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norma nº 358/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 358 / 2001
Date 2001-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM AUTOMÓVEL SEDAM, MEDIANTE ALUGUEL – “TÁXI”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjB terra.com.br
LEI Nº 358 12001
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE RELATIVA AQ
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM
AUTOMÓVEL SEDAM, MEDIANTE ALUGUEL -
“TAXI.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a exploração de
serviço de transporte de passageiro e pequenas cargas, de natureza
privada, em veiculo automotor do tipo “sedan”, destinados a aluguel,
denominado de “táxi”, estabelecendo normas para a exploração no âmbito
do Municipio, que atendam aos requisitos de conforto, segurança e
higiene, previstos nas Leis de Trânsito e disposições complementares,
Parágrafo Único - Consideram-se automóveis de
transporte de passageiro os veiculos assim definidos pela Legislação de
Trânsito em vigor.
Art. 2º - O serviço objeto desta Lei será prestado
através de autorização outorgada somente às pessoas fisicas, pelo Poder
Executivo Municipal, através do seu Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN,
1º — A autorização será única para cada
autorizatário e vinculadamente correspondente a um único veiculo, ainda
que deste se tenha a co-propriedade ou composse.
8 2º - O documento de autorização será o alvará
que terá por termo inicial a data de sua expedição.
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8 3º - A autorização será intransferível, por
qualquer ato de vontade do autorizatário ou sucessão por morte, com
validade do alvará para o prazo máximo de 12 (doze) meses.
8 4º - O prazo de validade estabelecido no
parágrafo anterior nunca poderá exceder aquele de vigência do contrato
de seguro e nem aquele de fabricação do veiculo, a que se referem
respectivamente os incisos |, “i" e II, "b”, do artigo 3º desta Lei.
Capítulo Il
Dos Requisitos E Condições
Art. 3º - Para prestação do serviço, deverão ser
preenchidos os requisitos e condições seguintes:
|- EM RELAÇÃO AO AUTORIZATÁRIO:
a) ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um)
anos;
b) ser legalmente habilitado na categoria
correspondente há pelo menos 3 (três) anos, considerando-se o período
de permissão;
c) não ter cometido infração penal dolosa de
qualquer espécie, ou culposa relacionada ao trânsito veicular terrestre;
d) não registrar, nos últimos 12 (doze) meses,
infração administrativa de natureza gravissima ou grave, ou reincidência
em infrações médias ou leves, assim definidas no Código de Trânsito
Brasileiro C.B.T. e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN;
e) ter sido aprovado em curso especializado de
treinamento de prática veicular em situação de risco, de primeiros
socorros, de direção defensiva de veiculo automotor, bem como em,
exame de avaliação psicológica especificamente destinado à capacitação
na direção de veiculo para transporte de passageiros, ministrados pelo
Órgão Público competente ou profissionais por ele credenciados,
f) ter inscrição no cadastro municipal, como
motorista ou condutor autônomo, para fins de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços (1.8.8.);
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Art. 4º - À autorização de outorga precária será
passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou
indenização:
| - quando o autorizatário, por si ou mediante
participação, fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização
referida no artigo 2º e seu parágrafo 1º.
H - quando o autorizatário cometer infração
gravíssima ou grave, ou quando reincidente em infrações médias ou leves
nos últimos doze meses, assim definidos no Código de Trânsito Brasileiro
ou em Resoluções do CONTRAN.
HI - quando o autorizatário utilizar o veiculo como
meio ou fim de cometimento de ilícito.
IV - quando houver descumprimento total ou parcial
dos deveres e obrigações, bem como violação das proibições que lhe são
impostos nesta Lei, Decretos e Resoluções;
V - quando incoveniente ou inoportuna a
manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato
devidamente motivado;
VI - quando ocorrer perda da qualidade essencial,
fisica, psíquica ou material para a prestação do serviço, por culpa, dolo,
caso fortuito ou força maior.
Capitulo IV
Da Caducidade Da Autorização
Art. 5º - A autorização caducará nas seguintes
hipóteses:
| - expiração do prazo da autorização;
W - morte ou invalidez incapacitadora do
autorizatário para prestação do serviço;
Hi - renúncia ou desistência expressa do
autorizatário.
- f
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Capítulo V
Dos Deveres Do Autorizatário
Art. 6º - São deveres do autorizatário:
| - portar, sempre, alvará expedido pelo Poder
Público Municipal, que terá, além do número de identificação, fotografia
do autorizatário, data de vencimento, bem como número da placa do
veiculo, exibindo-o sempre que solicitado pelas autoridades, seus agentes
e pelo usuário.
ll - portar ostensivamente, para pronta e fácil
visualização, crachá que terá nome e número de identificação do
autorizatário, sua fotografia e data de vencimento do alvará, em modelo
padronizado.
ll — fiel observância às normas de circulação
previstas no Código de Transito Brasileiro - CTB, em especial seus
artigos 54 e 55.
Iv - facilitar a fiscalização pelos Órgãos de
Trânsito e cumprir as disposições desta Lei.
V - apresentar-se e apresentar o veículo sempre
que solicitado pelos Órgãos de Trânsito.
VI - em caso de substituição de veiculo, requerer à
Prefeitura Municipal à expedição de nova autorização, com imediato
cancelamento da anterior.
VIH - manter o veículo em boas condições de
trafego e transporte, bem como as caracteristicas para ele fixadas.
VII — comunicar ao DEMUTRAN qualquer alteração
de endereço, situação ou fato que interfira com a efetiva fiscalização da
prestação do serviço.
IX - que se fixar em local comercial, cadastrar-se
junto ao Municipio e pagar a taxa de licença para localização,
funcionamento e publicidade que fizer.
X - tratar com urbanidade e polidez os usuários, O
público, as autoridades e seus agentes.
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XI - trajar-se adequadamente com a higiene
exigivel,
XIl - não recusar passageiro, salvo nos casos
previstos nas Leis e Regulamentos.
XII - obedecer as demais exigências previstas em
Leis, Decretos, Resoluções e Diretrizes Normativas.
Capitulo VI
Dos Direitos
Art. 7º - São direitos do autorizatário:
| - recusar transporte de pessoas que, nas
circunstâncias, possa apresentar situação de risco de segurança de
trânsito ou de perigo pessoal;
Il - recusar transporte de pessoas que esteja sendo
perseguidas pela Policia ou pelo clamor público sob suspeita de prática
de ilícito;
Ill - contestar perante o Departamento Municipal de
Trânsito ou Órgão competente, as infrações que lhe sejam imputadas.
Capítulo VII
Das Proibições
Art. 8º - Ao autorizatário, no exercicio da
atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente
estabelecidas nas Leis, é proibido:
| - transportar passageiro de até 12 (doze) anos de
idade, sem autorização de responsável legal.
Il = transportar passageiro, de qualquer idade, que
por sua condição física ou mental, não se apresente em condições de ser
transportado com a segurança exigivel.
Il —- transportar passageiro portando objeto ou
animal que, pelo peso ou tamanho, ponham em risco a segurança.
IV - permitir excesso ou inadequação de lotação.
E E
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e &
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V — utilizar outro veiculo que não aquele
especificamente objeto de autorização.
VI - prestar o serviço sem que o uso do veiculo
esteja devidamente autorizado para esse fim.
VII - emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder
a terceiros, o veículo, para a execução do serviço.
VIII — induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar
pessoas para utilização de taxi em detrimento dos outros serviços de
transporte de aluguel, individual ou coletivo.
IX - utilizar pontos de parada de ônibus, de
transporte coletivo, de táxis, de parada de emergência, para captação de
usuário ou clientela, não guardando deles distância minima de 50
(cinquenta) metros.
X - utilizar espaços privativos ou reservados de
vias públicas, como ponto para captação de usuário ou clientela.
XI - instalar, de forma individual ou coletiva,
agência ou local de prestação de serviço que se localize menos de 200
(duzentos) metros dos pontos de táxis, terminais de ônibus urbanos,
rodoviários, e aeroportuários.
XII - fazer, sem autorização legal, anúncios através
da inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas,
bem como em quaisquer outros lugares que comprometam a ordenação
paisagística urbana.
XI - aposição de inscrição, decorativos ou
pinturas que possam desviar a atenção dos condutores e que coloquem
em risco a segurança do trânsito.
XIV - cobrar preço abusivo ou incompatível com .
aquele autorizado ou praticado no mercado, observadas as circunstâncias
do transporte.
XV - prestar serviço, se vencido o prazo da
autorização.
XVI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de
qualquer substância tóxica de efeitos análogos.
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Art. 9º - O descumprimento dos deveres e
violações das proibições constantes desta Lei, sujeitará o autorizatário às
penalidades e medidas administrativas, sem prejuizo de cassação da
autorização por interesse público.
8 1º - O DEMUTRAN registrará em prontuário
próprio as violações praticadas pelo autorizatário.
8 2º - A violação das normas legais e
regulamentares, sem prejuizo da cassação, impedirá nova autorização ao
mesmo autorizatário pelo período de 1 (um) ano.
8 3º - O agente da Administração Pública Municipal
que de qualquer forma admitir, outorgar validade ou permitir a prestação
de serviço em desacordo com esta Lei e normas complementares, estará
sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais.
Capitulo VIII
Da Fiscalização Do Serviço
Art. 10 - A fiscalização da prestação do serviço,
além daquela de competência da Polícia Militar, será exercida por
agentes que para tanto forem credenciados pelo Poder Público nos
termos da Lei em vigor.
4º - Os agentes de fiscalização poderão
determinar as providências legais que necessárias forem para sanar as
irregularidades constatadas, lavrando-se sempre auto circunstanciado
para anexação ao processo de autorização.
8 2º - Sempre que possivel, o auto trará a
indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços,
entregando-se cópia ao autorizatário, se presente.
8 3º - A Polícia Militar, sempre que atender
qualquer ocorrência envolvendo o “taxi”, de prestação de serviço
autorizado ou não, do respectivo auto ou termo que lavrar remeterá cópia
ao DEMUTRAN para controle e providências cabíveis.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
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Art. 11 - O Poder Executivo Municipal expedirá
decreto regulamentando esta Lei, em especial o procedimento de outorga
de autorização, expedição de alvará e fixação de preços.
Parágrafo Único - O DEMUTRAN, visando ao
cumprimento das disposições desta Lei e Decreto regulamentador:
| - poderá expedir Resoluções e diretrizes
normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço
autorizado.
Il - manterá cadastro de todos os autorizatários e
veículos respectivos, a fim de estabelecer controle rigoroso sobre as
autorizações outorgadas e alvarás expedidos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, em 08 de
novembro de 2001.
NILSON POLIZ
Prefeito Municipal
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Art. 11 - O Poder Executivo Municipal expedirá
decreto regulamentando esta Lei, em especial o procedimento de outorga
de autorização, expedição de alvará e fixação de preços.
Parágrafo Único - O DEMUTRAN, visando ao
cumprimento das disposições desta Lei e Decreto regulamentador:
| - poderá expedir Resoluções e diretrizes
normativas necessárias ao bom desempenho da prestação do serviço
autorizado.
Il - manterá cadastro de todos os autorizatários e
veiculos respectivos, a fim de estabelecer controle rigoroso sobre as
autorizações outorgadas e alvarás expedidos.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias, em 08 de
NILSON POLI
Prefeito Municipal
novembro de 2001.
Registradã e Publitado no Setor de Expediente da
Prefeitura Municipal de Zacarias,
ALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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