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norma nº 494/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2004
Date 2004-11-19
Ementa“Institui o Comitê de Vigilância á Mortalidade Materna e dá outras providências”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº494/04 =
 de 19 de Novembro de 2004
“Institui o Comitê de Vigilância á Mortalidade 
Materna e dá outras providências”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias 
aprovou e ele sanciona e promulga a s eguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, junto ao Departamento 
Municipal de Saúde, O Comitê Municipal de Vigilância á Morte Materna, 
vinculada ao Comitê Regional de Vigilância á Mo rte Materna.
 
 Art. 2º- O Comitê instituído pelo artigo anterior será 
constituído por um médico clínico geral do Município e um representante e 
respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Do departamento municipal de saúde;
II – Do programa Saúde da Família;
III – Do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Os representantes e respectivos suplentes do 
Comitê Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e 
desigualdades pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir 
da vigência da presente Lei.
Art. 3º - Ao Comitê de Vigilância á Morte Materna 
cabe:
I – Coletar mensalmente as Declarações de Óbito de 
mulheres de 10 a 49 anos, ocorridas no Município junto a:
(a) – Cartórios de Registro Civil;
(b) – Serviços de Verificação de Óbitos;
(c) – Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, 
com registro de “alta por óbito” apresentadas 
pelos prestadores de serviço de SUS/SP. 
II – Processar estaticamente analisar as informações 
coletadas, apresentando os result ados apurados aos órgãos e entidades 
envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados;
III – apurar denúncias e informações de óbitos 
maternos recebidos pela DIR; 
IV – Definir os profissionais de saúde que poderão 
realizar as investigações de óbito materno, os quais terão acesso aos 
prontuários das mulheres, respeitando os códigos de [Ética que regulam o 
sigilo profissional.
V – Comunicar á respectiva DIR a ocorrência de 
óbito materno verificada na rede hospitalar instalada fará da sua área 
territorial de autuação, para fins de investigação;
VI – Emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes 
e elaborar programa de prevenção á mortalidade materna. 
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, 
correrão por conta de dotaçõe s próprias do orçamento vigente 
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contr ário.
Zacarias, 19 de Novembro de 2004.
NILSON POLIZEL
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor de expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
 Responsável pelo setor de Expediente

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