| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 2001 |
| Date | 2001-06-29 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 6941070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail; pomzjO terra.com.br LEI Nº340/2001 de 03 de Setembro de 2.001. CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam criados, na estrutura administrativa do Executivo Municipal: a) o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária; b) a Equipe Técnica de Vigilância Sanitária, tendo por atribuição desenvolver as atividades de fiscalização afetas ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO 1º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária funcionará vinculado diretamente à Coordenadoria Municipal de Saúde, cabendo-lhe executar as medidas pertinentes às ações básicas de Vigilância Sanitária. PARÁGRAFO 2º - Caberá ao Executivo a regulamentação das atividades do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde, observado o disposto no Código Sanitário Estadual e Legislação Federal e Estadual referentes à proteção da saúde, do meio-ambiente e da saúde do trabalho. ARTIGO 2º - Enquanto não for promulgada legislação própria dispondo sobre a matéria, o Código Sanitário do Estado de São Paulo fica adotado como Código Sanitário Municipal, naquilo que couber. ARTIGO 3º - Ficam definidas como autoridades e agentes da função sanitária a ser exercida na forma desta Lei: !- o Prefeito Municipal; CNPJ 65.708.760/0001-01 je, PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br || - o Coordenador Municipal da Saúde; Wi - o Coordenador da Equipe de Vigilância Sanitária; IV -— os servidores integrantes da Equipe Técnica de Vigilância Sanitária. ARTIGO 4º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, os agentes e autoridades sanitárias na seguinte ordem: | - o Coordenador da Equipe de Vigilância Sanitária: || - o Coordenador Municipal da Saúde; Ill - o Prefeito Municipal. ARTIGO 5º - Os serviços de que trata esta Lei e quando prestados pelo Município na Área Sanitária serão cobrados mediante preços públicos à razão de 40 % (quarenta por cento) calculados sobre os valores da Tabela Fixada pelo Governo do Estado para as atividades de idênticos fins. . PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços a serem cobrados das Micro Empresas (M.E.) corresponderão à 50 % (cinquenta por cento) dos valores encontrados na forma deste artigo. ARTIGO 6º - As empresas pagarão à Prefeitura o preço de uma vistoria anual, expedindo-se o respectivo termo de vistoria acompanhado do alvará de caráter sanitário. . PARÁGRAFO 1º - A vistoria será efetuada anualmente, nos termos desta Lei, e de sua realização será expedido, anualmente, o respectivo termo de vistoria sanitária e as empresas pagarão à Prefeitura o preço de 30 % (trinta por cento) de uma vistoria anual. PARÁGRAFO 2º - Além da vistoria anual, o Serviço de Vigilância Sanitária poderá realizar quantas outras se fizerem necessárias, sem que, do ato, resulte a obrigatoriedade de novos pagamentos dentro do mesmo exercício financeiro. PARÁGRAFO 3º - A Fiscalização Sanitária abrangerá, inclusive, as atividades exercidas por vendedores ou prestadores de serviços ambulantes, os quais ficam igualmente PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjúterra com.br obrigados à obtenção do termo de vistoria sanitária de que trata esta Lei, PARÁGRAFO 4º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, será cobrado, pela vistoria, o preço único de R$ 30.00 (trinta reais). ARTIGO 7º - A receita proveniente dos serviços prestados pelo Municipio e das respectivas multas será recolhida ao Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao custeio das ações de Vigilância Sanitária e demais despesas da área. ARTIGO 8º - O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária utilizará impressos próprios e personalizados, de acordo com os padrões adotados pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Saúde. ARTIGO 9º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, tendo por finalidade a cobrança pelos serviços prestados e respectivas multas, no prazo de trinta dias. ARTIGO 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações alocadas à função da saúde e ao Fundo Municipal da Saúde. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as disposições das Leis nº 213/98, de 08/01/1998, quando conflitantes com o novo texto legal, Prefeitura Municipal de Zacarias, em 03 de Prefeito Municipal. Setembro de 2001. Registrado e no Setor de Expediente da Prefeitu Municipal de Zacarias, na data su , LUIZ ANTÓNIO BATALIA DOS SANTOS Responsável Pelo Expediente