| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2004 |
| Date | 2004-09-15 |
| Ementa | Fixa os Subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Zacarias , Estado de São Paulo, a partir de 01 de janeiro de 2005. |
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LEI Nº 484/04 de 15 de Setembro de 2004. Fixa os Subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Zacarias , Estado de São Paulo, a partir de 01 de janeiro de 2005. NILSON POLIZEL , Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. ART. 1º:- Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal ficam adequados ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. ART. 2º:- Os Subsídios são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição Federal. ART. 3º:- Os agentes políticos do Poder Executivo perceberão os seguintes Subsídios, mensalmente: I. Prefeito Municipal – R$ 4.100,72 (Quatro mil e cem reais e setenta e dois centavos); II. Vice-Prefeito Municipal – R$ 1.010,30 (Um mil e dez reais e trinta centavos). PARÁGRAFO ÚNICO:- Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão observar o que dispõem os Art.s 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. ART. 4º:- Os agentes políticos do Poder Legislativo perceberão os seguintes Subsídios, mensalmente: I. Os Vereadores não ocupantes do cargo do Presidente da Câmara Municipal – R$ 671,73 (seiscentos e setenta e um reais ); II. O Vereador enquanto no exercício de Presidente da Câmara Municipal – R$ 1.010,30 (Um mil e dez Reais e Trinta centavos ); PARÁGRAFO ÚNICO:- Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal deverão observar o que dispõem os Art.s 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. ART. 5º:- Os Vereadores não farão jus ao recebimento de parcela indenizatória pelo comparecimento as Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, a cada comparecimento, dentro do recesso, quando convocadas pelo Chefe do Executivo; no máximo de duas a cada mês. ART. 6º:- O não comparecimento do Vereador a Sessão Ordinária importará na dedução, da metade sobre o valor do Subsídio base, à cada sessão. ART. 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zacarias - SP, 15 de Setembro de 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal GALDINO BONFIN NETO Presidente Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo setor de Expediente