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norma nº 342/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2001
Date 2001-09-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzj8 terra.com.br
LEI Nº342/2001de 03 de Setembro de 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE
RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO
EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica instituido, no âmbito deste
município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas.
81º - São beneficiárias do Programa instituído
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade
entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino
fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta
e cinco por cento.
g 2º - Para os fins do parágrafo anterior,
considera—se:
| - família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros individuos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto
a
e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
Il - para enquadramento na faixa etária, a idade
da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano
no qual dará a participação financeira da União;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**1 8) 694. 1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjêherra com.br
ll - para determinação da renda familiar per
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos
membros da família dividida pelo número de seus membros.
g 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite
de renda familiar per capita fixado no 81, desde que atendidas todas as
familias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído por esta lei tem
como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meia de ações
sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de
práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
g 1º - O Poder Executivo definirá as ações
especificas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade
para o atingimento dos objetivos do Programa.
8 2º - As despesas decorrentes da disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Ar. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda
Minima vinculada à educação— 'BOLSA ESCOLA” instituído pelo
Governo Federal.
g 1º - Fica o Poder Executivo municipal
igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades
administrativas financeiras decorrentes da adesão ao referido
Programa.
8 2º - Compete ao Conselho de Acompanhamento
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima,
desempenhar a funções de responsabilidade do municipio em
decorrência da adesão a Programa Nacional de Renda Minima
vinculada à educação — “BOLSA ESCOLA”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 6944070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjBterra.com.br
Ar. 4º — Fica instituído o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda
Mínima, com as seguintes competências:
| - acompanhar e avaliar a execução das ações
definidas na forma do $ artigo 2º;
Il — aprovar a relação de familias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV.- estimular a participação comunitária no
controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “BOLSA-
ESCOLA";
VI — elaborar, aprovar e modificar a seu Regimento
Interno; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
$ 1º — O Conselho instituído nos termos deste
artigo terá seus membros nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação das seguintes entidades:
| - representantes do Executivo
Hl - representantes do Apostolado
HI — representantes da Educação
IV — representantes da Pastoral da Criança
V — membros de livre nomeação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP
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81º - A participação no Conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento
despesas necessárias à participação reuniões.
$ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências..
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei, onerarão dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário na forma da lei.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Zacarias, em 03 de
Prefeito Municipal
Setembro de 2001.
Registrádo e Publicado no Setor de Expediente da
Prefeitura Municipal de Zacárias, fa data sypr
N
LUIZ gli DOS SANTOS
Responsável pelo ediente

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