| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2004 |
| Date | 2004-11-19 |
| Ementa | “Institui o Comitê de Vigilância á Mortalidade Materna e dá outras providências”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº494/04 = de 19 de Novembro de 2004 “Institui o Comitê de Vigilância á Mortalidade Materna e dá outras providências”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a s eguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído, junto ao Departamento Municipal de Saúde, O Comitê Municipal de Vigilância á Morte Materna, vinculada ao Comitê Regional de Vigilância á Mo rte Materna. Art. 2º- O Comitê instituído pelo artigo anterior será constituído por um médico clínico geral do Município e um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I – Do departamento municipal de saúde; II – Do programa Saúde da Família; III – Do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único – Os representantes e respectivos suplentes do Comitê Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e desigualdades pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da presente Lei. Art. 3º - Ao Comitê de Vigilância á Morte Materna cabe: I – Coletar mensalmente as Declarações de Óbito de mulheres de 10 a 49 anos, ocorridas no Município junto a: (a) – Cartórios de Registro Civil; (b) – Serviços de Verificação de Óbitos; (c) – Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, com registro de “alta por óbito” apresentadas pelos prestadores de serviço de SUS/SP. II – Processar estaticamente analisar as informações coletadas, apresentando os result ados apurados aos órgãos e entidades envolvidos, para a investigação epidemiológica dos óbitos verificados; III – apurar denúncias e informações de óbitos maternos recebidos pela DIR; IV – Definir os profissionais de saúde que poderão realizar as investigações de óbito materno, os quais terão acesso aos prontuários das mulheres, respeitando os códigos de [Ética que regulam o sigilo profissional. V – Comunicar á respectiva DIR a ocorrência de óbito materno verificada na rede hospitalar instalada fará da sua área territorial de autuação, para fins de investigação; VI – Emitir parecer sobre a evitabilidade das mortes e elaborar programa de prevenção á mortalidade materna. Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotaçõe s próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contr ário. Zacarias, 19 de Novembro de 2004. NILSON POLIZEL Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor de expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo setor de Expediente