – Função Técnica: Secretário de Escola; Função técnica: Inspetor de Alunos. Seção II Da Área de Atuação e atribuições Art.8º - Ficam assim definidos as seguintes áreas de atuação dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal de Educação infantil e do Ensino Fundamental, assim como suas atribuições: I – Professor de Educação Infantil: profissional encarregado de ministrar o ensino e educação aos alunos das classes de Educação Infantil de acordo com o Plano Escolar. II – Professor PEB I, nas classes de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental; profissional encarregado de ministrar o ensino e educação aos alunos das classes de Ensino Fundamental de acordo com o plano escolar. III – Professor de Educação Física, nas classes de 1ª a 4ª série do ensino fundamental; profissional encarregado de ministrar aulas de educação física aos alunos das classes de Ensino Fundamental de aco rdo com ao Plano escolar. IV – De Classe Especial, profissional encarregado de ministrar aula na Classe Especial de acordo com o Plano Escolar. V – Professor Estagiário, profissional encarregado de substituir o regente de classe do ciclo I, em faltas eventuais e impedimentos em virtude de gala, nojo, júri, faltas abandonadas, justificativas, injustificativas, licença gestante, licença por adoção e licença -prêmio e de outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para os efeitos legais. VI – Orientador Pedagógico de Educação Infantil e do Ensino Fundamental: especialista encarregado de planejar, assessorar administrar, orientar, supervisionar, acompanhar, controlar, acompanhar e avaliar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente. VII – Diretor do Estabelecimento de Ensino técnico encarregado de administrar, planejar, supervisionado, controlar, acompanhar e avaliar a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nos termos da legislação vigente. Seção III Das competências Art.9º - Compete ao Professor de Educação Infantil e do Ensino Fundamental: I – Planejar aulas e atividades. II – Ministrar aulas e desenvolver atividades. III – Preparar material didático. Art.10º - Compete ao Professor de Educação Especia l: I – Planejar aulas e atividades, dentro das necessidades de aulas; II – Ministrar e desenvolver atividades; III – Preparar material didático; Art.11º - Compete ao Professor Estagiário: I – Ministrar aulas em substituição; II – Ajudar o professor em sala III – Colaborar na preparação do Material Didático. Art.12º - Compete ao Orientador Pedagógico: I – Coordenar a elaboração do Plano Escolar; II – Prestar orientação técnica ao profe ssor; III – Participar das supervisões nas salas de aula; IV – Realizar reuniões de pais e professores; V – Acompanhar reuniões de pais e professores; VI – Fornecer subsídios, tais como, filmes e palestras ao corpo docente; VII – Realizar entrevistas, dar orientação e fazer encaminhamento dos alunos que apresentam problemas de aprendizagem e comportamento. VIII – Elaborar e executar projetos escolares; IX – Colaborar com a direção no controle administrativo da escola. Art.13º - Compete ao Diretor do Estabelec imento de Ensino: I – Elaborar as diretrizes do setor; II – Participar da elaboração do Plano Escolar; III – Realizar projetos; IV – Participar de reuniões pedagógicas e de pais e mestres; V – Controlar administrativamente as atividades escolares, o quadro administrativo e docente; VI – Atribuição de Classes e Aulas, com obse rvância do Regimento Interno da Escola Municipal e Art.16 desta Lei; VII – Á falta do orientador pedagógico realizar o acompanhamento docente e discente que lhe corresponde. Capitulo III Do Provimento dos Cargos Art.14º - O provimento dos cargos públicos será eito mediante: I – Concurso Publico, de provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo; II – Livre provimento, obedecidos os requisitos e condições exigidos nesta Lei, para os cargos em comissão. Seção I Do Provimento dos Cargos Efetivos Art.15º - Para o provimento dos cargos públicos efetivos do Quadro do Magistério deverão ser observadas as seguintes exigências: I – Professor de Educação Infantil: habilitação especifica de magistério em nível de ensino médio, com habilitação em pré -escola, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação em pré -escola; II – Professor PEB I de Educação Fundamental: Habilitação especifica em magistério, em nível médio, ou curso superior de pedagogia com licenciatura plena e habilitação para magistério de 1ª a 4ª serie do ensino fundamental; III – Professor de Educação Física: Habilitação especifica curso superior de educação física; IV – Professor de Educação Especial: Habilitação especifica de grau superior correspondente a licenciatura pl ena em pedagogia e habilitação na área e educação especial; V – Professor Monitor (Plantonista de duvidas): Habilitação especifica de magistério ou, em curso de licenciatura de graduação plena (Pedagogia); VI – Orientador Pedagógico de Ensino Fundamental – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência mínima de três (03) anos em ensino fundamental. VII – Diretor de Estabelecimento de Ensino – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em administração escolar e experiência mínima de três (03) anos na área educacional. Da Seção II Da Atribuição, Substituição, e Readaptação Art.16º - Atribuição de classes aos professores será realizada no inicio de cada ano letivo, realizada pela Direção da Escola Municipal, obedecendo à classificação obtida na contagem de pontos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, iniciando-se com o docente com maior contagem de pontos. Art.17º - A inscrição, classificação e atribuição das aulas dos projetos especiais do Departamento Muni cipal de Educação, obedecerão às normas fixadas para cada projeto. Art.18º - Os titulares de cargo do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados observados a seguinte ordem de preferência: I – Quanto à situação funcional: a) Titulares de Convenio decorrente do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Municipio; b) Titular de Cargo provido mediante concurso de provas e títulos. II – Quanto à habilitação: a) A especifica do cargo; b) A(s) não especifica(s); III – Quanto ao tempo de serviço no campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos: a) Na unidade escolar: 0,001 por dia, até o máximo de 10 pontos; b) No cargo: 0,005 por dia ate o máximo de 50 pontos; c) No Magistério Publico Oficial, no Ensino Fundamental e Educação Infantil do Departamento Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Zacarias: 0,001 por dia ate o máximo de 20 pontos. IV – Quanto aos títulos, no campo de atuação relativo às aulas ou classes a serem atribuídas, conferir-se-ão os seguintes pontos: a) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo do qual é titular por concurso: 10 (dez) pontos; b) Certificado de aprovação em outros concursos de provas e títulos da Prefeitura Municipal de Zacarias, específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes ou às aulas a serem atribuídas: 1 (um) ponto por certificado, até o máximo de 5 (cinco) pontos; c) Diploma de Mestre correspondente ao campo de atuação relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas ou na área de Educação: 3 (três) pontos; d) Diploma de Doutor correspondente ao campo de atuação relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas ou na área de Educação: 6 (seis) pontos; e) Diploma de formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, para docentes da área de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª series: 1(um) ponto; f) Certificado de capacitação, atualização pedagógica, extensão universitária, com o mínimo de 30 (trinta) horas, realizado nos últimos 3 (três) anos pelo Departamento Municipal de Educação ou instituições por ele conveniado, correspondente ao campo de atuação relativos às aulas ou às classes a serem atribuídas: 0,5 pontos por certificado até o Maximo de 2 (dois) pontos; g) Certificado de especialização correspondente ao campo de atuação relativo às aulas ou às classes a serem atribuídas: 1(um) ponto. § 1°. È vedada atribuição cumulativa dos pontos dos títulos de Mestre e doutor. § 2°. O titulo de Mestre ou Doutor na área de Educação poderá ser computado tanto para campo de atuação de professor I como para de Professor II. § 3°. A data base para a contagem de tempo de serviço de que trata o inciso III deste Art.será de 30 de junho de cada ano. § 4°. O tempo de serviço de que trata o inc iso III deste Art.será apurado efetuando-se as mesmas deduções feitas para concessão de adicional por tempo de serviço. Art.19º - Os docentes ocupantes de função-atividade habilitados, referidos na alínea “c´, Inciso I do Art.1º, serão classificados na Unidades Escolar, no campo de atuação relativo às classes ou às aulas pretendidas, utilizando-se os mesmos critérios e pontuação de que tratam os artigos anteriores”. § 1°. Os candidatos à admissão referidos no Inciso II do Art.1º, s erão classificados no Departamento Municipal de Educação. § 2°. Quanto à habilitação, a classificação será prioritária nos componentes curriculares decorrentes da licenci atura plena/habilitação especifica da função-atividade e, posteriormente, nas disciplinas de outras/habilitações. § 3°. As Unidades Escolares encaminharão as classificações dos inscritos referidos no Inciso I do Art.1° para o Departamento Municipal de Educação. Art.20º - A atribuição de classes e aulas se processara de acordo com a formação integral de cada docente. § 1°. As Unidades Escolares deverão proc eder á atualização dos registros individuais do docente, fazendo constar em cada prontuário comprovantes dos cursos e respectivas habilitações. § 2°. Quando a formação universitária (licenc iatura) admitir mais de uma habilitação especifica, o candidato deverá optar por aquela que constará como disciplina especifica da função-atividade. § 3º. O portador de mais de uma formação universitária (licenciatura), deverá optar por aquela em que pretende concorrer prioritariamente. Art.21° - As Unidades Escolares manterão afixados à vista do publico interessado, em local de fácil acesso, durante todo o ano, os editais de convocação para inscrição/atribuição e de classificação e docentes. Art.22º - A classificação dos candidatos à admissão deverá ser publicada ate 31 de março de cada ano. Art.23° - As substituições serão permitidas durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas da educação do Quadro do Magistério Publico Municipal. § 1º. Para substituição dos docentes; I – Professores na forma da Lei 416/2002 (Processo Seletivo de Títulos); II – Professores aprovados no concurso em vigor obedecendo à classificação, e ou professores habilitados pre stadores de serviços, a critério da coordenação, substituição de licença gestante, licença saúde, licença para disputar as eleições e outras licenças que forem necessárias, será feita à distribuição de classe pela Direção da Escola, seguindo a classificação do concurso publico municipal, e não poderá ser substituída por outro professor sem que a licença tenha terminado. § 2°. Para substituição dos Especialistas da Educação; I – Professores efetivos do Quadro do magi stério Publico Municipal, seguindo a classificação. § 3°. A contratação temporária de docente não submetido a concurso publico somente se dará no caso de não existirem concursados aguardando nomeação, ou no desinteresse destes, e será realizada excepcionalmente. Art.24°- O professor que tenha sofrido limit ação em sua capacidade física e/ou mental comprovada por perícia medica, será readaptado passando a exercer atribuições compatíveis com a sua limitação. § 1°. O professor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com as suas limitações e à altura de sua formação, preferencialmente na unidade onde se encontrará lotado por ocasião da readaptação. § 2°. O professor readaptado integrante do Quadro do Magistério (QM) terá garantido os direitos previstos nesta Lei Complementar, incluindo -se a jornada de trabalho, a carga suplementar e gratificações a que fazia jus no momento da readaptação. § 3°. É vedada a readaptação para cargo de provimento em comissão. Art.25° - No caso de Afastamento do Diretor por mais de 07 (sete) dias, haverá substituição, na seguinte ordem: pelo Orientador Pedagógico de Ensino Fundamental ou Professor de provimento efetivo do Ensino Fundamental. Seção III Do Provimento dos Cargos em Comissão Art.26° - Para provimento dos cargos públicos em comissão do Quadro de Magistério deverão ser ob servadas as seguintes exigências: I – Habilitação especifica de grau superior correspondente à licenciatura plena em pedagogia e habilitação na área e educação especial. Art.27° - Os professores e demais integrantes do Quadro de Magistério do Município poderão ser designados para o exercício de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente. Capitulo IV Do Campo de Atuação Art.28° - Os professores poderão atuar nas seguintes áreas: I – Área de Docência: a) Professor PEB I de Educação Infantil: nas cla sses de 0 a 6 anos, inclusive nas Creches; b) Professor PEB I de Ensino Fundamental: nas classes dos Cursos de Suplência I (EJA I ) ou nas classes do Ensino Fundamental regular, nos primeiros e segundos anos do 1° ciclo e nos primeiros e segundos anos do 2° c iclo; c) Professor PEB I de Educação Especial: nas classes de Educação Infantil e nas classes do Ensino Fundamental, nos primeiros e segundos anos dos 1° e 2° Ciclos de Formação; d) Professor de Educação Física: nas classes de ensino infantil e fundamental. Parágrafo único – O professor de Ensino Fundamental I a que se refere à letra b, do inciso I deste artigo, poderá atuar nas classes de Educação Infantil, desde que habilitado. Titulo III Da Carreira do Magistério Publico Municipal Capitulo I Dos Objetivos do Plano de Carreira Art.29° - O plano de carreira objetiva garantir aos profissionais do ensino: I – Participação na gestão do ensino publico; II – Valorização constante da profissão e do ato de educar, mediante exercício da função, enquadramento e progressão funcional, que permitirão a passagem à retribuição mais elevada do quadro da carreira. Capitulo II Do Enquadramento Art.30° - Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental e E specialista de Ensino serão enquadrados, respectivamente, nos níveis equivalentes da Tabela do anexo I da Lei Complementar nº 453/2003, obedec idos os seguintes critérios: I – Habilitação especifica de grau superior de graduação correspondente à licenciatura plena; II – Estar no exercício do cargo e ter concluído o estágio probatório. Capitulo III Da Progressão Art.31° - Progressão é a elevação do funcionário do Quadro do magistério de uma referencia de vencimento para outra imediatamente superior, de acordo com o estabelecido ne ste Capitulo. Art.32° - A progressão horizontal correspondente ao Adicional de Tempo de Serviço (ATS), que equivale a 5% (cinco por cento) do salário inicial, a cada 5 (cinco) anos. Art.33° - A progressão vertical dar-se-á por títulos e avaliação de desempenho, seguindo-se as referencias escalonadas no anexo I da Lei Complementar nº 453/2003. Art.34° - A contagem de títulos dar-se-á anualmente, iniciando –se no mês de janeiro de 2005, ficando o Cons elho Municipal de Educação, encarregado de efetuar a re spectiva contagem de pontos (ficha 100). § 1°. A cada 5 (cinco) pontos será atribuída nova referencia, do vencimento, de acordo com o anexo I da Lei Complementar nº 453/2003. § 2°. Cada curso de pós-graduação latu sensu, ou de especialização, com 360 (trezentos e sessenta) horas, terá valor de 05 (cinco) pontos. § 3°. A conclusão do curso de mestrado equivalerá a 10 (dez) pontos. § 4°. A conclusão de doutorado equivalerá a 15 (quinze) pontos. § 5°. Os cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão cultural serão computados para efeito de horas atividades, conforme regra do Art.16 desta Lei. Art.35° - O professor aposentado que ingre ssar novamente no Quadro do Magistério Municipal, observado o contido na Constituição Federal (Art.37, X), não poderá vale r-se do tempo de serviço anterior, para fins de concessão de vantagens. Capitulo IV Da Jornada de Trabalho Art.36° - A jornada de trabalho do Professor será composta de aula com alunos, hora -atividade exercida na escola, e hora - atividade exercida em local de livre escolha do professor. A jornada será computada como hora equivalente a 60 (sessenta) minutos, independente da duração da hora-aula. Art.37° - A hora-atividade é o tempo remunerado de que disporá o docente, para prioritariamente participar de r euniões pedagógicas semanais de formação permanente e ainda para preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisas. Art.38° - A jornada de trabalho docente poderá ser no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que 25% (vinte e cinco por cento) desse total será destinado à hora -atividade. Art.39° - A composição da jornada de trabalho deverá observar o disposto na Tabela – Composição da Jornada dos professores – Anexo II desta Lei. Art.40° - Os docentes poderão exercer carga suplementar de trabalho desde que não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) da jornada de trabalho escolhida pelo professor e devidamente autorizada pelo Prefeito Municipal. Art.41° - Entende-se por carga suplementar de trabalho o numero de horas prestadas pelo docente, alem daquelas fixadas para jornada a que estiver sujeito. Art.42° - O aumento da jornada através da complementação de carga de trabalho não implicará no pagamento de horas - atividade alem das previstas na Tabela – Composição da Jornada dos Professores – Anexo II desta Lei. Art.43° - A jornada dos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola, Especialistas de Educação ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Capitulo V Do Acumulo de Cargos Art.44° - Ao professor é licito acumular cargos públicos, na seguinte conformidade; I – de 2(dois) cargos de professor; II – de 1(um) cargo de professor com outro técnico ou cientifico. Parágrafo único – Em ambas as hipóteses, o professor deverá comprovar compatibilidade de horários. Capitulo V Das Férias e do Recesso Art.15 – O professor e o Diretor, independentemente do regime jurídico a que estiver subordinado, gozará, obrigat oriamente, ferias anuais a partir do primeiro dia útil do mês de jane iro de cada ano. Art.46° - O professor que estiver de licença no período referido no caput do Art.anterior desta Lei, gozará ferias no mês que vier a ser indicado pelo Setor Municipal de Educação, observado o período obrigatório para concessão e o disposto no Art.134 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Art.47° - Alem das ferias regulamentares o professor poderá ser dispensado do ponto durante o período do recesso escolar, nos meses de julho e dezembro, consoante calendário esc olar homologado pela Diretoria de Ensino. Art.48° - A escala de ferias dos ocupantes dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, serão organizadas pela Diretoria de Educação de maneira a garantir a continuidade dos serviços durante todo o transcorrer do ano, inclusive nos recessos. Titulo VI Do Vencimento e das Gratificações Capitulo I Do Vencimento Art.49° - Ficam instituídas as escalas de vencimento e salário do Quadro do Magistério (QM), compreendendo padrão, as referencias e os valores constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 453/2003. Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, define -se como: I – Padrão: o símbolo alfanumérico indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os cargos compondo-se do titulo da tabela acrescido do nível; II – Referencia; a escala de vencimento ou salário; III – Vencimento ou salário: a retribuição pecuniária respectivamente pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei. Capitulo II Da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) para o Q.M. Art.50° - Para fins do recebimento da Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) considerar-se-á período noturno o horário compreendido das 19:00 ás 23:00 horas. Parágrafo único – A Gratificação pelo trabalho Noturno (GTN) corresponderá 20% (vinte por cento) do valor da hora norma l do trabalho considerando a hora de 55(cinqüenta e cinco) minutos. Art.51° - A Gratificação pelo Trabalho Noturno (GTN) não se incorporará aos vencimentos do profissional de ens ino. Títulos VII Dos Direitos e Deveres Seção I Dos Direitos Art.52° - são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério (QM), alem daqueles assegurados aos demais servidores: I – acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, assessoria pedagógica, bem como a instalação e materiais técnicos suficientes e adequados ao exercício da função; II – descanso decorrente dos serviços prestados junto à justiça eleitoral, conforme dispõe a legislação vigente. III – ter assegurada a oportunidade de afastar-se, com prejuízo de vencimentos, para cumprir mestrado ou, sendo que o beneficio será concedido apenas uma vez para casa profissional. IV – participação nos estudos e deliberações do Conselho Escolar; V – reunião na unidade educacional para tratar de assuntos de interesse de categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; VI – liberdade de expressão, manifestação e organização em todos os níveis; VII – afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e de outras vantagens do cargo, para participar de congre ssos, encontros e seminários na área da educação, desde que previamente autorizado pelo Prefeito Municipal, ouvido a Diretoria de Educação. VIII – liberdade no exercício da cátedra; IX – recesso escolar anual de, no mínimo quinze dias corridos, no mês de julho; X – amplos direitos de defesa; XI – ferias de 30 (trinta) dias corridos no mês de janeiro para os docentes; XII – pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais às jornadas de trabalho exercidas no período aquisitivo; XIII – participação como membro no Conselho Municipal de Educação; XIV – recesso de Natal de 24 a 31 de dezembro, para os docentes; XV – direito de greve, nos termos do disposto do inciso VII, do Art.37 da Constituição Federal; XVI – participação em reuniões sindicais previamente estabelecidas através de acordo entre Sindicato e Administr ação. XVII – as faltas justificadas conforme prevê o Estatuto dos Servidores Municipais; Seção II Dos Deveres Art.53° - São deveres do integrante do Quadro do Magistério (QM) alem daqueles exigidos aos demais serv idores: I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; II – utilizar processo que acompanhe o progresso cientifico da educação; III – participar das atividades educacionais que forem própria s do cargo ou da função que ocupa; IV – ter respeito e solidariedade com a equipe escolar, os superiores hierárquicos e a comunidade em geral; V – respeitar o aluno e não submete -lo à situação humilhante ou degradante; VI – promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando; VII – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente; IX – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional. Art.54° - Constituem faltas graves, alem de outras vigentes: a) impedir que o aluno participe das atividades escolares ou dos programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação em razão de qualquer carência material; b) discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie. Titulo VIII Das Disposições Gerais e Transitórias Art.55° - O Professor em estágio probatório terá seu desempenho avaliado pela coordenação da unidade educacional onde se encontrar em exercício. Parágrafo único – Para realização da avaliação, a coordenação da Unidade Educacional deverá obter dados relativos ao desempenho do Professor junto ao Conselho de Escola. Art.56° - Os professores do Quadro de Magistério (QM) em exercício, farão jus aos direitos e vantagens previ stos nesta Lei Complementar, observados os requisitos legais exigidos, desde que no desempenho de atividades compatíveis com as suas atribuições. Art.57° - As escalas de Vencimento e Salário referidas nesta Lei Complementar serão atualizadas de acordo com os reajustes concedidos ao funcionalismo municipal. Art.58° - Para implantação do presente estatuto, serão assegurados todos os direitos adquiridos. Art.59°- Após o ano de 2008 os professores da educação infantil e ensino fundamental (PEB I) somente serão admitidos com curso superior de Pedagogia. Art.60° - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por dotações próprias do orçamento v igente suplementadas se necessário. Art.61° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e, em especial as Leis n°s. 314 de 27 de fevereiro de 2001 e 137 de 27 de novembro de 1995. ZACARIAS, 31 DE AGOSTO DE 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias. Luiz Antonio Batalha dos Santos Responsável pelo Setor ANEXO I JORNADA DE TRABALHO, PADRÃO E PISO SALARIAL. Tabela “A” – Cargos Públicos Permanentes Cargo Referência Salário Inicial Professor de Educação Infantil 20 735,86 Professor de Educação Física 24 894,95 Professor PEB I 24 894,95 Diretor de Escola 31 1.258,57 Orientador Pedagógico 30 1.198,64 ANEXO II TABELA I Composição da Jornada dos Professores Cargo Hora/aula Hora-atividade Total semanal LLE HTC Professor de Educação Infantil 22 08 02 32 Professor PEB I 22 08 02 32 Professor de Educação Física 22 08 02 32 Especialistas da Educação 40 - - 40 LLE: Hora-atividade em local de livre escolha do professor HTC: Hora-atividade para trabalho coletivo :