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norma nº 484/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 484 / 2004
Date 2004-09-15
EmentaFixa os Subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Zacarias , Estado de São Paulo, a partir de 01 de janeiro de 2005.
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LEI Nº 484/04 de 15 de Setembro de 2004.
Fixa os Subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Zacarias , Estado de São 
Paulo, a partir de 01 de janeiro de 2005.
NILSON POLIZEL , Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo , no 
uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei.
ART. 1º:- Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e o Presidente da 
Câmara Municipal ficam adequados ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 
1998.
ART. 2º:- Os Subsídios são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõe a Constituição Federal.
ART. 3º:- Os agentes políticos do Poder Executivo perceberão os seguintes 
Subsídios, mensalmente:
I. Prefeito Municipal – R$ 4.100,72 (Quatro mil e cem reais e setenta e dois centavos);
II. Vice-Prefeito Municipal – R$ 1.010,30 (Um mil e dez reais e trinta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os Subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito deverão 
observar o que dispõem os Art.s 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
ART. 4º:- Os agentes políticos do Poder Legislativo perceberão os seguintes 
Subsídios, mensalmente:
I. Os Vereadores não ocupantes do cargo do Presidente da Câmara Municipal – R$ 671,73 
(seiscentos e setenta e um reais );
II. O Vereador enquanto no exercício de Presidente da Câmara Municipal – R$ 1.010,30 (Um mil e 
dez Reais e Trinta centavos );
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os Subsídios dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara Municipal deverão observar o que dispõem os Art.s 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, 
I, da Constituição Federal.
ART. 5º:- Os Vereadores não farão jus ao recebimento de parcela indenizatória 
pelo comparecimento as Sessões Extraordinárias da Câmara Municipal, a cada comparecimento, 
dentro do recesso, quando convocadas pelo Chefe do Executivo; no máximo de duas a cada mês.
ART. 6º:- O não comparecimento do Vereador a Sessão Ordinária importará na 
dedução, da metade sobre o valor do Subsídio base, à cada sessão.
ART. 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Zacarias - SP, 15 de Setembro de 2004.
 NILSON POLIZEL
 Prefeito Municipal 
 GALDINO BONFIN NETO 
Presidente
Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura 
Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
 Responsável pelo setor de Expediente

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