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norma nº 340/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 340 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaCRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 6941070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail; pomzjO terra.com.br
LEI Nº340/2001 de 03 de Setembro de 2.001.
CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam criados, na estrutura
administrativa do Executivo Municipal:
a) o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
b) a Equipe Técnica de Vigilância Sanitária,
tendo por atribuição desenvolver as atividades de fiscalização afetas
ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO 1º - O Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária funcionará vinculado diretamente à Coordenadoria
Municipal de Saúde, cabendo-lhe executar as medidas pertinentes às
ações básicas de Vigilância Sanitária.
PARÁGRAFO 2º - Caberá ao Executivo a
regulamentação das atividades do Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de
Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, observado o
disposto no Código Sanitário Estadual e Legislação Federal e
Estadual referentes à proteção da saúde, do meio-ambiente e da
saúde do trabalho.
ARTIGO 2º - Enquanto não for promulgada
legislação própria dispondo sobre a matéria, o Código Sanitário do
Estado de São Paulo fica adotado como Código Sanitário Municipal,
naquilo que couber.
ARTIGO 3º - Ficam definidas como autoridades e
agentes da função sanitária a ser exercida na forma desta Lei:
!- o Prefeito Municipal;
CNPJ 65.708.760/0001-01
je, PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjB terra.com.br
|| - o Coordenador Municipal da Saúde;
Wi - o Coordenador da Equipe de Vigilância
Sanitária;
IV -— os servidores integrantes da Equipe Técnica
de Vigilância Sanitária.
ARTIGO 4º - No julgamento das infrações
sanitárias são consideradas instâncias para recursos, os agentes e
autoridades sanitárias na seguinte ordem:
| - o Coordenador da Equipe de Vigilância
Sanitária:
|| - o Coordenador Municipal da Saúde;
Ill - o Prefeito Municipal.
ARTIGO 5º - Os serviços de que trata esta Lei e
quando prestados pelo Município na Área Sanitária serão cobrados
mediante preços públicos à razão de 40 % (quarenta por cento)
calculados sobre os valores da Tabela Fixada pelo Governo do Estado
para as atividades de idênticos fins. .
PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços a serem
cobrados das Micro Empresas (M.E.) corresponderão à 50 %
(cinquenta por cento) dos valores encontrados na forma deste artigo.
ARTIGO 6º - As empresas pagarão à Prefeitura o
preço de uma vistoria anual, expedindo-se o respectivo termo de
vistoria acompanhado do alvará de caráter sanitário.
. PARÁGRAFO 1º - A vistoria será efetuada
anualmente, nos termos desta Lei, e de sua realização será expedido,
anualmente, o respectivo termo de vistoria sanitária e as empresas
pagarão à Prefeitura o preço de 30 % (trinta por cento) de uma
vistoria anual.
PARÁGRAFO 2º - Além da vistoria anual, o
Serviço de Vigilância Sanitária poderá realizar quantas outras se
fizerem necessárias, sem que, do ato, resulte a obrigatoriedade de
novos pagamentos dentro do mesmo exercício financeiro.
PARÁGRAFO 3º - A Fiscalização Sanitária
abrangerá, inclusive, as atividades exercidas por vendedores ou
prestadores de serviços ambulantes, os quais ficam igualmente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjúterra com.br
obrigados à obtenção do termo de vistoria sanitária de que trata esta
Lei,
PARÁGRAFO 4º - No caso previsto pelo
parágrafo anterior, será cobrado, pela vistoria, o preço único de R$
30.00 (trinta reais).
ARTIGO 7º - A receita proveniente dos serviços
prestados pelo Municipio e das respectivas multas será recolhida ao
Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao custeio das ações de
Vigilância Sanitária e demais despesas da área.
ARTIGO 8º - O Serviço Municipal de Vigilância
Sanitária utilizará impressos próprios e personalizados, de acordo
com os padrões adotados pelos órgãos competentes da Secretaria de
Estado da Saúde.
ARTIGO 9º - O Executivo deverá regulamentar a
presente Lei, tendo por finalidade a cobrança pelos serviços prestados
e respectivas multas, no prazo de trinta dias.
ARTIGO 10 - As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações alocadas à função da saúde e ao
Fundo Municipal da Saúde.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as disposições das Leis nº 213/98, de 08/01/1998, quando
conflitantes com o novo texto legal,
Prefeitura Municipal de Zacarias, em 03 de
Prefeito Municipal.
Setembro de 2001.
Registrado e
no Setor de Expediente da Prefeitu
Municipal de Zacarias, na data su ,
LUIZ ANTÓNIO BATALIA DOS SANTOS
Responsável Pelo Expediente

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