| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2001 |
| Date | 2001-11-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM AUTOMÓVEL SEDAM, MEDIANTE ALUGUEL – “TÁXI”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br LEI Nº 358 12001 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001 DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA AQ SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM AUTOMÓVEL SEDAM, MEDIANTE ALUGUEL - “TAXI. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Capítulo | Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a exploração de serviço de transporte de passageiro e pequenas cargas, de natureza privada, em veiculo automotor do tipo “sedan”, destinados a aluguel, denominado de “táxi”, estabelecendo normas para a exploração no âmbito do Municipio, que atendam aos requisitos de conforto, segurança e higiene, previstos nas Leis de Trânsito e disposições complementares, Parágrafo Único - Consideram-se automóveis de transporte de passageiro os veiculos assim definidos pela Legislação de Trânsito em vigor. Art. 2º - O serviço objeto desta Lei será prestado através de autorização outorgada somente às pessoas fisicas, pelo Poder Executivo Municipal, através do seu Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, 1º — A autorização será única para cada autorizatário e vinculadamente correspondente a um único veiculo, ainda que deste se tenha a co-propriedade ou composse. 8 2º - O documento de autorização será o alvará que terá por termo inicial a data de sua expedição. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzijB terra.com.br 8 3º - A autorização será intransferível, por qualquer ato de vontade do autorizatário ou sucessão por morte, com validade do alvará para o prazo máximo de 12 (doze) meses. 8 4º - O prazo de validade estabelecido no parágrafo anterior nunca poderá exceder aquele de vigência do contrato de seguro e nem aquele de fabricação do veiculo, a que se referem respectivamente os incisos |, “i" e II, "b”, do artigo 3º desta Lei. Capítulo Il Dos Requisitos E Condições Art. 3º - Para prestação do serviço, deverão ser preenchidos os requisitos e condições seguintes: |- EM RELAÇÃO AO AUTORIZATÁRIO: a) ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; b) ser legalmente habilitado na categoria correspondente há pelo menos 3 (três) anos, considerando-se o período de permissão; c) não ter cometido infração penal dolosa de qualquer espécie, ou culposa relacionada ao trânsito veicular terrestre; d) não registrar, nos últimos 12 (doze) meses, infração administrativa de natureza gravissima ou grave, ou reincidência em infrações médias ou leves, assim definidas no Código de Trânsito Brasileiro C.B.T. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; e) ter sido aprovado em curso especializado de treinamento de prática veicular em situação de risco, de primeiros socorros, de direção defensiva de veiculo automotor, bem como em, exame de avaliação psicológica especificamente destinado à capacitação na direção de veiculo para transporte de passageiros, ministrados pelo Órgão Público competente ou profissionais por ele credenciados, f) ter inscrição no cadastro municipal, como motorista ou condutor autônomo, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (1.8.8.); PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmz]jBterra.com.br Art. 4º - À autorização de outorga precária será passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização: | - quando o autorizatário, por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização referida no artigo 2º e seu parágrafo 1º. H - quando o autorizatário cometer infração gravíssima ou grave, ou quando reincidente em infrações médias ou leves nos últimos doze meses, assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro ou em Resoluções do CONTRAN. HI - quando o autorizatário utilizar o veiculo como meio ou fim de cometimento de ilícito. IV - quando houver descumprimento total ou parcial dos deveres e obrigações, bem como violação das proibições que lhe são impostos nesta Lei, Decretos e Resoluções; V - quando incoveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado; VI - quando ocorrer perda da qualidade essencial, fisica, psíquica ou material para a prestação do serviço, por culpa, dolo, caso fortuito ou força maior. Capitulo IV Da Caducidade Da Autorização Art. 5º - A autorização caducará nas seguintes hipóteses: | - expiração do prazo da autorização; W - morte ou invalidez incapacitadora do autorizatário para prestação do serviço; Hi - renúncia ou desistência expressa do autorizatário. - f PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*1 8) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjO terra.com.br Capítulo V Dos Deveres Do Autorizatário Art. 6º - São deveres do autorizatário: | - portar, sempre, alvará expedido pelo Poder Público Municipal, que terá, além do número de identificação, fotografia do autorizatário, data de vencimento, bem como número da placa do veiculo, exibindo-o sempre que solicitado pelas autoridades, seus agentes e pelo usuário. ll - portar ostensivamente, para pronta e fácil visualização, crachá que terá nome e número de identificação do autorizatário, sua fotografia e data de vencimento do alvará, em modelo padronizado. ll — fiel observância às normas de circulação previstas no Código de Transito Brasileiro - CTB, em especial seus artigos 54 e 55. Iv - facilitar a fiscalização pelos Órgãos de Trânsito e cumprir as disposições desta Lei. V - apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos Órgãos de Trânsito. VI - em caso de substituição de veiculo, requerer à Prefeitura Municipal à expedição de nova autorização, com imediato cancelamento da anterior. VIH - manter o veículo em boas condições de trafego e transporte, bem como as caracteristicas para ele fixadas. VII — comunicar ao DEMUTRAN qualquer alteração de endereço, situação ou fato que interfira com a efetiva fiscalização da prestação do serviço. IX - que se fixar em local comercial, cadastrar-se junto ao Municipio e pagar a taxa de licença para localização, funcionamento e publicidade que fizer. X - tratar com urbanidade e polidez os usuários, O público, as autoridades e seus agentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prnagjo terra.com.br XI - trajar-se adequadamente com a higiene exigivel, XIl - não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nas Leis e Regulamentos. XII - obedecer as demais exigências previstas em Leis, Decretos, Resoluções e Diretrizes Normativas. Capitulo VI Dos Direitos Art. 7º - São direitos do autorizatário: | - recusar transporte de pessoas que, nas circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de trânsito ou de perigo pessoal; Il - recusar transporte de pessoas que esteja sendo perseguidas pela Policia ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito; Ill - contestar perante o Departamento Municipal de Trânsito ou Órgão competente, as infrações que lhe sejam imputadas. Capítulo VII Das Proibições Art. 8º - Ao autorizatário, no exercicio da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas Leis, é proibido: | - transportar passageiro de até 12 (doze) anos de idade, sem autorização de responsável legal. Il = transportar passageiro, de qualquer idade, que por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser transportado com a segurança exigivel. Il —- transportar passageiro portando objeto ou animal que, pelo peso ou tamanho, ponham em risco a segurança. IV - permitir excesso ou inadequação de lotação. E E PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07718) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e & Anta Cant * e-mail: pmz]Dterra.com.br V — utilizar outro veiculo que não aquele especificamente objeto de autorização. VI - prestar o serviço sem que o uso do veiculo esteja devidamente autorizado para esse fim. VII - emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros, o veículo, para a execução do serviço. VIII — induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de taxi em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, individual ou coletivo. IX - utilizar pontos de parada de ônibus, de transporte coletivo, de táxis, de parada de emergência, para captação de usuário ou clientela, não guardando deles distância minima de 50 (cinquenta) metros. X - utilizar espaços privativos ou reservados de vias públicas, como ponto para captação de usuário ou clientela. XI - instalar, de forma individual ou coletiva, agência ou local de prestação de serviço que se localize menos de 200 (duzentos) metros dos pontos de táxis, terminais de ônibus urbanos, rodoviários, e aeroportuários. XII - fazer, sem autorização legal, anúncios através da inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer outros lugares que comprometam a ordenação paisagística urbana. XI - aposição de inscrição, decorativos ou pinturas que possam desviar a atenção dos condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito. XIV - cobrar preço abusivo ou incompatível com . aquele autorizado ou praticado no mercado, observadas as circunstâncias do transporte. XV - prestar serviço, se vencido o prazo da autorização. XVI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer substância tóxica de efeitos análogos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmziG terra.com.br Art. 9º - O descumprimento dos deveres e violações das proibições constantes desta Lei, sujeitará o autorizatário às penalidades e medidas administrativas, sem prejuizo de cassação da autorização por interesse público. 8 1º - O DEMUTRAN registrará em prontuário próprio as violações praticadas pelo autorizatário. 8 2º - A violação das normas legais e regulamentares, sem prejuizo da cassação, impedirá nova autorização ao mesmo autorizatário pelo período de 1 (um) ano. 8 3º - O agente da Administração Pública Municipal que de qualquer forma admitir, outorgar validade ou permitir a prestação de serviço em desacordo com esta Lei e normas complementares, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais. Capitulo VIII Da Fiscalização Do Serviço Art. 10 - A fiscalização da prestação do serviço, além daquela de competência da Polícia Militar, será exercida por agentes que para tanto forem credenciados pelo Poder Público nos termos da Lei em vigor. 4º - Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências legais que necessárias forem para sanar as irregularidades constatadas, lavrando-se sempre auto circunstanciado para anexação ao processo de autorização. 8 2º - Sempre que possivel, o auto trará a indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços, entregando-se cópia ao autorizatário, se presente. 8 3º - A Polícia Militar, sempre que atender qualquer ocorrência envolvendo o “taxi”, de prestação de serviço autorizado ou não, do respectivo auto ou termo que lavrar remeterá cópia ao DEMUTRAN para controle e providências cabíveis. Capítulo IX Das Disposições Finais PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (07718) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzj& terra.com.br Art. 11 - O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando esta Lei, em especial o procedimento de outorga de autorização, expedição de alvará e fixação de preços. Parágrafo Único - O DEMUTRAN, visando ao cumprimento das disposições desta Lei e Decreto regulamentador: | - poderá expedir Resoluções e diretrizes normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço autorizado. Il - manterá cadastro de todos os autorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer controle rigoroso sobre as autorizações outorgadas e alvarás expedidos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, em 08 de novembro de 2001. NILSON POLIZ Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prnzjo terra.com.br Art. 11 - O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando esta Lei, em especial o procedimento de outorga de autorização, expedição de alvará e fixação de preços. Parágrafo Único - O DEMUTRAN, visando ao cumprimento das disposições desta Lei e Decreto regulamentador: | - poderá expedir Resoluções e diretrizes normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço autorizado. Il - manterá cadastro de todos os autorizatários e veiculos respectivos, a fim de estabelecer controle rigoroso sobre as autorizações outorgadas e alvarás expedidos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, em 08 de NILSON POLI Prefeito Municipal novembro de 2001. Registradã e Publitado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, ALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente