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norma nº 487/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 487 / 2004
Date 2004-11-19
Ementa“Institui o Comitê de Vigilância á Mortalidade Infantil e dá outras providências”.
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 LEI COMPLEMENTAR Nº487/04 =
 de 19 de Novembro de 2004
“Institui o Comitê de Vigilância á Mortalidade 
Infantil e dá outras providências”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias 
aprovou e ele sanciona e promulga a s eguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, junto ao Departamento 
Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Vigilância á Morte Infantil, 
vinculada ao Comitê Regional de Vigilância á Morte Infantil.
 
 Art. 2º- O Comitê instituído pelo artigo anterior será 
constituído por um médico clínico geral do Município e um representante e 
respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Do departamento municipal de saúde;
II – Do programa Saúde da Família;
III – Do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os representantes e respectivos suplentes do 
Comitê Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e 
desigualdades pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir 
da vigência da presente Lei.
Art. 3º - Ao Comitê de Vigilância á Morte Infantil 
cabe:
I – Coletar mensalmente as Declarações de Óbito de 
crianças de 00 a 01 ano, ocorridas no Município junto a:
a)– Cartórios de Registro Civil;
b)– Serviços de Verificação de Óbitos;
c)– Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, 
com registro de “alta por óbito” apresentadas pelos 
prestadores de serviço de SUS/SP. 
II – Processar estaticamente analisar as informações 
coletadas, apresentando os resultados apurados aos órgãos e entidades 
envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados;
III – apurar denúncias e informações de óbitos 
maternos recebidos pela DIR; 
IV – Definir os profissionais de saúde que poderão 
realizar as investigações de óbito materno, os quais terão acesso aos 
prontuários das mulheres, respeitando os códigos de [Ética que regulam o 
sigilo profissional.
V – Comunicar á respectiva DIR a ocorrência de 
óbito materno verificada na rede hospitalar instal ada fará da sua área 
territorial de autuação, para fins de investigação;
VI – Emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes 
e elaborar programa de prevenção á mortalidade infantil. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente 
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contr ário.
Zacarias - SP, 19 de Novembro de 2004.
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
 Responsável pelo setor de Expediente

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